RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT13 N.º 017/2025
Processo: 0000326-98.2025.5.13.0000
Proad: 485/2025
O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em Sessão
Administrativa Presencial Extraordinária realizada no dia 10/03/2025, sob a Presidência de Sua
Excelência a Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO, com a presença do
Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Sua Excelência o Senhor Procurador
RAMON BEZERRA DOS SANTOS
, presentes Suas Excelências os Senhores Desembargadores
RITA LEITE BRITO ROLIM, FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, UBIRATAN
MOREIRA DELGADO, EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA, WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO,
LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO e THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, RESOLVEU, POR
UNANIMIDADE, APROVAR a Emenda Regimental sob análise para acrescer a Seção I-A no
Capítulo IV do Título III, na forma proposta pela Presidência, assim reproduzida:
DO PROCESSO NO TRIBUNAL
[...]
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS CONTRA AS DECISÕES DO TRIBUNAL
[...]
Seção I-A
Agravo Interno em face de decisão de admissibilidade de recurso de
revista
Art. 214-A. Caberá agravo interno, no prazo de 08 (oito) dias, da decisão
que nega seguimento a recurso de revista interposto em face de acórdão
proferido pelas Turmas ou Tribunal Pleno de acordo com o entendimento do
Tribunal Superior do Trabalho manifestado em julgamento de:
I - incidente de recursos repetitivos;
II - incidente resolução de demandas repetitivas; e
III - incidente de assunção de competência.
§ 1º Havendo, no recurso de revista, capítulo distinto que não se submeta à
situação prevista no caput deste artigo, constitui ônus da parte impugnar,
simultaneamente e em peça autônoma, mediante agravo de instrumento, a
fração da decisão denegatória respectiva, sob pena de preclusão.
§ Na hipótese da interposição simultânea de que trata o parágrafo
anterior, o processamento do agravo de instrumento ocorrerá após o
julgamento do agravo interno pelo Tribunal Pleno.
§ A interposição do agravo de instrumento e do agravo interno em
petição única implicará a negativa de seguimento de ambos os recursos,
nos termos do art. 214-B.
Art. 214-B. O agravo interno terá o seguimento negado monocraticamente
pelo relator, quando a inadmissibilidade do recurso de revista:
I - não estiver fundada nas hipóteses relacionadas nos incisos do art. 214-A;
II - em caso de inequívoca intempestividade.
MARIA
CARDOSO
BORGES
10/03/2025 11:39
Parágrafo único. A decisão prevista no caput é irrecorrível, ressalvadas as
hipóteses legais de cabimento de embargos de declaração.
Art. 214-C. O agravo interno previsto nesta seção será dirigido ao gabinete
da vice-presidência do Tribunal, a quem caberá a relatoria.
Art. 214-D. Recebido o agravo interno, e não sendo o caso de denegação
monocrática (art. 214-B), o processo será encaminhado imediatamente para
julgamento perante o Tribunal Pleno, em pauta virtual, independentemente
de publicação.
§ 1º Havendo voto divergente apresentado ou pedido de destaque, o
julgamento será designado para a próxima sessão presencial do Tribunal
Pleno, independentemente de publicação.
§ Não haverá sustentação oral no julgamento do agravo interno previsto
na presente seção.
§ 3º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou
improcedente em votação unânime, o Tribunal Pleno, em decisão
fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa prevista
na lei processual.
§ Concluído o julgamento, o acórdão será imediatamente assinado,
devolvendo-se os autos à Vice-Presidência para as providências cabíveis."
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO
participou da assentada nos termos do artigo 79 do Regimento Interno.
MARIA CARDOSO BORGES
Chefe do Núcleo de Gestão Judiciária