RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA
Nº
222/2004
O
Egrégio
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO,
em
Sessão
Administrativa
hoje
realizada,
sob
a
Presidência
do
Excelentíssimo
Senhor
Juiz
AFRÂNIO
NEVES
DE
MELO,
com
a
presença
do
Representante
da
Procuradoria
Regional
do
Trabalho,
na
pessoa
do
Exmo.
Sr.
Procurador,
Dr.
CLÁUDIO
CORDEIRO
QUEIROGA
GADELHA,
presentes
os
Excelentíssimos
Senhores
Juízes
ANA
CLARA
DE
JESUS
MAROJA
NÓBREGA,
VICENTE
VANDERLEI
NOGUEIRA
DE
BRITO,
RUY
ELOY,
ANA
MARIA
FERREIRA
MADRUGA,
EDVALDO
DE
ANDRADE
e
PAULO
AMÉRICO
MAIA
DE
VASCONCELOS
FILHO,
apreciando
o
Proc.
NU
6159.2004.000.13.00-9
em
que
é
requerente
a
Comissão
de
Regimento
Interno,
RESOLVEU,
por
unanimidade
de
votos,
aprovar
a
edição
da
Emenda
Regimental
nº
01/2004,
nos
termos
do
voto
do
Exmo.
Sr.
Juiz
Presidente,
com
o
seguinte
teor:
EMENDA
REGIMENTAL
Nº
01/2004
Altera,
acresce
e
revoga
diversos
artigos,
parágrafos,
incisos
e
alíneas
do
Regimento
Interno
do
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
13ª
Região
e
dá
outras
providências.
O
JUIZ
PRESIDENTE
DO
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
13ª
REGIÃO
faz
editar
a
Emenda
Regimental
nº
01/2004
aprovada
pelos
Senhores
Membros
da
Corte
em
Sessão
Administrativa
realizada
no
dia
30
de
novembro
de
2004,
nos
termos
do
art.
211
do
Regimento
Interno.
Art.
1º.
Os
parágrafos
2º
do
artigo
9º
e
único
do
artigo
13
passam
a
vigorar
com
a
seguinte
redação:
"Art.
9º
(...)
§
2º
Para
a
composição
da
lista
de
merecimento,
será
procedida
votação
única,
entre
os
nomes
dos
Juízes
situados
na
primeira
quinta
parte
da
relação
de
antigüidade."
"Art.
13
(...)
Parágrafo
único.
O
Presidente
do
Tribunal,
excetuadas
as
hipóteses
previstas
em
lei,
somente
terá
o
voto
de
desempate.
Em
se
tratando
de
matéria
administrativa,
exceto
quando
considerada
de
alta
relevância,
nos
termos
do
artigo
133,
§
1º,
deste
Regimento,
ou
se
tratando
de
recurso
administrativo,
votará
em
primeiro
lugar,
prevalecendo,
no
entanto,
o
seu
entendimento,
no
caso
de
empate."
Art.
2º.
O
artigo
18,
parágrafos
3º,
6º
e
7º,
passam
a
vigorar
com
a
seguinte
redação:
"Art.
18.
O
Presidente
e
o
Vice-presidente
do
Tribunal
serão
eleitos
até
o
quinto
dia
útil
da
segunda
quinzena
do
mês
de
novembro,
pelo
voto
secreto
de
seus
membros
efetivos.
A
escolha
processar-se-á
em
um
único
escrutínio,
nos
termos
do
artigo
102
da
Lei
Complementar
nº
35/79."
"§
3º
Vagando
o
cargo
de
Presidente,
assumirá
a
presidência,
automaticamente,
o
Vice-presidente,
procedendo-se
à
eleição
para
o
cargo
de
Vice-presidente,
no
primeiro
dia
útil
que
se
seguir
à
vacância,
concorrendo
tão-somente
o
Juiz
mais
antigo
em
condições
de
elegibilidade."
"§
6º
O
Presidente
e
o
Vice-presidente
tomarão
posse
na
primeira
quinzena
do
mês
de
janeiro."
"§
7º
O
Juiz
eleito
Presidente
continuará
como
relator
nos
processos
que
lhe
hajam
sido
distribuídos,
e
como
revisor,
naqueles
em
que
já
tenha
aposto
o
visto."
Art.
3º.
As
alíneas
"b",
"e",
e
"g"
do
inciso
I,
e
a
"c"
do
inciso
II,
do
artigo
20,
e
os
incisos
IX
e
X,
do
artigo
21,
passam
a
vigorar
com
a
seguinte
redação:Art.
20
(...)
I
-
(...)
"b)
processar
e
julgar
mandados
de
segurança
e
habeas
corpus
contra
atos
e
decisões,
inclusive
as
administrativas,
do
próprio
Tribunal,
dos
seus
Juízes
e
servidores,
estes
quando
agindo
por
delegação
de
poderes;"
"e)
apreciar
e
homologar
os
acordos
realizados
em
dissídios
coletivos
postos
a
sua
jurisdição;"
"g)
processar
e
julgar
as
medidas
cautelares,
as
medidas
disciplinares,
os
processos
não
especificados
e
as
matérias
administrativas,
nas
hipóteses
legais
ou
previstas
neste
Regimento;"
II
-
(...)
"c)
julgar
os
recursos
de
natureza
administrativa;"
Art.
21.
(...)
"IX
-
Deliberar
sobre
a
concessão
de
férias,
licenças
e
afastamentos
aos
seus
Juízes
titulares
e,
enquanto
perdurar
a
convocação,
aos
Juízes
Convocados,
autorizada,
nos
casos
de
urgência,
a
deliberação
pelo
Juiz
Presidente
ad
referendum;"
"X
-
organizar
os
seus
serviços
auxiliares
e
estabelecer
o
horário
e
o
funcionamento
dos
órgãos
da
Justiça
do
Trabalho,
podendo
determinar
suspensão
das
atividades
forenses,
sempre
que
necessário,
fixando-lhe
os
efeitos;"
Art.
4º.
Ao
artigo
21
são
acrescidos
os
incisos
XXVI,
XXVII
e
XXVIII,
com
a
seguinte
redação:
"XXVI
-
Organizar
o
funcionamento
da
Ouvidoria
Regional,
por
meio
de
regulamento
próprio,
fixando-lhe
as
atribuições;"
"XXVII
-
Escolher
entre
os
seus
Juízes
titulares
o
que
vai
exercer
a
função
de
Ouvidor
Regional,
bem
como
o
respectivo
substituto,
com
mandato
de
dois
anos,
coincidente
com
o
dos
Juízes
Presidente
e
Vice-presidente,
permitida
a
reeleição;"
"XXVIII
-
Organizar
o
funcionamento
da
Corregedoria
Regional,
por
meio
de
regulamento
próprio,
fixando-lhe
as
atribuições;"
Art.
5º.
Os
incisos
IV,
V,
X,
XI,
XII,
XV,
XVIII,
XXIV,
XXV,
XXX
e
XLVIII,
e
os
parágrafos
1º
e
3º,
do
artigo
22,
passam
a
vigorar
com
a
seguinte
redação:
"IV
-
manter
a
ordem
nas
sessões
e
audiências;"
"V
-
designar
e
presidir
as
audiências
de
conciliação
e
instrução
dos
dissídios
coletivos,
podendo
delegar
estas
atribuições
a
Juiz
de
primeira
instância,
quando
ocorrerem
fora
da
sede
da
Região,
na
forma
do
artigo
866
da
Consolidação
das
Leis
do
Trabalho;"
"X
-
homologar,
nos
dissídios
individuais,
desistências
e
acordos
havidos
antes
da
distribuição
ou
após
o
julgamento
do
feito;"
"XI
-
homologar
as
desistências
nos
dissídios
coletivos,
apresentadas
antes
da
distribuição
ou
após
o
julgamento
do
feito;"
"XII
-
assinar
as
atas
das
sessões;"
"XV
-
representar
o
Tribunal
nos
atos
e
solenidades
oficiais;"
"XVIII
-
prover,
na
forma
da
lei,
os
cargos
e
as
funções
comissionadas
do
quadro
de
pessoal
do
Tribunal,
observando
quanto
aos
cargos
e
funções
diretamente
ligados
aos
seus
membros
efetivos
e
aos
Juízes
titulares
das
Varas
a
indicação
respectiva;"
"XXIV
-
conceder
férias
e
licença
a
servidores
e
magistrados
de
primeira
instância,
ressalvada
a
hipótese
do
artigo
21,
inciso
IX,
deste
Regimento;"
"XXV
-
organizar
a
escala
de
férias
das
autoridades
judiciárias
de
primeira
instância
da
Região
até
31
de
outubro
de
cada
ano,
para
vigorar
no
ano
seguinte;"
"XXX
-
designar
servidores
e
magistrados
para
comporem
comissões,
incluídas
as
de
concursos,
licitações,
inquéritos,
sindicâncias,
como
também
o
pregoeiro;"
"XLVIII
-
determinar
a
expedição
de
carta
de
sentença,
antes
da
distribuição
ou
após
o
julgamento;"
"§
1º
O
Presidente
do
Tribunal
poderá
delegar
atribuições
ao
Vice-presidente
ou,
na
sua
falta
eventual,
ao
Juiz
Titular
mais
antigo
do
Tribunal,
as
quais
esteja
impossibilitado
de
cumprir
ou
que
a
conveniência
administrativa
recomende
a
delegação;"
"§
3º
Poderá,
ainda,
o
Presidente
do
Tribunal
delegar
ao
Diretor
Geral
e
ao
Diretor
da
Secretaria
Judiciária
atribuições
para
a
prática
de
atos
administrativos
e
judiciários
de
natureza
meramente
ordinatória,
respectivamente,
quando
a
conveniência
administrativa
recomendar."
Art.
6º.
Ao
artigo
22
são
acrescidos
o
inciso
L
e
as
alíneas
"a"
e
"b"
ao
seu
inciso
XVIII,
com
a
seguinte
redação:
"XVIII
(...)
a)
Os
cargos
em
comissão
de
Assessor
de
Juiz
e
de
Diretor
de
Secretaria
de
Vara
do
Trabalho
são
exclusivos
de
bacharéis
em
Direito;
b)
Os
cargos
de
Diretor
de
Secretaria
de
Vara
são
exclusivos
de
servidores
do
quadro
efetivo
do
Tribunal,
preenchidos
mediante
indicação
do
Juiz
titular
da
respectiva
Vara,
respeitando-se
o
que
dispõe
a
legislação
vigente;"
"L
-
encaminhar
ao
Tribunal
de
Contas
da
União
o
processamento
de
Tomadas
de
Contas
do
Tribunal,
dentro
do
prazo
estabelecido
em
norma
específica;"
Art.
7º.
Ao
artigo
23
é
acrescido
o
inciso
III,
com
a
seguinte
redação:
"III
-
Relatar
os
recursos
administrativos,
salvo
quando
for
o
próprio
signatário
do
ato
recorrido,
hipótese
em
que
a
relatoria
caberá
ao
Presidente;"
Art.
8º.
O
artigo
24
passa
a
vigorar
com
a
seguinte
redação:
"Art.
24.
A
função
do
Vice-presidente
não
impede
o
Juiz
que
a
exerça
de
ser
contemplado
na
distribuição
dos
feitos,
salvo
quando
no
exercício
da
Presidência,
em
razão
de
férias
ou
licença
do
Presidente,
ou
vacância
deste
cargo."
Art.
9º.
Ao
artigo
25
é
acrescido
o
inciso
VI,
com
a
seguinte
redação:
"VI
-
elaborar
e
propor
alterações
ao
Regulamento
Geral
da
Corregedoria
Regional,
submetendo-as
à
deliberação
do
Tribunal
Pleno."
Art.
10.
Os
parágrafos
1º,
2º,
3º
e
4º
do
artigo
27
passam
a
vigorar
com
a
seguinte
redação:
"Art.
27
(...)
§
1º
Não
poderá
o
Tribunal
funcionar
com
mais
de
três
Juízes
convocados;
§
2º
Cessado
o
motivo
da
convocação,
ficará
esta
automaticamente
sem
efeito;
§
3º
O
período
de
férias,
para
efeito
de
substituição,
é
único,
ainda
que
o
gozo
pelo
Juiz
seja
fracionado,
ficando
o
substituto
originariamente
indicado
a
ele
vinculado
e
automaticamente
convocado
por
ocasião
do
usufruto
de
saldo
remanescente;
§
4º
Na
hipótese
do
parágrafo
anterior,
não
sendo
possível
a
substituição
pelo
Juiz
originariamente
indicado,
convocar-se-á
outro
magistrado,
nos
termos
do
caput
deste
artigo."
Art.
11.
Ao
artigo
30
são
acrescidos
os
incisos
XXV,
XXVI,
XXVII
e
XXVIII,
com
a
seguinte
redação:
"XXV
-
Requisitório
de
Precatório
(RP);
XXVI
-
Pedido
de
Intervenção
(PI);
XXVII
-
Recurso
Administrativo
(RAD);
XXVIII
-
Pedido
de
Providência
(PP)."
Art.
12.
O
artigo
31
passa
a
vigorar
com
a
seguinte
redação:
"Art.
31
Recebidos,
autuados
e
registrados
os
processos,
serão
imediatamente
conclusos
ao
Presidente
do
Tribunal,
que
os
despachará."
Art.
13.
Ao
artigo
31
são
acrescidos
os
parágrafos
1º,
2º
e
3º,
com
seguinte
redação:
"§
1º
Excetuam-se
dessa
regra
os
recursos
ordinários,
as
remessas
ex
officio,
os
agravos
de
petição
e
de
instrumento,
quando
neles
constar
como
parte
pessoa
jurídica
de
Direito
Público,
Estado
estrangeiro
ou
organismo
internacional,
hipótese
em
que,
uma
vez
recebidos,
autuados
e
registrados,
deverão
ser
encaminhados
à
Procuradoria
Regional
do
Trabalho,
independentemente
de
despacho.
§
2º
Na
hipótese
de
agravo
regimental,
inciso
XVII,
os
autos
somente
serão
remetidos
ao
Ministério
Público
do
Trabalho
quando
não
exercido
o
juízo
de
retratação
pelo
prolator
do
despacho
agravado.
§
3º
Os
recursos
e
petições
relativos
aos
processos
em
tramitação
no
Tribunal
poderão
ser
recebidos
por
transmissão
via
fax
ou
outro
meio
equivalente,
sendo
considerada
como
data
de
seu
protocolo
a
de
sua
recepção
pelo
Tribunal,
e
ficando
a
parte
obrigada
a
apresentar
o
original,
devidamente
assinado,
até
05
(cinco)
dias
seguintes
ao
término
do
prazo
legal."
Art.
14.
O
parágrafo
1º
do
artigo
33
passa
a
vigorar
com
a
seguinte
redação:
"§
1º
Em
caso
de
habeas
corpus,
mandado
de
segurança,
medida
cautelar,
recurso
em
processo
de
rito
sumaríssimo
e
de
tramitação
preferencial
e
em
todo
e
qualquer
feito
em
que
haja
incidente
processual
de
competência
do
relator,
que
requeira
solução
urgente,
a
distribuição
será
feita
no
mesmo
ato
em
que
for
despachada
a
inicial
pelo
Presidente
do
Tribunal."
Art.
15.
O
artigo
34
passa
a
vigorar
com
a
seguinte
redação:
"Art.
34.
O
afastamento
do
Juiz,
a
qualquer
título,
no
dia
da
distribuição
não
obsta
que
os
processos
lhe
sejam
regularmente
distribuídos."
Art.
16.
Os
artigo
35,
36
e
37,
§§
1º,
2º,
3º,
4º,
5º
e
6º
passam
a
vigorar
com
a
seguinte
redação:
"Art.
35.
Em
qualquer
caso,
afastando-se
o
Juiz
por
período
superior
a
30
(trinta)
dias,
os
feitos
a
ele
distribuídos,
ou
a
que
de
qualquer
forma
esteja
vinculado,
serão,
a
seu
critério,
devolvidos
e
redistribuídos,
mediante
compensação,
que
será
em
parcelas
iguais,
nas
primeiras
distribuições
após
o
seu
retorno,
ressalvadas
as
hipóteses
previstas
no
artigo
116
da
Lei
Complementar
nº
35/79."
"Art.
36.
O
Juiz
que
estiver
no
exercício
da
presidência
do
Tribunal
por
prazo
inferior
a
15
(quinze)
dias
não
será
excluído
da
distribuição."
"Art.
37.
A
distribuição
será
feita
por
Juiz,
que
se
vinculará
ao
processo
com
a
aposição
do
visto,
exceto
nas
hipóteses
legais.
§
1º
Na
hipótese
de
afastamento
temporário
do
titular
por
período
superior
a
30
(trinta)
dias,
passarão
os
processos
à
competência
do
Juiz
Convocado
que
o
substituir.
Finda
a
convocação,
os
feitos
pendentes
de
julgamento
e
os
distribuídos
ao
convocado
serão
conclusos
ao
Juiz
substituído.
§
2º
No
caso
de
provimento
de
agravo
de
instrumento,
destrancado
o
recurso,
será
seu
relator
o
mesmo
do
agravo
ou,
vencido
este,
o
Juiz
designado
para
redigir
o
acórdão.
§
3º
Igualmente
será
o
relator
da
ação
principal
aquele
que
tiver
funcionado
como
relator
da
medida
cautelar.
§
4º
As
ações
conexas
ou
continentes
serão
distribuídas
ao
mesmo
relator.
§
5º
Os
embargos
de
declaração
serão
conclusos
ao
relator
da
decisão
impugnada
ou
àquele
cujo
voto
prevalecer.
§
6º
Vencido
o
relator,
estará
prevento
o
Juiz
designado
para
lavrar
o
acórdão."
Art.
17.
Os
artigos
40
e
seu
parágrafo
único,
41,
42
e
43
passam
a
vigorar
com
a
seguinte
redação:
"Art.
40.
Conclusos
os
autos,
terão
os
Juízes
relator
e
revisor
o
prazo
de
15
(quinze)
dias,
cada
um,
para
aposição
de
seus
vistos.
Parágrafo
único.
Nas
demandas
de
procedimento
sumaríssimo
e
de
tramitação
preferencial,
o
prazo
acima
fica
reduzido
para
10
(dez)
dias."
"Art.
41.
Aposto
o
visto
do
relator,
os
autos
serão
encaminhados
ao
revisor,
devendo
essa
tramitação
ficar
registrada
na
secretaria
do
Tribunal."
"Art.
42.
Devolvidos
pelo
revisor,
com
o
seu
visto,
ou
pelo
relator
nas
hipóteses
do
artigo
seguinte,
serão
os
processos
incluídos
na
pauta
de
julgamento."
"Art.
43.
Não
haverá
revisor
nos
recursos
ordinários
e
nos
agravos
de
instrumento
e
de
petição
interpostos
das
sentenças
prolatadas
nas
demandas
sujeitas
ao
procedimento
sumaríssimo,
embargos
de
declaração,
processos
conciliados,
conflitos
de
competência,
habeas
corpus,
agravos
regimentais,
medidas
cautelares
e
incidentes
de
suspeição
e
impedimento."
Art.
18.
O
inciso
VII
do
artigo
44
passa
a
vigorar
com
a
seguinte
redação:
"VII
-
homologar
os
pedidos
de
desistência
de
ações
e
recursos,
bem
como
as
conciliações
nos
processos
sob
sua
jurisdição;"
Art.
19.
Os
parágrafos
3º
e
5º
do
artigo
46
e
o
artigo
47
passam
a
vigorar
com
a
seguinte
redação:
"Art.
46
(...)
§
3º
Não
dependerão
de
publicação
em
pauta
os
embargos
de
declaração,
as
medidas
cautelares,
os
habeas
corpus,
os
conflitos
de
competência,
a
aplicação
de
penalidade
e
as
homologações
de
acordos
em
dissídios
coletivos."
"§
5º
Terão
preferência,
para
efeito
de
inclusão
em
pauta,
os
dissídios
coletivos,
suas
revisões
e
pedidos
de
extensão,
os
mandados
de
segurança,
as
ações
civis
públicas,
as
ações
coletivas,
as
ações
rescisórias
e
os
recursos
ordinários
interpostos
das
sentenças
prolatadas
nas
demandas
de
procedimento
sumaríssimo
ou
de
tramitação
preferencial,
bem
como
os
processos
em
que
o
relator
ou
o
revisor
esteja
para
se
afastar
em
gozo
de
férias
ou
licença."
"Art.
47.
Somente
serão
republicados
os
processos
que,
por
qualquer
motivo,
sejam
expressamente
retirados
de
pauta."
Art.
20.
Ao
artigo
46
é
acrescido
o
§
7º,
com
a
seguinte
redação:
"§
7º
Os
processos
pendentes
de
julgamento
em
razão
de
composição
serão
reunidos
em
pauta
especial,
para
apreciação
em
sessão
extraordinária,
a
realizar-se,
sempre
que
necessário,
na
última
quarta-feira
útil
de
cada
mês,
convocando-se,
para
tanto,
os
magistrados
participantes
dos
respectivos
julgamentos."
Art.
21.
O
artigo
59
e
o
parágrafo
único
do
artigo
70
passam
a
vigorar
com
a
seguinte
redação:
"Art.
59.
O
Presidente
da
sessão,
findo
o
relatório,
em
sendo
o
caso,
dará
a
palavra
às
partes
ou
aos
seus
advogados
para
sustentação
oral
das
respectivas
alegações,
pelo
prazo
de
10
(dez)
minutos."
"Art.
70
(...)
Parágrafo
único.
Os
advogados
inscritos
para
fazer
sustentação
oral
deverão
usar
vestes
talares."
Art.
22.
Ao
artigo
80
é
acrescido
o
parágrafo
4º,
com
a
seguinte
redação:
"§
4º
Nas
demandas
sujeitas
ao
rito
sumaríssimo,
o
Juiz
relator
ou
aquele
cuja
tese
foi
vencedora
poderá
acostar
as
suas
razões
de
voto,
no
prazo
de
05
(cinco)
dias;"
Art.
23.
O
artigo
82,
acrescido
dos
parágrafos
1º
e
2º,
passa
a
vigorar
com
a
seguinte
redação:
"Art.
82.
O
acórdão
será
assinado
pelo
relator
ou
redator
designado.
§
1º
O
Representante
do
Ministério
Público
do
Trabalho
consignará
seu
"ciente"
nos
acórdãos
prolatados
nos
processos
em
que
seja
parte
ou
tenha
oficiado
nos
autos,
mediante
parecer
circunstanciado.
§
2º
Na
hipótese
de
não
ser
necessário
o
"ciente"
a
que
se
refere
o
parágrafo
anterior,
o
acórdão
será
publicado,
bastando
o
registro
do
nome
do
Procurador
que
tenha
participado
da
sessão
de
julgamento."
Art.
24.
O
artigo
89
passa
a
vigorar
com
a
seguinte
redação:
"Art.
89.
A
declaração
de
inconstitucionalidade
somente
se
fará
mediante
o
voto
favorável
da
maioria
absoluta
dos
membros
do
Tribunal,
observado
o
disposto
no
§
1º
do
art.
27
deste
Regimento."
Art.
25
O
artigo
99
passa
a
vigorar
com
a
seguinte
redação:
"Art.
99.
Estando
a
inicial
em
termos,
o
relator
mandará
notificar
a
autoridade
apontada
como
coatora
para
que
preste
informações
no
prazo
de
10
(dez)
dias."
Art.
26.
O
parágrafo
único
do
artigo
132
passa
a
vigorar
com
a
seguinte
redação:
"Parágrafo
único.
Da
decisão
tomada
pelo
Tribunal,
que
será
sempre
fundamentada,
lavrar-se-á
a
Resolução
Administrativa,
quando
for
o
caso,
assinada
pelo
Juiz
Presidente
e
registrada
na
Ata
da
Sessão;"
Art.
27.
É
acrescido
ao
artigo
133
o
parágrafo
3º
e
modificada
a
redação
do
parágrafo
2º,
ficando
assim
redigidos:
"§
2º
Na
hipótese
prevista
no
parágrafo
anterior,
o
Presidente
votará
após
relator
e
revisor,
assegurando-se-lhe,
ainda,
o
voto
de
qualidade.
§
3º
O
recurso
administrativo
será
autuado
como
tal
e
automaticamente
distribuído
na
forma
estabelecida
no
artigo
23,
inciso
III,
deste
Regimento."
Art.
28.
Os
artigos
137
e
138
passam
a
vigorar
com
a
seguinte
redação:
"Art.
137.
Recebida
a
petição
e
sendo
o
caso
de
correição,
o
Corregedor
mandará
ouvir
o
Juiz,
no
prazo
de
08
(oito)
dias."
"Art.
138.
O
Corregedor
poderá,
se
julgar
conveniente,
determinar
a
instrução
do
pedido
de
correição,
de
tudo
ficando
cientes
o
autor
e
o
Juiz."
Art.
29.
O
artigo
141,
acrescido
dos
parágrafos
1º,
2º
e
3º,
passa
a
vigorar
com
a
seguinte
redação:
"Art.
141.
A
execução
por
quantia
certa,
fundada
em
decisão
proferida
contra
a
Fazenda
Pública,
excetuadas
as
hipóteses
legalmente
previstas,
far-se-á
mediante
precatório
de
requisição
de
pagamento
das
somas
devidas
em
moeda
corrente.
§
1º
Na
condenação
das
Fazendas
Públicas
Estadual
e
Federal,
o
precatório
será
dirigido
ao
Órgão
competente
da
pessoa
jurídica
de
direito
público
condenada,
conforme
o
caso.
§
2º
Na
condenação
da
Fazenda
Pública
Municipal,
o
precatório
será
dirigido
ao
Prefeito
Municipal.
§
3º
Na
condenação
de
Autarquia
ou
Fundação
instituída
pelo
Poder
Público,
o
precatório
será
dirigido
à
respectiva
entidade
condenada
ou
ao
Órgão
competente
centralizador
das
requisições
de
pagamento."
Art.
30.
Os
artigos
142
e
143
passam
a
vigorar
com
a
seguinte
redação:
"Art.
142.
Quando
se
tratar
de
obrigação
definida
em
lei
como
de
pequeno
valor,
nos
termos
do
artigo
100,
§
3º,
da
Constituição
Federal,
a
execução
processar-se-á
perante
o
juízo
de
primeira
instância,
ainda
que
já
expedido
o
precatório,
hipótese
em
que
será
cientificado
o
Presidente
do
Tribunal,
para
a
adoção
das
providências
cabíveis."
"Art.
143.
No
âmbito
do
Tribunal,
o
procedimento
alusivo
ao
precatório
constará
de
provimento
expedido
pelo
Corregedor."
Art.
31.
O
artigo
151
passa
a
vigorar
com
a
seguinte
redação:
"Art.
151.
Distribuídos
os
recursos
ordinários,
as
remessas
ex
officio,
os
agravos
de
petição
e
os
agravos
de
instrumento,
serão
os
autos
conclusos
aos
Juízes
relator
e
revisor,
pelo
prazo
do
artigo
40
deste
Regimento,
para
aposição
dos
seus
vistos
regimentais,
sendo,
em
seguida,
incluídos
em
pauta
para
julgamento."
Art.
32.
Ao
artigo
153
são
acrescidos
os
parágrafos
1º,
2º
e
3º,
com
a
seguinte
redação:
"§
1º
O
agravo
de
instrumento
será
autuado
em
autos
apartados,
observando-se
as
disposições
contidas
nos
§§
5º
e
6º
do
artigo
897
da
Consolidação
das
Leis
do
Trabalho;"
"§
2º
Provido
o
agravo
de
instrumento,
em
todo
caso,
será
suspenso
o
julgamento
para
a
imediata
autuação
do
recurso
destrancado,
ocorrendo
a
sua
apreciação,
preferencialmente,
na
mesma
sessão
de
julgamento;"
"§
3º
Os
acórdãos
do
agravo
de
instrumento
e
do
recurso
destrancado
serão
lavrados
separadamente."
Art.
33.
Os
incisos
II
e
IV
do
artigo
155
e
o
§
3º
do
artigo
158
passam
a
vigorar
com
a
seguinte
redação:
"Art.
155...
II
-
das
decisões
do
Corregedor
em
reclamação
correicional
e
em
pedido
de
providência"
"IV
-
do
despacho
do
relator
que
conceder
ou
denegar
antecipação
de
tutela
ou
medida
liminar
em
ação
cautelar"
"Art.
158...
§
3º
A
expedição
da
carta
de
sentença
dar-se-á
no
prazo
de
08
(oito)
dias,
a
contar
da
data
da
publicação
do
despacho
denegatório
ou
de
recebimento
da
revista,
e
será
extraída
de
acordo
com
o
estabelecido
no
art.
590
do
Código
de
Processo
Civil,
observado
pelo
requerente
o
disposto
no
art.
789-B,
inciso
IV,
da
Consolidação
das
Leis
do
Trabalho."
Art.
34.
Ao
artigo
166
é
acrescido
o
parágrafo
4º,
com
a
seguinte
redação:
"§
4º
Acolhidos
os
embargos
de
declaração
para
conhecer
de
recurso
não
admitido
em
decisão
anterior,
será
ele
imediatamente
julgado,
lavrando-se
acórdão
que
contemple
toda
a
matéria."
Art.
35.
O
artigo
171
passa
a
vigorar
com
a
seguinte
redação:
"Art.
171.
As
férias
dos
Juízes
do
Tribunal
serão
requeridas
por
escrito
ou
verbalmente,
neste
caso
em
sessão
do
Tribunal,
devendo
o
pedido
ser
registrado
em
ata."
Art.
36.
O
parágrafo
2º
do
artigo
175
e
os
artigos
177
e
193
passam
a
vigorar
com
a
seguinte
redação:
"Art.
175
(...)
§
2º
Recebida
pelo
Tribunal
Pleno
a
denúncia
contra
magistrado,
e
tendo
em
vista
a
natureza
ou
gravidade
da
infração
penal,
poderá
ser
determinado
seu
afastamento
do
cargo,
em
decisão
tomada
pelo
voto
de
dois
terços
de
seus
membros
titulares."
"Art.
177.
Todas
as
medidas
punitivas
mencionadas
nos
artigos
antecedentes
serão
decididas
pelo
Tribunal
Pleno,
por
maioria
de
dois
terços
de
seus
membros
titulares,
em
sessão
secreta,
da
qual
se
publicará
apenas
a
conclusão,
sendo
que
a
advertência
e
a
censura
deverão
ser
aplicadas
reservadamente,
por
escrito,
com
resguardo
devido
à
dignidade
e
à
independência
do
magistrado."
"Art.
193.
A
proposta
de
edição,
revisão
ou
cancelamento
de
Súmula,
de
iniciativa
de
qualquer
Juiz
do
Tribunal
ou
do
Ministério
Público
do
Trabalho,
deverá
ser
encaminhada
à
Comissão
de
Jurisprudência."
Art.
37.
Revogam-se
os
seguintes
dispositivos:
alíneas
"l"
e
"m"
do
inciso
I
do
artigo
20;
inciso
XXV
do
artigo
21;
incisos
XV
e
XVI
e
o
parágrafo
único
do
artigo
30;
parágrafos
1º
e
2º
do
artigo
34;
artigo
38
e
seus
parágrafos;
parágrafo
4º
do
artigo
59;
inciso
III
do
artigo
83;
parágrafo
único
do
artigo
103;
todos
os
incisos
do
artigo
142;
todos
os
incisos
e
o
parágrafo
único
do
artigo
143;
artigos
144,
145
e
seus
parágrafos,
147,
148
e
149;
parágrafo
único
do
artigo
151;
parágrafo
3º
do
artigo
157;
artigo
209
e
seu
parágrafo
único.
Art.
38.
O
mandato
do
atual
Ouvidor
Regional
encerrar-se-á
conjuntamente
com
os
mandatos
dos
Juízes
Presidente
e
Vice-Presidente
nesta
data
exercentes
dos
respectivos
cargos.
Art.
39.
Os
Juízes
Ouvidor
e
Corregedor
Regionais
terão
prazo
de
noventa
dias
contados
desta
alteração
regimental
para
apresentarem
ao
Tribunal
proposta
de
Regulamentos
da
Ouvidoria
e
da
Corregedoria
Regional.
Art.
40.
Os
atuais
ocupantes
dos
cargos
diretivos
continuarão
no
exercício
dos
respectivos
cargos
até
a
posse
dos
novos
dirigentes.
Art.
41.
O
disposto
no
artigo
22,
inciso
XVIII,
"b",
deste
Regimento,
não
se
aplica
às
situações
jurídicas
constituídas
antes
da
publicação
desta
Emenda.
Art.
42.
Esta
Emenda
Regimental
entrará
em
vigor
na
data
de
sua
publicação."
Obs.:
Ausente
o
Juiz
Francisco
de
Assis
Carvalho
e
Silva
em
gozo
de
saldo
de
férias,
nos
termos
do
art.
29,
parágrafo
único
de
Regimento
Interno
desta
Corte.
Convocados
os
Juízes
Vicente
Vanderlei
Nogueira
de
Brito,
Ruy
Eloy
e
Ana
Maria
Ferreira
Madruga,
nos
termos
do
art.
29
do
Regimento
Interno
desta
Corte.
Sala
das
Sessões,
30
de
novembro
de
2004.
AFRÂNIO
NEVES
DE
MELO
Juiz
Presidente
MARIA
EVANISE
JUREMA
LIMA
Secretária
do
Tribunal
Pleno