ATO TRT13.SGP N.º 165, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe sobre os acessos via Internet aos serviços de
TIC do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região a
partir de outros países.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais, e nos termos do PROAD N.º 12093/2024,
CONSIDERANDO que a maioria dos ataques cibernéticos são
provenientes de outros países;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer mecanismos de
proteção contra ataques cibernéticos oriundos de outros países;
CONSIDERANDO a necessidade de magistrados e servidores em
viagem internacional ou em teletrabalho no exterior acessarem os serviços de
TIC no desempenho das atividades institucionais;
CONSIDERANDO a necessidade de manter a continuidade dos
serviços essenciais que a instituição presta à sociedade;
CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pela Política de
Segurança da Informação e Comunicações e demais normas institucionais
relacionadas,
RESOLVE:
Art. Os acessos via Internet aos portais, sistemas e demais
serviços de TIC disponibilizados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região, provenientes de outros países, poderão ser restringidos visando uma
maior proteção contra ataques cibernéticos.
Art. Magistrados e servidores em viagem internacional ou em
teletrabalho no exterior poderão solicitar a liberação do acesso aos serviços de
TIC, mediante abertura de chamado eletrônico à unidade gestora de TIC do
Tribunal.
§ O chamado eletrônico poderá ser aberto pelo próprio
solicitante ou pelo gestor da unidade a qual está vinculado.
§ As solicitações deverão informar o país e o período necessário
para a liberação do acesso.
THIAGO
DE
OLIVEIRA
ANDRADE
19/12/2024 16:31
§ O acesso solicitado será liberado temporariamente via VPN
institucional, durante o período informado, em conformidade com a norma
institucional para utilização de serviços de acesso remoto.
§ Serão indeferidas solicitações que representem riscos de
segurança, os quais afetem o desempenho dos recursos de tecnologia do
Tribunal, ou que possam comprometer a integridade, a confidencialidade ou a
disponibilidade das informações institucionais.
Art. Jurisdicionados que eventualmente solicitem a liberação de
acesso aos serviços de TIC a partir de outros países serão orientados a
utilizarem serviços VPN particulares.
Art. Os casos omissos ou que suscitem dúvidas serão dirimidos
pelo Comitê Gestor de Segurança da Informação.
Art. 5º O presente Ato entra em vigor a partir da data de sua
publicação.
Cientifique-se e publique-se no DEJT-Adm.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Presidente