d)
RG
(Registro
Geral)
e
órgão
expedidor,
para
as
pessoas
físicas;
e)
número
de
matrícula
no
Cadastro
Específico
do
INSS
-
CEI,
quando
for
o
caso,
conforme
situações
disciplinadas
pela
Previdência
Social;
f)
NIT
(Número
de
Inscrição
do
Trabalhador),
perante
o
INSS;
g)
PIS
(Programa
de
Integração
Social)
ou
PASEP
(Programa
de
Formação
do
Patrimônio
do
Servidor
Público);
h)
CTPS
(Carteira
de
Trabalho
e
Previdência
Social);
i)
identificação
como
empregado
ou
empregador;
j)
quando
for
o
caso,
indicação
de
que
se
trata
de
ente
público
(União,
Estado-Membro,
Distrito
Federal
ou
Município);
k)
código
do
ramo
de
atividade
do
empregador,
fornecido
pelo
Tribunal
Superior
do
Trabalho
–
TST
(http://www.tst.jus.br/Sseest/TRT/AtividadeProfissional/ativiprofi.htm);
l)
situação
da
parte
no
processo
(ativa/não
ativa).
II
-
Dos
advogados
e
estagiários:
a)
nome
completo
sem
abreviações;
b)
endereço
completo,
inclusive
com
complemento
(sala,
bloco,
apartamento
etc.),
bairro,
cidade,
unidade
da
federação,
CEP,
telefone,
fax
e
e-mail;
c)
número
de
registro
na
OAB
(Ordem
dos
Advogados
do
Brasil),
letra,
unidade
da
federação;
d)
situação
no
processo
(ativa/não
ativa,
registro
suspenso,
data
de
início
da
suspensão,
data
do
término
da
suspensão,
registro
cassado).
§
1º
As
siglas
que
não
fazem
parte
da
razão
social
serão
grafadas
após
o
nome
da
empresa,
em
letras
maiúsculas
e
precedidas
de
hífen.
§
2º
Para
efeito
de
registro,
deverão
ser
utilizados
apenas
letras
e
números,
suprimindo
acentuação
e
quaisquer
outros
caracteres,
com
exceção
dos
parênteses,
hífen
e
travessão.
§
3º
No
momento
do
cadastramento,
devem
ser
corrigidos
os
dados
indicados
na
petição,
se
for
detectada
incorreção
em
confronto
com
os
documentos
apresentados.
§
4º
Os
registros
complementares
ao
nome
da
parte
serão
grafados
ao
final,
da
seguinte
forma,
exemplificativamente:
Jose
da
Silva
(Espolio
de),
Uniao
(Extinto
INAMPS),
Banco
do
Estado
do
Rio
de
Janeiro
S.A.
—
BANERJ
(em
Liquidação
Extrajudicial),
TGR
Ltda
(Massa
Falida).
Art.
2º
Quando
da
realização
da
primeira
audiência,
o
juiz
deverá
confirmar
o
endereço
do
reclamante
e
exigir
identificação
precisa
das
partes
e
advogados,
determinando
a
verificação
comparativa
dos
dados
fornecidos
com
aqueles
contidos
nos
autos,
compreendendo:
I
-
para
o
autor
pessoa
física,
além
do
CPF,
o
RG,
a
CTPS,
o
PIS/PASEP
e
o
NIT;
II
-
para
o
réu
pessoa
física,
o
CPF
e
o
RG
e,
quando
for
o
caso,
a
matrícula
Capítulo
I
Dos
atos
ordinatórios
e
de
rotina
Art.
40
.
Os
atos
ordinatórios,
que
se
constituem
na
própria
materialização
do
ato
processual,
serão
praticados
sem
a
lavratura
de
certidão
e
sem
a
prévia
determinação
ou
informação
do
servidor
que
os
realizar.
Art.
41
.
Os
atos
ordinatórios
que
se
seguem,
no
que
couber,
serão
praticados
pela
unidade
cartorial
do
Tribunal,
pelo
diretor
de
secretaria
de
vara
ou
por
servidores
por
estes
autorizados,
podendo
ser
revistos
a
qualquer
tempo
pela
autoridade
judiciária
competente,
ex
officio
ou
a
requerimento
das
partes:
I
-
intimar
o
patrono
do
autor
para
suprir
a
deficiência
no
endereço
do(s)
réu(s),
quando
devolvida
a
notificação
inicial;
II
-
nos
casos
em
que
o
quinquídio
legal
não
for
observado,
proceder
automaticamente
ao
adiamento
da
audiência
e
notificar
as
partes;
III
-
providenciar
as
notificações/citações/intimações
por
oficial
de
justiça,
quando
o
endereço
das
partes
não
for
servido
pelos
Correios
ou
quando
houver
devolução
da
postagem
sob
as
rubricas
"não
encontrado",
"recusado"
ou
"edifício
sem
portaria";
IV
-
expedir
certidão
sobre
o
estado
do
processo
ou
sobre
fato
verificado
nos
autos,
quando
requerida
pelas
partes,
assistentes,
intervenientes,
peritos
e
advogados
ou,
ainda,
de
ofício,
na
hipótese
prevista
no
art.
48;
V
-
fazer
imediata
conclusão
ao
juiz,
sempre
que
houver
pedido
de
liminar
ou
de
antecipação
da
tutela
de
mérito;
VI
-
atualizar
o
endereço
das
partes
quando
requerido
por
estas,
mediante
registros
no
SUAP
e
comunicação
à
distribuição
dos
feitos;
VII
-
intimar
a
parte
contrária
para,
no
prazo
de
05
(cinco)
dias,
manifestar-se
sobre
pedido
de
habilitação
de
sucessores
da
parte
falecida;
VIII
-
conferir,
por
ocasião
das
audiências,
os
endereços
das
partes
e
os
documentos
de
identificação
(CTPS,
RG,
CPF,
CNPJ
etc.);
IX
-
intimar
as
partes
quando
verificar
a
ausência
de
identificação
documental;
X
-
intimar
o
perito
para
entregar
o
laudo
pericial
e/ou
documentos,
em
24
(vinte
e
quatro)
horas,
quando
excedido
o
prazo
fixado,
após
o
que
o
fato
será
levado
ao
conhecimento
do
juiz;
XI
-
oficiar
à
central
de
mandados,
solicitando
providências
para
cumprimento,
em
48
(quarenta
e
oito)
horas,
dos
mandados
e/ou
diligências
com
prazos
vencidos,
após
o
que
o
fato
será
levado
ao
conhecimento
do
juiz;
XII
-
juntar
laudos
periciais
e
deles
dar
ciência
às
partes;
XIII
-
juntar
petições,
fazendo
conclusão
ao
juiz
quando
for
necessária
uma
decisão
interlocutória
ou
uma
providência
judicial;
XIV
-
juntar
documentos
novos,
objeto
de
deferimento
em
ata
de
audiência,
abrindo
vista
à
parte
contrária
por
5
(cinco)
dias,
independentemente
de
conclusão;
XV
-
assinar
ofícios,
notificações
e
intimações,
salvo
aqueles
destinados
a
magistrados,
membros
do
Ministério
Público
e
dos
Poderes
Executivo
e
Legislativo
ou
secretários
de
estado,
os
quais
deverão
ser
assinados
pelo
juiz;
XVI
-
remeter
as
cartas
precatórias
à
central
de
mandados,
quando
Consolidação,
serão
lançadas
por
meio
de
emenda,
passando
a
integrar
o
respectivo
texto.
Art.
164
.
Esta
Consolidação
entrará
em
vigor
30
(trinta)
dias
após
sua
publicação,
revogando-se
as
disposições
em
contrário,
especialmente
todos
os
provimentos
editados
até
a
presente
data.
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
João
Pessoa,
03
de
maio
de
2010.
Edvaldo
de
Andrade
Desembargador
Presidente
e
Corregedor
do
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
13ª
Região
ANEXOS
Anexo
1
OFÍCIO
PARA
EXPEDIÇÃO
DE
CERTIDÃO
DA
DÍVIDA
ATIVA
____
Vara
do
Trabalho
de
________________
(ou
Central
de
Mandados
Judiciais
e
Arrematações
de
____________________)
Processo
nº
OFÍCIO
nº
_____/20___.
______________
,
__
de
_______
de
20___.
Ao
Excelentíssimo
Senhor
Procurador
da
Fazenda
Nacional
no
Estado
Rua....
Senhor
Procurador,
Levo
ao
conhecimento
de
Vossa
Excelência
que,
nos
autos
do
processo
acima
referido,
o(a)
executado(a)
___________________________________,
CNPJ/CPF
________________,
com
endereço
________________________________,
deixou
de
pagar
as
custas
e
emolumentos,
devidos
por
força
do
disposto
no
art.
789
da
CLT,
no
valor
de
R$
___________
(__________________________________),
com
vencimento
em
___/___/________.
Decisão
(fundamentação
legal
do
débito):
_________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________
_________________________________.
Atenciosamente,
________________________________
Juiz
do
Trabalho
Anexo
2
TABELA
DE
CUSTOS
PARA
REMOÇÃO
DE
BENS
PELO
LEILOEIRO
BENS
MÓVEIS