Nota:
Revogado
e
Consolidado
através
do
PROVIMENTO
TRT
SCR
Nº
001/2010
Nota:
Revogado
através
do
Provimento
TRT/SCR
Nº
007/2007
de
06/09/2007.
PROVIMENTO
TRT/CR
Nº
005/2004
Dispõe
sobre
a
remuneração
de
peritos
nos
casos
de
justiça
gratuita.
A
EXCELENTÍSSIMA
SENHORA
JUÍZA
PRESIDENTE
E
CORREGEDORA
DO
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
13ª
REGIÃO,
no
uso
de
suas
atribuições,
Considerando
as
disposições
das
Leis
n.º
1.060,
de
5
de
fevereiro
de
1950,
e
n.º
5584,
de
26
de
junho
de
1970,
que
estabelecem
normas
para
a
concessão
de
assistência
judiciária
aos
necessitados;
Considerando
que
a
assistência
judiciária
compreende,
entre
outras
isenções,
a
dispensa
do
pagamento
de
honorários
periciais
pela
parte
cuja
situação
econômica
não
lhe
permita
pagar
as
despesas
processuais,
sem
prejuízo
do
sustento
próprio
ou
da
família;
Considerando,
entretanto,
que
essa
isenção
não
induz
à
gratuidade
do
trabalho
desenvolvido
por
técnicos
no
curso
dos
processos
judiciários;
Considerando,
por
fim,
a
necessidade
de
regulamentação
da
matéria,
no
âmbito
da
13ª.
Região;
RESOLVE:
Art.
1º.
Concedida
a
assistência
judiciária
à
parte
considerada
necessitada,
na
forma
do
parágrafo
único
do
art.
2º
da
Lei
1.060/50,
fica
ela
dispensada
do
pagamento
de
honorários
periciais.
Art.
2º.
Na
hipótese
descrita
no
artigo
anterior,
saindo
vencedora
a
parte
beneficiária
da
assistência,
na
pretensão
relativa
ao
objeto
da
perícia,
a
responsabilidade
pelo
pagamento
dos
honorários
periciais
é
da
parte
sucumbente.
Parágrafo
único.
Nesse
caso
o
valor
dos
honorários
periciais
serão
executados,
após
o
trânsito
em
julgado
da
decisão,
juntamente
com
o
principal.
Art.
3º.
Vencida
a
parte
assistida
no
objeto
da
perícia,
o
pagamento
dos
honorários
referidos
nos
artigos
anteriores
será
efetuado
após
o
trânsito
em
julgado
da
decisão,
com
recursos
vinculados
à
conta
de
"custeio
da
justiça
gratuita
aos
necessitados".
Parágrafo
único.
O
arbitramento
do
valor
dos
honorários
periciais
está
afeto
ao
poder
discricionário
do
juiz,
que
decidirá
de
acordo
com
o
grau
de
dificuldade
da
perícia,
o
zelo
profissional
e
o
tempo
do
trabalho
a
ser
desenvolvido,
observado
o
limite
de
um
a
três
salários
mínimos.
Art.
4º.
Verificada
a
situação
descrita
no
Art.
3º
e
seu
parágrafo,
o
perito
deverá
requerer
certidão
à
Secretaria
do
Órgão
onde
o
processo
estiver
tramitando,
contendo
os
seguintes
dados:
a)
nome
do
Órgão
expedidor
da
certidão;
b)
nome
do
perito
designado
e
o
tipo
de
perícia;
c)
número
dos
autos
e
a
designação
das
partes
do
processo
no
qual
foi
realizada
a
perícia;
d)
declaração
de
que
foi
concedida
a
justiça
gratuita
e
de
que
o
seu
beneficiário,
solicitador
da
perícia,
não
obteve
êxito
na
pretensão
relacionada
ao
objeto
da
perícia;
e)
valor
dos
honorários
fixados
pelo
juiz;
f)
trânsito
em
julgado
da
decisão;
g)
número
de
conta
judicial,
aberta
pela
Secretaria
junto
ao
Banco
do
Brasil
S/A
ou
Caixa
Econômica
Federal,
à
disposição
do
juiz
da
causa,
para
fins
de
depósito
do
crédito
do
perito.
Art.
5º.
De
posse
da
certidão
fornecida
pela
Secretaria,
deverá
o
perito
requerer
a
Presidência
do
Tribunal
o
pagamento
dos
honorários
periciais,
informando,
ao
mesmo
tempo,
o
seu
nome
completo,
endereço,
o
número
do
seu
CPF
e
da
sua
cédula
de
identidade.
Art.
6º.
Preenchidos
os
requisitos
de
que
tratam
os
artigos
anteriores,
o
Presidente
do
Tribunal
encaminhará
o
requerimento
do
perito
à
Secretaria
de
Planejamento
e
Finanças,
para
que
esta
possa
depositar
o
valor
da
perícia
na
conta
informada
pela
Certidão.
§
1º.
Efetuado
o
depósito
na
conta
judicial
referida
na
alínea
g
do
Art.
4º
desse
provimento,
deverá
a
Secretaria
de
Planejamento
e
Finanças
proceder
a
sua
transferência
a
fim
de
que
permaneça
à
disposição
da
Vara
do
Trabalho
de
Origem.
§
2º.
O
valor
dos
honorários
periciais
será
liberado
mediante
alvará
judicial
emitido
pelo
Juízo
da
Execução.
Art.
7º.
Este
Provimento
e
os
efeitos
financeiros
decorrentes
passarão
a
viger
após
a
abertura
de
conta
do
Orçamento
do
Tribunal,
com
a
respectiva
dotação
de
recursos,
designada
pela
rubrica
"conta
de
custeio
da
justiça
gratuita
aos
necessitados".
Nota:
Acrescido
o
artigo
abaixo
através
do
Provimento
TRT
SCR
Nº
002/2005
de
18/05/2005.
Artigo
8º
-
Serão
considerados,
para
efeito
do
que
estabelecido
no
"caput"
do
art.
3º
do
Provimento
TRT/SCR
nº
005/2004
as
decisões
transitadas
em
julgado
após
a
vigência
deste
Provimento."
Publique-se,
registre-se,
cumpra-se.
João
Pessoa,
28
de
setembro
de
2004.
ANA
MARIA
FERREIRA
MADRUGA
Juíza
Presidente
do
TRT
-
13ª
Região