Cessado os efeitos através da Ordem de Serviço TRT GP nº 004/2002

Acrescido a alínea "e" ao inciso IV, através da Ordem de Serviço TRT GP nº 015/2001

ORDEM DE SERVIÇO GPREX nº 012/97

João Pessoa, 01 de julho de 1997

            O JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

            R E S O L V E

            ESTABELECER NORMAS RELATIVAS À APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO E COMUNICAÇÃO AO TRIBUNAL E VISITAS MÉDICAS, EM CASO DE FALTAS AO SERVIÇO, MOTIVADAS POR PROBLEMAS DE SAÚDE DE SERVIDORES E/OU FAMILIARES, INCLUSIVE SERVIDORES REQUISITADOS.

            I - O Serviço Médico do Tribunal fornecerá os atestados, laudos e demais declarações necessárias à comprovação de ausências legais, licenças ou justificações de faltas ao serviço, por motivo de saúde, desde que o servidor se encontre nos limites da região metropolitana de João Pessoa (que inclui Bayeux, Santa Rita e Cabedelo) ou do Núcleo Médico-Odontológico de Campina Grande-PB;

            II - Nas demais localidades, deverá o servidor instruir o seu pedido de licença, ou abono de faltas, com atestado firmado por médico oficial ou vinculado a entidades conveniadas com órgãos médicos oficiais, no prazo previsto no item IV, da presente Ordem de Serviço;

            III - Excepcionalmente, em casos de urgência e/ou emergência, comprovadas através de laudo médico, serão aceitos atestados fornecidos por médicos de hospitais ou clínicas médicas de urgência, mesmo que particulares;

            IV - O servidor que se julgar impedido de trabalhar, por motivo de doença, em princípio, deve comparecer ao Serviço Médico do Tribunal, nas primeiras horas do expediente, do primeiro dia em que for acometido da doença - caso seja útil - para que seja submetido a exame médico, quer tenha ou não sido atendido por outro médico não pertencente ao Corpo Especializado do TRT;

            a) Da mesma forma, o servidor que, durante o expediente, se julgar impossibilitado de continuar o trabalho, por provável motivo de doença, deve comparecer ao Serviço Médico do TRT;

            b) O servidor que esteja impossibilitado de se locomover, deverá comunicar-se com a sua chefia imediata, ou pedir que alguém, em seu nome, o faça, nas primeiras horas do expediente normal do primeiro dia de ausência - caso seja útil - para que seu chefe imediato notifique, de logo, através de Comunicação Interna (CI), o Serviço Médico, a fim de ser realizada visita médica, para avaliação do estado de saúde do servidor, em sua residência ou hospital;

            c) A comunicação efetuada tardiamente implicará em consignação de falta injustificada;

            d) Entende-se como impossibilitado de locomoção, o servidor que esteja em seu domicílio agudamente enfermo, em estado febril, que tenha recebido ordem médica para guardar o leito em repouso absoluto, ou que esteja internado em hospital;

            V - O servidor, lotado em unidade sediada fora da cidade de João Pessoa, acometido de doença, quando em trânsito por esta região metropolitana, deverá, obrigatoriamente, comparecer ao Serviço Médico deste Tribunal, ou comunicar o fato, para que seja efetuada visita médica , se interno em hospital;

            VI -  Não serão admitidos, em hipótese alguma, atestados ou laudos médicos contendo rasuras, ou preenchidos de forma incorreta ou ilegível;

            VII - Os casos emergenciais terão atendimento prioritário;

            VIII - Os atestados médicos, provenientes de hospitais e clínicas particulares, deverão ser encaminhados ao Tribunal Regional do Trabalho no prazo de 05 (cinco) dias úteis após sua emissão, ficando sujeitos aos critérios estabelecidos pelo Serviço Médico desta Corte;

            IX - Em todos os casos, é imprescindível a audiência do Serviço Médico;

            X - Revogam-se as Ordens de Serviço TRT GP Nºs 002/90 e 104/90 e demais disposições em contrário.

            Dê-se ciência.

            Publique-se.

RUY ELOY

Juiz no Exercício da Presidência