ATO TRT13 SGP N.º 151, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2024
Dispõe sobre o pagamento das parcelas dos
contratos de prestação de serviço de natureza
continuada, relativo ao mês de dezembro de 2024.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no exercício de suas atribuições legais e
regimentais, e de acordo com o PROAD 10815/2024,
CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional n.º 95, de 15 de dezembro
de 2016, instituiu o "Novo Regime Fiscal", com o objetivo de inibir o crescimento da
despesa primária da União em percentual superior ao da inflação;
CONSIDERANDO que, à luz do que preceitua o § 10, do art. 107, do
ADCT, para fins de verificação do cumprimento dos limites individualizados para despesas
primárias, serão consideradas as despesas pagas do exercício, incluídos os restos a pagar
liquidados;
CONSIDERANDO que o pagamento integral da fatura do mês de dezembro,
de forma antecipada, dos contratos de prestação de serviços continuados, representa baixo
risco para a administração, ante a possibilidade de glosa na fatura do mês de janeiro do
exercício seguinte, sobretudo pela existência de garantia por prejuízos advindos de
descumprimentos contratuais,
RESOLVE:
Art. 1º Fixar a data limite para o ateste da prestação de serviços dos
contratos continuados, realizados no mês de dezembro do atual exercício, em 16 de
dezembro.
Parágrafo único. Os serviços prestados no período compreendido entre 17
e 31 de dezembro de 2024 serão atestados em janeiro de 2025.
Art. 2º A ausência de ateste relativo ao período compreendido entre 17 e
31 de dezembro de 2024 não impedirá o pagamento integral do valor contratado para o
mês correspondente, ainda no exercício de 2024.
Parágrafo único. Eventual diferença apurada no ateste final deverá ser
compensada no pagamento referente ao mês de janeiro de 2025.
Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cientifique-se e publique-se no DEJT-Adm.