ATO
TRT
GP
Nº
171/2004
João
Pessoa,
18
de
novembro
de
2004.
O
PRESIDENTE
DO
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO,
no
uso
de
suas
atribuições
legais,
regimentais
e
de
acordo
com
o
disposto
no
artigo
245,
§
1º
do
Regulamento
Geral
da
Secretaria,
combinado
com
os
artigos
6º,
incisos
III
e
IV;
11
e
12
do
Decreto-lei
nº
200,
de
25
de
fevereiro
de
1967,
R
E
S
O
L
V
E
Artigo
1º
-
Delegar
competência
ao
Diretor
Geral
de
Secretaria
do
Tribunal,
ao
Diretor
da
Secretaria
de
Recursos
Humanos
e
ao
Diretor
do
Serviço
de
Pagamento
para
decidirem
sobre
os
seguintes
assuntos,
pertinentes
a
direitos
e
vantagens
dos
servidores
deste
Tribunal,
com
base
na
Lei
nº
8.112/90,
bem
como
outros
estabelecidos
em
legislação
específica
e
normas
internas
vigentes:
I
-
Ao
Diretor
Geral
de
Secretaria
do
Tribunal:
a)
ajuda
de
custo
e
transporte;
b)
auxílios
natalidade
e
funeral;
c)
concessão
da
gratificação
de
natal
em
caráter
indenizatório;
d)
averbação
e
cancelamento
de
consignações
em
folha
de
pagamento;
e)
concessão
e
indenização
de
férias;
f)
concessão
de
diárias;
g)
assinatura
e
distrato
de
contratos
e
convênios
decorrentes
da
Lei
nº
8.666/93;
h)
expedição
de
certidões
e
declarações
diversas;
i)
concessão
de
adicional
pelo
exercício
de
atividades
insalubres,
perigosas
e
penosas;
j)
adicional
noturno;
k)
concessão
de
licença
para
capacitação;
l)
determinar
perícia,
a
nível
de
Junta
Médica,
constituída
por
médicos
do
Tribunal,
ou
estranhos
ao
Quadro
de
Pessoal,
quando
necessário,
e
desde
que
integrantes
do
SUS,
INSS
ou
de
outro
órgão
do
Poder
Judiciário;
m)
concessão
de
licença
em
razão
de
acidente
em
serviço;
n)
horário
especial;
o)
assuntos
de
natureza
administrativa
pertinentes
e
servidores
requisitados;
p)
aprovação
dos
projetos
básicos
de
que
dispõe
o
art.
7º,
§2º,
inciso
I,
da
Lei
nº
8.666/93;
q)
designação
de
servidores
para
atuarem
como
gestores
dos
contratos
firmados
pelo
TRT
da
13ª
Região,
conforme
previsto
no
artigo
67
da
Lei
nº
8.666/93;
II
-
Ao
Diretor
da
Secretaria
de
Recursos
Humanos:
a)
pagamento
de
substituições
de
servidores;
b)
licença
paternidade,
à
gestante
e
à
adotante;
c)
concessão
de
licença
para
prestação
de
serviços
à
Justiça
Eleitoral;
d)
concessão
de
licença
por
motivo
de
doença
em
pessoa
da
família;
e)
con
cessão
de
licenças
previstas
no
art.
97,
da
Lei
nº
8.112/90;
f)
contagem
e
averbação
de
tempo
de
serviço;
g)
concessão
de
licença
para
tratamento
de
saúde,
inferiores
a
30
(trinta)
dias
e
desde
que
não
haja
necessidade
de
constituição
de
Junta
Médica;
h)
registro
ou
averbação
de
títulos
ou
documentos;
i)
concessão
e
cancelamento
do
Auxílio-transporte;
III
-
Ao
Diretor
do
Serviço
de
Pagamento:
a)
indenização
de
transporte;
Artigo
2º
-
Este
Ato
entra
em
vigor
a
partir
desta
data,
revogadas
as
disposições
em
contrário.
Dê-se
ciência.
Publique-se.
AFRÂNIO
NEVES
DE
MELO
Juiz
Presidente