Revogada através da RA nº 027/94
Alterada pela RA nº 064/87 e pela RA nº 042/89
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT-018/87
O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,
CONSIDERANDO que o Juiz do Trabalho Substituto tem, por função, auxiliar ou substituir os Juízes Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento que integram a jurisdição do Regional, sempre que determinado por seu Presidente;
CONSIDERANDO que, para facilitar o atendimento das substituições, urge que os Juízes substitutos estejam sempre à disposição da Administração do Tribunal;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se restringir ao minimo as despesas com a locomoção dos Juízes Substitutos, bem como de se imprimir ao próprio Juiz maior estabilidade,
R E S O L V E
Art. 1º - A jurisdição territorial do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, para efeito de substituição fica dividida em 04 (quatro) Zonas, reunindo as Juntas de Conciliação e Julgamento a seguir enumeradas, com suas respectivas sedes.
PRIMEIRA ZONA - Juntas de Conciliação e Julgamento de João Pessoa-PB, Distribuição dos Feitos de João Pessoa-PB;
SEGUNDA ZONA - Juntas de Conciliação e Julgamento de Natal-RN (Sede) e Goianinha-RN e Distribuição dos Feitos de Natal-RN;
TERCEIRA ZONA - Junta de Conciliação e Julgamento de Mossoro-RN (Sede) e Macau-RN;
QUARTA ZONA - Junta de Conciliação e Julgamento de Campina Grande-PB (Sede) e Guarabira-PB.
Art. 2º - A designação dos Juízes do Trabalho Substitutos para as Zonas de que trata o Art. 1º desta Resolução, far-se-a por Ato da Presidência do Tribunal.
Art. 3º - Os Juízes Substitutos auxiliarão nas sedes das Zonas e automaticamente, presidirão as juntas de nos casos de impedimento, suspeição, faltas, licenças, férias e demais ausências legais e eventuais dos respectivos Juízes Presidentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os Juízes Presidentes das juntas comunicarão seus impedimentos, suspeições, faltas, licenças, férias e demais ausências legais e eventuais diretamente ao Juiz-Substituto da respectiva Zona que, de logo, se for o caso, designará dia e hora para audiência, comunicando em seguida ao Presidente do Tribunal.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso não haja Juiz Substituto designado ou estando o substituto em atividade em outra Zona, os impedimentos e suspeições, faltas, licenças, férias e demais ausências legais e eventuais, deverão ser comunicados a Presidência do Tribunal, com antecedência para que seja designado um substituto de outra Zona.
Art. 4º - O Juiz-Substituto que se deslocar da sua sede, fará jus a diárias na forma estabelecida em Ato do Tribunal, desde que o deslocamento não seja para o local de sua residência, nem implique em alteração definitiva de zoneamento.
Art. 5º - Os Juízes-Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento gozarão férias, preferentemente nas épocas em que os seus substitutos estejam disponíveis.
Art. 6º - O Presidente do Tribunal, atendendo à necessidade do serviço poderá designar um substituto para auxiliar em qualquer junta que integre a Zona para a qual tenha sido designado.
Art. 7º - Vagando uma das Zonas ou ausente o seu substituto, o Presidente do Tribunal poderá deslocar um Juiz de outra Zona até que cesse a necessidade, e, nesse caso ficarão asseguradas as vantagens de que trata o art. 4º
Art. 8º - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 9º - Ficam lotados nas respectivas Zonas os Juízes Substitutos já designados.
Art. 10 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Publique-se.
Sala de Sessões, 18 de março de 1987.
PAULO MONTENEGRO PIRES
Juiz Presidente do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região