ATO TRT13 SCR N. 63, 27 de março de 2025
A DESEMBARGADORA VICE-PRESIDENTE E CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o requerimento formulado por DOLOMIL INDUSTRIAL LTDA, inscrita na CNPJ sob
o 08.956.534/0001-06, e JOÃO ARRUDA CONSTRUÇÃO E MINERAÇÃO LTDA - ME inscrita no
CNPJ sob o 09.299.512/0001-75, e PLASTCAMP TUBOS PLASTICOS CAMPINA GRANDE LTDA -
CNPJ inscrita no CNPJ sob o nº: 05.680.918/0001-42, no sentido de conceder a reunião de processos
ajuizados em seu desfavor, em tramitação nesta Justiça Especializada, na forma de Plano Especial de
Pagamento Trabalhista - PEPT;
CONSIDERANDO que a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho
(Provimento 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023), editada a partir da necessidade de padronização
mínima dos procedimentos de centralização de execuções no âmbito da Justiça do Trabalho, estabelece
regras próprias para reunião de execuções;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Tribunal Pleno deste Regional em 10/03/2025, que referendou
o Plano Especial de Pagamento Trabalhista - PEPT, formulado pelas empresas DOLOMIL INDUSTRIAL
LTDA, JOAO ARRUDA CONSTRUÇÃO E MINERAÇÃO LTDA - ME e PLASTCAMP TUBOS
PLASTICOS CAMPINA GRANDE LTDA, conforme registro constante do ID. 06d4bfe dos autos do
processo nº 0000157-14.2025.5.13.0000;
RESOLVE
Art. 1º. CONCEDER, na forma disciplinada pela Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da
Justiça do Trabalho, a instauração do procedimento de reunião de processos, na forma de Plano Especial de
Pagamento Trabalhista - PEPT, nos termos dos artigos 159 a 169 da Consolidação dos Provimentos da
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, na Central Regional de Efetividade, das demandas trabalhistas
listadas pelo requerente, que tramitam neste Regional em face de DOLOMIL INDUSTRIAL LTDA, inscrita
na CNPJ sob o 08.956.534/0001-06, JOÃO ARRUDA CONSTRUÇÃO E MINERAÇÃO LTDA - ME,
inscrita no CNPJ sob o 09.299.512/0001-75, e PLASTCAMP TUBOS PLASTICOS CAMPINA
GRANDE LTDA - CNPJ, inscrita no CNPJ sob o nº: 05.680.918/0001-42, pelo prazo de 03 (três) anos.
Parágrafo único. Os processos afetados pelo PEPT estão relacionados o link:
https://docs.google.com/spreadsheets/d/1wr5SgiXS6-
hvDwxlYKT5fzSv_MuZtthx4m730nF9Uyo/edit?gid=261702853#gid=261702853
Art. 2º. As Unidades Judiciárias nas quais tramitam os processos em referência podem proceder à
habilitação dos créditos em processo piloto na Central Regional de Efetividade, desde identificado como
sendo o de 0000218-41.2018.5.13.0024, mediante preenchimento de formulário próprio disponível no
link:
https://docs.google.com/spreadsheets/d/1wr5SgiXS6-
hvDwxlYKT5fzSv_MuZtthx4m730nF9Uyo/edit?gid=261702853#gid=261702853, fazendo constar
informações atualizadas dos débitos consolidados, com especificação de sua natureza e indicação da data
do trânsito em julgado, dentre outros.
Art. 3º. Deverá ser determinada a suspensão/sobrestamento dos processos em que for determinada a reunião
de execuções na Central Regional de Efetividade, com o lançamento da movimentação processual "
Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução (Processo principal "número do
processo")", até a ocorrência de disponibilização de valores ou encerramento da reunião.
Art. 4º. Os pagamentos deverão ser efetuados mensalmente em conta judicial a ser aberta na Caixa
Econômica Federal, a disposição da Central Regional de Efetividade nos autos do Processo 0000218-
41.2018.5.13.0024, devendo a primeira parcela ser comprovada nos autos até o dia 15/04/2025, e as demais
parcelas até o 15º dia de cada mês, observados os valores apresentados pelo requerente em planilha anexa ao
PROAD nº 11025/2024.
Art. 5º. No caso de descumprimento ou inadimplemento das condições estabelecidas neste instrumento, o
PEPT será revogado, com a proibição do devedor obter outro plano no prazo de 02 (dois) anos, sendo, ainda,
determinada a instauração de Regime Especial de Execução Forçada - REEF.
Art. . Os créditos da União Federal, referentes às contribuições previdenciárias ou fiscais decorrentes das
decisões desta Especializada e às multas administrativas oriundas dos órgãos de fiscalização do trabalho,
bem como custas processuais, serão pagos após a quitação dos créditos trabalhistas.
Art. 7º. Nos casos omissos, observar o quanto disposto no PROVIMENTO 4/GCGJT/ 2023, que atualiza
a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Art. 8º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cientifiquem-se.
Publique-se.
RITA LEITE BRITO ROLIM
Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora
Assinado eletronicamente por RITA LEITE BRITO ROLIM, às 27/03/2025 10:56:49
Assinado eletronicamente por RITA LEITE BRITO ROLIM, às 27/03/2025 10:56:49