ATO
TRT
GP
111/2004
João
Pessoa,
04
de
agosto
de
2004
A
PRESIDENTE
DO
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO,
no
uso
de
suas
atribuições
legais,
regimentais
e
tendo
em
vista
o
constante
no
Processo
TRT
05343/2004,
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S
O
L
V
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Conceder,
"ad
referendum"
do
Egrégio
Tribunal
Pleno,
com
fulcro
no
art.
22,
inciso
26
do
Regimento
Interno
desta
Corte,
aposentadoria
por
invalidez
permanente,
ao
servidor
MÁRIO
ROGÉRIO
MORAES
DE
ALBUQUERQUE,
matrícula
245077457,
ocupante
do
cargo
de
Técnico
Judiciário,
Classe
"C",
Padrão
15,
do
Quadro
Permanente
de
Pessoal
deste
Regional,
com
proventos
proporcionais
ao
tempo
de
contribuição
(30/35
avos),
observada
a
média
aritmética
simples
das
maiores
remunerações,
utilizadas
como
base
para
as
contribuições
do
regime
de
previdência
a
que
esteve
vinculado,
correspondente
a
80%
(oitenta
por
cento)
do
período
do
contributivo,
a
partir
de
julho
de
1994,
nos
termos
do
artigo
40,
§
1º,
inciso
I,
e
§§
e
17
da
Constituição
Federal,
artigo
da
Lei
10.887,
de
18.06.2004,
e
arts.
186,
inciso
I,
§
3º,
e
188
da
Lei
8.112/90,
acrescido
do
percentual
de
11%
(onze
por
cento)
a
título
de
anuênio
(art.
67
da
Lei
8.112/90,
redação
original,
art.
da
Lei
9.624/98,
artigo
da
MP
2.225-45/2001
e
decisão
administrativa
proferida
nos
autos
do
processo
administrativo
TRT
4.442/2002),
e
da
vantagem
pessoal
nominalmente
identificada
(VPNI),
decorrente
da
incorporação
de
10/10
(dez
décimos)
da
função
comissionada
de
Assistente-Chefe
de
Seção
-
FC-04
(art.
da
Lei
8.911/94,
c/c
o
art.
15
da
Lei
9.527/97),
tudo
com
efeitos
a
contar
da
publicação
do
ato
de
concessão,
conforme
art.
188
da
Lei
8.112/90,
devendo
o
lapso
compreendido
entre
o
término
da
última
licença
para
tratamento
de
saúde
(01.05.2004)
e
a
publicação
do
ato
de
aposentadoria
respectivo
ser
considerado
como
prorrogação
da
licença
anterior
(art.
188,
§
da
Lei
8.112/90).
Dê-se
ciência.
Publique-se.
ANA
MARIA
FERREIRA
MADRUGA
Juíza
Presidente