RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT13 N.º 015/2025
Processo: 0000183-12.2025.5.13.0000
Proad: 2145/2025
O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em Sessão
Administrativa Presencial Ordiria realizada no dia 13/03/2025, sob a Presidência da
Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM, com a presença do Representante da Procuradoria
Regional do Trabalho, o Senhor Procurador RAMON BEZERRA DOS SANTOS, presentes os
Senhores Desembargadores FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, PAULO AMÉRICO
MAIA DE VASCONCELOS FILHO, UBIRATAN MOREIRA DELGADO, EDUARDO SERGIO DE
ALMEIDA, WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO e
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, RESOLVEU, POR UNANIMIDADE, REFERENDAR o ato por
meio do qual a Desembargadora Presidente CONCEDEU, ad referendum do Egrégio Tribunal
Pleno, aposentadoria voluntária à servidora MARIA DAS DORES SOUTO MAIOR CALDAS,
(matrícula 245.147.598), no cargo efetivo de Técnica Judiciária, Área Administrativa, classe “C”,
padrão 13, com proventos integrais, nos termos do art. da Emenda Constitucional n.º 47/2005,
acrescidos do percentual de 13% (treze por cento) de gratificação adicional por tempo de serviço
(anuênio), consoante o disposto no art. 67 da Lei n.º 8.112/90 (redação original), art. da Lei n.º
9.624/98 e art. 15, inciso Il, da MP n.º 2225-45/2001, da Vantagem Pessoal Nominalmente
Identificada VPNI, decorrente da incorporação de 2/5 (dois quintos) da função comissionada de
Assistente Administrativo — FC-03 e 3/5 da função comissionada de Auxiliar de Clínica Médica - FC-
01, de acordo com o art. 62 da Lei n.º 8.112/90 e art. 3º da Lei n.º 8.911/94 c/c o art. 62-A da Lei n.º
8.112/90 (incluído pela MP n.º 2.225-45/2001), sendo as parcelas de quintos incorporadas após
08.04.1998, por força de decisão judicial transitada em julgado no MS n.º 24.2005.000.13.00-0,
conforme aplicação da modulação dada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 638.115/CE, e,
por fim, do Adicional de Qualificação AQ, decorrente da conclusão de curso de pós-graduação
em nível de especialização (arts. 14 e 15, Ill, da Lei n.º 11.416/2016), com efeitos a contar de 06 de
novembro de 2018, data da vigência do primeiro ato de aposentadoria (ATO TRT GP N.º 384/2018),
que o C. TCU considerou ilegal e ao qual negou o respectivo registro.
Observão: O Desembargador LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO participou da
assentada, nos termos do artigo 74 do Regimento Interno.
MARIA CARDOSO BORGES
Chefe do Núcleo de Gestão Judiciária
MARIA
CARDOSO
BORGES
13/03/2025 14:13