RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT13 N.º 017/2025
Processo: 0000326-98.2025.5.13.0000
Proad: 485/2025
O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em Sessão
Administrativa Presencial Extraordinária realizada no dia 10/03/2025, sob a Presidência de Sua
Excelência a Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO, com a presença do
Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Sua Excelência o Senhor Procurador
RAMON BEZERRA DOS SANTOS
, presentes Suas Excelências os Senhores Desembargadores
RITA LEITE BRITO ROLIM, FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, UBIRATAN
MOREIRA DELGADO, EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA, WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO,
LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO e THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, RESOLVEU, POR
UNANIMIDADE, APROVAR a Emenda Regimental sob análise para acrescer a Seção I-A no
Capítulo IV do Título III, na forma proposta pela Presidência, assim reproduzida:
DO PROCESSO NO TRIBUNAL
[...]
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS CONTRA AS DECISÕES DO TRIBUNAL
[...]
Seção I-A
Agravo Interno em face de decisão de admissibilidade de recurso de
revista
Art. 214-A. Caberá agravo interno, no prazo de 08 (oito) dias, da decisão
que nega seguimento a recurso de revista interposto em face de acórdão
proferido pelas Turmas ou Tribunal Pleno de acordo com o entendimento do
Tribunal Superior do Trabalho manifestado em julgamento de:
I - incidente de recursos repetitivos;
II - incidente resolução de demandas repetitivas; e
III - incidente de assunção de competência.
§ 1º Havendo, no recurso de revista, capítulo distinto que não se submeta à
situação prevista no caput deste artigo, constitui ônus da parte impugnar,
simultaneamente e em peça autônoma, mediante agravo de instrumento, a
fração da decisão denegatória respectiva, sob pena de preclusão.
§ 2º Na hipótese da interposição simultânea de que trata o parágrafo
anterior, o processamento do agravo de instrumento ocorrerá após o
julgamento do agravo interno pelo Tribunal Pleno.
§ 3º A interposição do agravo de instrumento e do agravo interno em
petição única implicará a negativa de seguimento de ambos os recursos,
nos termos do art. 214-B.
Art. 214-B. O agravo interno terá o seguimento negado monocraticamente
pelo relator, quando a inadmissibilidade do recurso de revista:
I - não estiver fundada nas hipóteses relacionadas nos incisos do art. 214-A;
II - em caso de inequívoca intempestividade.