ATO TRT13.SGP N.º 155, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024
Altera o ATO TRT13.CGP n.º 282, de 14 de novembro de 2008, que disciplina a concessão, aplicação e prestação de contas da execução de despesa por meio de Suprimento de Fundos e o uso do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e nos
termos do Proad n.º 10181/2024,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CSJT n.º 390, de 30 de setembro de 2024, que
alterou a Resolução CSJT n.º 49/2008, que regulamenta a realização de despesa por meio
de Suprimento de Fundos e o uso do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF) no
âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus,
RESOLVE:
Art. 1º Acrescer o art. 13-A ao ATO TRT13.CGP N.º 282, de 14 de novembro de 2008, com
a seguinte redação:
“Art. 13-A. Os gastos realizados por meio de suprimento de fundos para objetos de idêntica natureza deverão ser somados aos casos de dispensa de licitação, para fins de verificação dos limites de despesa em contratações diretas regulamentadas pelo art. 75 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, sendo vedado o fracionamento de despesa."
Art. 2º Alterar a redação do § 1º do art. 9º do ATO TRT13.CGP N.º 282, de 14 de novembro de 2008, e acrescer o § 1º-A, com a seguinte redação:
“Art. 9º ………………
§ 1º O suprimento de fundos será utilizado para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no inciso I do art. 75 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, atualizado nos termos do art. 182
da citada Lei, no caso de obras e serviços de engenharia, e de 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei, no caso de outros serviços e compras em geral, nas hipóteses, devidamente justificadas, de:
I - inexistência temporária ou eventual, nos estoques de almoxarifado,
do material a ser adquirido;
II - impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de
estocagem do material;
III - inexistência de cobertura contratual.
§ 1º-A Excepcionalmente, a critério da Presidência deste Tribunal, desde que caracterizada a necessidade em despacho fundamentado, as despesas com serviços de fretamento de embarcações e aeronaves, para cumprimento da missão institucional em regiões que não permitam acesso por rodovias, sujeitar-se-ão ao limite de 3% (três por cento) do valor fixado no inciso II do artigo 75 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021.”
Art. 3º Revogar o § 5º do art. 9º do ATO TRT13.CGP N.º 282, de 14 de novembro de 2008.
Art. 4º Alterar o art. 26 do ATO TRT13.CGP N.º 282, de 14 de novembro de 2008, com a seguinte redação:
“Art. 26 O limite máximo de utilização do cartão para cada ato de concessão corresponde a:
I - para obras e serviços de engenharia, 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no inciso I do art. 75 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei;
II - para outros serviços e compras em geral, 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, atualizado nos termo s do art. 182 da citada Lei."
Art. 5º Alterar o art. 28 do ATO TRT13.CGP N.º 282, de 14 de novembro de 2008, e acrescer parágrafo único, os quais passam a ter a seguinte redação:
“Art. 28 Constitui fracionamento de despesa a utilização de suprimento de fundos para aquisição de bens ou serviços que se refiram a idêntico item de despesa, mediante diversas compras em um único exercício, cujo valor total supere os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. Para os fins deste Ato, considera-se item de despesa a individualização do objeto a ser contratado, assim entendido como aquele relativo a item de material, inclusive permanente, ou de serviço, de natureza física e funcional distintas, ainda que constantes de uma única fatura ou documento equivalente."
Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cientifique-se e publique-se no DEJT-Adm.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Presidente