TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
-
13ª
REGIÃO
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
PARAÍBA
DOC:
PV
NUM:
001
ANO:
2010
DATA:
 
 
 
 
 
 
 
03-05-2010
RESOLUÇÃO
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ADMINISTRATIVA
DISPONIBILIZADO:
DEJT
DATA:
04-05-2010
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
PG:00
Alterado
caput
do
art.
55,
através
do
PROVIMENTO
TRT
SCR
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Nº003/2018
Nota:
Alterado,
através
do
PROVIMENTO
TRT
SCR
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Nº003/2014
Nota:
Alterado,
através
do
PROVIMENTO
TRT
SCR
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Nº002/2014
Nota:
Alterado,
através
do
PROVIMENTO
TRT
SCR
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Nº001/2014
Nota:
Alterado,
através
do
PROVIMENTO
TRT
SCR
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Nº004/2013
Nota:
Alterado,
através
do
PROVIMENTO
TRT
SCR
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Nº003/2013
Nota:
Alterado,
através
do
PROVIMENTO
TRT
SCR
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Nº002/2013
Nota:
Alterado,
através
do
PROVIMENTO
TRT
SCR
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Nº001/2013
Nota:
Alterado,
através
do
PROVIMENTO
TRT
SCR
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Nº003/2012
Nota:
Alterado,
através
do
PROVIMENTO
TRT
SCR
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Nº001/2012
PROVIMENTO
TRT
SCR
 
 
 
 
 
 
 
 
 
001/2010
O
DESEMBARGADOR
PRESIDENTE
E
CORREGEDOR
DO
 
 
 
 
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
13ª
REGIÃO
,
no
uso
de
suas
atribuições
legais
 
 
 
 
 
e
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
regimentais,
Considerando
que
é
da
competência
desta
Corregedoria
disciplinar
 
 
 
o
funcionamento
dos
órgãos
e
serviços
no
âmbito
do
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
 
 
 
13ª
Região,
suprindo
lacunas
e
complementando
a
legislação
específica,
com
o
objetivo
 
 
 
 
de
facilitar
o
acesso
dos
jurisdicionados
à
Justiça
e
tornar
mais
ágil
a
entrega
da
 
 
 
 
 
prestação
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
jurisdicional;
Considerando
que
os
provimentos
constituem
fonte
de
consulta,
 
 
 
 
 
auxiliando
a
correta
aplicação
de
procedimentos
no
âmbito
da
jurisdição
do
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Tribunal;
Considerando
que
as
alterações
procedimentais
advindas
do
 
 
 
 
 
processo
eletrônico
são
numerosas,
requerendo
uma
ampla
regulamentação
a
esse
 
 
 
 
respeito;
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Considerando
que
as
normas
de
procedimento
devem
ser
apresentadas
 
 
 
 
 
 
de
forma
coerente,
atualizada
e
organizada,
numa
sequência
lógica
e
em
texto
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
único;
Considerando
,
por
fim,
que
o
Plano
de
Gestão
deste
Tribunal
para
o
 
 
 
biênio
2009/2011,
no
item
2.2,
prevê
a
revisão
e
a
consolidação
dos
provimentos
editados
 
 
 
 
 
por
esta
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Corte;
R
E
S
O
L
V
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
E
Editar,
com
a
devida
atualização,
a
presente
Consolidação
dos
 
 
 
Provimentos
da
Corregedoria
do
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
13ª
Região,
conforme
texto
 
 
 
 
 
em
 
 
 
 
 
 
 
anexo.
 
 
 
 
 
 
 
Publique-se.
 
 
 
 
 
 
 
Cumpra-se.
João
Pessoa,
03
de
maio
de
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
2010.
EDVALDO
DE
 
 
 
 
 
 
ANDRADE
DESEMBARGADOR
PRESIDENTE
E
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
CORREGEDOR
CONSOLIDAÇÃO
DOS
PROVIMENTOS
DO
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
 
 
 
 
 
 
DA
13ª
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
REGIÃO
TÍTULO
 
 
 
 
 
I
DO
CADASTRAMENTO
DE
PARTES,
ADVOGADOS
E
ESTAGIÁRIOS,
DA
 
 
 
 
 
AUTUAÇÃO,
DA
DISTRIBUIÇÃO
E
DO
RECEBIMENTO
DE
PETIÇÕES,
DOCUMENTOS
 
 
 
 
 
 
E
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
CORRESPONDÊNCIAS
Capítulo
 
 
 
 
 
 
 
I
Dos
dados
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
cadastrais
Seção
 
 
 
 
 
 
I
Do
cadastramento
de
partes,
advogados
e
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
estagiários
Art.
O
cadastro
das
partes,
advogados
e
estagiários,
nos
processos
 
 
 
na
primeira
e
na
segunda
instâncias
da
Justiça
do
Trabalho
da
13ª
Região,
deve
conter
 
 
 
 
os
seguintes
dados,
exceto
se
a
informação
não
estiver
disponível
nos
autos
ou
nos
 
 
 
 
 
sistemas
informatizados
do
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Tribunal:
I
-
Das
 
 
 
 
 
 
 
 
 
partes:
a)
nome
completo
ou
razão
social
sem
abreviações,
especificando
se
 
 
 
 
é
pessoa
física
ou
pessoa
jurídica
e,
no
segundo
caso,
indicando,
no
campo
“Observação
 
 
 
do
Nome”,
o
eventual
nome
fantasia.
As
seguintes
siglas
serão
adotadas
como
padrão:
 
 
 
 
 
S.A.,
LTDA,
S/C,
CIA
e
 
 
 
 
 
ME;
b)
endereço
completo,
inclusive
com
complemento
(sala,
bloco,
 
 
 
 
 
 
apartamento
etc.),
bairro,
cidade,
unidade
da
federação,
CEP,
telefone,
fax
e
 
 
 
 
 
e-mail;
c)
CPF
(Cadastro
de
Pessoas
Físicas)
ou
CNPJ
(Cadastro
Nacional
 
 
 
 
 
da
Pessoa
Jurídica);
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
d)
RG
(Registro
Geral)
e
órgão
expedidor,
para
as
pessoas
 
 
 
 
 
físicas;
e)
número
de
matrícula
no
Cadastro
Específico
do
INSS
-
CEI,
quando
for
 
 
 
 
 
 
o
caso,
conforme
situações
disciplinadas
pela
Previdência
 
 
 
 
 
 
 
Social;
f)
NIT
(Número
de
Inscrição
do
Trabalhador),
perante
o
 
 
 
 
 
INSS;
g)
PIS
(Programa
de
Integração
Social)
ou
PASEP
(Programa
de
 
 
 
 
 
Formação
do
Patrimônio
do
Servidor
 
 
 
 
 
 
 
 
Público);
h)
CTPS
(Carteira
de
Trabalho
e
Previdência
 
 
 
 
 
 
 
Social);
i)
identificação
como
empregado
ou
 
 
 
 
 
empregador;
j)
quando
for
o
caso,
indicação
de
que
se
trata
de
ente
público
 
 
 
 
 
(União,
Estado-Membro,
Distrito
Federal
ou
 
 
 
 
 
 
Município);
k)
código
do
ramo
de
atividade
do
empregador,
fornecido
pelo
 
 
 
Tribunal
Superior
do
Trabalho
 
 
 
 
 
TST
 
 
 
 
 
 
 
(http://www.tst.jus.br/Sseest/TRT/AtividadeProfissional/ativiprofi.htm);
l)
situação
da
parte
no
processo
(ativa/não
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ativa).
II
-
Dos
advogados
e
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
estagiários:
a)
nome
completo
sem
 
 
 
 
 
 
abreviações;
b)
endereço
completo,
inclusive
com
complemento
(sala,
bloco,
 
 
 
 
 
apartamento
etc.),
bairro,
cidade,
unidade
da
federação,
CEP,
telefone,
fax
e
 
 
 
 
 
e-mail;
c)
número
de
registro
na
OAB
(Ordem
dos
Advogados
do
Brasil),
 
 
 
 
 
letra,
unidade
da
 
 
 
 
 
 
federação;
d)
situação
no
processo
(ativa/não
ativa,
registro
suspenso,
data
de
início
 
 
 
 
 
da
suspensão,
data
do
término
da
suspensão,
registro
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
cassado).
§
As
siglas
que
não
fazem
parte
da
razão
social
serão
grafadas
após
 
 
 
 
 
o
nome
da
empresa,
em
letras
maiúsculas
e
precedidas
de
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
hífen.
§
Para
efeito
de
registro,
deverão
ser
utilizados
apenas
letras
e
 
 
 
números,
suprimindo
acentuação
e
quaisquer
outros
caracteres,
com
exceção
dos
parênteses,
 
 
 
 
 
hífen
e
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
travessão.
§
No
momento
do
cadastramento,
devem
ser
corrigidos
os
 
 
 
 
dados
indicados
na
petição,
se
for
detectada
incorreção
em
confronto
com
os
 
 
 
 
 
documentos
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
apresentados.
§
Os
registros
complementares
ao
nome
da
parte
serão
grafados
ao
 
 
 
final,
da
seguinte
forma,
exemplificativamente:
Jose
da
Silva
(Espolio
de),
Uniao
 
 
 
 
 
 
(Extinto
INAMPS),
Banco
do
Estado
do
Rio
de
Janeiro
S.A.
BANERJ
(em
 
 
 
 
 
Liquidação
Extrajudicial),
TGR
Ltda
(Massa
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Falida).
Art.
Quando
da
realização
da
primeira
audiência,
o
juiz
deverá
confirmar
 
 
 
 
o
endereço
do
reclamante
e
exigir
identificação
precisa
das
partes
e
 
 
 
advogados,
determinando
a
verificação
comparativa
dos
dados
fornecidos
com
aqueles
contidos
 
 
 
 
 
nos
autos,
 
 
 
 
 
 
 
 
 
compreendendo:
I
-
para
o
autor
pessoa
física,
além
do
CPF,
o
RG,
a
CTPS,
o
PIS/PASEP
 
 
 
 
 
e
o
 
 
 
 
 
 
NIT;
II
-
para
o
réu
pessoa
física,
o
CPF
e
o
RG
e,
quando
for
o
caso,
a
matrícula
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
CEI;
III
para
a
pessoa
jurídica
de
direito
privado,
o
número
do
CNPJ
e/ou
 
 
 
a
matrícula
CEI,
bem
como
a
cópia
do
contrato
social
ou
da
última
alteração
feita
no
 
 
 
 
 
contrato
original,
constando
o
número
do
CPF
do(s)
sócio(s)
proprietário(s)
da
empresa
 
 
 
 
 
demandada;
IV
-
para
o
advogado,
o
número
da
OAB,
mediante
apresentação
 
 
 
 
 
do
respectivo
documento
de
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
identificação.
§
A
exigência
de
exibição
de
documentos
não
se
aplica
à
 
 
 
 
 
Advocacia-Geral
da
União
-
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
AGU.
§
Observada
divergência
dos
dados
fornecidos
pelas
partes
ou
 
 
 
a
necessidade
de
complementação,
a
retificação
do
registro
no
Sistema
Unificado
 
 
 
 
 
de
Administração
de
Processos
-
SUAP
será
realizada
pela
secretaria
da
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
vara.
Art.
Sempre
que
for
formulado
pedido
de
habilitação
de
advogado
 
 
 
nos
autos,
independentemente
da
fase
na
qual
se
encontre
o
processo,
deverá
ser
realizada
 
 
 
a
consulta
da
situação
do
profissional
no
Cadastro
Nacional
de
Advogados
CNA,
no
 
 
 
 
sítio
da
OAB
(www.oab.org.br),
a
fim
de
conferir
a
regularidade
de
sua
situação,
certificando
 
 
 
 
 
o
resultado
da
consulta
nos
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
autos.
§
A
tela
obtida
como
resultado
da
consulta
na
internet
será
 
 
 
 
 
transformada
em
arquivo
PDF
e
registrada
no
SUAP,
no
campo
destinado
para
essa
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
circunstância.
§
Caso
o
advogado
não
esteja
em
situação
regular
perante
a
OAB
 
 
 
ou
haja
impossibilidade
de
efetuar
a
consulta
mencionada
no
caput,
os
autos
serão
 
 
 
 
 
conclusos
para
deliberação
do
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
juiz.
§
A
consulta
mencionada
no
caput
será
obrigatoriamente
realizada,
 
 
 
 
ainda,
quando
o
advogado
cadastrado
no
Portal
de
Serviços
comparecer
ao
Tribunal
 
 
 
para
habilitação
presencial
de
sua
senha
de
acesso
ao
sistema,
medida
que
fica
 
 
 
 
 
condicionada
ao
resultado
obtido
na
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
pesquisa.
Seção
 
 
 
 
 
 
II
Das
partes
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
cadastradas
Art.
O
servidor
encarregado
da
autuação,
ao
receber
a
petição
 
 
 
inicial,
verificará
se
as
partes
estão
cadastradas.
Em
caso
afirmativo,
limitar-se-á
à
 
 
 
 
 
conferência
de
endereço,
CPF
e
CNPJ,
evitando,
assim,
a
duplicidade
de
cadastros
e
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
códigos.
§
Se
houver
divergências
entre
o
cadastro
existente
e
as
 
 
 
informações
constantes
na
petição
inicial
no
tocante
aos
documentos,
deve
ser
feita
a
retificação
 
 
 
dos
dados,
prevalecendo
aqueles
que
comprovadamente
estiverem
corretos
e
 
 
 
 
atualizados,
podendo,
para
tanto,
ser
realizada
consulta
no
sítio
da
Secretaria
da
Receita
Federal
 
 
 
 
 
do
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Brasil.
§
O
novo
endereço
de
uma
parte
cadastrada
deve
ser
acrescido
 
 
 
 
 
ao
cadastro
 
 
 
 
existente.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
§
Quando
autuado
o
feito
segundo
o
cadastro
unificado,
com
 
 
 
 
qualquer
dado
diverso
dos
constantes
da
inicial,
o
serviço
de
distribuição
ou
a
secretaria
da
 
 
 
 
 
vara
certificará
a
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
respeito.
§
É
vedada
a
retificação
da
base
de
dados
quanto
ao
endereço
 
 
 
para
notificação
da
parte,
sempre
que
o
pedido
formulado
a
esse
respeito
seja
relativo
ao
 
 
 
 
local
de
escritório
do
advogado
constituído
nos
autos,
situação
em
que
o
pleito
será
 
 
 
 
 
atendido
especificamente
para
o
processo
no
qual
foi
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
apresentado.
Art.
Toda
alteração
cadastral
indicará
a
data
e
o
motivo
de
 
 
 
 
 
sua
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ocorrência.
Seção
 
 
 
 
 
 
III
Da
Fazenda
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Pública
Art.
Nas
ações
movidas
contra
as
fazendas
federal,
estaduais
 
 
 
e
municipais,
independentemente
do
poder,
órgão
ou
departamento
envolvidos,
a
parte
 
 
 
 
 
será
cadastrada
de
acordo
com
sua
personalidade
jurídica,
da
seguinte
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
forma:
I
-
 
 
 
 
 
 
 
 
União;
II
-
Estado
de(a/o)
-
seguido
do
nome
 
 
 
 
 
respectivo;
III
-
Município
de(a/o)
-
seguido
do
nome
respectivo,
com
hífen
e
a
sigla
 
 
 
 
 
do
estado
a
que
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
pertencer.
Seção
 
 
 
 
 
 
IV
Do
Ministério
Público
do
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Trabalho
Art.
Na
autuação
dos
processos
em
que
o
Ministério
Público
do
 
 
 
 
 
 
Trabalho
-
MPT
for
autor,
nenhum
nome
será
registrado
no
campo
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
"advogado".
Seção
 
 
 
 
 
 
V
Da
revisão
da
base
de
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
dados
Alterado
o
através
do
PROVIMENTO
TRT
SCR
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Nº003/2013
Art.
As
bases
de
dados
atualmente
existentes
nas
unidades
 
 
 
 
jurisdicionais
da
13ª
Região,
bem
como
as
relativas
ao
PJe-JT,
serão
periodicamente
revistas
 
 
 
 
 
e
atualizadas
pelo
Núcleo
de
Distribuição
dos
Feitos
de
João
Pessoa,
visando
à
 
 
 
unificação
de
cadastros
múltiplos
referentes
às
mesmas
pessoas
e
à
implementação
das
 
 
 
 
 
normas
previstas
nesta
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Consolidação.
Nota:
Assim
dispunha
o
art.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
alterado:
Art.
As
bases
de
dados
atualmente
existentes
nas
 
 
 
 
 
unidades
jurisdicionais
da
13ª
Região
serão
periodicamente
revistas
e
atualizadas
pelo
Serviço
 
 
 
 
 
de
Distribuição
dos
Feitos
de
João
Pessoa,
visando
à
unificação
de
cadastros
 
 
 
 
 
 
múltiplos
referentes
às
mesmas
pessoas
e
à
implementação
das
normas
previstas
 
 
 
 
 
 
 
nesta
 
 
 
 
 
Consolidação.
Parágrafo
único.
A
periodicidade
mencionada
no
caput
observará
o
intervalo
máximo
 
 
de
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
um
ano,
cabendo
ao
diretor
da
Distribuição
designar
um
servidor
para
exercer
a
função
 
 
 
 
 
 
 
de
gestor
das
bases
de
dados,
responsabilizando-se
pela
tarefa
descrita
no
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
caput.
Parágrafo
único.
A
periodicidade
mencionada
no
caput
observará
 
 
 
o
intervalo
máximo
de
um
ano,
cabendo
ao
coordenador
do
Núcleo
de
Distribuição
 
 
 
 
designar
um
servidor
para
exercer
a
função
de
gestor
das
bases
de
dados,
 
 
 
 
 
responsabilizando-se
pela
tarefa
descrita
no
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
caput.”
Capítulo
 
 
 
 
 
II
Da
autuação,
distribuição
e
recebimento
de
petições,documentos
 
 
 
 
 
 
e
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
correspondências
Art.
Quando
o
processo
se
enquadrar
nas
situações
de
 
 
 
tramitação
preferencial
ou
prioritária,
essa
circunstância
será
registrada
no
SUAP
assim
que
 
 
 
 
 
for
identificada,
independentemente
do
local
ou
da
fase
em
que
o
feito
se
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
encontre.
Parágrafo
único.
Caso
a
parte
precise
de
atendimento
especial
quando
 
 
 
 
da
realização
dos
atos
processuais,
deverá
comunicar
o
fato
à
secretaria,
com
 
 
 
antecedência,
demonstrando
as
condições
diferenciadas
de
que
necessita,
para
fins
de
adoção
 
 
 
 
 
das
medidas
administrativas
cabíveis,
inclusive
registro
no
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
SUAP.
Art.
10
.
É
obrigatória,
quando
da
distribuição
da
petição
inicial
de
 
 
 
qualquer
ação
judicial,
a
identificação
da
parte
autora
com
o
número
do
CPF
ou
CNPJ
fornecido
 
 
 
pela
Secretaria
da
Receita
Federal,
conforme
o
caso,
salvo
impossibilidade
que
comprometa
 
 
 
 
 
 
o
acesso
à
Justiça,
hipótese
em
que
a
petição
inicial
será
submetida
à
análise
do
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
juiz.
Art.
11
.
As
petições
iniciais
não
assinadas,
sem
indicação
do
número
 
 
 
de
CPF,
de
inscrição
na
OAB
pelo
advogado
ou
sem
procuração
não
serão
distribuídas
 
 
 
 
 
sem
prévia
apreciação
do
juiz
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
responsável.
Parágrafo
único
.
A
procuração
não
será
exigida
quando
a
parte
 
 
 
estiver
postulando
diretamente
ou
em
caso
de
ato
urgente,
com
protesto
de
posterior
 
 
 
juntada,
hipótese
em
que
a
petição
será
igualmente
submetida
a
despacho
do
juiz
responsável
 
 
 
 
 
 
pela
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
distribuição.
Art.
12.
Quando
a
reclamação
for
apresentada
verbalmente,
será
reduzida
 
 
 
a
termo
em
uma
das
seguintes
unidades,
elencadas
em
ordem
preferencial
e
excludente
 
 
 
 
 
das
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
demais:
I
central
de
 
 
 
 
 
 
 
atendimento;
II
-
distribuição
dos
 
 
 
 
 
 
 
 
feitos;
III
secretaria
de
vara
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
única.
§
A
petição
de
que
trata
o
caput
será
confeccionada
em
 
 
 
texto
padronizado,
no
qual
conste
expressamente
o
registro
de
ter
sido
reduzida
a
termo
 
 
 
 
 
perante
uma
das
unidades
acima
 
 
 
 
 
 
 
mencionadas.
§
Os
cálculos
referentes
aos
pedidos
serão
efetuados
pelo
servidor
 
 
 
 
 
que
reduzir
a
termo
a
reclamação.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
§
No
caso
do
inciso
I,
a
petição
será
impressa
e
entregue
ao
 
 
 
reclamante
para
assinatura
e
posterior
protocolização
na
distribuição
dos
feitos,
onde
houver,
ou
 
 
 
 
na
secretaria
de
vara
única,
cabendo
à
unidade
que
a
receber
lançar
no
SUAP
o
 
 
 
 
 
devido
registro
de
reclamação
reduzida
a
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
termo.
Art.
13
.
Quando
a
inicial
contiver
pedido
de
citação
por
edital
ou
quando
 
 
 
 
se
tratar
de
causa
sujeita
a
rito
especial
(consignação
em
pagamento,
inquérito
para
 
 
 
apuração
de
falta
grave,
cautelar,
arresto,
sequestro,
prestação
de
contas,
mandado
de
 
 
 
segurança
etc.),
a
ação
não
será
submetida
a
procedimento
sumaríssimo,
ainda
que
o
valor
da
 
 
 
 
 
causa
não
exceda
a
quarenta
vezes
o
valor
do
salário
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
mínimo.
Alterado
o
através
do
PROVIMENTO
TRT
SCR
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Nº002/2013
Art.
14.
As
causas
cujo
valor
não
se
encontre
inserto
na
petição
inicial
 
 
 
e/ou
que
contenham
pedido
sem
a
indicação
do
valor
correspondente
serão
cadastradas
 
 
 
 
 
 
na
Classe
Processual
Ação
Trabalhista
Rito
Ordinário
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
(985).
Assim
dispunha
o
caput
do
art.
 
 
 
 
 
 
 
alterado:
Art.
14.
As
causas
cujo
valor
não
se
encontre
inserto
na
petição
inicial
 
 
 
 
 
 
 
serão
cadastradas
como
de
rito
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ordinário.
Art.
15.
As
ações
de
execução
fiscal,
decorrentes
de
 
 
 
 
penalidades
administrativas
impostas
aos
empregadores
pelos
órgãos
de
fiscalização
das
relações
 
 
 
de
trabalho,
quando
recebidas
da
Justiça
Comum
com
os
respectivos
processos
 
 
 
reunidos
(autos
apensados),
por
força
do
disposto
no
art.
28
da
Lei
6.830/80,
serão
 
 
 
 
autuadas
individualmente,
observando-se
as
regras
de
prevenção
e
dependência,
bem
como
 
 
 
 
 
as
seguintes
 
 
 
 
 
 
 
 
 
diretrizes:
I
-
às
ações
reunidas
de
que
trata
o
caput
não
se
aplicarão
as
regras
 
 
 
 
 
de
compensação
qualitativa
e
 
 
 
 
 
 
quantitativa;
II
-
as
varas
deverão
registrar,
no
SUAP,
as
ações
referidas
no
caput
 
 
 
 
 
como
 
 
 
 
 
anexadas;
III
-
os
embargos
do
devedor
serão
distribuídos,
por
dependência,
à
 
 
 
 
 
vara
onde
tramita
a
ação
de
execução
fiscal
 
 
 
 
 
respectiva;
IV
-
o
recurso
do
devedor
contra
a
decisão
nos
embargos
remeterá
 
 
 
 
 
 
os
respectivos
autos
à
instância
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
superior.
§
Os
processos
recebidos
da
instância
recursal
da
Justiça
 
 
 
Comum,
Estadual
ou
Federal,
serão
previamente
encaminhados
ao
serviço
de
distribuição
dos
 
 
 
 
 
feitos
de
primeiro
grau,
para
imediato
cadastramento,
distribuição
e
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
processamento.
§
Nas
localidades
não
atendidas
por
serviço
de
distribuição,
os
 
 
 
autos
serão
encaminhados
à
vara
a
que
caberia
o
conhecimento
do
litígio
 
 
 
 
 
originariamente,
observadas
as
regras
de
fixação
de
competência
previstas
na
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
CLT.
§
Apenas
as
ações
de
competência
originária
do
Tribunal
Regional
 
 
 
do
Trabalho
-
TRT
serão
remetidas
imediatamente
ao
respectivo
Serviço
de
 
 
 
 
 
Cadastramento
Processual.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Art.
16
.
Os
embargos
de
terceiro,
a
ação
cautelar
e
outros
 
 
 
 
 
 
processos
incidentais
serão
distribuídos
por
dependência
ao
juízo
em
que
tramita
o
feito
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
principal.
Parágrafo
único
.
Não
sendo
o
caso
de
processo
incidental,
 
 
 
especialmente
na
hipótese
de
nova
reclamação
trabalhista
comum,
eventual
pedido
de
distribuição
 
 
 
 
 
 
por
dependência
será
submetido
a
despacho
do
juiz
encarregado
da
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
distribuição.
Art.
17
.
Distribuir-se-ão
por
dependência
e
em
razão
da
prevenção
as
 
 
 
ações
ajuizadas
após
a
extinção
de
outra
semelhante,
sem
resolução
do
mérito
ou
por
força
 
 
 
 
 
do
art.
844
da
CLT,
ainda
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
que:
I
-
sejam
parcialmente
alteradas
as
partes
da
 
 
 
 
 
demanda;
II
-
haja
alterações
nos
pedidos,
que
promovam
acréscimo
ou
redução
 
 
 
 
 
das
verbas
postuladas,
desde
que
permaneça
algum
pleito
formulado
na
demanda
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
anterior.
Art.
18
.
Em
todos
os
casos
em
que
 
 
 
 
houver
distribuição
por
dependência,
deve
ser
feito
o
 
 
 
 
 
devido
registro
no
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
SUAP.
Art.
19
.
Eventuais
dúvidas
relativas
 
 
 
à
distribuição
serão
submetidas
à
apreciação
do
juiz
por
 
 
 
 
 
ela
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
responsável.
Art.
20
.
As
petições
que
não
tratem
diretamente
do
objeto
de
 
 
 
 
algum
processo
judicial
em
curso
serão
protocolizadas
em
uma
das
seguintes
unidades,
 
 
 
 
 
sendo
observada
esta
ordem
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
preferencial:
I
-
central
de
 
 
 
 
 
 
 
atendimento;
II
-
distribuição
dos
 
 
 
 
 
 
 
feitos;
III
-
secretaria
de
vara
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
única.
Parágrafo
único
.
A
unidade
que
receber
o
documento
fará
sua
 
 
 
 
 
 
digitalização
e
o
encaminhará,
física
e
eletronicamente,
à
unidade
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
destinatária.
Alterado
o
Art.
21,
através
do
PROVIMENTO
TRT
SCR
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Nº003/2012
Art.
21
-
As
certidões
judiciais
a
serem
expedidas
no
âmbito
da
jurisdição
 
 
 
 
do
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
13ª
Região
destinam-se
a
identificar
os
processos
 
 
 
em
que
a
pessoa
a
respeito
da
qual
é
expedida
figura
no
polo
passivo
da
relação
 
 
 
 
 
processual
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
originária.
Assim
dispunha
o
caput
do
art.
 
 
 
 
 
 
 
 
alterado:
Art.
21.
Os
pedidos
de
certidão,
formulados
necessariamente
de
 
 
 
 
 
 
forma
escrita,
serão
atendidos
pelos
diretores
de
secretaria,
consoante
disposto
no
CPC,
art.
 
 
 
 
 
 
 
141,
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
V.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Incluidos
os
Arts.
21-A
a
21-E,
através
do:
PROVIMENTO
TRT
SCR
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Nº003/2012
Art.
21-A
-
O
pedido
de
expedição
de
certidão
será
feito
por
meio
da
 
 
 
 
rede
mundial
de
computadores
(internet),
na
Central
de
Atendimento,
nas
cidades
onde
 
 
 
houver,
ou
nas
demais
unidades
judiciárias
da
13ª
Região,
assegurado
o
direito
de
requisição
 
 
 
a
toda
e
qualquer
pessoa,
independentemente
de
prévio
cadastramento
ou
de
 
 
 
 
 
demonstração
de
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
interesse.
§
1º.
A
Central
de
Atendimento
e
as
demais
unidades
judiciárias
da
 
 
 
13ª
Região
deverão
disponibilizar
equipamentos
de
acesso
à
internet,
ou
rede
interna,
para
 
 
 
 
 
o
fim
específico
de
obtenção
das
certidões
referidas
no
art.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
21.
§
2º.
As
certidões
requisitadas
às
unidades
judiciárias
serão
 
 
 
entregues
mediante
comprovação
de
recolhimento
dos
emolumentos
referidos
no
art.
789-B,
V,
 
 
 
da
Consolidação
das
Leis
do
Trabalho,
ficando
isentas
de
cobrança
as
requisitadas
e
 
 
 
 
 
obtidas
por
meio
da
rede
mundial
de
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
computadores.
Art.
21-B
-
A
certidão
judicial
positiva
conterá,
em
relação
à
pessoa
 
 
 
 
 
a
respeito
da
qual
se
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
certifica:
I
-
nome
 
 
 
 
 
 
 
completo;
II
o
número
do
cadastro
de
contribuinte
no
Ministério
da
 
 
 
 
 
 
 
Fazenda;
III
se
pessoa
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
natural:
a)
 
 
 
 
 
 
 
 
nacionalidade;
b)
estado
 
 
 
 
 
civil;
c)
números
dos
documentos
de
identidade
e
dos
respectivos
 
 
 
 
 
órgãos
 
 
 
 
 
 
 
expedidores;
d)
 
 
 
 
 
 
 
filiação;
e)
o
endereço
residencial
ou
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
domiciliar.
IV
se
pessoa
jurídica
ou
assemelhada,
endereço
da
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
sede;
V
a
relação
dos
feitos
distribuídos
em
tramitação
contendo
os
 
 
 
 
 
números,
suas
classes
e
os
juízos
da
tramitação
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
originária.
§
1º.
A
identificação
da
pessoa
a
respeito
da
qual
se
certifica
dar-se-á
 
 
 
por
meio
do
nome
e
CPF,
no
caso
de
pessoa
natural,
e
da
razão
social
e
CNPJ,
 
 
 
 
 
quando
pessoa
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
jurídica.
§
A
certidão
judicial
positiva
poderá
ser
expedida
eletronicamente
 
 
 
 
 
àqueles
previamente
cadastrados
no
sistema
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
processual.
§
3º.
O
cadastro
prévio,
específico
para
o
fins
referidos
no
 
 
 
 
parágrafo
anterior,
deverá
ser
feito
na
Central
de
Atendimento,
nas
cidades
onde
houver,
e
 
 
 
nas
demais
unidades
judiciárias
da
13ª
Região,
devendo
registrar,
conforme
o
caso,
 
 
 
 
 
as
informações
referidas
nos
itens
I
a
IV
deste
 
 
 
 
artigo.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
§
4º.
A
insuficiência
ou
discrepância
de
dados
cadastrais
necessários
 
 
 
 
à
identificação
da
pessoa
a
respeito
da
qual
se
emite
certificação
positiva
constitui
 
 
 
fato
impeditivo
do
fornecimento
da
certidão
via
rede
mundial
de
computadores,
ficando
 
 
 
o
fornecimento
desse
documento
condicionado
ao
comparecimento
do
interessado
aos
 
 
 
 
 
 
locais
referidos
no
art.
21
-
A,
munido
de
documento
hábil
à
aferição
da
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
identidade.
§
5º.
A
ausência
de
alguns
dos
dados
não
impedirá
a
expedição
da
 
 
 
 
 
certidão
negativa
se
não
houver
dúvida
quanto
à
identificação
física
da
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
pessoa.
§
6º.
Na
hipótese
de
haver
registro
de
processo
referente
a
homônimo
e
 
 
 
a
individualização
dos
processos
não
puder
ser
feita
por
carência
de
dados
nos
sistemas
 
 
 
de
informação
do
Tribunal,
e
estando
suficientemente
identificada
a
pessoa
a
respeito
da
 
 
 
 
qual
se
solicitou
a
certidão,
a
expedição
desta
fica
condicionada
ao
comparecimento
 
 
 
do
interessado
aos
locais
referidos
no
art.
21-A,
devendo,
nesses
casos
constar
 
 
 
 
 
tal
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
observação.
Art.
21-C
-
Será
negativa
a
certidão
judicial
quando
não
houver
feito
 
 
 
 
 
 
em
tramitação
contra
a
pessoa
a
respeito
da
qual
foi
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
solicitada.
Parágrafo
Único.
Considera-se
não
tramitando
os
feitos
que
estejam,
 
 
 
 
 
na
data
da
solicitação,
definitivamente
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
arquivados.
Art.
21-D
-
No
caso
de
certidão
positiva,
o
requerente
poderá
solicitar,
se
 
 
 
 
for
o
caso,
a
inclusão
da
cópia
da
sentença
ou
acórdão,
bem
como
a
certificação
de
 
 
 
 
 
ocorrência
ou
não
de
trânsito
em
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
julgado.
Art.
21-E
-
A
certidão
requisitada
 
 
 
mediante
determinação
judicial
deverá
informar
todos
os
 
 
 
 
 
registros
constantes
em
nome
da
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
pessoa.”
Parágrafo
único
.
Cada
pedido
 
 
 
poderá
ser
atendido
após
o
pagamento
dos
 
 
 
emolumentos,
devendo
ser
necessariamente
motivado
aquele
que
 
 
 
não
esteja
relacionado
a
atos
ou
termos
de
 
 
 
 
 
determinado
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
processo.
Art.
22
.
Em
caso
de
urgência,
as
 
 
 
 
petições
poderão
ser
entregues,
de
imediato,
à
secretaria
da
 
 
 
vara
destinatária,
que
fará
o
devido
protocolo
e
submetê-las-á
 
 
 
 
 
à
análise
do
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
juiz.
Art.
23
.
As
requisições
e
comunicações
feitas
entre
as
unidades
judiciárias
 
 
 
e
administrativas,
no
âmbito
do
TRT
da
13ª
Região,
serão
encaminhadas,
 
 
 
 
 
exclusivamente,
por
meio
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
eletrônico.
Art.
24
.
O
diretor
ou
servidor
designado
para
realizar
essa
tarefa
 
 
 
deverá
verificar
diariamente,
no
início
e
no
final
do
expediente,
os
meios
de
 
 
 
 
 
correspondência
eletrônica
da
respectiva
unidade
judiciária
ou
administrativa.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Art.
25
.
Toda
e
qualquer
correspondência
endereçada
à
Presidência
 
 
 
do
Tribunal,
à
Corregedoria
Regional,
aos
desembargadores
e
aos
juízes
será
 
 
 
 
 
encaminhada
imediatamente
aos
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
destinatários.
TÍTULO
 
 
 
 
 
 
II
DO
PROCESSO
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ELETRÔNICO
Capítulo
 
 
 
 
 
 
I
Da
tramitação
dos
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
autos
Art.
26
.
A
partir
da
implantação
do
processo
eletrônico
em
qualquer
 
 
 
unidade
judiciária
deste
Regional,
as
tramitações
dos
feitos
serão
exclusivamente
por
 
 
 
 
 
meio
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
eletrônico.
Art.
27
.
Implantado
o
processamento
eletrônico,
as
unidades
 
 
 
 
somente
receberão
as
petições
e
documentos,
iniciais
ou
para
processos
em
andamento,
 
 
 
 
 
em
meio
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
eletrônico.
§
Excetuam-se
da
regra
do
caput
aqueles
documentos
cuja
 
 
 
digitalização
não
seja
possível,
quer
pela
própria
natureza,
quer
pelo
volume
acentuado
ou
pela
 
 
 
 
sua
ilegibilidade,
cabendo
ao
requerente
enviar
sua
petição
em
meio
eletrônico,
 
 
 
contendo
informação
de
que
encaminhará
tais
peças
à
secretaria,
no
prazo
de
10
(dez)
dias
(Lei
 
 
 
 
 
11.419/2006,
art.
11,
§
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
5º).
§
Os
litigantes
poderão
encaminhar,
eletronicamente,
as
contestações
 
 
 
e
documentos,
mediante
utilização
do
Portal
de
Serviços,
disponível
na
página
do
TRT
 
 
 
da
13ª
Região
na
internet,
sem
prescindir
de
sua
presença
à
audiência
inaugural,
munidos
 
 
 
 
 
dos
documentos
que
não
puderem
ser
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
digitalizados.
§
A
legibilidade
dos
documentos,
em
qualquer
meio,
é
 
 
 
 
 
de
responsabilidade
da
parte
que
os
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
apresentou.
Art.
28
.
Quando
uma
vara
eletrônica
receber
por
redistribuição
um
 
 
 
processo
advindo
de
vara
em
que
os
processos
tramitem
fisicamente,
digitalizará
as
 
 
 
 
 
 
peças
processuais
e
certificará,
após
conferência,
a
tramitação
eletrônica
do
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
feito.
Parágrafo
único
.
Tratando-se
de
localidade
que
conte
com
o
setor
 
 
 
de
distribuição
dos
feitos,
caberá
a
ele
a
tarefa
de
digitalização,
ficando
a
cargo
da
 
 
 
 
 
 
vara
destinatária
a
expedição
da
certidão
mencionada
no
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
caput.
Capítulo
 
 
 
 
 
 
II
Do
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
atendimento
Art.
29
.
O
atendimento
às
partes
e
aos
advogados,
no
intuito
 
 
 
de
cadastrá-los
no
Portal
de
Serviços
e
orientá-los
sobre
a
digitalização
e
o
envio
de
 
 
 
 
 
petições,
será
 
 
 
 
prestado:
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
I
-
pela
central
de
atendimento,
onde
 
 
 
 
 
 
 
houver;
II
-
pela
distribuição
dos
feitos,
nos
fóruns
com
mais
de
uma
 
 
 
 
 
vara;
III
-
pelo
setor
da
unidade
judiciária
responsável
pelo
recebimento
das
 
 
 
 
 
peças
iniciais
e
protocolo
das
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
petições.
Capítulo
 
 
 
 
 
 
 
III
Do
atendimento
a
advogados
de
outra
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
jurisdição
Art.
30
.
O
advogado
de
outra
unidade
da
federação
que
se
 
 
 
encontre
impossibilitado
de
comparecer
a
este
Regional,
para
liberação
da
senha
de
acesso
 
 
 
 
ao
Portal
de
Serviços,
poderá
obtê-la
mediante
utilização
do
sistema
e-DOC,
desde
que
 
 
 
 
 
seja
possuidor
de
certificado
digital
emitido
por
autoridade
certificadora
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
credenciada.
Art.
31.
O
cadastramento
realizado
na
forma
do
artigo
anterior
será
 
 
 
 
instruído
com
cópias
do
formulário
preenchido
no
Portal
de
Serviços
e
de
documentos
pessoais
 
 
 
do
requisitante
(RG,
CPF,
comprovante
de
residência
e
carteira
da
OAB),
sendo
 
 
 
 
 
encaminhada
a
petição
ao
processo
ao
qual
se
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
destina.
Art.
32
.
Caberá
ao
diretor
de
secretaria
da
vara
ou
da
unidade
do
 
 
 
 
Regional
que
receber
a
petição
do
sistema
e-DOC
proceder
ao
cadastramento
de
senha
 
 
 
provisória
no
SUAP,
que
deverá
ser
enviada
ao
requisitante
via
e-mail,
dando-lhe
ciência
 
 
 
 
 
da
necessidade
de
alterá-la
na
primeira
oportunidade
em
que
acessar
o
Portal
de
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Serviços.
Parágrafo
único
.
Após
a
liberação
do
cadastro,
deverá
a
 
 
 
petição,
acompanhada
do
formulário
preenchido
no
Portal
de
Serviços,
ser
enviada
para
 
 
 
 
 
a
Secretaria
da
Corregedoria,
que
procederá
ao
seu
arquivamento,
de
forma
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
eletrônica.
Art.
33
.
As
disposições
deste
capítulo
aplicam-se,
igualmente,
à
parte
 
 
 
que
exerça
o
jus
postulandi
e
resida
em
outra
unidade
da
federação,
exceto
no
que
tange
 
 
 
 
 
à
obrigatoriedade
de
envio
de
cópia
de
carteira
da
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
OAB.
Capítulo
 
 
 
 
 
 
IV
Dos
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
protocolos
Art.
34.
Implantado
o
processo
eletrônico,
as
petições
que
não
sejam
 
 
 
 
 
 
as
iniciais
serão
encaminhadas
à
unidade
judiciária
indicada
pelo
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
peticionante.
§
O
protocolo
somente
será
encaminhado
a
outra
unidade,
sem
a
 
 
 
 
 
devida
juntada
aos
autos,
após
despacho
da
autoridade
competente
no
próprio
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
protocolo.
§
Fica
expressamente
proibido
o
encaminhamento,
para
outras
 
 
 
 
 
unidades,
de
peças
processuais
sem
petições
ou
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
despachos.
§
Excepcionalmente,
advindo,
ainda,
expediente
em
meio
físico
 
 
 
(papel
impresso)
que
tenha
de
ser
recepcionado,
seu
recebimento
e
sua
digitalização
caberão
 
 
 
 
 
 
à
vara
ou
à
distribuição
dos
feitos,
onde
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
houver.
§
Não
será
possível
a
remessa
de
petição
destinada
a
processo
em
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
curso
por
meio
do
link
“petição
inicial
digital”
do
Portal
de
Serviços
do
Tribunal.
Caso
 
 
 
 
isso
ocorra,
a
unidade
responsável
pela
autuação
não
a
receberá,
sendo
o
 
 
 
 
 
signatário
cientificado
pelo
SUAP,
por
meio
de
mensagem
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
eletrônica.
Art.
35
.
Recebidos
vários
protocolos
da
mesma
parte,
tratando
do
 
 
 
mesmo
assunto,
poderá
o
setor
responsável
emitir
certidão,
dando
ciência
do
ocorrido
à
 
 
 
unidade
destinatária
dos
protocolos,
que,
após
análise,
decidirá
sobre
o
conhecimento
 
 
 
 
 
daqueles
enviados
em
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
duplicidade.
Parágrafo
único
.
O
não
conhecimento
de
protocolo
em
duplicidade
 
 
 
 
será
feito
mediante
despacho
no
próprio
protocolo,
que
será
cancelado,
dando-se
ciência
 
 
 
 
 
ao
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
signatário.
Capítulo
 
 
 
 
 
 
V
Das
disposições
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
gerais
Art.
36
.
Excetuando-se
a
notificação
inicial
dos
litigantes,
os
atos
 
 
 
judiciais
que
exijam
a
assinatura
das
partes,
testemunhas
e
advogados,
bem
como
 
 
 
 
aqueles
especificados
pelo
juiz,
todos
os
demais
atos
processuais
deverão
se
processar
em
 
 
 
meio
eletrônico,
cabendo
à
secretaria
da
vara
do
trabalho
proceder
à
digitalização
dos
 
 
 
 
 
atos
realizados
em
meio
físico,
destruindo-os
em
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
seguida.
§
Quando
não
for
possível
digitalizar
em
audiência
os
 
 
 
documentos
apresentados
pelas
partes
em
tal
oportunidade,
serão
eles
guardados
segundo
 
 
 
diretrizes
traçadas
pelo
juiz
titular
da
vara,
que
poderá
marcar
data
para
devolução
dessas
 
 
 
 
 
 
peças,
devolvê-las
por
meio
de
oficial
de
justiça
ou
adotar
outro
critério
que
julgar
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
conveniente.
§
Os
documentos
cuja
digitalização
seja
inviável,
em
razão
do
 
 
 
grande
volume,
por
motivo
de
ilegibilidade,
impossibilidade
técnica
ou
outra
razão,
a
critério
do
 
 
 
 
juiz,
deverão
ser
apresentados
à
secretaria
da
vara,
que
os
arquivará
em
local
apropriado,
 
 
 
e
acompanharão
o
processo
quando
de
sua
remessa
a
outra
unidade,
sendo
 
 
 
 
 
devolvidos
após
o
trânsito
em
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
julgado.
Art.
37
.
Para
cumprimento
do
disposto
no
artigo
da
Instrução
 
 
 
 
Normativa
30
do
TST,
a
Secretaria
de
Tecnologia
da
Informação
do
TRT
da
13ª
Região
 
 
 
manterá
instalados,
na
unidade
judiciária,
equipamentos
de
digitalização
e
de
acesso
à
 
 
 
rede
mundial
de
computadores,
à
disposição
das
partes
e
dos
advogados
interessados
 
 
 
 
 
 
em
distribuir
ações
e/ou
protocolizar
petições
em
meio
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
eletrônico.
Art.
38
.
O
encaminhamento
de
peças
processuais
pelos
 
 
 
jurisdicionados,
inclusive
as
petições
iniciais,
observará
o
Ato
TRT
GP
106/2008,
que
instituiu
o
 
 
 
 
 
Sistema
de
Protocolo
Digital
deste
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Regional.
Art.
39.
As
características
das
petições
e
documentos
enviados
 
 
 
pelos
jurisdicionados
observarão
as
especificações
constantes
no
Portal
de
Serviços
do
TRT
 
 
 
 
 
da
13ª
da
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Região.
TÍTULO
III
DOS
ATOS
PROCESSUAIS
EM
PRIMEIRO
E
SEGUNDO
GRAUS
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Capítulo
 
 
 
 
 
 
I
Dos
atos
ordinatórios
e
de
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
rotina
Art.
40
.
Os
atos
ordinatórios,
que
se
constituem
na
própria
materialização
 
 
 
do
ato
processual,
serão
praticados
sem
a
lavratura
de
certidão
e
sem
a
prévia
 
 
 
 
 
determinação
ou
informação
do
servidor
que
os
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
realizar.
Art.
41
.
Os
atos
ordinatórios
que
se
seguem,
no
que
couber,
 
 
 
serão
praticados
pela
unidade
cartorial
do
Tribunal,
pelo
diretor
de
secretaria
de
vara
ou
 
 
 
por
servidores
por
estes
autorizados,
podendo
ser
revistos
a
qualquer
tempo
pela
 
 
 
 
 
autoridade
judiciária
competente,
ex
officio
ou
a
requerimento
das
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
partes:
I
-
intimar
o
patrono
do
autor
para
suprir
a
deficiência
no
endereço
 
 
 
 
 
do(s)
réu(s),
quando
devolvida
a
notificação
 
 
 
 
 
inicial;
II
-
nos
casos
em
que
o
quinquídio
legal
não
for
observado,
 
 
 
 
 
proceder
automaticamente
ao
adiamento
da
audiência
e
notificar
as
 
 
 
 
 
partes;
III
-
providenciar
as
notificações/citações/intimações
por
oficial
de
 
 
 
justiça,
quando
o
endereço
das
partes
não
for
servido
pelos
Correios
ou
quando
houver
 
 
 
 
 
devolução
da
postagem
sob
as
rubricas
"não
encontrado",
"recusado"
ou
"edifício
sem
 
 
 
 
 
 
portaria";
IV
-
expedir
certidão
sobre
o
estado
do
processo
ou
sobre
fato
verificado
 
 
 
nos
autos,
quando
requerida
pelas
partes,
assistentes,
intervenientes,
peritos
e
advogados
 
 
 
 
 
ou,
ainda,
de
ofício,
na
hipótese
prevista
no
art.
 
 
 
 
 
 
48;
V
-
fazer
imediata
conclusão
ao
juiz,
sempre
que
houver
pedido
de
liminar
 
 
 
 
 
ou
de
antecipação
da
tutela
de
 
 
 
 
 
mérito;
VI
-
atualizar
o
endereço
das
partes
quando
requerido
por
estas,
 
 
 
 
 
mediante
registros
no
SUAP
e
comunicação
à
distribuição
dos
 
 
 
 
 
 
feitos;
VII
-
intimar
a
parte
contrária
para,
no
prazo
de
05
(cinco)
dias,
 
 
 
 
 
manifestar-se
sobre
pedido
de
habilitação
de
sucessores
da
parte
 
 
 
 
 
falecida;
VIII
-
conferir,
por
ocasião
das
audiências,
os
endereços
das
partes
e
 
 
 
 
 
os
documentos
de
identificação
(CTPS,
RG,
CPF,
CNPJ
 
 
 
 
 
 
etc.);
IX
-
intimar
as
partes
quando
verificar
a
ausência
de
 
 
 
 
 
identificação
 
 
 
 
 
documental;
X
-
intimar
o
perito
para
entregar
o
laudo
pericial
e/ou
documentos,
em
 
 
 
24
(vinte
e
quatro)
horas,
quando
excedido
o
prazo
fixado,
após
o
que
o
fato
será
levado
 
 
 
 
 
ao
conhecimento
do
 
 
 
 
 
 
juiz;
XI
-
oficiar
à
central
de
mandados,
solicitando
providências
 
 
 
para
cumprimento,
em
48
(quarenta
e
oito)
horas,
dos
mandados
e/ou
diligências
com
 
 
 
 
 
prazos
vencidos,
após
o
que
o
fato
será
levado
ao
conhecimento
do
 
 
 
 
 
 
 
 
juiz;
XII
-
juntar
laudos
periciais
e
deles
dar
ciência
às
 
 
 
 
 
partes;
XIII
-
juntar
petições,
fazendo
conclusão
ao
juiz
quando
for
necessária
 
 
 
 
 
uma
decisão
interlocutória
ou
uma
providência
 
 
 
 
 
judicial;
XIV
-
juntar
documentos
novos,
objeto
de
deferimento
em
ata
de
 
 
 
 
 
 
audiência,
abrindo
vista
à
parte
contrária
por
5
(cinco)
dias,
independentemente
de
 
 
 
 
 
conclusão;
XV
-
assinar
ofícios,
notificações
e
intimações,
salvo
aqueles
destinados
 
 
 
a
magistrados,
membros
do
Ministério
Público
e
dos
Poderes
Executivo
e
Legislativo
 
 
 
 
 
 
ou
secretários
de
estado,
os
quais
deverão
ser
assinados
pelo
 
 
 
 
 
juiz;
XVI
-
remeter
as
cartas
precatórias
à
central
de
mandados,
quando
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
necessária
a
intimação
por
oficial
de
 
 
 
 
 
justiça;
XVII
-
devolver
as
cartas
precatórias
e
de
ordem
cumpridas
e
 
 
 
 
prestar
informações
sobre
aquelas
que
estiverem
em
andamento,
no
prazo
máximo
de
 
 
 
 
 
48
(quarenta
e
oito)
horas,
quando
solicitadas
pelo
juízo
de
 
 
 
 
 
origem;
XVIII
-
solicitar
subsídios
quando
verificada
a
falta
ou
insuficiência
 
 
 
 
 
de
endereço,
informada
pela
ECT
ou
certificada
pelo
oficial
de
 
 
 
 
 
 
justiça;
XIX
-
solicitar
informações
sobre
as
cartas
precatórias
expedidas
para
 
 
 
fora
da
jurisdição
deste
Regional,
de
sessenta
em
sessenta
dias,
e,
quando
a
carta
 
 
 
for
executória,
de
noventa
em
noventa
dias,
exclusivamente
quando
não
houver
 
 
 
 
possibilidade
de
consulta
direta,
em
prazos
menores,
pela
internet,
acessando
o
sítio
do
Tribunal
ao
 
 
 
 
 
qual
esteja
vinculado
o
juízo
 
 
 
 
 
deprecado;
XX
-
notificar
as
partes
para
comparecerem,
em
data
e
hora
 
 
 
 
previamente
marcada,
para
realização
da
entrega
das
guias
de
seguro-desemprego
ao
empregado
 
 
 
 
 
e
dos
registros
devidos
na
 
 
 
 
 
CTPS/TRCT;
XXI
-
intimar
o
recorrido
para
apresentar
contrarrazões
e,
decorrido
o
 
 
 
 
 
prazo
legal
sem
apresentação
de
recurso
adesivo,
remeter
os
autos
à
instância
 
 
 
 
 
 
superior;
XXII
-
remeter
os
autos
à
instância
superior
em
caso
de
condenação
de
 
 
 
ente
público
e
inexistência
de
recurso
voluntário,
quando
a
decisão
mencionar
expressamente
 
 
 
 
 
o
reexame
necessário
da
 
 
 
 
 
matéria;
XXIII
-
certificar,
nos
autos
principais,
a
pendência
de
agravo
de
 
 
 
 
instrumento
ou
de
agravo
de
petição
em
autos
apartados,
assim
como
a
respectiva
decisão
com
 
 
 
 
 
o
trânsito
em
 
 
 
 
 
julgado;
XXIV
-
remeter
os
processos
ao
setor
de
liquidação
quando
não
 
 
 
contenham
sentença
líquida
e
tenham
transitado
em
julgado.
Havendo
obrigação
de
fazer,
notificar
 
 
 
 
 
 
a
parte
para
cumpri-la,
sem
prejuízo
da
elaboração
da
conta
de
 
 
 
 
 
liquidação;
XXV
-
intimar
o
credor
ou
o
devedor,
na
falta
de
elementos
que
 
 
 
 
 
possibilitem
a
liquidação
do
julgado,
a
fim
de
que
apresentem
 
 
 
 
 
 
 
subsídios;
XXVI
-
quando
do
ato
de
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
pagamento:
a)
atestar
a
regularidade
do
 
 
 
 
 
 
 
pagamento;
b)
atualizar
o
crédito,
evitando
saldo
a
 
 
 
 
 
pagar;
c)
intimar
o
empregador
para
comprovar
o
recolhimento
da
 
 
 
 
 
contribuição
previdenciária,
do
Imposto
de
Renda
Pessoa
Física
-
IRPF
e
das
custas
 
 
 
 
 
 
processuais;
d)
reter
a
contribuição
previdenciária
(parte
do
empregado)
e
o
IRPF,
 
 
 
quando
não
retidos
diretamente
pelo
empregador,
e
os
honorários
advocatícios
mencionados
 
 
 
 
 
nesta
Consolidação
de
 
 
 
 
 
Provimentos;
e)
assinar
a
guia
de
liberação
do
depósito
ou
o
alvará
de
autorização
 
 
 
 
para
liberação
de
conta
judicial,
desde
que
expressamente
autorizado
por
delegação
 
 
 
 
 
de
competência
do
 
 
 
 
 
 
 
magistrado;
f)
efetuar
os
lançamentos
respectivos
no
 
 
 
 
 
 
 
 
 
SUAP;
XXVII
-
intimar
a
parte
para
recolher
custas
judiciais
ou
fornecer
cópias
 
 
 
 
 
 
de
peças
ou
outros
documentos,
a
fim
de
instruir
ato
processual
de
seu
 
 
 
 
 
interesse;
XXVIII
-
intimar
o
credor
para
que
indique
bens
livres
e
desembaraçados
 
 
 
 
 
do
devedor,
quando
este
último
se
encontrar
em
lugar
incerto
e
não
 
 
 
 
 
 
sabido;
XXIX
-
intimar
o
credor
trabalhista
e
o
previdenciário
para
impugnarem
 
 
 
a
sentença
de
liquidação,
caso
não
aberta
vista
anteriormente
(art.
879,
CLT),
na
hipótese
 
 
 
 
 
de
não
haver
oposição
de
embargos
do
devedor
(art.
884,
§
3º,
 
 
 
 
 
CLT);
XXX
-
intimar
a
parte
adversa
para
falar
sobre
a
nomeação
de
bens
à
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
penhora;
XXXI
-
abrir
vista
à
parte
interessada,
quando
do
retorno
da
carta
 
 
 
 
 
precatória
pendente
de
cumprimento
de
 
 
 
 
 
diligência;
XXXII
-
notificar
a
parte
exequente
para
que
manifeste
seu
interesse
 
 
 
 
 
em
adjudicar
o
bem
ou
requerer
outra
 
 
 
 
 
 
providência;
XXXIII
-
oficiar,
preferencialmente
por
meio
eletrônico,
ao
juízo
 
 
 
deprecante,
solicitando
que
seja
intimado
o
exequente
para
informar
o
endereço
correto
ou
o
 
 
 
novo
endereço
do
executado,
ou
indicar
bens
livres
e
desembaraçados,
passíveis
de
 
 
 
 
 
constrição
 
 
 
 
 
 
judicial;
XXXIV
-
devolver
a
carta
precatória
executória,
quando
não
atendido
o
 
 
 
 
 
ofício
após
30
(trinta)
dias,
na
hipótese
do
inciso
 
 
 
 
 
anterior;
XXXV
-
certificar,
nos
autos
principais,
o
retorno
da
carta
 
 
 
 
precatória
expedida,
com
indicação
do
motivo
da
devolução,
bem
como
o
novo
envio
ao
 
 
 
 
 
juízo
 
 
 
 
 
deprecado;
XXXVI
certificar,
nos
autos,
a
expedição
e
a
publicação
de
edital
de
 
 
 
 
 
praça,
bem
como
a
existência
de
credor
hipotecário
ou
 
 
 
 
 
fiduciário;
XXXVII
-
intimar
as
partes
e
o
credor
hipotecário
acerca
do
local,
dia
e
 
 
 
 
 
hora
da
hasta
 
 
 
 
 
pública;
XXXVIII
-
intimar
o(s)
exequente(s)
quando
houver
depósito
referente
 
 
 
 
 
a
Requisitório
de
Precatório
RP
ou
a
Requisição
de
Pequeno
Valor
-
 
 
 
 
 
RPV;
XXXIX
-
oficiar
ao
TRT
da
13ª
Região,
comunicando
o
pagamento
ou
 
 
 
 
 
a
conciliação
de
 
 
 
 
 
 
precatório;
XL
-
remeter
expediente
eletrônico
ao
diretor
de
secretaria
da
vara
ou
 
 
 
ao
assessor
jurídico
do
gabinete
de
desembargador,
informando
o
trânsito
em
julgado
 
 
 
de
acórdão
proferido
pelo
TRT
ou
TST
em
ação
rescisória,
medida
cautelar
e
 
 
 
 
habeas-corpus,
a
fim
de
cientificar
o
magistrado
competente
para
a
condução
do
processo
principal
 
 
 
e
registrar
no
SUAP
o
fato,
quando
julgados
total
ou
parcialmente
procedentes
e
 
 
 
 
 
quando
houver
sido
deferida
liminar
ou
antecipação
de
 
 
 
 
 
 
tutela;
XLI
-
remeter
expediente
eletrônico
ao
diretor
de
secretaria
da
vara
ou
 
 
 
ao
assessor
jurídico
do
gabinete
de
desembargador,
informando
o
trânsito
em
julgado
 
 
 
de
acórdão
proferido
pelo
TRT
ou
TST
em
conflito
de
competência,
para
ciência
 
 
 
 
 
dos
magistrados
e
registro
da
decisão
no
 
 
 
 
 
 
SUAP.
XLII
registrar,
no
SUAP,
a
habilitação
de
advogado
em
 
 
 
determinado
processo,
quando
constatada
sua
regularidade
profissional
no
CNA,
na
forma
prevista
 
 
 
 
 
no
art.
desta
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Consolidação.
Alterado
o
art.
42,
através
do
PROVIMENTO
TRT
SCR
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Nº002/2014
Art.
42
Os
diretores
das
demais
unidades
judiciárias
da
sede
do
 
 
 
Tribunal
praticarão
os
atos
ordinatórios
que
lhes
couberem,
quando
os
autos
processuais
 
 
 
 
 
se
encontrarem
na
respectiva
unidade
ou
a
ela
estejam
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
vinculados.
Assim
dispunha
o
art.
 
 
 
 
 
 
 
 
alterado:
Art.
42.
Os
diretores
das
demais
unidades
judiciárias
da
sede
do
 
 
 
 
 
Tribunal
praticarão
os
atos
ordinatórios
que
lhes
couberem,
quando
os
autos
processuais
 
 
 
 
 
 
 
se
encontrarem
na
respectiva
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
unidade.
Art.
43
.
Os
autos
serão,
em
regra,
conclusos
à
apreciação
judicial
no
prazo
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
de
48
(quarenta
e
oito)
horas
contadas
da
data
da
protocolização
de
petições
a
 
 
 
eles
dirigidas,
exceto
nos
casos
que
requeiram
a
conclusão
imediata,
consoante
previsto
no
 
 
 
art.
41,
V,
e
naqueles
em
que
seja
desnecessária
a
apreciação
do
juiz,
por
se
tratar
de
 
 
 
 
 
ato
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ordinatório.
§
Quando
tiver
sido
determinada
a
realização
de
qualquer
ato
 
 
 
processual,
os
autos
somente
serão
conclusos
para
apreciação
de
eventual
e
posterior
 
 
 
requerimento
das
partes
após
o
cumprimento
do
despacho
exarado,
salvo
hipótese
em
que
o
teor
 
 
 
 
do
pedido
posterior
repercuta
na
medida
antes
determinada
ou
em
casos
urgentes,
a
 
 
 
 
 
critério
do
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
juiz.
§
A
Secretaria
da
Corregedoria
acompanhará
os
quantitativos
 
 
 
de
protocolos
não
juntados
aos
autos
e
aqueles
não
conclusos
conforme
estabelecido
 
 
 
 
no
caput,
encaminhando
mensalmente
relatórios
às
unidades
judiciárias,
a
fim
de
cientificar
 
 
 
 
 
os
magistrados
das
ocorrências
verificadas
no
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
sistema.
Art.
44
.
Os
autos
encaminhados
para
assinatura
de
despacho
elaborado
 
 
 
 
por
orientação
do
juiz
serão
acompanhados
dos
documentos
a
serem
expedidos,
 
 
 
 
 
como
mandados,
ofícios,
cartas
precatórias,
entre
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
outros.
Art.
45
.
Incumbe
à
unidade
judiciária
respectiva
o
lançamento
no
SUAP
 
 
 
da
certidão
de
trânsito
em
julgado,
assinada
digital
ou
eletronicamente,
acompanhada
 
 
 
 
 
 
da
tramitação
indicativa
correspondente
(Evento
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
77).
Art.
46
.
Incumbe
à
secretaria
do
Tribunal
a
que
estiver
vinculado
o
 
 
 
protocolo
a
realização
ou
renovação
de
ato
processual,
na
hipótese
de
ser
constatada
 
 
 
 
pelos
desembargadores
a
ocorrência
de
nulidade
sanável
nos
autos,
evitando-se
a
remessa
 
 
 
 
 
do
processo
à
vara
de
origem
(CPC,
art.
515,
§
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
4º).
Art.
47
.
Incumbe
à
Secretaria
do
Tribunal
Pleno
ou
das
Turmas
 
 
 
o
lançamento
no
SUAP
da
tramitação
indicativa
da
anulação
de
sentença
(Evento
149
 
 
 
 
 
ou
Evento
 
 
 
 
246).
Parágrafo
único.
Constará,
na
certidão
de
julgamento,
a
circunstância
de
ter
sido
a
 
 
 
decisão
anulada
por
falta
de
fundamentação,
quando
for
o
caso,
sendo
a
Corregedoria
 
 
 
 
 
cientificada
acerca
desse
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
fato.
Art.
48
.
Sempre
que
o
juiz
cientificar
as
partes
de
que
a
prolação
 
 
 
da
sentença
ocorrerá
em
conformidade
com
a
Súmula
197
do
TST,
sua
não
 
 
 
disponibilização
na
data
fixada
deverá
ser
certificada
nos
autos,
de
imediato,
pelo
diretor
de
 
 
 
 
 
secretaria,
independentemente
de
requerimento
nesse
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
sentido.
Parágrafo
único
.
Ocorrendo
a
situação
prevista
no
caput,
 
 
 
 
 
expedir-se-á
notificação
às
partes,
dando-lhes
ciência
da
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
decisão.
Art.
49.
Os
juízes
devem
exercer
assídua
fiscalização
sobre
os
atos
 
 
 
das
respectivas
secretarias,
sendo
obrigatória
a
realização
de
pelo
menos
uma
 
 
 
 
 
 
inspeção
ordinária
anual,
acerca
da
qual
deve
ser
enviado
relatório
à
 
 
 
 
 
 
Corregedoria.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Parágrafo
único
.
As
secretarias
e
serviços
do
Tribunal
devem
 
 
 
 
 
realizar,
igualmente,
a
inspeção
anual
de
seus
atos,
nos
termos
do
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
caput.
Capítulo
 
 
 
 
 
 
 
II
Dos
ofícios,
notificações
e
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
intimações
Art.
50
.
Quando
a
parte
tiver
advogado
legalmente
habilitado
nos
autos,
 
 
 
as
intimações
e
notificações
serão
feitas
ao
seu
advogado,
via
diário
eletrônico,
do
 
 
 
 
 
contrário
serão
realizadas
via
postal
ou
por
oficial
de
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
justiça.
Incluídos:
os
artigos
50A
50B
e
50C
através
do
PROVIMENTO
TRT
SCR
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
001/2014
Art.
50-A
Se
a
publicação
for
somente
para
a
União
(PGF),
deve-se
 
 
 
 
 
clicar
apenas
no
ícone
que
possibilita
tal
notificação
pelo
SICAU,
não
se
publicando
no
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
DEJT.
Art.
50-B
Quando
a
ciência
das
partes
acerca
da
sentença
for
na
 
 
 
 
 
maneira
mencionada
na
Súmula
197
do
TST,
não
publicar
intimação
no
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
DEJT.
Art.
50-C
Será
publicado
no
DEJT
apenas
e
essencialmente
o
conteúdo
 
 
 
 
 
do
despacho/decisão/ato
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ordinatório.”
Art.
51
.
As
notificações
deverão
 
 
 
indicar
claramente,
mesmo
que
de
forma
resumida,
o
ato
que
 
 
 
 
 
está
sendo
levado
a
conhecimento
da
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
parte.
Art.
52.
As
intimações
e
notificações
ao
MPT
serão
feitas
por
meio
de
 
 
 
 
oficial
de
justiça,
estando
o
processo
eletrônico
disponível
no
Portal
criado
no
SUAP
 
 
 
 
 
(Gabinete
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Virtual).
Parágrafo
único
.
Os
documentos
cuja
digitalização
seja
inviável,
em
 
 
 
razão
do
grande
volume,
por
motivo
de
ilegibilidade,
impossibilidade
técnica
ou
 
 
 
 
outra
circunstância,
serão
encaminhados
ao
MPT
juntamente
com
a
notificação,
que
conterá
 
 
 
o
expresso
registro
dessa
particularidade
e
de
que
deverão
ser
devolvidas
as
peças
 
 
 
 
 
em
conjunto
com
a
manifestação
do
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
parquet.
Capítulo
 
 
 
 
 
 
III
Das
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
audiências
Art.
53.
Cada
vara
do
trabalho
lançará,
no
campo
próprio
do
 
 
 
 
SUAP,
antecipadamente,
a
organização
de
suas
pautas,
a
qual
será
utilizada
pelos
serviços
 
 
 
 
 
de
distribuição
dos
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
feitos.
§
Na
impossibilidade
de
a
distribuição
dos
feitos
marcar
audiência
 
 
 
no
prazo
predeterminado
pela
vara,
remeterá
o
processo
a
esta
sem
designação
de
data,
 
 
 
 
para
realizar
os
ajustes
necessários
na
pauta,
designar
audiência
e
notificar
as
partes
a
 
 
 
 
 
esse
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
respeito.
§
Sempre
que
possível
o
magistrado
fará
uso
da
toga
durante
as
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
audiências.
Art.
54
.
As
varas
realizarão
audiências
em
quantidade
suficiente
 
 
 
 
 
 
para
manter
a
razoabilidade
dos
prazos
e
o
bom
andamento
dos
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
processos.
Art.
55.
Dispensa-se
a
expedição
de
carta
precatória,
notificatória
 
 
 
e
executória,
entre
as
Varas
do
Trabalho
do
TRT
da
13ª
Região,
bem
como
de
carta
 
 
 
 
de
ordem
entre
o
Tribunal
e
essas
varas,
devendo
a
unidade
judiciária
encaminhar
a
 
 
 
ordem
diretamente
à
Central
de
Mandados
das
Varas
do
Trabalho
competente
para
 
 
 
o
cumprimento,
ou
à
Central
Regional
de
Efetividade
caso
a
diligência
seja
na
jurisdição
 
 
 
 
 
das
Varas
de
Campina
Grande
ou
João
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Pessoa.
Assim
dispunha
o
caput
do
art.
alterado
através
do
PROVIMENTO
TRT
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
SCR
 
 
 
 
 
 
 
 
Nº003/2018:
Art.
55.
O
magistrado
que
inciar
a
colheita
de
prova
oral
ou
designar
 
 
 
 
 
a
realização
de
perícia,
o
que
ocorrer
primeiro,
vincular-se-á
ao
respectivo
processo,
 
 
 
 
 
 
para
fins
de
julgamento,
mesmo
quando
suspensos
os
trabalhos
e
adiada
a
audiência
 
 
 
 
 
por
qualquer
motivo,
inclusive
para
apresentação
de
razões
finais
e/ou
formalização
 
 
 
 
 
 
 
de
segunda
proposta
de
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
conciliação.”
Assim
dispunha
o
caput
do
art.
alterado
através
do
PROVIMENTO
TRT
 
 
 
 
 
 
 
 
 
SCR
 
 
 
 
 
 
 
Nº004/2013:
Art.
55.
O
magistrado
que
iniciar
a
colheita
de
prova
oral
ou,
na
 
 
 
 
 
ausência
desta,
designar
a
realização
de
perícia
vincular-se-á
ao
respectivo
processo,
para
fins
 
 
 
 
 
 
de
julgamento,
mesmo
quando
suspensos
os
trabalhos
e
adiada
a
audiência
por
 
 
 
 
 
qualquer
motivo,
inclusive
para
apresentação
de
razões
finais
e/ou
formalização
da
 
 
 
 
 
 
 
segunda
proposta
de
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
conciliação.
§
Na
hipótese
do
art.
265,
IV,
do
CPC,
ou
na
de
reabertura
da
 
 
 
 
instrução
para
diligências
relevantes
ou
indispensáveis
à
formação
do
convencimento,
fica
 
 
 
 
 
vinculado
o
magistrado
que
reabriu
a
instrução
ou
suspendeu
o
andamento
do
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
processo.
§
Havendo
oposição
de
embargos
declaratórios,
ou
retornando
os
 
 
 
 
autos
para
novo
julgamento
do
processo,
por
força
de
anulação
ou
reforma
da
sentença
em
 
 
 
grau
superior,
fica
vinculado
ao
feito
o
magistrado
prolator
da
decisão
embargada
 
 
 
 
 
ou
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
modificada.
§
As
vinculações
elencadas
não
subsistirão
em
casos
excepcionais
 
 
 
e
devidamente
fundamentados,
tais
como
aposentadoria,
exoneração,
promoção,
 
 
 
 
suspeição,
impedimento,
permuta
ou
remoção
para
outro
regional
e
afastamentos
por
prazo
superior
 
 
 
 
 
a
30
(trinta)
dias,
a
exemplo
de
férias,
licença
ou
convocação
para
o
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Tribunal.
Incluído
o
§
através
do
PROVIMENTO
TRT
SCR
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Nº004/2013
§
Quando
o
litígio
versar
apenas
sobre
questão
de
direito,
 
 
 
 
 
vincular-se-á
ao
processo
o
magistrado
que
receber
a
 
 
 
 
 
defesa.”
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Capítulo
 
 
 
 
 
 
IV
Do
cumprimento
de
mandados
e
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
diligências
Art.
56
.
Distribuída
diligência
ao
oficial
de
justiça,
caberá
a
ele
o
 
 
 
 
devido
cumprimento
em
prazo
não
superior
a
09
(nove)
dias
ou,
quando
se
tratar
de
avaliação,
 
 
 
10
(dez)
dias
(art.
721,
§§
e
3º,
da
CLT),
exceto
na
hipótese
de
outro
prazo
lhe
 
 
 
 
 
ser
especificamente
assinalado
pelo
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
juiz.
§
Na
impossibilidade
de
cumprimento
da
ordem
judicial
no
 
 
 
prazo
estipulado,
o
oficial
deverá
expedir
certidão
apresentando
os
motivos
ensejadores
 
 
 
da
demora
e
requerer
que
novo
prazo
lhe
seja
concedido
ou
que
seja
realizada
 
 
 
 
 
a
redistribuição
da
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
diligência.
§
Não
haverá
distribuição,
nos
10
(dez)
dias
úteis
que
antecedem
 
 
 
as
férias,
devendo
nesse
prazo
o
oficial
de
justiça
devolver,
devidamente
cumpridos,
 
 
 
 
 
os
mandados
recebidos,
salvo
motivo
justificado,
a
critério
do
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
juiz.
Incluído
o
§
através
do
PROVIMENTO
TRT
SCR
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Nº001/2013
§
Não
compete
aos
oficiais
de
justiça
avaliadores
o
cumprimento
 
 
 
das
ordens
de
prisão,
as
quais
deverão
ser
encaminhadas
à
Polícia
Federal
ou
força
 
 
 
policial
competente,
podendo
o
serventuário,
nos
casos
de
condução
coercitiva,
acompanhar
 
 
 
 
 
 
o
cumprimento
da
diligência
se
o
juiz
assim
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
determinar.”
Art.
57
.
Somente
o
juiz
pode
sustar
o
cumprimento
dos
 
 
 
mandados
expedidos,
não
sendo
permitida
a
sua
retenção
ou
o
seu
descumprimento
indevido,
 
 
 
sob
alegação
de
eventual
acordo
das
partes,
solicitação
do
interessado
ou
 
 
 
 
 
escusas
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
semelhantes.
Art
58
.
Caso
haja
resistência,
desacato
ou
desobediência
à
 
 
 
ordem
determinada
no
mandado
distribuído,
caberá
ao
oficial
de
justiça
respectivo
 
 
 
requisitar,
incontinenti,
cobertura
policial
e,
se
for
o
caso,
efetuar
a
prisão
do
infrator,
entregando-o
 
 
 
 
 
 
à
autoridade
policial
competente,
acompanhado
do
respectivo
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
auto.
Parágrafo
único
.
Para
cumprimento
do
disposto
no
caput,
o
 
 
 
 
 
mandado
deverá
conter
a
expressa
autorização
para
requisição
de
força
policial,
quando
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
necessária.
Art.
59
.
Poderá
o
juiz
nomear,
excepcionalmente,
oficial
de
justiça
ad
 
 
 
hoc,
para
cumprir
diligência
em
caráter
de
urgência,
quando
impossível
acionar
oficial
 
 
 
 
 
integrante
do
quadro
com
a
brevidade
que
o
caso
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
necessite.
Parágrafo
único
.
A
nomeação
sob
comento
é
permitida
igualmente
 
 
 
 
para
suprir
a
ausência
do
servidor
nos
afastamentos
legais,
quando
a
vara
única
contar
 
 
 
 
 
com
apenas
um
oficial
de
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
justiça.
Art.
60.
Salvo
quando
houver
determinação
judicial
expressa,
as
 
 
 
 
secretarias
somente
deverão
atribuir
o
cumprimento
de
notificações,
ofícios
e
outras
diligências
 
 
 
a
oficiais
de
justiça,
se
o
destinatário
não
tiver
endereço
correto
nos
autos
e
a
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
correspondência
que
lhe
tenha
sido
encaminhada
via
postal
for
devolvida,
ou
se
o
 
 
 
 
 
endereço
corresponder
a
local
desprovido
de
distribuição
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
postal.
Art.
61.
No
caso
de
notificação
ou
intimação
a
ser
realizada
por
oficial
 
 
 
de
justiça,
em
consequência
de
devolução
postal,
deverá
constar,
no
mandado,
o
 
 
 
maior
número
possível
de
informações
ou,
ainda,
se
for
o
caso,
a
determinação
de
que
a
 
 
 
 
 
 
parte
interessada
se
faça
presente
ao
cumprimento
da
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
diligência.
Art.
62
.
Nas
localidades
abrangidas
por
central
de
mandados,
as
 
 
 
intimações
ou
notificações
para
comparecimento
à
audiência,
que
devam
ser
cumpridas
por
oficial
 
 
 
 
de
justiça,
serão
remetidas
a
essa
unidade
com
a
antecedência
mínima
de
10
(dez)
dias,
 
 
 
salvo
em
caso
de
urgência
expressamente
consignada
nos
autos
pelo
juiz,
quando
o
 
 
 
 
 
prazo
mínimo
será
de
3
(três)
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
dias.
Art.
63
.
Quando
requerida
a
realização
de
diligência
por
oficial
de
justiça
 
 
 
 
em
outra
localidade,
os
autos
principais
não
serão
remetidos
à
unidade
destinatária
da
 
 
 
 
 
ordem
judicial,
devendo
ser
expedida
carta
precatória
para
seu
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
cumprimento.
TÍTULO
 
 
 
 
 
 
IV
DAS
CARTAS
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
PRECATÓRIAS
Capítulo
 
 
 
 
 
 
I
Das
cartas
precatórias
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
recebidas
Art.
64
.
As
cartas
precatórias
recebidas
serão
inseridas
no
SUAP,
para
 
 
 
 
 
sua
regular
tramitação
eletrônica,
observando-se
as
seguintes
 
 
 
 
 
 
 
 
 
regras:
I
as
cartas
recebidas
de
outros
tribunais,
em
meio
físico
(papel
 
 
 
 
impresso),
terão
suas
peças
digitalizadas
e,
quando
de
sua
devolução
ao
juízo
deprecante,
 
 
 
serão
materializadas
apenas
as
essenciais
ao
processo,
encaminhadas
juntamente
com
o
 
 
 
 
 
ofício
assinado
pelo
diretor
de
 
 
 
 
 
secretaria;
II
aquelas
que
ingressarem
neste
Regional
pelo
sistema
de
 
 
 
 
processamento
eletrônico
de
cartas
precatórias,
recomendado
pelo
TST,
serão
inseridas
igualmente
 
 
 
no
SUAP
e
nele
tramitarão
internamente,
utilizando-se
o
sistema
nacional
para
lançamento
 
 
 
 
 
da
movimentação
tão
somente
na
oportunidade
de
devolução
ao
juízo
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
deprecante.
§
Em
qualquer
hipótese,
o
número
gerado
para
tramitação
da
 
 
 
carta
precatória
será
informado
ao
juízo
deprecante,
a
fim
de
possibilitar-lhe
o
 
 
 
acompanhamento
dos
atos
praticados
no
juízo
deprecado,
por
meio
de
consulta
ao
sítio
deste
Regional
 
 
 
 
 
 
ou
diretamente
ao
SUAP,
no
caso
das
precatórias
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
internas.
§
Nas
localidades
onde
houver
distribuição
dos
feitos,
a
tarefa
descrita
 
 
 
 
 
no
parágrafo
anterior
ficará
sob
sua
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
responsabilidade.
Art.
65
.
Serão
imediatamente
 
 
 
encaminhadas
à
central
de
mandados
judiciais,
onde
houver,
as
 
 
 
 
cartas
precatórias
recebidas,
exceto
as
inquiritórias,
que
 
 
 
 
 
serão
remetidas
às
varas,
para
inclusão
em
pauta.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Art.
66
.
As
diligências
realizadas
 
 
 
em
cumprimento
às
cartas
precatórias
serão
registradas
 
 
 
 
 
no
SUAP,
para
alimentação
dos
quadros
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
estatísticos.
Art.
67
.
As
precatórias
porventura
 
 
 
recebidas
para
simples
notificação
ou
intimação
servirão
 
 
 
 
 
de
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
mandado.
Art.
68
.
Constatada
a
ausência
de
peças
necessárias
ou
 
 
 
outra
impossibilidade
de
cumprimento
da
carta
precatória,
o
juízo
deprecado
dará
ciência
do
 
 
 
 
fato
ao
juízo
deprecante,
utilizando
o
link
“COMUNICAÇÕES”,
existente
no
sistema
 
 
 
de
processamento
eletrônico
de
cartas
precatórias
do
TST,
ou
expediente
eletrônico,
 
 
 
 
 
para
adoção
das
medidas
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
necessárias.
§
Considera-se
circunstância
inviabilizadora
do
cumprimento
da
 
 
 
 
 
 
carta
precatória
inquiritória
o
não
fornecimento
de
quesitos
ao
juízo
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
deprecado.
§
No
caso
de
exiguidade
de
prazo
para
cumprimento
da
carta
 
 
 
deprecada,
a
comunicação
será
realizada
com
a
maior
brevidade
possível,
para
a
designação
de
 
 
 
 
 
nova
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
data.
Art.
69.
A
carta
precatória
será
devolvida
à
origem
na
hipótese
 
 
 
de
paralisação
por
mais
de
30
(trinta)
dias,
em
razão
da
falta
de
cumprimento
de
diligência
 
 
 
a
cargo
da
parte
ou
do
juízo
deprecante,
neste
caso
após
solicitação,
via
eletrônica,
 
 
 
 
 
de
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
providências.
Art.
70
.
O
juízo
deprecado
deverá
disponibilizar,
no
SUAP,
o
registro
 
 
 
da
diligência
realizada
por
solicitação
do
juízo
deprecante,
para
conhecimento
 
 
 
deste,
ressalvados
os
casos
de
segredo
de
justiça
ou
que,
a
critério
do
magistrado,
 
 
 
 
 
devam
permanecer
em
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
sigilo.
Art.
71
.
Os
incidentes
e
as
ações
autônomas
suscitados
no
âmbito
 
 
 
da
tramitação
das
cartas
precatórias
deverão
ser
resolvidos
pelo
juízo
deprecado,
 
 
 
 
 
salvo
quando
da
competência
do
juízo
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
deprecante.
Art.
72
.
Além
dos
mandados
judiciais
para
cumprimento
pelos
oficiais
 
 
 
de
justiça,
deverão
ser
materializadas
as
peças
necessárias
ao
cumprimento
dos
 
 
 
atos
judiciais,
assim
consideradas
pelo
magistrado
condutor
do
processo,
 
 
 
 
 
procedendo-se,
posteriormente,
a
sua
digitalização
e
registro
no
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
SUAP.
Art.
73
.
Após
o
cumprimento,
as
cartas
precatórias
serão
devolvidas
ao
 
 
 
 
 
juízo
deprecante,
independentemente
de
despacho
judicial,
na
forma
do
CPC,
art.
162,
§
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
4º.
Capítulo
 
 
 
 
 
 
II
Das
cartas
precatórias
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
expedidas
Art.
74
.
A
expedição
de
cartas
precatórias,
no
âmbito
interno
da
13ª
Região,
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
far-se-á
por
meio
do
módulo
de
carta
precatória
digital
disponível
no
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
SUAP.
Parágrafo
único
.
Nas
varas
onde
tramitam
autos
físicos,
as
 
 
 
peças
obrigatórias
para
formação
de
referidas
cartas
(art.
202
do
CPC),
além
de
outras
que
 
 
 
 
 
 
se
fizerem
necessárias
ao
seu
regular
cumprimento,
deverão
ser
devidamente
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
digitalizadas.
Art.
75
.
A
consulta
sobre
o
andamento
das
precatórias
que
tramitam
 
 
 
no
âmbito
deste
Regional
deve
ser
feita
por
meio
do
SUAP,
em
prazo
não
superior
a
30
 
 
 
 
 
 
(trinta)
dias,
dispensando-se
a
expedição
de
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ofício.
Art.
76
.
Deverão
ser
lançados,
no
SUAP,
nos
registros
relativos
aos
 
 
 
autos
principais,
a
certidão
de
expedição
da
carta
precatória,
o
extrato
da
consulta
realizada
 
 
 
 
 
 
na
internet
e
as
certidões
sobre
informações
e/ou
solicitações
feitas
pelo
juízo
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
deprecante.
Art.
77
.
O
encaminhamento
de
quaisquer
documentos
ao
juízo
 
 
 
deprecado
deverá
ser
realizado
preferencialmente
por
meio
digital,
excetuando-se
as
peças
 
 
 
 
 
cujos
originais
sejam
imprescindíveis
ao
cumprimento
da
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
carta.
Incluído:
o
artigo
77-A,
através
do
PROVIMENTO
TRT
SCR
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
001/2014
Art.
77-A
Não
mais
expedir
Carta
Precatória
mediante
o
Sistema
CPE
 
 
 
do
TRT
da
18º
Região,
mas
continuar-se-á
recebendo
as
respectivas
Cps
até
 
 
 
 
 
ulterior
deliberação
da
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Presidência.
TÍTULO
 
 
 
 
 
 
V
DA
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
CONCILIAÇÃO
Art.
78
.
Quando
o
processo
estiver
tramitando
na
sede
do
TRT
e
as
 
 
 
 
 
partes
desejarem
conciliar,
a
homologação
do
acordo
 
 
 
 
 
 
 
 
 
caberá:
I
ao
presidente,
quando
não
distribuído
o
processo
ou
 
 
 
 
 
devidamente
 
 
 
 
 
 
julgado;
II
ao
relator,
quando
distribuído
o
processo,
estando
pendente
 
 
 
 
 
de
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
julgamento.
Parágrafo
único
.
Se
o
pedido
de
conciliação
for
dirigido
à
vara,
o
juiz
 
 
 
de
origem
comunicará
o
fato
ao
relator
ou
ao
presidente,
conforme
o
caso,
os
quais
 
 
 
 
poderão
delegar-lhe
a
competência
para
homologar
o
acordo
e
registrar
a
desistência
do
 
 
 
 
 
recurso,
fazendo
a
devolução
dos
autos
com
esse
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
objetivo.
Art.
79
.
Quando
o
processo
se
encontrar
no
TST,
o
acordo
proposto
 
 
 
 
no
Regional
ou
na
vara
do
trabalho
será
apreciado
e,
ocorrendo
homologação,
o
fato
 
 
 
será
comunicado
àquele
Tribunal,
juntamente
com
o
pedido
de
desistência
do
 
 
 
 
 
recurso,
requerendo-se
a
devolução
dos
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
autos.
TÍTULO
 
 
 
 
 
 
VI
DOS
RECURSOS
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Capítulo
 
 
 
 
 
 
I
Das
regras
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
gerais
Art.
80
.
Na
sede
deste
Regional,
a
tramitação
dos
processos
se
 
 
 
 
dará
exclusivamente
na
forma
eletrônica,
sem
impressão
de
peças
processuais
 
 
 
produzidas,
salvo
quando
imprescindíveis
para
a
consecução
do
ato,
a
exemplo
dos
alvarás,
não
 
 
 
 
 
sendo
elas,
todavia,
juntadas
aos
autos,
mas
sim
digitalizadas
para
inclusão
no
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
SUAP.
§
As
ações
ajuizadas
antes
da
implantação
do
processo
eletrônico
ou
 
 
 
que
estejam
vinculadas
a
varas
que
ainda
não
utilizam
esse
sistema
terão
preservada
sua
 
 
 
parte
física,
aplicando-se-lhes
a
regra
disposta
no
caput
apenas
a
partir
de
seu
ingresso
 
 
 
 
 
 
na
segunda
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
instância.
§
Nas
varas
onde
não
tiver
sido
implantado,
ainda,
o
processo
 
 
 
eletrônico,
após
o
regresso
dos
autos
à
vara,
será
expedida
certidão,
relatando,
resumidamente,
 
 
 
 
 
as
decisões
proferidas
durante
a
permanência
do
processo
no
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Tribunal.
Capítulo
 
 
 
 
 
 
II
Dos
recursos
para
o
Tribunal
Superior
do
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Trabalho
Art.
81
.
Em
se
tratando
de
processo
eletrônico,
parcialmente
eletrônico
 
 
 
ou
integralmente
digitalizado,
a
secretaria
própria
do
Tribunal
encaminhará
para
o
TST
 
 
 
 
 
 
os
autos
eletrônicos,
mediante
o
sistema
e-Recurso
ou
outro
que
venha
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
substituí-lo.
§
Antes
do
envio
de
que
trata
o
caput
e
enquanto
o
TST
não
possibilitar
 
 
 
a
plena
tramitação
dos
recursos
em
meio
eletrônico,
deverá
o
recorrente
ser
intimado
 
 
 
 
para,
em
5
(cinco
dias),
providenciar,
a
suas
expensas,
a
materialização
(impressão)
de
todas
 
 
 
as
peças
necessárias
ao
processamento
do
recurso
por
aquela
Corte,
entregando-se
a
ele,
 
 
 
 
 
no
ato
de
apresentação
do
material,
o
correspondente
comprovante
de
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
recebimento.
§
O
setor
responsável
pela
tramitação
do
recurso
providenciará
 
 
 
a
conferência
do
instrumento
físico
formado
pelo
recorrente,
a
fim
de
certificar
 
 
 
a
correspondência
das
peças
impressas
com
aquelas
contidas
nos
autos
 
 
 
 
 
eletrônicos,
registrando
essa
circunstância
no
SUAP
e
nos
autos
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
físicos.
Capítulo
 
 
 
 
 
 
III
Do
agravo
de
instrumento
na
primeira
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
instância
Art.
82
.
Nos
processos
identificados
como
integralmente
digitalizados
 
 
 
ou
eletrônicos,
o
agravo
de
instrumento
será
interposto
com
simples
menção
ao
número
 
 
 
 
do
processo
principal,
sem
necessidade
de
ser
realizada
a
replicação
ou
a
cópia
das
 
 
 
peças
nele
contidas,
nos
termos
da
Resolução
Administrativa
014/2010
deste
Tribunal,
 
 
 
 
 
ou
outra
que
a
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
substitua.
§
Cabe
ao
advogado
que
interpõe
agravo
de
instrumento
observar
 
 
 
 
se
todas
as
peças
necessárias
ao
processamento
do
recurso
estão
efetivamente
 
 
 
 
 
disponíveis
no
sistema.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
§
Acompanhará
a
petição
do
agravo
o
instrumento
de
 
 
 
 
 
procuração
subscrito
pelo
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
agravante.
Art.
83.
A
petição
do
agravo
deverá
conter
menção
expressa
de
que
 
 
 
 
os
autos
principais
são
eletrônicos
ou
estão
integralmente
digitalizados,
sem
exceção
 
 
 
de
qualquer
peça,
a
fim
de
evitar
a
denegação
do
seguimento
do
recurso
por
deficiência
 
 
 
 
 
de
formação
do
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
instrumento.
Art.
84
.
Nos
casos
em
que
existam
documentos
físicos
não
digitalizados,
 
 
 
 
em
razão
do
disposto
na
Lei
11.419/2006,
art.
11,
§
5º,
essa
circunstância
deverá
 
 
 
ser
informada
pela
parte,
juntamente
com
o
pedido
de
envio
dessas
peças
à
instância
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
revisora.
Art.
85
.
Quando
o
advogado
observar
que
existem
peças
relevantes
 
 
 
 
ao
processamento
do
recurso
que
não
se
encontram
disponíveis
no
sistema,
embora
 
 
 
o
processo
esteja
identificado
como
integralmente
digitalizado,
deverá
informar
esse
 
 
 
fato,
requerendo,
preambularmente,
a
correção
da
lacuna
detectada,
sob
pena
de
 
 
 
 
 
 
não
conhecimento
do
agravo,
por
deficiência
de
formação
do
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
instrumento.
Art.
86
.
Interposto
o
agravo
de
instrumento,
de
logo
a
secretaria
 
 
 
certificará,
nos
autos
principais,
sua
interposição,
procedendo
de
igual
forma
quando
de
seu
 
 
 
 
retorno,
mencionando
o
resultado
do
julgamento,
a
data
de
publicação
do
respectivo
acórdão
e
 
 
 
 
 
o
seu
trânsito
em
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
julgado.
Capítulo
 
 
 
 
 
 
IV
Dos
autos
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
apartados
Art.
87
.
As
disposições
dos
artigos
82
a
86
aplicam-se
à
confecção
de
 
 
 
 
 
 
todos
os
autos
apartados
de
processos
eletrônicos
ou
integralmente
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
digitalizados.
Art.
88
.
Quando
os
recursos
processados
em
autos
apartados
ou
as
 
 
 
ações
autônomas
relacionadas
a
determinado
processo
em
curso
forem
apreciados
pelo
 
 
 
juízo
competente,
a
secretaria
certificará
o
resultado
do
julgamento
nos
autos
 
 
 
 
principais,
mencionando
a
data
de
trânsito
em
julgado
da
decisão
e
arquivando,
quando
for
o
caso,
 
 
 
 
 
o
processo
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
incidental.
TÍTULO
 
 
 
 
 
 
VII
DO
CUMPRIMENTO
DAS
DECISÕES
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
JUDICIAIS
Capítulo
 
 
 
 
 
 
I
Da
disponibilização
dos
cálculos
no
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
SUAP
Art.
89
.
A
vara
à
qual
esteja
vinculado
o
processo
deverá
 
 
 
providenciar,
assim
que
for
confeccionada
a
conta,
o
preenchimento,
no
campo
específico
do
SUAP,
 
 
 
dos
valores
devidos
a
cada
exequente,
com
discriminação
da
respectiva
 
 
 
 
contribuição
previdenciária,
bem
como
demais
créditos,
a
exemplo
de
honorários
advocatícios,
 
 
 
 
 
periciais
e
 
 
 
 
 
custas.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Capítulo
 
 
 
 
 
 
II
Das
contribuições
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
previdenciárias
Art.
90
.
As
varas
do
trabalho
deverão
adotar
todas
as
 
 
 
providências
destinadas
a
tornar
efetiva
a
cobrança
da
dívida
previdenciária,
somente
intimando
a
 
 
 
 
União
depois
de
esgotadas
as
perspectivas
a
seu
alcance
no
sentido
de
localizar
 
 
 
 
 
bens
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
penhoráveis.
Art.
91
.
No
caso
de
o
devedor
não
pagar
a
dívida
ou
não
garantir
o
juízo
 
 
 
da
execução,
o
juiz
expedirá,
de
ofício,
ordem
judicial
de
bloqueio
via
sistema
 
 
 
 
 
 
Bacenjud,
recorrendo,
sucessivamente,
aos
demais
convênios
de
execução
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
existentes.
Art.
92
.
Frustradas
as
tentativas
acima
mencionadas,
destinadas
a
atingir
 
 
 
o
patrimônio
do
devedor,
deverão
ser
informados
ao
credor
previdenciário
os
 
 
 
 
valores
apurados
na
decisão,
sendo
que,
no
caso
de
acordos
parcelados,
a
informação
 
 
 
 
 
somente
deverá
ser
prestada
após
a
verificação
do
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
inadimplemento.
Art.
93
.
A
intimação,
nos
feitos
 
 
 
relacionados
com
a
cobrança
do
crédito
previdenciário,
será
expedida
 
 
 
 
 
à
União
por
meio
eletrônico,
no
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
SUAP.
Art.
94
.
Caso
haja
recolhimento
espontâneo
da
contribuição
 
 
 
previdenciária
em
valor
menor
que
o
consignado
nos
cálculos
efetuados
pela
vara
do
trabalho,
 
 
 
deverá,
antes
da
intimação
da
União,
ser
realizada
a
do
devedor
para
justificá-lo
 
 
 
 
 
 
comprovadamente
ou
para
recolher
o
valor
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
remanescente.
Art.
95
.
Não
serão
objeto
de
execução
imediata
os
débitos
de
 
 
 
contribuições
previdenciárias
judicialmente
liquidadas,
de
importância
igual
ou
inferior
ao
 
 
 
 
valor-piso
fixado
por
norma
do
Ministério
da
Previdência
Social
-
MPS,
quando
não
forem
 
 
 
 
 
pagos
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
espontaneamente.
§
A
dívida
inadimplida
será
registrada
no
SUAP,
vedando-se
 
 
 
 
 
o
fornecimento
de
certidão
negativa
de
débito
enquanto
permanecer
a
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
pendência.
§
Não
se
aplica
a
regra
do
caput
quando
o
devedor
estiver
 
 
 
sendo
executado
por
crédito
trabalhista,
situação
em
que
os
valores
devidos
à
Previdência
 
 
 
 
 
Social
serão
executados
em
conjunto
com
aquele
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
crédito.
Revogado
pelo
o
Art.
do
Provimento
TRT
SCR
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
001/2012.
Art.
96
.
O
juiz
determinará
o
arquivamento
definitivo
dos
autos
nos
 
 
 
 
 
seguintes
 
 
 
 
 
 
 
 
 
casos:
I
-
nos
processos
em
que
o
valor
das
contribuições
previdenciárias
for
 
 
 
igual
ou
inferior
ao
valor-piso
mencionado
no
artigo
anterior
e,
após
intimação
do
executado
 
 
 
 
 
para
saldar
a
dívida,
não
seja
ela
 
 
 
 
 
 
paga;
II
-
nas
execuções
previdenciárias
em
que
se
mostrar
inviável
a
 
 
 
continuidade
das
tentativas
de
satisfação
do
crédito,
nos
termos
da
Resolução
Administrativa
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
011/2010,
art.
3º,
deste
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Regional.
Parágrafo
único
.
Na
hipótese
do
inciso
I,
o
fato
será
comunicado
 
 
 
 
à
Procuradoria
Federal,
para
promover
eventual
agrupamento
de
débitos
relativos
ao
 
 
 
mesmo
devedor
e,
no
caso
do
inciso
II,
deverá
ser
expedida
certidão
de
crédito
judicial,
para
 
 
 
 
 
ser
entregue
ao
credor
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
previdenciário.
Capítulo
 
 
 
 
 
 
III
Dos
honorários
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
advocatícios
Art.
97
.
Nos
processos
em
que
o
advogado,
antes
de
efetivado
o
 
 
 
pagamento
por
meio
de
alvará,
levantamento
por
guia
ou
precatório,
fizer
juntada
de
seu
contrato
 
 
 
de
honorários,
o
juiz
deve
determinar
que
essa
verba
lhe
seja
paga
diretamente,
por
 
 
 
 
dedução
da
quantia
a
ser
recebida
pelo
constituinte,
salvo
se
este
comprovar
haver
efetivado
 
 
 
 
 
o
pagamento
ou
houver
outra
controvérsia
a
ser
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
dirimida.
§
No
caso
de
haver
mais
de
um
advogado
contratado
e
o
contrato
 
 
 
 
não
especificar
o
percentual
de
honorários
devido
a
cada
um
deles,
o
juiz
do
trabalho,
 
 
 
quando
do
levantamento,
liberação
ou
expedição
de
alvará,
ordenará
que
o
pagamento
se
faça
 
 
 
 
 
em
nome
de
todos
os
advogados
contidos
no
instrumento
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
contratual.
§
Aplica-se
a
regra
prevista
no
parágrafo
anterior
aos
 
 
 
 
 
honorários
advocatícios
incluídos
na
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
condenação.
Capítulo
 
 
 
 
 
 
IV
Do
pagamento
dos
honorários
periciais
pela
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
União
Art.
98
.
O
pagamento
de
honorários
periciais
pelo
TRT
da
13ª
 
 
 
 
Região,
quando
concedido
o
benefício
da
assistência
judiciária
à
parte
sucumbente
na
 
 
 
pretensão
objeto
da
perícia,
será
feito
de
conformidade
com
o
disposto
na
Resolução
35/2007
 
 
 
do
Conselho
Superior
da
Justiça
do
Trabalho
-
CSJT
e
demais
orientações
constantes
 
 
 
 
 
neste
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
capítulo.
Art.
99
.
Nas
ações
de
indenização
por
acidente
de
trabalho
ou
 
 
 
quando
houver
pedido
de
adicional
de
insalubridade
ou
de
periculosidade,
o
juiz
deverá,
antes
 
 
 
de
determinar
a
realização
da
perícia,
observar
a
possibilidade
de
utilização
de
 
 
 
 
prova
emprestada,
notificando
as
partes
para
se
manifestarem
a
esse
respeito
e
fornecerem
 
 
 
os
elementos
necessários
para
isso,
a
exemplo
da
juntada
de
laudo
produzido
 
 
 
em
circunstâncias
e
período
similares
na
empresa
ou
da
indicação
de
outro
processo
 
 
 
 
que
tenha
tramitado
neste
Regional
e
do
qual
possam
ser
extraídas,
sob
sua
 
 
 
 
 
responsabilidade
(a
seu
encargo),
tais
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
peças.
Art.
100
.
Determinada
a
realização
de
perícia,
os
honorários
poderão
ter
 
 
 
seu
pagamento
parcialmente
antecipado,
para
custear
despesas
iniciais
do
perito,
observado
 
 
 
 
o
limite
de
R$
350,00
(trezentos
e
cinquenta
reais),
cabendo
ao
juiz
encaminhar,
via
 
 
 
SUAP,
requisição
ao
Presidente
do
Tribunal,
na
qual
devem
ser
preenchidos
 
 
 
 
obrigatoriamente
todos
os
campos
do
módulo
específico
com
as
informações
necessárias
para
o
 
 
 
 
pagamento.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Parágrafo
único
.
Quando
a
parte
sucumbente
no
objeto
da
perícia
não
for
 
 
 
a
beneficiária
da
assistência
judiciária
gratuita,
deverá
ressarcir
o
erário
do
valor
 
 
 
antecipado,
mediante
seu
recolhimento
em
GRU
Guia
de
Recolhimento
da
União,
em
 
 
 
 
código
destinado
ao
fundo
de
“assistência
judiciária
a
pessoas
carentes”,
sob
pena
de
 
 
 
 
 
execução
específica
da
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
verba.
Art.
101.
O
valor
total
dos
honorários
observará
o
limite
de
R$
 
 
 
800,00
(oitocentos
reais),
sendo
registrados,
obrigatoriamente,
os
critérios
adotados
 
 
 
 
pelo
magistrado
para
sua
fixação,
considerando
o
grau
de
dificuldade
da
perícia,
 
 
 
a
complexidade
da
matéria,
o
zelo
profissional,
o
lugar
e
o
tempo
despendido
para
 
 
 
 
 
a
realização
do
serviço
e
as
peculiaridades
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
regionais.
Parágrafo
único.
A
fixação
dos
honorários
periciais,
em
valor
maior
do
 
 
 
 
 
que
o
limite
estabelecido
neste
artigo,
deverá
ser
devidamente
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
fundamentada.
Art.
102.
O
pagamento
final
dos
honorários
será
realizado
após
o
 
 
 
trânsito
em
julgado
das
questões
relacionadas
à
perícia
apreciadas
na
sentença,
observando-se
 
 
 
 
o
mesmo
procedimento
indicado
no
art.
100,
caput,
sendo
informada
a
eventual
 
 
 
 
 
ocorrência
de
antecipação
do
valor
arbitrado
pelo
juiz,
a
fim
de
ser
realizada
a
devida
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
dedução.
§
O
valor
dos
honorários
será
atualizado
pelo
IPCA-E
ou
outro
índice
 
 
 
 
 
 
que
o
substitua,
a
partir
da
data
do
arbitramento
até
o
seu
efetivo
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
pagamento.
§
Quando
a
antecipação
dos
honorários
houver
sido
efetuada
 
 
 
pelo
executado
e
este
não
for
sucumbente
no
objeto
da
perícia,
deve
o
juiz
encaminhar,
 
 
 
 
via
SUAP,
requisição
ao
Presidente
do
Tribunal,
informando
o
valor
da
antecipação,
para
 
 
 
 
 
fins
de
dedução
e
pagamento
do
remanescente
ao
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
perito.
Art.
103.
O
Presidente
do
Tribunal
encaminhará
a
requisição
à
Secretaria
 
 
 
de
Planejamento
e
Finanças
-
SPF,
que,
observada
a
disponibilidade
orçamentária
 
 
 
 
do
Regional
e
a
ordem
cronológica
de
apresentação
das
requisições,
depositará
o
valor
 
 
 
dos
honorários
na
conta
corrente
do
profissional,
deduzido
o
valor
eventualmente
antecipado,
 
 
 
 
 
e
o
do
recolhimento
previdenciário
e
fiscal,
quando
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
couber.
§
A
SPF
disponibilizará
ao
juízo
o
valor
eventualmente
antecipado
 
 
 
 
 
pela
parte
reclamada,
para
seu
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ressarcimento.
§
Efetuado
o
pagamento
do
perito
e
disponibilizado
o
valor
 
 
 
 
eventualmente
antecipado
pelo
executado,
o
fato
será
comunicado
à
vara
onde
tramita
o
processo,
 
 
 
 
 
para
notificação
aos
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
interessados.
§
Inexistindo
disponibilidade
orçamentária,
as
requisições
serão
 
 
 
 
 
atendidas
no
exercício
financeiro
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
subsequente.
Capítulo
 
 
 
 
 
 
V
Do
recolhimento
de
custas
e
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
emolumentos
Art.
104
.
A
parte
interessada
é
responsável
pela
aquisição
e
preenchimento
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
da
guia
própria
e
pelo
recolhimento
das
custas
processuais
e
 
 
 
 
 
emolumentos,
comprovando-o
nos
autos
físicos
ou
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
eletrônicos.
Art.
105.
O
recolhimento
de
emolumentos
deverá
preceder
a
prestação
 
 
 
 
do
serviço
ou
a
prática
do
ato
pela
secretaria
da
vara,
independentemente
de
prévia
 
 
 
intimação,
cabendo
ao
requerente,
sob
pena
de
indeferimento,
comprová-lo
quando
da
 
 
 
apresentação
do
pedido,
salvo
quando
não
lhe
for
possível
precisar
o
montante
a
ser
recolhido,
 
 
 
 
 
 
hipótese
em
que
a
secretaria,
após
calcular
o
valor
a
ser
pago,
comunicará
ao
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
interessado.
Art.
106.
Quando
não
pagas
espontaneamente
nem
dispensadas
pelo
 
 
 
juiz,
as
custas
processuais
terão
seu
valor
inscrito
no
SUAP,
em
campo
próprio,
e
os
 
 
 
 
autos
serão
arquivados
por
simples
despacho
do
juiz,
não
podendo
ser
fornecida
 
 
 
certidão
negativa
de
débito
aos
respectivos
devedores
enquanto
não
houver
prévio
 
 
 
 
 
pagamento,
devidamente
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
atualizado.
Parágrafo
único
.
Caso
a
execução
das
custas
de
valor
superior
a
 
 
 
 
R$
1.000,00
(mil
reais)
não
logre
êxito,
serão
elas
inscritas
como
Dívida
Ativa
da
União,
 
 
 
sendo
obrigatória
a
expedição
de
ofício
para
esse
fim,
conforme
modelo
(Anexo
 
 
 
 
 
1),
observando-se,
a
seu
respeito,
o
disposto
no
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
caput.
Capítulo
 
 
 
 
 
 
VI
Do
registro
de
pagamentos
e
recolhimentos
no
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
SUAP
Art.
107
.
Os
valores
pagos
ou
recolhidos
pelas
partes
em
relação
 
 
 
ao
processo
devem
ser
obrigatoriamente
registrados
no
SUAP,
identificando-se
a
natureza
 
 
 
da
verba,
como,
por
exemplo,
crédito
do
autor,
custas,
emolumentos,
 
 
 
 
contribuições
previdenciárias,
imposto
de
renda
retido
na
fonte,
depósito
recursal
e
recolhimentos
 
 
 
 
 
de
Fundo
de
Garantia
do
Tempo
de
Serviço
-
FGTS
em
conta
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
vinculada.
Parágrafo
único
.
O
registro
das
informações
no
sistema
será
realizado
 
 
 
 
em
coluna
própria,
possibilitando
a
identificação
das
datas
de
lançamento
e
do
 
 
 
 
 
efetivo
pagamento,
para
fins
de
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
estatística.
Capítulo
 
 
 
 
 
 
VII
Dos
alvarás
ou
mandados
para
levantar
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
valores
Alterado,
através
do
PROVIMENTO
TRT
SCR
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Nº003/2014
Art.
108
Os
alvarás
judiciais
ou
mandados
para
levantamento
de
 
 
 
 
 
créditos
perante
as
instituições
financeiras,
bem
como
os
ofícios
para
transferência
de
valores
 
 
 
 
 
entre
instituições
bancárias,
terão
validade
após
firmados
de
próprio
punho
pelo
Juiz
ou
 
 
 
 
 
 
diretor
de
secretaria
por
ele
expressamente
designado,
não
comportando
assinatura
 
 
 
 
 
 
 
digital,
observando-se,
na
confecção,
o
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
seguinte:
Assim
dispunha
o
art.
 
 
 
 
 
 
 
 
alterado:
Art.
108
.
Os
alvarás
judiciais
ou
mandados
para
levantamento
de
 
 
 
 
 
 
créditos
perante
as
instituições
financeiras,
bem
como
os
ofícios
para
transferência
de
valores
 
 
entre
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
instituições
bancárias
serão
firmados
pelo
juiz
ou
diretor
de
secretaria
por
 
 
 
 
 
 
 
ele
expressamente
designado,
observando-se,
na
confecção,
o
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
seguinte:
I
-
não
poderão
apresentar
quaisquer
rasuras,
cotas
ou
acréscimos
ao
 
 
 
 
 
 
seu
texto
original,
sob
pena
de
torná-los
 
 
 
 
 
inválidos.
II
-
deverão
conter
a
especificação
do
montante
a
ser
levantado
ou
 
 
 
os
critérios
para
a
sua
exata
quantificação,
bem
como
a
identificação
das
 
 
 
 
pessoas
beneficiárias
ou
habilitadas
ao
seu
recebimento
e,
caso
indicado
o
percentual
devido
 
 
 
a
cada
beneficiário,
ficará
expressa
sua
incidência
sobre
o
valor
do
depósito
originário,
 
 
 
 
 
com
os
acréscimos
 
 
 
 
 
legais;
III
-
serão
elaborados
de
forma
padronizada,
contendo
campo
 
 
 
 
destinado
expressamente
para
preenchimento,
pela
instituição
bancária,
dos
nomes
e
dos
 
 
 
 
 
números
dos
documentos
que
identifiquem
os
beneficiários
e/ou
seus
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
procuradores.
Alterado,
através
do
PROVIMENTO
TRT
SCR
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Nº001/2012
Art.
109.
Confeccionado
o
ofício,
mandado
ou
alvará
judicial,
aposta
 
 
 
 
a
assinatura
do
juiz
ou
do
diretor
de
secretaria,
o
presente
instrumento
ficará
à
 
 
 
disposição
dos
beneficiários,
na
central
de
atendimentos,
onde
houver,
ou
na
secretaria
da
vara
 
 
 
 
do
trabalho,
e
terá
o
prazo
de
validade
de
180
(cento
e
oitenta)
dias
da
data
de
sua
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
assinatura;
Assim
dispunha
o
caput
do
Art.
e
o
§
 
 
 
 
 
 
 
 
alterado:
Art.
109
.
Confeccionado
o
ofício,
mandado
ou
alvará
judicial,
aposta
 
 
 
 
 
a
assinatura
do
juiz
ou
do
diretor
de
secretaria,
o
presente
instrumento
ficará
à
 
 
 
 
 
 
disposição
dos
beneficiários,
na
secretaria
da
vara
do
trabalho,
e
terá
o
prazo
de
validade
de
 
 
 
 
 
 
 
180
(cento
e
oitenta)
dias
da
data
de
sua
 
 
 
 
 
 
 
 
expedição;
Parágrafo
único
.
Transcorrido
o
prazo
acima
fixado,
o
alvará
 
 
 
 
 
será
automaticamente
cancelado
pela
unidade
judiciária
que
o
expediu,
procedendo-se
a
 
 
 
 
 
 
sua
juntada
aos
autos,
mediante
certidão
do
diretor
de
secretaria,
sendo
os
autos
conclusos
 
 
 
 
 
 
 
ao
juiz,
para
as
providências
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
cabíveis.
Parágrafo
único.
Transcorrido
o
prazo
acima
fixado,
o
alvará
 
 
 
 
será
automaticamente
cancelado
pela
unidade
judiciária
que
o
expediu,
mediante
registro
 
 
 
no
Suap
efetuado
pelo
diretor
de
secretaria,
e
posterior
conclusão
dos
autos
ao
juiz,
para
 
 
 
 
 
as
providências
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
cabíveis.
Capítulo
 
 
 
 
 
 
VIII
Da
constrição
e
da
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
expropriação
Seção
 
 
 
 
 
 
I
Da
busca
e
penhora
de
bens
do
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
devedor
Art.
110
.
Antes
da
expedição
do
mandado
de
penhora,
serão
 
 
 
realizadas
diligências
nos
sistemas
eletrônicos
de
acesso
a
informações
sobre
pessoas
e
bens
e
 
 
 
de
comunicação
de
ordens
judiciais
(Bacenjud,
Renajud
e
Infojud
ou
outros
que
venham
 
 
 
 
 
a
 
 
 
 
substituí-los).
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Nota:
Fica
renomeado
o
parágrafo
único
para
§
e
incluído
o
parágrafo
2º,
 
 
 
 
 
 
 
 
através
do
Provimento
TRT
SCR
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
001/2014
§
Sendo
o
devedor
empresário
(firma
individual),
a
ordem
judicial
 
 
 
 
 
indicada
no
caput
abrangerá
o
CNPJ
e
o
CPF
do
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
titular.
§
Quando
da
utilização
do
INFOJUD,
requisitar
também
o
D.O.I.
 
 
 
 
 
tanto
para
pessoa
jurídica
quanto
para
pessoa
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
física.”
Assim
dispunha
parágrafo
 
 
 
 
 
 
 
renomeado
Parágrafo
único.
Sendo
o
devedor
empresário
(firma
individual),
 
 
 
 
 
 
 
a
ordem
judicial
indicada
no
caput
abrangerá
o
CNPJ
e
o
CPF
do
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
titular
Art.
111
.
Nas
localidades
onde
exista
central
de
mandados,
caberá
à
 
 
 
vara,
antes
da
remessa
dos
autos
a
essa
unidade,
para
continuação
dos
atos
 
 
 
executórios,
realizar
as
diligências
mencionadas
no
caput
do
artigo
anterior
e
a
atualização
da
 
 
 
 
 
 
dívida,
registrando-a
no
SUAP,
nos
termos
do
art.
89
desta
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Consolidação.
Art.
112
.
Os
valores
bloqueados
 
 
 
como
resultado
de
pesquisa
Bacenjud
serão
transferidos
 
 
 
 
 
para
conta
judicial
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
específica.
Art.
113
.
Os
recolhimentos
relativos
a
depósitos
judiciais
serão
 
 
 
 
efetuados
nas
agências
das
instituições
bancárias
conveniadas,
existentes
no
município-sede
da
 
 
 
vara
do
trabalho,
mediante
a
utilização
de
guias
próprias,
em
conformidade
com
 
 
 
 
 
Instrução
Normativa
33
do
TST
ou
norma
que
a
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
substituir.
Art.
114
.
Fica
expressamente
proibida
 
 
 
a
guarda
de
valores
e
bens
nas
unidades
judiciárias
 
 
 
 
 
e
administrativas
do
Tribunal,
seja
a
que
título
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
for.
Art.
115
.
Ocorrendo
a
penhora
de
bens
do
devedor,
serão
eles
mantidos
 
 
 
 
sob
a
guarda
e
responsabilidade
de
depositário
designado
no
auto,
não
sendo,
em
 
 
 
nenhuma
hipótese,
deslocados
para
as
dependências
da
unidade
judiciária,
enquanto
não
 
 
 
 
 
for
instituído
um
depósito
judicial
com
essa
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
finalidade.
Art.
116
.
Uma
vez
não
exercidas
as
faculdades
de
adjudicação
ou
 
 
 
 
remição
do
bem
penhorado,
tampouco
alcançada
sua
alienação
por
iniciativa
particular
ou
por
 
 
 
 
 
duas
hastas
públicas
seguidas,
ocorrerá
uma
das
seguintes
hipóteses,
a
critério
do
 
 
 
 
 
 
 
 
 
juiz:
I
-
o
bem
será
devolvido
ao
executado,
por
determinação
judicial,
 
 
 
 
para
substituição
da
penhora,
correndo
por
conta
do
devedor
as
despesas
apuradas
 
 
 
 
 
em
relação
à
remoção
e
à
armazenagem
 
 
 
 
 
efetuadas.
II
-
o
bem
será
reavaliado
e
incluído
em
até
mais
duas
hastas
 
 
 
públicas,
cumprindo-se
a
diretriz
do
inciso
anterior
caso
não
haja
sucesso
nas
tentativas
 
 
 
 
 
de
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
alienação.
Art.
117
.
O
disposto
nesta
seção
não
se
aplica
ao
processo
de
execução
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
contra
a
Fazenda
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Pública.
Seção
 
 
 
 
 
 
II
Da
penhora
de
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
imóvel
Art.
118
.
Antes
de
determinar
a
penhora
de
bem
imóvel
indicado
pela
 
 
 
 
parte,
o
juiz
deverá
exigir
que
seja
apresentada
prova
documental
da
titularidade
do
 
 
 
 
 
imóvel
(certidão
atualizada
do
cartório
de
registro
de
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
imóveis).
Parágrafo
Único
.
Sendo
o
exequente
beneficiário
da
justiça
gratuita,
 
 
 
 
as
informações
de
que
trata
o
caput
deste
artigo
poderão
ser
obtidas
mediante
ofício
 
 
 
 
 
expedido
pelo
juízo
ao
cartório
de
registro
de
imóveis
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
competente.
Art.
119
.
Recaindo
a
constrição
sobre
bens
imóveis,
constará
do
 
 
 
mandado
ordem
de
registro
da
penhora
dirigida
ao
cartório
de
registro
de
imóveis,
para
 
 
 
 
cumprimento
no
prazo
de
48
(quarenta
e
oito)
horas
e
remessa
ao
juízo,
nos
5
(cinco)
 
 
 
 
 
dias
subsequentes,
da
certidão
circunstanciada
a
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
respeito.
Art.
120
.
Caberá
ao
oficial
de
justiça
efetuar
a
minuciosa
descrição
 
 
 
 
 
e
avaliação
do
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
imóvel.
Parágrafo
único
.
Quando
não
houver
registro
da
edificação
no
cartório
 
 
 
de
imóveis,
ela
constará
no
auto
de
penhora
como
benfeitoria
do
terreno
onde
se
encontra
 
 
 
 
 
e
sobre
o
qual
deverá
recair
a
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
averbação.
Art.
121
.
Consumado
o
ato
constritivo
mediante
a
lavratura
de
auto
 
 
 
 
de
penhora
e
avaliação,
o
oficial
de
justiça
avaliador
apresentará
o
mandado
e
o
 
 
 
respectivo
auto
ao
cartório
de
registro
de
imóveis
competente,
para
que
o
escrivão
proceda
 
 
 
 
 
ao
competente
registro,
antes
de
sua
digitalização
para
registro
no
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
SUAP.
Seção
 
 
 
 
 
 
 
III
Dos
procedimentos
relativos
ao
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
leiloeiro
Subseção
 
 
 
 
 
 
I
Das
despesas
e
da
comissão
do
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
leiloeiro
Art.
122
.
As
despesas
do
leiloeiro
decorrentes
de
remoção
e
 
 
 
 
 
armazenagem
(guarda
e
conservação)
dos
bens
serão
acrescidas
à
execução
para
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ressarcimento.
§
Quando
a
remoção
implicar
custo
elevado,
em
razão
da
natureza,
 
 
 
da
característica
ou
da
localização
do
bem
penhorado,
o
leiloeiro,
antes
de
fazê-la,
 
 
 
 
 
comunicará
o
fato
ao
juiz,
a
fim
de
que
este
decida
sobre
a
viabilidade
da
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
medida.
§
Caso
mantida
a
ordem
de
remoção,
na
hipótese
do
parágrafo
anterior,
 
 
 
o
leiloeiro
será
ressarcido
pelo
valor
despendido
e
devidamente
comprovado
nos
autos,
 
 
 
 
 
não
se
aplicando,
para
tanto,
a
tabela
contida
no
Anexo
2
desta
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Consolidação.
§
A
comissão
decorrente
da
armazenagem
corresponderá
ao
percentual
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
diário
de
0,1%
(um
por
cento)
do
valor
da
avaliação,
na
forma
do
art.
789-A,
VIII,
da
 
 
 
 
 
CLT,
observado
o
limite
de
10%
(dez
por
cento)
do
valor
da
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
avaliação.
§
O
total
das
despesas
previstas
no
caput
será
deduzido
do
produto
 
 
 
 
 
da
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
arrematação.
§
O
executado
suportará
o
total
das
despesas
previstas
neste
 
 
 
artigo
mesmo
se,
depois
da
remoção,
sobrevier
substituição
ou
nulidade
da
penhora,
 
 
 
conciliação,
pagamento,
remição,
adjudicação
ou
outro
motivo
que
promova
o
levantamento
 
 
 
 
 
da
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
penhora.
§
A
demonstração
pelo
leiloeiro
das
despesas
mencionadas
no
 
 
 
caput,
para
cômputo
no
montante
da
dívida
e
reembolso,
será
feita
mediante
a
juntada
aos
 
 
 
 
 
autos
dos
respectivos
recibos
(art.
705,
inciso
VI,
do
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
CPC).
§
Para
o
pagamento
das
despesas
constantes
no
caput
deste
 
 
 
 
 
artigo,
deverá
ser
observada
a
tabela
contida
no
Anexo
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
2.
Art.
123
.
O
leiloeiro
será
remunerado
mediante
comissão
de
5%
(cinco
 
 
 
por
cento)
sobre
o
valor
da
arrematação
de
qualquer
bem
e,
no
caso
de
remição,
a
 
 
 
 
comissão
sobre
ela
incidente
observará
o
percentual
de
3%
(três
por
cento)
para
os
bens
imóveis
 
 
 
e
5%
(cinco
por
cento)
para
os
bens
móveis,
apenas
não
sendo
devida,
neste
último
caso,
 
 
 
 
 
se
ainda
não
houver
sido
realizada
a
remoção
nem
iniciados
os
procedimentos
de
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
alienação.
§
Também
caberá
remuneração
ao
leiloeiro
no
caso
de
adjudicação,
 
 
 
nas
mesmas
circunstâncias
previstas
para
a
remição,
observando-se
a
proporção
de
5%
 
 
 
 
 
(cinco
por
cento)
sobre
o
valor
da
avaliação,
a
ser
paga
pelo
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
devedor.
§
A
remuneração
deverá
ser
depositada
mediante
guia
específica
 
 
 
e
autônoma,
concomitantemente
ao
depósito
do
sinal
de
garantia
do
lanço
(art.
888,
§
2º,
 
 
 
 
 
da
CLT)
ou
ao
requerimento
de
remição
(art.
13,
do
D.L.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
5.584/70).
§
Quando
o
arrematante
não
depositar
o
preço
da
arrematação,
no
 
 
 
 
prazo
de
24
(vinte
e
quatro)
horas
(art.
888,
§
4º,
da
CLT),
nem
a
remuneração
do
leiloeiro,
 
 
 
esta
será
retirada
do
sinal
de
garantia
do
lanço,
convertendo-se
o
saldo
restante
em
favor
 
 
 
 
 
da
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
execução.
§
Não
havendo
pagamento
da
remuneração
do
leiloeiro,
a
 
 
 
 
 
execução
far-se-á
da
mesma
forma
que
a
do
sinal
de
garantia
do
lanço
(art.
888,
§
2º,
da
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
CLT).
§
Anulada
a
arrematação,
ou
deferida
a
remição
ou
a
 
 
 
 
 
adjudicação,
restituir-se-á
ao
arrematante
o
valor
depositado
a
título
de
comissão
do
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
leiloeiro.
Art.
124
.
A
comissão
do
leiloeiro
será
liberada
após
o
trânsito
em
julgado
 
 
 
da
decisão
homologatória
da
arrematação
e,
no
caso
de
remição
ou
de
adjudicação,
no
ato
 
 
 
 
 
da
decisão
que
a
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
deferir.
§
O
deferimento
do
pedido
de
remição
ficará
condicionado
ao
integral
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
pagamento
da
execução,
inclusive
de
todos
os
valores
devidos
ao
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
leiloeiro.
§
A
comissão
do
leiloeiro
ser-lhe-á
imediatamente
liberada
se
 
 
 
 
 
não
complementado
o
valor
do
lanço
no
prazo
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
legal.
Subseção
 
 
 
 
 
 
II
Do
depósito
e
da
entrega
dos
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
bens
Art.
125
.
Os
bens
móveis
penhorados
ou
arrestados
serão
depositados
 
 
 
em
local
indicado
pelo
leiloeiro,
devendo
ele
acompanhar
o
oficial
de
justiça
ao
local
onde
 
 
 
 
 
se
encontram
os
bens,
para
que,
no
ato
de
transferência
da
posse,
assine
o
respectivo
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
auto.
§
Faculta-se
ao
leiloeiro,
na
impossibilidade
de
comparecimento
 
 
 
para
assinatura
do
auto,
indicar
um
depositário
para
esse
fim,
 
 
 
 
 
responsabilizando-se
solidariamente
pelo
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
depósito.
§
Incumbe
ao
leiloeiro
providenciar,
em
dia,
hora
e
local
 
 
 
 
previamente
informados,
os
meios
necessários
à
remoção
do
bem
(veículos,
motoristas,
 
 
 
 
 
carregadores
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
etc).
§
Vencido
o
prazo
para
cumprimento
do
mandado
sem
que
 
 
 
sejam
informados
ou
oferecidos
os
meios,
o
oficial
de
justiça
o
devolverá,
certificando
 
 
 
 
 
a
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ocorrência.
Art.
126
.
No
caso
de
penhora
ou
arresto
de
bem
imóvel,
havendo
recusa
 
 
 
do
proprietário,
possuidor
ou
detentor
em
aceitar
o
encargo
de
depositário,
incumbirá
 
 
 
ao
leiloeiro,
ou
ao
depositário
por
ele
designado,
acompanhar
o
oficial
de
justiça,
para
que,
 
 
 
 
 
 
no
ato
de
imissão
na
posse,
assine
o
respectivo
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
auto.
Art.
127
.
O
leiloeiro
somente
entregará
o
bem
mediante
apresentação
 
 
 
 
 
de
mandado
emitido
pelo
juízo
da
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
execução.
Capítulo
 
 
 
 
 
 
IX
Da
suspensão
do
processo
e
do
arquivamento
dos
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
autos
Alterado,
através
do
PROVIMENTO
TRT
SCR
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Nº001/2012
Art.
128.
Suspender-se-á
o
curso
da
execução
ex
officio,
pelo
prazo
de
 
 
 
1
(um)
ano,
arquivando-se
provisoriamente
os
autos
do
processo,
quando
a
impulsão
 
 
 
 
deste
depender
da
adoção
de
medidas
de
exclusiva
iniciativa
do
credor
e
este,
instado
a
 
 
 
se
manifestar,
permanecer
inerte,
desde
que
tenham
restado
frustradas
todas
as
 
 
 
tentativas
empreendidas
pelo
juízo
no
tocante
à
constrição
do
patrimônio
do
devedor,
inclusive
 
 
 
 
com
auxílio
dos
meios
eletrônicos
essenciais
Bacenjud,
Renajud
e
Infojud,
e
dos
 
 
 
 
 
alternativos
CCS,
infoseg
e
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
SIEL.
Parágrafo
único.
A
utilização
dos
meios
eletrônicos
deve
ser
 
 
 
 
 
renovada,
ainda,
no
momento
imediatamente
precedente
à
suspensão
da
 
 
 
 
execução.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Assim
dispunha
o
caput
do
Art.
e
o
§
 
 
 
 
 
 
 
 
 
alterado:
Art.
128.
Suspender-se-á
o
curso
da
execução
ex
officio,
pelo
prazo
de
 
 
 
 
 
1
(um)
ano,
quando
a
impulsão
do
processo
depender
da
adoção
de
medidas
de
 
 
 
 
 
exclusiva
iniciativa
do
credor
e
este,
instado
a
se
manifestar,
continuar
inerte,
desde
que
 
 
 
 
 
 
tenham
restado
frustradas
todas
as
tentativas
tomadas
pelo
juízo
no
tocante
à
constrição
 
 
 
 
 
do
patrimônio
do
devedor,
inclusive
com
auxílio
dos
convênios
Bacenjud,
Renajud
e
 
 
 
 
 
Infojud,
utilizados
no
mínimo
duas
vezes
no
intervalo
não
inferior
a
3
(três)
meses
entre
cada
 
 
 
 
 
 
 
uma
 
 
 
 
 
 
 
 
 
delas.
Parágrafo
único
.
A
utilização
dos
sistemas
on
line
mencionados
acima
 
 
 
 
 
 
 
deve
ser
renovada,
ainda,
no
momento
precedente
à
suspensão
da
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
execução.
Art.
129.
Ao
término
da
suspensão
mencionada
no
artigo
anterior,
 
 
 
 
será
chamado
o
credor
para
indicar
meios
para
prosseguimento
dos
atos
executórios,
no
 
 
 
prazo
assinalado
pelo
juiz,
e
seu
silêncio
implicará
na
imediata
utilização
dos
meios
 
 
 
 
 
eletrônicos
existentes
à
disposição
do
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
juízo.”
Incluídos
os
§§
e
ao
artigo
129
através
do
Art.
do
Provimento
TRT
SCR
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
001/2012.
§
Não
logrando
êxito
as
tentativas
empreendidas
pelo
juízo
no
tocante
 
 
 
à
constrição
do
patrimônio
do
devedor,
os
autos
do
processo
permanecerão
 
 
 
 
 
arquivados
provisoriamente
pelo
prazo
de
5
(cinco)
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
anos.
§
Decorrido
o
prazo
mencionado
no
parágrafo
primeiro
e
 
 
 
permanecendo
inerte
o
credor,
após
instado
para
indicar
meios
objetivando
o
prosseguimento
dos
 
 
 
atos
executórios,
e
utilizados,
pelo
juízo,
ao
seu
critério,
os
meios
eletrônicos
 
 
 
 
disponíveis,
poderá
este
determinar
a
expedição
da
certidão
de
crédito
judicial,
consoante
 
 
 
diretrizes
traçadas
na
Resolução
Administrativa
011/2010
deste
Regional,
ou
normativo
que
 
 
 
 
 
a
substitua,
caso
não
pronuncie
a
prescrição
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
intercorrente.”
Art.
130
.
Na
oportunidade
da
expedição
de
referido
título,
deverão
 
 
 
 
ser
obrigatoriamente
preenchidos
todos
os
campos
do
módulo
respectivo,
criado
no
SUAP
 
 
 
 
 
com
essa
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
finalidade.
Capítulo
 
 
 
 
 
 
X
Das
centrais
de
mandados
judiciais
e
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
arrematações
Art.
131
.
Cabe
às
centrais
de
mandados
judiciais
e
arrematações
 
 
 
 
observar
as
diretrizes
específicas
traçadas
no
presente
capítulo,
além
do
disposto
nas
regras
 
 
 
 
 
gerais
contidas
nesta
Consolidação
e
especialmente
o
Título
III,
Capítulo
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
IV.
Art.
132
.
Quando
a
vara
do
trabalho
encaminhar
à
central
de
mandados
 
 
 
 
da
mesma
circunscrição
os
autos
processuais
contendo
ordem
judicial
de
expedição
 
 
 
de
mandado
na
fase
de
execução,
caberá
a
essa
unidade
recebedora
a
confecção
de
 
 
 
 
 
referida
peça,
para
cumprimento
da
determinação
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
exarada.
Art.
133
.
Os
mandados
judiciais
serão
devolvidos
para
a
 
 
 
 
unidade
judiciária
de
origem
quando
devidamente
cumpridos
ou
certificada
a
absoluta
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
impossibilidade
de
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
cumprimento.
Parágrafo
único
.
As
certidões
quanto
à
absoluta
impossibilidade
 
 
 
 
 
de
cumprimento
dos
mandados
serão
submetidas
ao
juiz
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
supervisor.
Art.
134
.
Os
mandados
serão
assinados
pelo
coordenador
da
central,
 
 
 
 
 
nos
termos
do
CPC,
art.
162,
§
4º,
exceto
aqueles
relativos
à
restrição
de
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
liberdade.
Art.
135
.
Durante
a
permanência
dos
autos
na
central
de
mandados,
 
 
 
 
as
atualizações
da
dívida
que
se
fizerem
necessárias
para
cumprimento
da
ordem
 
 
 
 
 
judicial
ficarão
sob
sua
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
responsabilidade.
TÍTULO
 
 
 
 
 
 
VIII
DAS
DISPOSIÇÕES
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
TRANSITÓRIAS
Art.
136
.
Enquanto,
no
âmbito
do
TRT
da
13ª
Região,
existirem
 
 
 
 
 
processos
tramitando
em
autos
físicos,
serão
observadas
as
seguintes
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
regras:
Capítulo
 
 
 
 
 
 
I
Da
apresentação
dos
autos
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
processuais
Art.
137
.
Os
termos
de
autuação
de
processos,
abertura
e
encerramento
 
 
 
 
 
de
volumes
deverão
ser
assinados
pelo
servidor
responsável
pela
respectiva
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
elaboração.
Art.
138
.
Os
feitos
recebidos
da
Justiça
Comum
(Federal
ou
Estadual),
 
 
 
cujos
volumes
processuais
contenham
mais
de
duzentas
folhas,
não
serão
renumerados,
 
 
 
ficando
excluídos
da
regra
estabelecida
pela
Consolidação
dos
Provimentos
da
Corregedoria
 
 
 
 
Geral
da
Justiça
do
Trabalho
-
CGJT,
art.
40,
cabendo
às
varas,
nesta
hipótese,
o
 
 
 
 
 
encerramento
do
último
volume
e
a
abertura
imediata
de
um
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
novo.
Parágrafo
único
.
A
colocação
de
capa
processual
utilizada
pela
Justiça
 
 
 
do
Trabalho
não
implicará
renumeração
dos
autos,
facultando-se
às
varas
a
lavratura
 
 
 
 
 
 
de
certidão
circunstanciando
o
estado
dos
autos
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
recebidos.
Art.
139.
Se
forem
muitos
os
integrantes
do
polo
ativo
ou
passivo,
 
 
 
todos
serão
cadastrados,
mas
a
etiqueta
de
autuação
fará
constar
o
nome
do
primeiro
 
 
 
 
 
 
deles,
seguido
da
expressão
"e
outros",
com
o
respectivo
número
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
total.
Capítulo
 
 
 
 
 
 
II
Da
numeração
de
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
folhas
Art.
140
.
A
numeração
das
folhas
do
processo
será
seguida
da
rubrica
 
 
 
do
servidor
que
a
realizar,
devendo
ocorrer
em
sequência,
não
sendo
admitida
a
prática
 
 
 
 
 
 
de
repetir-se
o
número
da
folha
anterior
acrescido
de
letra
do
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
alfabeto;
Capítulo
 
 
 
 
 
 
III
Da
juntada
de
petições
e
 
 
 
 
 
documentos
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Art.
141
.
A
juntada
de
documentos
e
requerimentos
de
qualquer
espécie
 
 
 
ao
processo
será
sempre
precedida
do
respectivo
termo
de
juntada,
salvo
quando
feita
 
 
 
 
em
audiência
ou
se
tratar
de
expediente
produzido
na
própria
unidade
judiciária,
como
 
 
 
termo
de
audiência,
termo
de
pagamento,
termo
de
declaração,
intimação,
notificação,
 
 
 
 
 
ofício,
mandado,
certidão,
decisão,
despacho,
entre
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
outros.
§
Os
expedientes
produzidos
na
unidade
judiciária
serão
 
 
 
obrigatoriamente
confeccionados
mediante
utilização
do
SUAP,
devendo,
em
caso
de
impossibilidade,
 
 
 
 
 
ser
digitalizados
e
posteriormente
lançados
nesse
sistema,
com
a
tramitação
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
respectiva.
§
Da
juntada
constará
sempre
o
número
do
protocolo,
quando
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
houver.
§
Na
localidade
onde
houver
central
de
arquivos,
incumbe
a
esse
 
 
 
setor
realizar
a
juntada
física
e
eletrônica
das
petições
protocolizadas
referentes
a
 
 
 
 
 
processos
que
se
encontrem
sob
sua
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
responsabilidade.
Incluído
o
§
através
do
Provimento
TRT
SCR
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
001/2014
§
Será
usado
apenas
o
número
do
sequencial
para
fazer
referência
 
 
 
 
 
a
documento
juntado
no
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
SUAP.
Art.
142
.
Incumbe
à
parte
interessada
apresentar
a
documentação
 
 
 
 
que
pretende
juntar
aos
autos
de
forma
ordenada,
cronologicamente
ou
por
assunto,
 
 
 
 
 
em
tamanho
ofício
(216
x
356
mm)
ou
A4
(210
x
297
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
mm).
§
Caso
o
documento
seja
de
tamanho
menor,
a
parte
providenciará
a
 
 
 
sua
anexação
em
papel
com
as
especificações
do
caput
deste
artigo;
se
maior,
 
 
 
 
 
 
deverá
adequá-lo
ou
reduzi-lo,
possibilitando
a
digitalização,
juntada
e
fácil
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
manuseio.
§
Em
qualquer
caso,
os
documentos
serão
anexados
de
modo
a
 
 
 
viabilizar
a
leitura
do
verso
e
do
anverso,
observada
a
quantidade
máxima
de
três
documentos
 
 
 
 
 
por
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
folha.
Art.
143
.
Tratando-se
de
volumes
ou
pacotes
de
difícil
adequação
 
 
 
ao
processo,
deverá
a
parte
apresentá-los
ordenadamente,
a
fim
de
que,
depois
 
 
 
de
identificados,
sejam
depositados
na
secretaria
da
vara,
mediante
certidão
nos
 
 
 
 
 
autos
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
processuais.
§
Tais
documentos
devem
ser
adequadamente
acondicionados
 
 
 
 
 
e
identificados
quanto
ao
respectivo
conteúdo
e
ao
feito
a
que
se
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
refere.
§
A
vista
de
tais
expedientes
dar-se-á
em
secretaria,
facultando-se
 
 
 
 
 
sua
retirada
em
carga
após
despacho
do
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
juiz.
§
A
documentação
permanecerá
em
arquivo
até
o
prazo
 
 
 
 
 
estabelecido
para
uma
possível
ação
rescisória,
sendo
devolvida
à
parte
a
quem
pertencer,
em
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
seguida.
Capítulo
IV
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Da
devolução
de
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
documentos
Art.
144
.
Os
originais
dos
documentos
constantes
de
autos
 
 
 
 
arquivados
poderão
ser
entregues
ao
reclamante
ou
a
seu
advogado,
desde
que
substituídos
 
 
 
 
 
por
cópias,
prescindindo-se
de
autorização
judicial
(art.
780
da
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
CLT).
Capítulo
 
 
 
 
 
 
V
Das
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
assinaturas
Art.
145
.
As
assinaturas
e
rubricas
apostas
em
quaisquer
atos
 
 
 
 
não
confeccionados
e
assinados
eletronicamente
devem
ser
seguidas
do
registro
do
 
 
 
nome
completo
dos
signatários
e
indicações
das
respectivas
funções,
utilizando-se
carimbo
 
 
 
 
 
ou
qualquer
outro
meio
hábil
para
a
identificação
desses
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
dados.
Parágrafo
único
.
O
cumprimento
dessa
regra
estende-se
a
todos
os
 
 
 
setores
integrantes
deste
Tribunal,
ficando
cada
um
dos
diretores
de
secretaria,
chefes
de
serviço
 
 
 
e
demais
servidores
encarregados
do
manuseio
e
controle
de
processos
responsável
 
 
 
 
 
pela
sua
fiel
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
execução.
Capítulo
 
 
 
 
 
 
 
VI
Da
forma
dos
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
despachos
Art.
146.
Os
magistrados
integrantes
de
qualquer
unidade
judiciária
 
 
 
 
 
devem
evitar
exarar
despachos
manuscritos
nos
autos
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
processuais.
Capítulo
 
 
 
 
 
 
VII
Das
notificações
e
intimações
ao
Ministério
Público
do
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Trabalho
Art.
147
.
As
intimações
e
notificações
ao
MPT
deverão
ser
feitas
por
 
 
 
meio
de
remessa
dos
autos
à
Procuradoria
Regional
do
Trabalho
da
13ª
Região,
por
 
 
 
intermédio
de
oficial
de
justiça,
começando
a
fluir
o
prazo
para
sua
manifestação
a
partir
da
data
 
 
 
 
 
 
em
que
o
procurador
lançar
o
seu
"ciente"
nos
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
autos.
Parágrafo
único.
A
remessa
dos
autos
mencionada
no
caput
será
 
 
 
efetivada
após
o
término
do
prazo
recursal
inerente
aos
litigantes,
a
fim
de
racionalizar
o
acesso
 
 
 
 
dos
advogados
e
partes
interessadas
no
feito,
ressalvadas
as
situações
de
 
 
 
 
 
urgência
devidamente
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
alegadas.
Capítulo
 
 
 
 
 
 
VIII
Da
consulta
e
carga
dos
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
autos
Seção
 
 
 
 
 
 
I
Da
consulta
dos
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
autos
Art.
148
.
Os
autos
de
processos
em
curso
poderão
ser
consultados
 
 
 
 
 
nas
unidades
judiciárias,
nos
termos
do
art.
155,
parágrafo
único,
do
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
CPC.
Parágrafo
único.
Os
interessados
terão
vista
dos
autos
nas
varas
do
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
trabalho,
respeitadas
as
hipóteses
legalmente
admissíveis,
com
a
exibição
do
extrato
 
 
 
de
movimentação
processual
fornecido
pela
internet
ou
máquinas
de
autoatendimento
 
 
 
 
ou,
ainda,
mediante
a
apresentação
do
"bilhete
de
atendimento"
fornecido
pela
Central
 
 
 
 
 
de
Atendimento
-
CENATEN,
válidos
apenas
durante
o
dia
de
sua
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
emissão.
Seção
 
 
 
 
 
 
II
Da
carga
dos
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
autos
Subseção
 
 
 
 
 
 
I
Da
obrigatoriedade
do
registro
de
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
carga
Art.
149
.
É
vedada
a
retirada
de
autos
processuais
das
unidades
 
 
 
 
 
judiciárias
de
primeira
e
segunda
instâncias
deste
Tribunal
sem
registro
formal
da
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
carga.
Subseção
 
 
 
 
 
 
II
Dos
advogados
e
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
estagiários
Art.
150
.
Não
sendo
o
caso
de
prazo
comum,
os
autos
de
processos
 
 
 
 
em
curso
poderão
ser
retirados
em
carga
nas
secretarias
das
varas
ou
nas
unidades
 
 
 
próprias
da
sede
do
Tribunal,
por
advogado
legalmente
constituído
ou
por
estagiário
 
 
 
devidamente
autorizado
e
inscrito
na
OAB,
em
virtude
de
prazo
concedido
à
parte
ou
 
 
 
 
 
 
mediante
requerimento
escrito,
dirigido
ao
juiz,
sem
prejuízo
do
livre
exame
na
sede
do
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
juízo.
Parágrafo
único.
A
mesma
regra
se
aplica
à
retirada
de
autos
de
 
 
 
 
 
processos
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
arquivados.
Art.
151
.
Os
estagiários,
independentemente
de
seus
nomes
constarem
 
 
 
 
na
procuração,
poderão
retirar
os
autos
de
processos,
na
forma
estabelecida
no
 
 
 
artigo
anterior,
se
expressamente
autorizados,
por
escrito,
pelos
advogados
 
 
 
legalmente
constituídos,
que
assumirão
plena
responsabilidade
pela
sua
guarda
e
devolução
dentro
 
 
 
 
 
do
prazo
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
fixado.
§
Na
ausência
de
mandato,
os
estagiários
referidos
neste
artigo
 
 
 
deverão
ser
credenciados,
mediante
documento
a
ser
juntado
aos
autos,
firmado
por
 
 
 
advogado
legalmente
constituído,
que
autorizará
a
retirada,
sendo
obrigatória
a
apresentação
 
 
 
 
 
 
do
credenciamento
para
cada
carga
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
solicitada.
§
Tal
autorização
deverá
ser
obrigatoriamente
feita
por
meio
 
 
 
de
documento
hábil,
com
menção
do
número
do
processo
a
que
se
destina,
acompanhada
 
 
 
 
 
de
cópia
reprográfica
do
documento
de
estagiário
emitido
pela
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
OAB.
§
A
via
de
cada
credenciamento
será
anexada
aos
autos
 
 
 
 
 
respectivos,
devendo,
antes,
ser
digitalizada
e
lançada
no
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
SUAP.
Subseção
 
 
 
 
 
 
III
Das
pessoas
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
autorizadas
Art.
152.
A
retirada
de
autos
de
processos,
na
forma
estabelecida
nos
arts.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
150
e
151,
poderá
ser
realizada
por
pessoa
devidamente
autorizada
pelos
 
 
 
advogados
legalmente
constituídos,
que
assumirão
plena
responsabilidade
pela
sua
guarda
 
 
 
 
 
e
devolução
dentro
do
prazo
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
fixado.
§
A
pessoa
referida
no
caput
deverá
ser
habilitada
mediante
documento
 
 
 
 
a
ser
juntado
aos
autos,
firmado
por
advogado
legalmente
constituído,
que
autorizará
 
 
 
 
 
a
retirada,
sendo
obrigatória
a
apresentação
do
credenciamento
para
cada
carga
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
solicitada.
§
Tal
autorização
deverá
ser
obrigatoriamente
feita
por
meio
 
 
 
 
de
documento
hábil,
com
menção
do
número
do
processo
a
que
se
destina,
acompanhado
 
 
 
 
 
de
cópia
reprográfica
do
documento
de
identidade
da
pessoa
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
autorizada.
§
O
instrumento
de
habilitação
será
anexado
aos
autos
 
 
 
 
 
respectivos,
devendo,
antes,
ser
digitalizado
e
lançado
no
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
SUAP.
Art.
153
.
Nos
processos
em
que
a
União,
o
estado
da
Paraíba,
 
 
 
os
municípios
e
seus
respectivos
entes
estejam
envolvidos,
a
retirada
dos
autos
 
 
 
nas
secretarias
das
varas
ou
unidades
próprias
deste
Tribunal
poderá
ser
realizada
 
 
 
 
 
 
por
assessores
jurídicos
ou
por
servidores
devidamente
credenciados
para
esta
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
finalidade.
Subseção
 
 
 
 
 
 
IV
Do
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
perito
Art.
154
.
A
entrega
dos
autos
ao
perito
somente
será
feita
se
 
 
 
 
 
for
indispensável
à
realização
da
perícia
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
determinada.
Subseção
 
 
 
 
 
 
 
V
Das
informações
imprescindíveis
ao
registro
de
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
carga
Art.
155.
Para
a
efetivação
da
carga,
será
obrigatória
a
transcrição
 
 
 
 
 
dos
seguintes
dados
no
SUAP
ou,
em
caso
de
sua
indisponibilidade,
em
livro
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
próprio:
I
nome
legível
do
 
 
 
 
 
 
 
 
solicitante;
II
número
de
inscrição
na
OAB,
seção
ou
subseção,
se
for
o
 
 
 
 
 
 
 
caso;
III
endereço
completo
do
escritório
ou
residência,
inclusive
 
 
 
 
 
 
 
telefones;
IV
número
do
processo
e
nomes
das
 
 
 
 
 
 
 
partes;
V
data
da
retirada
dos
 
 
 
 
 
 
 
autos;
VI
prazo
concedido
ou
data
máxima
para
 
 
 
 
 
 
 
 
devolução;
VII
assinaturas
do
servidor
responsável
e
do
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
solicitante.
Subseção
 
 
 
 
 
 
VI
Das
hipóteses
de
proibição
de
retirada
dos
autos
em
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
carga
Art.
156
.
Não
será
permitida
a
retirada
dos
autos
em
carga
nas
 
 
 
 
 
seguintes
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
hipóteses:
I
quando
houver
circunstância
relevante,
reconhecida
pela
 
 
 
 
 
autoridade
competente,
que
justifique
a
permanência
dos
autos
em
secretaria;
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
II
quando,
mediante
determinação
do
juiz,
quem
pretender
retirar
 
 
 
o
processo
em
andamento
tiver
sido
anteriormente
intimado
para
devolvê-lo
e
não
o
tiver
 
 
 
 
 
 
feito
no
prazo
 
 
 
 
 
 
 
consignado;
III
quando
a
ação
tramitar
em
segredo
de
 
 
 
 
 
 
 
justiça;
IV
quando
os
autos
estiverem
conclusos
ao
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
juiz.
Subseção
 
 
 
 
 
 
VII
Da
carga
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
rápida
Art.
157
.
Os
autos
de
processos
em
curso
poderão
ser
retirados
 
 
 
 
das
secretarias
das
varas
ou
das
seções
próprias
deste
Tribunal,
para
extração
de
 
 
 
fotocópias
por
advogados,
constituídos
ou
não,
legalmente
inscritos
na
OAB,
mediante
 
 
 
preenchimento
de
formulário
de
carga
rápida,
sem
prejuízo
de
eventual
vista
da
parte
contrária,
 
 
 
 
com
devolução
obrigatória
no
mesmo
dia,
até
o
fim
do
horário
forense
de
atendimento
 
 
 
 
 
ao
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
público.
§
Na
hipótese
de
a
carga
rápida
ser
solicitada
no
último
dia
do
prazo
 
 
 
para
manifestação
de
qualquer
das
partes,
a
secretaria
deverá
observar
essa
 
 
 
 
 
 
circunstância,
evitando
que
a
liberação
dos
autos
acarrete
prejuízo
à
normal
tramitação
do
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
feito.
§
A
não
devolução
dos
autos
no
mesmo
dia
implicará
a
 
 
 
imediata
expedição
de
mandado
de
busca
e
apreensão,
mediante
despacho
do
juiz,
além
 
 
 
 
de
indeferimento
de
qualquer
outra
solicitação
para
extração
de
cópias,
sem
embargo
 
 
 
 
 
de
comunicação
ao
órgão
de
classe,
para
apuração
e
possível
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
penalidade.
§
O
formulário
referido
no
caput
deverá
ser
digitalizado
e
lançado
 
 
 
 
no
SUAP,
podendo
ser
gerado
pelo
próprio
sistema,
devendo,
em
qualquer
caso,
o
 
 
 
 
 
andamento
de
carga
rápida
ser
lançado
na
tramitação
do
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
processo.
§
A
retirada
de
autos
de
processos
findos,
para
extração
de
 
 
 
 
 
fotocópias,
não
dependerá
da
existência
de
procuração
nos
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
autos.
Subseção
 
 
 
 
 
 
VIII
Da
devolução
dos
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
autos
Art.
158
.
Caso
os
autos
não
sejam
devolvidos
no
prazo
legal,
o
diretor
 
 
 
de
secretaria
deverá
levar
o
fato
ao
conhecimento
do
juiz,
que
determinará
a
expedição
 
 
 
 
 
de
mandado
de
busca
e
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
apreensão.
Parágrafo
único
.
O
juiz
poderá
impor
ao
advogado
a
perda
do
direito
 
 
 
 
de
vista
dos
autos
fora
da
secretaria,
comunicando
o
fato
ao
Presidente
da
OAB,
para
os
 
 
 
 
 
fins
previstos
no
art.
196
do
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
CPC.
Subseção
 
 
 
 
 
 
IX
Do
registro
de
baixa
dos
autos
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
devolvidos
Art.
159
.
A
fim
de
evitar
cobrança
indevida
de
autos
de
processos,
a
 
 
 
 
 
 
baixa
deverá
ser
feita
no
ato
da
devolução,
com
a
identificação
do
servidor
que
os
receber.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Capítulo
 
 
 
 
 
 
IX
Da
unidade
em
que
for
introduzido
o
processo
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
eletrônico
Art.
160
.
Havendo
ações
tramitando
em
meio
físico
na
unidade
em
que
 
 
 
 
for
introduzido
o
processo
eletrônico,
não
sendo
elas
imediatamente
digitalizadas,
 
 
 
serão
expedidas
certidões
nos
autos
processuais
(Anexo
3
-
Evento
249),
atestando
 
 
 
 
 
que,
doravante,
os
atos
serão
praticados
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
eletronicamente.
§
A
critério
da
unidade,
os
autos
físicos
poderão
ser
 
 
 
 
totalmente
digitalizados,
recebendo,
no
momento
em
que
isso
ocorrer,
a
certidão
circunstanciada
 
 
 
de
tal
fato
(Anexo
4
-
Evento:
157)
e
passando
a
constar,
no
sistema,
a
identificação
“D”
 
 
 
 
 
ao
final
da
numeração
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
única.
§
Na
hipótese
do
parágrafo
anterior,
a
vara
do
trabalho
afixará,
na
 
 
 
capa
dos
autos
físicos,
etiqueta
com
a
informação
“Autos
Integralmente
 
 
 
Digitalizados”,
intimando-se
as
partes
acerca
da
digitalização
ocorrida,
para
se
manifestarem
em
10
 
 
 
 
 
(dez)
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
dias.
§
Transcorrido
o
prazo
mencionado
no
parágrafo
anterior
sem
 
 
 
qualquer
impugnação,
os
autos
físicos
serão
remetidos
ao
arquivo,
mediante
registro
eletrônico
 
 
 
 
 
no
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
SUAP.
§
Caberá
ao
juiz
responsável
pelo
arquivo
a
deliberação
sobre
 
 
 
 
a
eliminação
dos
autos
físicos
integralmente
digitalizados
sob
sua
guarda,
hipótese
 
 
 
 
 
que
ensejará
a
expedição
da
certidão
respectiva
(Anexo
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
5).
§
Quando
da
digitalização
dos
autos
físicos,
serão
 
 
 
obrigatoriamente
separadas
em
arquivos
distintos,
com
as
respectivas
tramitações
identificadas
no
SUAP,
 
 
 
 
as
seguintes
peças:
petição
inicial,
procuração
do
autor/reclamante,
documentos
da
 
 
 
inicial,
notificação
do
reclamado/réu,
termos
de
audiência,
defesa,
procuração
do
 
 
 
reclamado/réu,
documentos
que
acompanham
a
defesa,
todas
as
decisões
(sentenças,
 
 
 
 
acórdãos,
embargos
etc.),
peças
dos
incidentes
processuais,
cálculos
realizados
e
certidão
de
 
 
 
trânsito
em
julgado.
As
demais
peças
poderão
ser
agrupadas
em
lotes
de
aproximadamente
 
 
 
 
 
50
(cinquenta)
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
folhas.
TÍTULO
 
 
 
 
 
 
IX
DAS
DISPOSIÇÕES
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
FINAIS
Art.
161
.
Os
casos
omissos
serão
dirimidos
pelo
Desembargador
 
 
 
 
 
Presidente
e
Corregedor
deste
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Regional.
Art.
162.
As
portarias,
ordens
de
serviço
e
demais
atos
com
teor
 
 
 
normativo
em
vigor
nas
varas
do
trabalho
deverão
ser
adequados
às
regras
estabelecidas
 
 
 
 
 
 
nesta
Consolidação,
no
prazo
de
60
(sessenta)
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
dias.
Art.
163
.
As
disposições
de
conteúdo
regulamentar
de
 
 
 
procedimentos
judiciais
e
administrativos
cuja
edição
se
faça
necessária
a
partir
da
publicação
da
presente
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Consolidação,
serão
lançadas
por
meio
de
emenda,
passando
a
integrar
o
respectivo
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
texto.
Art.
164
.
Esta
Consolidação
entrará
em
vigor
30
(trinta)
dias
após
 
 
 
sua
publicação,
revogando-se
as
disposições
em
contrário,
especialmente
todos
 
 
 
 
 
os
provimentos
editados
até
a
presente
 
 
 
 
 
data.
Registre-se.
Publique-se.
 
 
 
 
 
 
 
 
Cumpra-se.
João
Pessoa,
03
de
maio
de
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
2010.
Edvaldo
de
 
 
 
 
 
 
Andrade
Desembargador
Presidente
e
 
 
 
 
 
 
Corregedor
do
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
13ª
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Região
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ANEXOS
Anexo
 
 
 
 
 
1
OFÍCIO
PARA
EXPEDIÇÃO
DE
CERTIDÃO
DA
DÍVIDA
 
 
 
 
 
 
 
 
ATIVA
____
Vara
do
Trabalho
de
________________
(ou
Central
de
Mandados
Judiciais
 
 
 
 
 
e
Arrematações
de
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
____________________)
Processo
OFÍCIO
 
 
 
 
 
 
 
 
 
_____/20___.
______________
,
__
de
_______
de
 
 
 
 
 
 
 
 
 
20___.
Ao
Excelentíssimo
Senhor
Procurador
da
Fazenda
Nacional
no
 
 
 
 
 
Estado
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Rua....
Senhor
 
 
 
 
Procurador,
Levo
ao
conhecimento
de
Vossa
Excelência
que,
nos
autos
do
processo
acima
 
 
 
referido,
o(a)
executado(a)
___________________________________,
 
 
 
CNPJ/CPF
________________,
com
endereço
________________________________,
deixou
 
 
 
 
de
pagar
as
custas
e
emolumentos,
devidos
por
força
do
disposto
no
art.
789
da
CLT,
no
 
 
 
valor
de
R$
___________
(__________________________________),
com
vencimento
 
 
 
 
 
em
___/___/________.
Decisão
(fundamentação
legal
do
 
 
 
 
débito):
 
 
 
 
 
_________________________________________________________________________
 
 
 
 
_________________________________________________________________________
 
 
 
 
 
_________________________________________________________________________
 
 
 
 
 
_________________________________.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Atenciosamente,
 
 
 
 
 
________________________________
Juiz
do
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Trabalho
Anexo
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
2
TABELA
DE
CUSTOS
PARA
REMOÇÃO
DE
BENS
PELO
 
 
 
 
 
 
 
 
 
LEILOEIRO
BENS
MÓVEIS
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ESPÉCIE
 
 
 
 
 
REMOÇÃO
Veículos
 
 
 
 
 
Pesados
R$
2,00
por
Km
 
 
 
 
 
rodado
Veículos
 
 
 
 
 
Leves
R$
1,80
por
Km
 
 
 
 
 
rodado
Máquinas
e
Equipamentos
 
 
 
 
 
Industriais
R$
1,80
por
Km
 
 
 
 
 
rodado
Materiais
Móveis
e
Equipamentos
 
 
 
 
 
 
Diversos
R$
1,60
por
Km
 
 
 
 
 
 
 
 
 
rodado
Anexo
 
 
 
 
 
 
 
 
 
3
CERTIDÃO
DE
TRAMITAÇÃO
 
 
 
 
 
 
 
ELETRÔNICA
CERTIFICO,
em
cumprimento
ao
art.
160,
caput,
da
Consolidação
dos
Provimentos
 
 
 
deste
Regional,
que
os
atos
processuais
concernentes
à
presente
ação,
doravante,
 
 
 
 
 
serão
praticados
em
meio
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
eletrônico.
(assinado
 
 
 
 
 
eletronicamente)
Diretor(a)
de
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Secretaria
Anexo
 
 
 
 
 
 
 
 
 
4
CERTIDÃO
CIRCUNSTANCIADA
(PROCESSO
 
 
 
 
 
 
 
DIGITAL)
CERTIFICO,
em
cumprimento
ao
art.
160,
§
1º,
da
Consolidação
dos
Provimentos
 
 
 
 
deste
Regional,
que
os
autos
processuais,
cuja
tramitação
se
fazia
em
meio
físico,
 
 
 
 
 
encontram-se
integralmente
 
 
 
 
 
 
 
 
 
digitalizados.
(assinado
 
 
 
 
 
eletronicamente)
Diretor(a)
de
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Secretaria
Anexo
 
 
 
 
 
 
 
 
 
5
CERTIDÃO
DE
ELIMINAÇÃO
DE
AUTOS
 
 
 
 
 
 
 
FÍSICOS
CERTIFICO,
em
cumprimento
ao
art.
160,
§
4º,
da
Consolidação
dos
Provimentos
 
 
 
 
 
deste
Regional,
 
 
 
 
que:
1)
os
atos
processuais
praticados
nos
autos
em
meio
físico
foram
 
 
 
 
 
integralmente
digitalizados,
consoante
certidão
circunstanciada
(Evento-157),
tramitação
sequencial
 
 
 
##;
2)
as
partes
litigantes,
bem
assim
os
respectivos
patronos,
foram
devidamente
 
 
 
 
notificados
(tramitações
sequenciais
##-##),
acerca
da
possibilidade
de
extração
de
peças
 
 
 
 
 
processuais
dos
autos
e
informados
da
obrigatoriedade
da
respectiva
guarda
pelo
prazo
 
 
 
 
 
 
 
 
 
legal.
(assinado
 
 
 
 
 
eletronicamente)
Diretor(a)
de
 
 
 
 
Secretaria