Nota:
Revogado
e
Consolidado
através
do
PROVIMENTO
TRT
SCR
Nº
001/2010
Nota:
Acrescido
o
Parágrafo
Único
ao
Art.
1º
deste
Provimento,
através
do
PROVIMENTO
TRT
SCR
N°
001/2009
PROVIMENTO
TRT
SCR
Nº
002/2004
Dispõe
sobre
a
prática
de
atos
ordinários
pelo
Diretor
da
Secretaria
Judiciária
no
âmbito
do
TRT
da
13ª
Região
A
JUÍZA
PRESIDENTE
E
CORREGEDORA
DO
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
13ª
REGIÃO,
no
uso
de
suas
atribuições
legais
e
regimentais,
CONSIDERANDO
a
necessidade
de
imprimir
maior
celeridade
aos
atos
processuais
e
de
racionalizar
os
serviços
judiciários
no
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
13ª
Região;
CONSIDERANDO
o
dispostono
artigo
162,
§
4º,
do
Código
de
Processo
Civil,
plenamente
compatível
com
o
art.
712
da
CLT
e
aplicável,
de
forma
subsidiária,
no
processo
do
trabalho;
CONSIDERANDO
a
necessidade
de
de
especificar
quais
os
atos
que,
em
razão
do
dispositivo
acima
transcrito,
estariam
a
cargo
da
Secretaria
Judiciária
desta
Corte;
CONSIDERANDO
o
dispostono
artigo
22,
XVI,
do
Regimento
Interno
desta
Corte;
R
E
S
O
L
V
E
Art.
1º
-
Os
atos
ordinários
que
seguem
serão
praticados
pelo
Diretor
da
Secretaria
Judiciária,
podendo
ser
revistos
a
qualquer
tempo
pelo
Juiz
competente,
nos
termos
do
Regimento
Interno
desta
Casa,
ex
offício
ou
a
requerimento
das
partes:
(
...
)
Parágrafo
único.
Os
diretores
das
demais
unidades
judiciárias
da
sede
do
Tribunal
praticarão
os
atos
ordinatórios
que
lhes
couber,
quando
os
autos
processuais
se
encontrarem
na
respectiva
Secretaria
ou
Serviço."
I
-
intimar
a
parte
autora
para
que
providencie
cópias
da
incial
em
número
suficiente
para
a
notificação/citação
do(s)
réu(s)
ou
litisconsorte(s);
II
-
intimar
o
patrono
do
autor
para
suprir
a
deficiência
no
endereço
do(s)
réu(s)
ou
litisconsorte(s)
quando
devolvida
a
notificação
inicial;
III
-
providenciar
as
notificações
via
oficial
de
justiça
quando
os
endereços
das
partes
não
forem
servidos
pelos
Correios
ou
quando
houver
devolução
da
postagem
sob
as
rubricas
"não
encontrado",
"recusado"
ou
"edifício
sem
portaria";
IV
-
expedir
certidão
sobre
o
estado
do
processo
ou
sobre
fato
verificado
nos
autos
quando
requerido
pelas
partes
ou
advogados;
V
-
fazer
imediata
conclusão
ao
Juiz,
antes
de
expedir
a
notificação
do(s)
réu(s)
ou
litisconsorte(s),
sempre
que
houver
pedido
de
liminar
ou
de
antecipação
da
tutela
de
mérito;
VI
-
atualizar
os
endereços
das
partes
quando
por
elas
requerido,
anotando-os
na
contracapa
dos
autos
e
comunicando
ao
Serviço
de
Cadastramento
Processual;
VII
-
intimar
a
parte
contrária
para,
no
prazo
de
05
(cinco)
dias,
manifestar-se
sobre
pedido
de
habilitação
de
sucessores
da
parte
falecida;
VIII
-
intimar
o
advogado
para
restituir,
em
24
(vinte
e
quatro)
horas,
autos
não
devolvidos
no
prazo
legal,
após
o
que
o
fato
será
levado
ao
conhecimento
do
Juiz
competente;
IX
-
juntar
petições,
fazendo
conclusão
ao
Juiz
quando
necessária
decisão
interlocutória
ou
providência
judicial;
X
-
juntar
documentos
novos,
objeto
de
deferimento
em
ata
de
audiência,
abrindo
vista
a
parte
contrária
por
05
(cinco)
dias,
independentemente
de
conclusão;
XI
-
assianr
ofícios
e
notificações,
salvo
aqueles
destinados
a
Magistrados,
membros
dos
Poderes
Executivo
e
Legislativo
ou
Secretários
de
Estado,
que
deverão
ser
assinados
pelo
Juiz;
XII
-
devolver
as
Cartas
Precatórias
e
de
Ordem
cumpridas
e
prestar
informações
sobre
aquelas
que
estiverem
em
andamento,
quando
solicitadas
pelo
Juízo
deprecante;
XIII
-
solicitar
informações
sobre
as
Cartas
Precatórias
e
de
Ordem
expedidas,
de
sessenta
em
sessenta
dias;
XIV
-
intimar
o
recorrido
para
apresentar
contra-razões
e,
decorrido
o
prazo
legal
sem
apresentação
de
recurso
adesivo,
remeter
os
autos
ao
Colendo
Tribunal
Superior
do
Trabalho;
XV
-
remeter
os
autos
ao
Colendo
Tribunal
Superior
do
Trabalho,
em
caso
de
condenação
de
ente
público
e
de
inexistência
de
recurso
voluntário,
quando
a
decisão
mencionar
expressamente
o
duplo
grau
obrigatório
de
jurisdição;
XVI
-
oficiar
ao
TST
socilitando
a
devolução
de
processos
conciliados
ou
quitados;
XVII
-
intimar
a
parte
para
recolher
custas
judiciais
ou
para
fornecer
cópias
de
peças
ou
de
outros
documentos,
para
instruir
ato
processual
de
seu
interesse;
XVIII
-
permitir
que
o
Núcleo
de
Arquivo
Geral
-
NAG
desarquive
o
processo
quando
solicitado
para
consultas,
autorizada
a
carga
ao
advogado
habilitado,
pelo
prazo
de
10
(dez)
dias.
Em
caso
de
requerimento
das
partes,
os
autos
deverão
ser
encaminhados
à
Secretaria
Judiciária;
XIX
-
elaborar
cálculo
de
atualização
quando
necessário
à
solução
do
feito;
XX
-
encaminhar
ao
Diretor
da
Vara
do
Trabalho
respectiva,
após
o
trânsito
em
julgado,
cópia
de
acórdão
proferido
pelo
TRT/TST
em
Mandado
de
Segurança
quando
o
Juízo
da
ação
originária
do
Mandado
tenha
prestado
informações;
XXI
-
encaminhar
ao
Diretor
da
Vara
do
Trabalho
respectiva,
após
o
trânsito
em
julgado,
cópia
de
acórdão
proferido
pelo
TRT/TST
em
Ação
REscisória,
Medida
Cautelar
e
Habeas-corpus
para
ciência
ao
Juiz
competente
na
condução
do
processo
principal,
quando
julgados
total
ou
parcialmente
procedentes
e
quando
houver
sido
deferida
liminar
ou
antecipação
de
tutela;
XXII
-
encaminhar
ao
Diretor
da
Vara
do
Trabalho
respectiva
pra
ciência
aos
Juízes
do
Trabalho
cópia
do
acórdão
proferido
em
conflito
de
competência
após
o
trânsito
em
julgado
da
decisão
proferida
pelo
TRT/TST;
XXIII
-
encaminhar
às
Varas
do
Trabalho
e
ao
TST
as
petições
protocoladas
ou
remetidas
ao
Tribunal
sempre
que
o
processo
tenah
sido
remetido
àqueles
órgãos;
XXIV
-
encaminhar
à
Secretaria
do
Tribunal
Pleno,
para
as
providências
cabíveis,
os
porcessos
devolvidos
pelo
TST
para
novo
julgamento;
XXV
-
devolver
o
processo
ao
TST
para
prossequimento
da
análise
do
Recurso
de
Revista
imediatamente
após
o
cumprimento
de
diligência
ou
apreciação
de
questão
por
esta
Corte;
XXVI
-
prestar
informações
referentes
a
andamento
de
processos
que
tramitam
na
Secretaria
Judiciária
e
estejam
na
competência
do
Juiz
Presidente
quando
solicitadas
por
Diretor
do
TST
ou
da
Vara;
Artigo
2º
-
Todos
os
atos
praticados
pelo
Diretor
da
Secretaria
judiciária
deverão
ser
certificados
nos
autos
com
menção
expressa
a
este
Provimento,
bem
como
registrado
o
andamento
no
Sistema
de
Acompanhamento
de
Processo
-
SAP;
Artigo
3º
-
O
Diretor
da
Secretaria
Judiciária
fará
os
autos
conclusos
ao
Juiz
competente
sempre
que
constatar
irregularidade
que
prejudique
a
boa
ordem
processual;
Artigo
4º
-
Os
Juízes
da
Corte,
assim
como
a
Presidência,
deverão
exercer
assídua
fiscalização
sobre
os
atos
da
Secretaria
Judiciária;
Artigo
5º
-
Este
Provimento
entra
em
vigor
na
data
de
sua
publicação;
Artigo
6º
-
Revogam-se
as
disposições
em
contrário
Publique-se.
Cumpra-se.
João
Pessoa,
10
de
março
de
2004.
ANA
MARIA
FERREIRA
MADRUGA
Juíza
Presidente
e
Corregedora