ATO
TRT
GP
051/2004
João
Pessoa,
16
de
abril
de
2004
A
JUÍZA
PRESIDENTE
DO
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO,
no
uso
de
suas
atribuições
legais,
regimentais
e
de
acordo
com
o
Protocolo
TRT
13664/2003,
Considerando
as
alterações
introduzidas
pelo
Decreto
4.961,
de
20
de
janeiro
de
2004,
em
regulamentação
ao
disposto
no
artigo
45,
da
Lei
8.112,
de
11
de
dezembro
de
1990,
Considerando
que
o
ATO
TRT
GP
16,
de
12
de
fevereiro
de
2004,
considerou
como
paradigma,
além
do
ATO
TST
SEPES.GDGCA.GP.
220/99,
a
regulamentação
adotada
pelo
Executivo,
através
do
Decreto
3.297,
de
17
de
dezembro
de
1999,
Considerando
a
necessidade
de
manter
atual
o
regramento
interno
aplicável
neste
Tribunal,
R
E
S
O
L
V
E
Art.
O
ATO
TRT
GP
16,
de
12
de
fevereiro
de
2004,
passa
a
vigorar
com
as
seguintes
alterações:
"Art.
....................................................................
I
-
............................................................................
IX
-
amortização
de
financiamentos
de
imóveis,
contraídos
junto
a
instituições
financeiras
oficiais
ou
cooperativas
habitacionais
constituídas
por
servidores
públicos."
(NR)
................................................................................
"Art.
...................................................................
I
-
............................................................................
IV
-
contribuição
prevista
na
Lei
Complementar
109,
de
29
de
maio
de
2001,
patrocinada
por
entidade
fechada
ou
aberta
de
previdência
privada,
que
opere
com
planos
de
pecúlio,
saúde,
seguro
de
vida,
renda
mensal
e
previdência
Complementar,
bem
como
por
seguradora
que
opere
com
planos
de
seguro
de
vida
e
renda
mensal."
(NR)
................................................................................
"Art.
O
valor
mínimo
para
descontos
decorrentes
de
consignação
facultativa
é
de
um
por
cento
do
valor
do
menor
vencimento
básico
pago
no
âmbito
da
administração
federal
direta,
autárquica
e
fundacional.(NR)
................................................................................
"Art.
11.
Ao
servidor
requisitado
e
ao
em
exercício
provisório
de
que
trata
o
artigo
84,
da
Lei
8.112/90,
aplicam-se
os
percentuais
previstos
nos
art.
e
10
exclusivamente
sobre
a
retribuição
paga
pelo
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
13ª
Região.
Parágrafo
único.
Na
hipótese
de
servidor
detentor
de
cargo
efetivo
junto
a
órgão
público
federal,
integrante
ou
não
do
Poder
Judiciário
da
União,
exercente
de
cargo
em
comissão
ou
função
comissionada
neste
Tribunal,
poderá
ser
considerado
para
o
cálculo
da
margem
consignável
o
montante
dos
rendimentos
percebidos
no
órgão
de
origem
conforme
definido
no
artigo
9º"
(NR)
................................................................................
"Art.
16.
A
consignação
facultativa
pode
ser
cancelada:
I
-
por
interesse
da
administração;
II
-
por
interesse
do
consignatário,
expresso
ou
por
meio
de
solicitação
formal
encaminhada
ao
Serviço
de
Pagamento;
ou
III
-
a
pedido
do
servidor
interessado,
mediante
requerimento
endereçado
à
consignatária.
§
1o
No
caso
do
inciso
III
deste
artigo,
o
prazo
para
a
consignatária
cancelar
a
consignação
é
de
trinta
dias,
ressalvados
os
casos
de
financiamentos,
quando
este
prazo
fica
estendido
até
a
quitação
do
débito
do
servidor.
§
2o
Caso
o
servidor
comprove
o
descumprimento
do
prazo
de
que
trata
o
§
1o,
por
parte
da
consignatária,
caberá
ao
Serviço
de
Pagamento
promover
a
exclusão
da
consignação
requerida,
independentemente
da
aplicação
de
outras
sanções
cabíveis.
§
3o
Na
hipótese
do
§
2o,
os
valores
recebidos
indevidamente
pelas
consignatárias
serão
creditados
ao
servidor
e
deduzidos
do
repasse
a
que
tenha
direito
a
respectiva
consignatária."
(NR)
................................................................................
"Art.
17.
Independentemente
de
contrato
ou
convênio
entre
o
consignatário
e
o
consignante,
o
pedido
de
cancelamento
de
consignação
por
parte
do
servidor
deve
ser
atendido,
com
a
cessação
do
desconto
na
folha
de
pagamento
do
mês
em
que
foi
formalizado
o
pleito,
ou
na
do
mês
imediatamente
seguinte,
caso
tenha
sido
processada,
observado
ainda
o
seguinte;
I
-
a
consignação
de
mensalidade
em
favor
de
entidade
sindical
e
associação
de
classe
somente
pode
ser
excluída
após
o
cancelamento
da
filiação
do
servidor;
e
II
-
a
consignação
relativa
à
amortização
de
empréstimo
somente
pode
ser
cancelada
com
a
aquiescência
do
servidor
e
da
consignatária."
Parágrafo
único.
Na
hipótese
de
empréstimos
contraídos,
junto
a
instituições
financeiras,
cujas
operações
tenham
sido
intermediadas
por
associações,
entidades
de
classe
ou
afins,
o
servidor
consignante
somente
poderá
cancelar,
antecipadamente,
as
referidas
consignações
facultativas,
com
a
anuência
prévia
das
respectivas
categorias
representativas.(NR)
................................................................................
Dê-se
ciência
Publique-se
ANA
MARIA
FERREIRA
MADRUGA
Juíza
Presidente