RECOMENDAÇÃO SCR N. 2, 12 de fevereiro de 2025
Recomenda às unidade jurisdicionais de primeiro grau a padronização de procedimentos na
movimentação processual no PJe, no caso de acordo homologado pelo Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania do 2º grau
A DESEMBARGADORA VICE-PRESIDENTE E CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos movimentos processuais no primeiro grau,
principalmente aqueles relacionados aos itens do e-Gestão;
CONSIDERANDO as orientações traçadas na decisão da Consulta Administrativa nº 0000131-
17.2024.2.00.0500 quanto aos lançamentos, no sistema PJe, relativos aos acordos homologados pelo Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau;
CONSIDERANDO as regras do e-Gestão (itens 92.454 e 92.466); e
CONSIDERANDO que a partir da atualização do sistema PJe-JT para a versão 2.13.1 (Jatobá), a inclusão
manual do CHIP "Acordo homologado" propicia a habilitação da tarefa "Aguardando cumprimento de
acordo",
RECOMENDA:
Art. 1º. Após a homologação de acordo pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º
grau, deve a unidade judiciária encaminhar os autos, de ofício, para a fase de cumprimento de sentença, seja
para a etapa de liquidação ou execução, conforme o caso, onde aguardarão o cumprimento da obrigação.
Art. 2º. Estando os autos na fase de cumprimento de sentença, a unidade judiciária deverá incluir
manualmente o CHIP "Acordo homologado" e, em seguida, remeter o processo para a tarefa "Aguardando
cumprimento de acordo", através do fluxo "Controle de acordo", em que o processo receberá o movimento
automático de "Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação".
Art. 3º. No fluxo de "Controle de acordo", a unidade judiciária deverá registrar as obrigações, valores e
datas de vencimento previstos no acordo homologado, prosseguindo com o controle regular do processo.
Art. 4º. Na hipótese do artigo 2º, o sobrestamento será levantado quando houver descumprimento do
acordo, momento em que o feito prosseguirá, ou, no caso do seu cumprimento integral e não havendo outras
medidas a serem adotadas, o feito deverá ser concluso para a prolação de sentença de extinção da execução
por "cumprimento integral do acordo", ainda que iniciada a execução.
Art. 5º. Esta Recomendação entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Recomendação
TRT13 SCR nº 002/2024.
Cientifiquem-se.
Publique-se no DEJT-Adm.
RITA LEITE BRITO ROLIM
Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora
Assinado eletronicamente por RITA LEITE BRITO ROLIM, às 12/02/2025 11:54:05
Assinado eletronicamente por RITA LEITE BRITO ROLIM, às 12/02/2025 11:54:05