b) à fase de cumprimento de sentença, tanto na etapa de liquidação quanto
na de execução, para "Decis ão Sobrestamento/Suspensão", com o
registro da movimentação "Convenção das partes para cumprimento
voluntário da obrigação (11014)" e a inclusão manual do CHIP "Acordo
homologado" .
Art. 2º. A expedição de alvarás, registro de pagamento das parcelas de acordo e
intimações sejam efetuadas pela respectiva unid ade judiciária diretamen te no
menu do process o no PJE, sem a retirada dos autos d o fluxo de sobrestamento.
Art. 3º. A inclusão, pela respectiva unida de judiciária e para efeito do controle
do cumprim ento, do GIGS da atividade “Acordo”; e no ca mpo "observações", das
parcelas do acordo restantes para o cumprimento total da obrigaç ão.
Art. 4°. A inclusão no campo “prazo”, da data de vencimento da parcela mais
próxima, acresc endo-se 05 (cinco) dias.
Art. 5º. O encerramento da suspensão/sobrestamento e conclusão do s autos
para a prolação de sentença de extinção da execução por “cum primento integral
do acordo”, ainda que iniciada a execuç ão, quando cumprido o acordo e não
havendo outras medidas a serem adotad as.
Art. 5º. Esta Recomendação entrará em vigor na data de sua publicação.
Cientifiquem-se.
Publique-se.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora