PROVIMENTO
Nº
02/89
O
JUIZ
ALUÍSIO
RODRIGUES,
CORREGEDOR
REGIONAL
DA
JUSTIÇA
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO,
no
uso
de
sua
atribuições
legais
e
regimentais,
CONSIDERANDO
a
necessidade
de
melhor
disciplinar
o
pagamento
nas
Secretarias
das
Juntas
de
Conciliação
e
Julgamento
da
jurisdição
deste
Regional;
CONSIDERANDO
os
riscos
que
importa
a
guarda
de
valores
nas
proprias
Secretarias;
CONSIDERANDO
o
pleito
das
Seccionais
da
OAB
dos
Estados
da
Paraíba
e
Rio
Grande
do
Norte,
componentes
da
jurisdição
deste
Tribunal,
com
vistas
a
salvaguardar
os
direitos
dos
advogados
atuantes
nos
processos
trabalhistas;
CONSIDERANDO,
finalmente,
a
necessidade
de
ser
alterado
o
disciplinamento
contido
no
Provimento
04/86,
de
01
de
abril
de
1986.
RESOLVE
Expedir,
sob
a
forma
de
Provimento,
as
determinações
abaixo,
com
o
fim
de
disciplinar
os
recebimentos
e
pagamentos
nas
Secretarias
das
Juntas,
nos
termos
seguintes:
I
-
Proibir
a
guarda
de
valores
nas
Secretarias
das
Juntas,
seja
a
que
título
for;
II
-
Determinar
que
quando
do
cumprimento
de
sentença
ou
acordo
pela
reclamada,
sejam
obedecidas
as
seguintes
providencias,
conforme
o
caso:
a
)
-
Estando
presente
apenas
o
reclamante,
e
tendo
advogado
hábilitado
no
processo
e
após
tomadas
as
precauções
devidas,
seja
a
ele
repassado
80%
(oitenta
por
cento)
da
importância
recebida,
caso
o
processo
tenha
ultrapassado
a
fase
de
conhecimento,
e
90%
(noventa
por
cento)
em
caso
de
acordo
na
fase
de
cognição.
O
restante
(20%
ou
10%)
deverá
ser
recolhido
na
mesma
data,
ao
banco
credenciado,
pela
Secretaria
da
Junta,
em
favor
do
advogado;
b
)
Estando
presente
o
reclamante
e
seu
advogado
serão
procedidos
os
mesmos
descontos
da
alínea
anterior,
entregando-se
no
ato
a
parte
que
couber
ao
reclamante
e
que
couber
ao
advogado;
c
)
Estando
presente
apenas
o
advogado,
será
adotada
a
mesma
providência
da
letra
"a"
repassando-se
ao
advogado
a
parte
que
lhe
couber
e
recolhendo
a
Secretaria,
de
imediato,
o
valor
destinado
ao
reclamante
na
forma
da
letra
"b";
d
)
Ausentes
reclamante
e
seu
advogado
será
adotada
a
mesma
divisão
estabelecida
na
letra
"a"
e
recolhidos,
em
conta
propria,
os
valores
destinados,
ao
reclamante
e
seu
advogado.
III
-
Os
alvarás
deverão
ser
expedidos
em
nome
dos
interessados,
ficando
a
solução
dos
casos
especiais
a
critério
do
Exmº.
sr.
Juiz
Presidente
da
Junta;
IV
-
Fica
revogado
o
Provimento
TRT-SCR
nº
04/86,
de
01
de
abril
de
1986.
Publique-se.
Cumpra-se.
João
Pessoa,
14
de
fevereiro
de
1989.
ALUÍSIO
RODRIGUES
Juiz
Corregedor