ATO
TRT
GP
Nº
071/2004
João
Pessoa,
24
de
maio
de
2004
A
JUÍZA
PRESIDENTE
DO
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO,
no
uso
de
suas
atribuições
legais
e
regimentais,
Considerando
o
ATO
GDGCJ
GP
Nº
484/2003,
do
Colendo
Tribunal
Superior
do
Trabalho;
Considerando
a
garantida
de
prioridade,
em
qualquer
instância,
na
tramitação
dos
processos
em
que
o
idoso
é
parte
ou
interveniente;
Considerando
o
disposto
no
art.
71
da
Lei
nº
10.741/2003,
que
reduziu
para
60
(sessenta)
anos
de
idade
o
direito
à
obtenção
dessa
garantia;
Considerando,
por
fim,
a
necessidade
de
uniformizar
os
procedimentos
no
âmbito
da
13ª
Região;
R
E
S
O
L
V
E
I
-
Assegurar
no
âmbito
da
Décima
Terceira
Região
do
Trabalho
da
13ª
Região,
prioridade
na
tramitação,
no
processamento,
no
julgamento
e
demais
procedimentos
dos
feitos
judiciais
em
que
figure
como
parte
ou
interveniente
pessoa
com
idade
igual
ou
superior
a
60
(sessenta)
anos
de
idade;
II
-
A
prioridade
será
concedida
mediante
requerimento
da
parte
ou
do
interveniente
e
da
prova
de
idade,
dirigidos
ou
ao
Presidente
do
Tribunal
Regional
do
Trabalho,
ou
ao
relator
do
processo,
ou,
ainda,
ao
Juiz
na
Titularidade
da
Vara,
conforme
as
normas
de
competência
ao
caso;
III
-
As
Secretarias
que
estejam
na
posse
do
processo,
desde
que
deferido
o
pedido
de
tramitação
preferencial,
procederão
aos
respectivos
registros
no
Sistema
de
Acompanhamento
Processual
de
1ª
e
2ª
Instância,
em
campo
próprio,
e
serão
identificados
por
meio
de
etiquetas
na
cor
vermelha,
afixadas
na
capa
dos
autos,
contendo
os
seguintes
dados
"TRAMITAÇÃO
PREFERENCIAL
-
LEI
Nº
10.741/2003",
a
ser
providenciadas
pelo
Serviço
de
Material
e
Patrimônio
deste
Tribunal.
IV
-
A
garantia
de
prioridade
estende-se
ao
atendimento
imediato
do
idoso,
nas
Secretarias,
Serviços
e
Setores
do
Tribunal
Regional
do
Trabalho,
bem
como
nas
Varas
do
Trabalho.
V
-
Revoga-se
o
ATO
TRT
GP
nº
053/2001,
de
05.04.2001
Publique-se.
ANA
MARIA
FERREIRA
MADRUGA
Juíza
Presidente