CONSOLIDADO - REVOGADO PELA RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR N.º 002/2025
RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 002, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024
Recomenda às unidade jurisdicionais de primeiro grau a padronização de procedimentos na movimentação processual no PJe, no caso de acordo homologado pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de 2º grau
A DESEMBARGADORA VICE-PRESIDENTE E CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos movimentos processuais no primeiro grau, principalmente aqueles relacionados aos itens do e-Gestão;
CONSIDERANDO as orientações traçadas na decisão da Consulta Administrativa nº 0000131-17.2024.2.00.0500 quanto aos lançamentos, no sistema PJe, relativos aos acordos homologados pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de 2º grau; e
CONSIDERANDO as regras do e-Gestão (itens 92.454 e 92.466);
RECOMENDA:
Art. 1º. O encaminhamento dos autos, de ofício:
a) à fase de cumprimento de sentença para aguardar o cumprimento da obrigação, na hipótese de homologação de acordo pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de 2º grau;
b) à fase de cumprimento de sentença, tanto na etapa de liquidação quanto na de execução, para "Decisão Sobrestamento/Suspensão", com o registro da movimentação "Convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação (11014)" e a inclusão manual do CHIP "Acordo homologado" .
Art. 2º. A expedição de alvarás, registro de pagamento das parcelas de acordo e intimações sejam efetuadas pela respectiva unidade judiciária diretamente no menu do processo no PJE, sem a retirada dos autos d o fluxo de sobrestamento.
Art. 3º. A inclusão, pela respectiva unidade judiciária e para efeito do controle do cumprimento, do GIGS da atividade “Acordo”; e no campo "observações", das parcelas do acordo restantes para o cumprimento total da obrigação.
Art. 4°. A inclusão no campo “prazo”, da data de vencimento da parcela mais próxima, acrescendo-se 05 (cinco) dias.
Art. 5º. O encerramento da suspensão/sobrestamento e conclusão dos autos para a prolação de sentença de extinção da execução por “cum primento integral do acordo”, ainda que iniciada a execução, quando cumprido o acordo e não havendo outras medidas a serem adotadas.
Art. 5º. Esta Recomendação entrará em vigor na data de sua publicação.
Cientifiquem-se.
Publique-se.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora