RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA
175/2004
O
Egrégio
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO,
em
Sessão
Administrativa
hoje
realizada,
sob
a
Presidência
da
Excelentíssima
Senhora
Juíza
ANA
MARIA
FERREIRA
MADRUGA,
com
a
presença
do
Representante
da
Procuradoria
Regional
do
Trabalho,
na
pessoa
do
Exmo.
Sr.
Procurador,
Dr.
EDUARDO
VARANDAS
ARARUNA,
presentes
os
Excelentíssimos
Senhores
Juízes
AFRÂNIO
NEVES
DE
MELO,
RUY
ELOY,
FRANCISCO
DE
ASSIS
CARVALHO
E
SILVA,
ANA
CLARA
DE
JESUS
MAROJA
NÓBREGA,
EDVALDO
DE
ANDRADE
e
PAULO
AMÉRICO
MAIA
DE
VASCONCELOS
FILHO,
apreciando
o
Proc.
TRT
NU.5156.2004.000.13.00-8,
RESOLVEU,
por
unanimidade
de
votos,
homologar
o
Ato
TRT
GP
111/2004
da
Exma.
Sra.
Juíza
Presidente,
que
concedeu,
ad
referendum
do
Egrégio
Tribunal
Pleno,
com
fulcro
no
art.
22,
inciso
26
do
Regimento
Interno
desta
Corte,
aposentadoria
por
invalidez
permanente,
ao
servidor
MÁRIO
ROGÉRIO
MORAES
DE
ALBUQUERQUE,
matrícula
245077457,
ocupante
do
cargo
de
Técnico
Judiciário,
Classe
"C",
Padrão
15,
do
Quadro
Permanente
de
Pessoal
deste
Regional,
com
proventos
proporcionais
ao
tempo
de
contribuição
(30/35),
observada
a
média
aritmética
simples
das
maiores
remunerações,
utilizadas
como
base
para
as
contribuições
do
regime
de
previdência
a
que
esteve
vinculado,
correspondente
a
80%
(oitenta
por
cento)
do
período
contributivo,
a
partir
de
julho
de
1994,
nos
termos
do
artigo
40,
§
1º,
inciso
I,
e
§§
e
17
da
Constituição
Federal,
artigo
da
Lei
10.887,
de
18.06.2004,
e
arts.
186,
inciso
I,
§
3º,
e
188
da
Lei
8.112/90,
acrescido
do
percentual
de
11%
(onze
por
cento)
a
título
de
anuênio
(art.
67
da
Lei
8.112/90,
redação
original,
art.
da
Lei
9.624/98,
artigo
da
MP
2.225-45/2001
e
decisão
administrativa
proferida
nos
autos
do
processo
administrativo
TRT
4.442/2002),
e
da
vantagem
pessoal
nominalmente
identificada
(VPNI),
decorrente
da
incorporação
de
10/10
(dez
décimos)
da
função
comissionada
de
Assistente-Chefe
de
Seção
-
FC-04
(art.
da
Lei
8.911/94,
c/c
o
art.
15
da
Lei
9.527/97),
tudo
com
efeitos
a
contar
da
publicação
do
ato
de
concessão,
conforme
art.
188
da
Lei
8.112/90,
devendo
o
lapso
compreendido
entre
o
término
da
última
licença
para
tratamento
de
saúde
(01.05.2004)
e
a
publicação
do
ato
de
aposentadoria
respectivo
ser
considerado
como
prorrogação
da
licença
anterior
(art.
188,
§
3º,
da
Lei
8.112/90).***
Obs.:
Convocados
os
Exmos.
Srs.
Juízes
Francisco
de
Assis
Carvalho
e
Silva
e
Paulo
Américo
Maia
de
Vasconcelos
Filho,
nos
termos
do
artigo
29
do
Regimento
Interno
desta
Corte.
Ausente,
justificadamente,
o
Exmo.
Sr.
Juiz
Vicente
Vanderlei
Nogueira
de
Brito.
Sala
das
Sessões,
20
de
setembro
de
2004.
ANA
MARIA
FERREIRA
MADRUGA
JUÍZA
PRESIDENTE
MARIA
EVANISE
JUREMA
LIMA
SECRETÁRIA
DO
TRIBUNAL
PLENO