PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
ATO TRT13.SGP N.º 168, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024
Revoga o Título II do Ato TRT SGP n.º 132/2021, que
estabelece e regulamenta a migração do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região para a “Fase 2” do
Plano de Retomada da Atividade Presencial.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no exercício de suas atribuições legais e
regimentais, nos termos do Proad nº 10607/2024,
CONSIDERANDO que a instituição do Banco de Horas Covid-19, embora imbuído
das melhores razões administrativas, em nível nacional, circunstância que não poderia
ter sido prevista por ocasião da edição do ato, e que acarretou um gigantesco acúmulo de
horas negativas para os servidores por ele alcançados, especialmente com relação
aqueles que implementaram a idade para aposentadoria voluntária ou compulsória;
CONSIDERANDO que a melhor doutrina a respeito de temas atinentes ao direito
administrativo é unânime na defesa do argumento de que o exercício da
discricionariedade não pode ser realizado de forma entrincheirada, com avaliação
meramente unilateral a respeito da conveniência e oportunidade na prática de um
determinado ato, mas em cotejo com preceitos que regem a própria razão de existir do
Estado, que é a realização do bem público, o que exige um ambiente de perene diálogo
com a parcela da sociedade alcançada pela edição do ato administrativo, com zelo pela
observância dos direitos fundamentais;
CONSIDERANDO que as consequências práticas da aplicação do Banco de Horas
Covid-19 foram demasiadamente severas para os servidores envolvidos, que, ao
retornarem ao trabalho, depararam-se com uma dívida de horas de trabalho excessivas,
por uma situação para a qual não contribuíram, circunstância que impôs aos servidores o
ônus decorrente de um caso de emergência de saúde pública, ofendendo o princípio da
dignidade da pessoa humana porquanto alcança verbas de natureza alimentar;
CONSIDERANDO o não cumprimento das disposições do art. 18 do Ato TRT SGP
n.º 132/2021, que impunha aos gestores das unidades que possuíssem servidores com
saldo devedor do BCH Covid-19 a apresentação de plano de retorno ao trabalho, com
previsão de data, forma de trabalho (presencial ou remota) e as tarefas que fossem
efetivamente realizadas;