CONSOLIDADA/REVOGADA PELA RA Nº 059/2016

CONSOLIDADA/ALTERADA PELA RA Nº 055/2008

Nota: Os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 9º e 13 desta Resolução Administrativa nº 134, de 14 de junho de 2004, passaram a vigorar com a seguinte redação por força da da RA Nº 055/2008

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 134/2004

O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em Sessão Administrativa hoje realizada, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Juíza ANA MARIA FERREIRA MADRUGA, com a presença do Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, na pessoa do Exmo. Sr. Procurador, Dr. RAMON BEZERRA DOS SANTOS, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes AFRÂNIO NEVES DE MELO, VICENTE VANDERLEI NOGUEIRA DE BRITO, RUY ELOY, FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, ANA CLARA DE JESUS MAROJA NÓBREGA, EDVALDO DE ANDRADE e PAULO AMÉRICO MAIA DE VASCONCELOS FILHO, RESOLVEU, por unanimidade de votos, aprovar a Exposição de Motivos referente à regulamentação de Férias dos Servidores deste E. Tribunal, com a seguinte redação:

Art. 1º. Os servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região terão direito a 30 (trinta) dias de férias anuais, que poderão ser parceladas em até 3 (três) etapas de, no mínimo, 10 (dez) dias corridos, desde que assim requeridas pelo servidor, por ocasião da elaboração da Escala Anual, observado o interesse da Administração Pública.

§ 1º. Para a aquisição do direito ao primeiro período de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício, devidamente comprovados;

§ 2º. Independentemente da data do início do período aquisitivo, as primeiras férias serão identificadas pelo ano em que se concluir a aquisição e as demais, pelo exercício subseqüente.

Nota: Alterado através da RA Nº 055/2008.

§ 3º. Ao servidor que tenha férias trazidas de outro órgão ou entidade da Administração Pública não será exigida, para a aquisição do direito, a implementação do tempo previsto no

parágrafo anterior, sendo vedado o gozo de mais de um período de férias no mesmo exercício.

Assim dispunha o parágrafo alterado:

§ 3º. Ao servidor que tenha férias trazidas de outro órgão ou entidade da Administração Pública não será exigida, para a aquisição do direito, a implementação do tempo previsto no

parágrafo anterior, sendo vedado o gozo de mais de um período de férias no mesmo exercício, salvo no caso de prescrição do direito.

§ 4º. É vedado compensar qualquer falta ao serviço no período de férias;

§ 5º. O servidor não poderá gozar novas férias sem que tenha usufruído todas as etapas do exercício anterior, sob pena de perder o direito a estas;

Nota: Alterado através da RA Nº 055/2008.

§ 6º Na hipótese de parcelamento das férias deve ser observado um interstício mínimo de 15 (quinze) dias entre o término de um período e o início de outro.

Assim dispunha o parágrafo alterado:

§ 6º. Na hipótese de parcelamento das férias deve ser observado um interstício mínimo de 30 (trinta) dias entre o término de um período e o início de outro.

Art. 2º. O período de férias do servidor deverá constar de escala anual de Férias, previamente elaborada pelo Diretor a que estiver subordinado, de modo a garantir o funcionamento normal da Unidade.

Nota: Alterado através da RA Nº 055/2008.

§ 1º. Todos os servidores, obrigatoriamente, inclusive requisitados, deverão fazer constar na Escala de Férias, o período de utilização no exercício correspondente.

Assim dispunha o parágrafo alterado:

§ 1º. Todos os servidores, obrigatoriamente, inclusive requisitados, deverão indicar, no formulário de previsão de férias, o período de utilização no exercício correspondente;

§ 2º. Incumbe a Chefia imediata do servidor, sob pena de responsabilidade, incluir na Escala Anual de Férias todos os servidores que estão sob sua subordinação, observando as disposições contidas na presente Resolução;

§ 3º. O número de servidores em usufruto de férias simultâneo não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa ou judiciária;

§ 4º. O titular de cargo ou função comissionada e o respectivo substituto não poderão marcar férias no mesmo período.

Nota: Alterado através da RA Nº 055/2008.

§ 5º. É facultado ao servidor, na hipótese de fracionamento das férias, marcar apenas uma etapa, ficando as seguintes para serem marcadas em época oportuna, com anuência do superior imediato.

Assim dispunha o parágrafo alterado:

§ 5º. É facultado ao servidor, na hipótese de fracionamento das férias, marcar apenas uma etapa, ficando as seguintes para serem requeridas em época oportuna, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência e mediante anuência do superior imediato.

Nota: Acrescido através da RA Nº 055/2008.

§ 6º. Na hipótese do parágrafo anterior, a marcação do período de fruição da segunda e/ou terceira parcelas de férias deverá ocorrer até o dia 31 de agosto, ficando a chefia imediata incumbida de solicitar tal marcação, no caso de omissão do servidor, observado em qualquer situação o disposto nesta Resolução.

Nota: Alterado através da RA Nº 055/2008.

Art. 3º. Os dirigentes das unidades administrativas e judiciárias deverão providenciar o aprazamento, por meio eletrônico (Sistema de Gerenciamento de Recursos Humanos MENTORH), do período de férias integral e/ou da primeira etapa de férias fracionadas dos servidores subordinados, até o dia 15 de novembro de cada ano, cabendo a Secretaria de Recursos Humanos submeter a Escala de Férias a homologação da Presidência do Tribunal.

§ 1º. As férias, uma vez incluídas em escala, à exceção da segunda ou terceira etapas, somente serão alteradas pela Presidência do Tribunal, mediante expediente do superior imediato do servidor, em virtude da necessidade de serviço, ou a pedido do próprio servidor, com a anuência daquele.

§ 2º. Os pedidos de alteração dos períodos de férias a que se refere o parágrafo anterior somente serão aceitos se protocolizados com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, contados:

I - Da nova data que se pretende a utilização, caso a hipótese seja de antecipação do usufruto das férias;

II - Do termo inicial de usufruto das mesmas, nos casos de adiamento do período de férias anteriormente aprazadas em Escala.

§ 3º. A alteração do período de férias integral ou da primeira etapa de férias parceladas implica a suspensão do pagamento das vantagens pecuniárias previstas no artigo 5º.

§ 4º. Caso já tenha recebido as vantagens pecuniárias referidas no parágrafo anterior, o servidor deverá devolvê-las integralmente, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data do conhecimento da alteração do período de fruição das férias, ressalvados os casos em que:

I - a alteração das férias ocorreu por necessidade de serviço;

II - se tratar de interrupção do gozo de férias;

III - o novo período estiver compreendido no mesmo mês, ou até no mês subseqüente, do aprazado inicialmente.

§ 5º. Independentemente do prazo acima estabelecido, o servidor com férias marcadas para usufruto em período coincidente com os trabalhos da comissão de sindicância, do processo administrativo disciplinar ou da tomada de contas especial, para que tiver sido designado, terá suas férias remarcadas para o período posterior ao término dos trabalhos, incluindo-se o período de prorrogação.

Assim dispunha o art. alterado:

Art. 3º. Os formulários para elaboração da Escala de Férias deverão ser encaminhados a Secretaria de Recursos Humanos, até o dia 15 de novembro de cada ano, para homologação da Presidência do Tribunal.

Parágrafo único. As férias, uma vez incluídas em escala, somente serão alteradas pela Presidência do Tribunal, mediante expediente do superior imediato do servidor, em virtude da

necessidade de serviço, ou a pedido do próprio servidor, com a anuência daquele;

Nota: Alterado o caput e extintos todos os parágrafos através da RA Nº 055/2008

Art. 4º A marcação e alteração pelo servidor da segunda e terceira etapas de férias será realizada por meio eletrônico (Sistema de Gerenciamento de Recursos Humanos MENTORH) com anuência do superior imediato.

Assim dispunha o art. alterado:

Art. 4º. Os pedidos de alteração do período de férias, somente serão aceitos se protocolizados com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, contados:

§ 1º. Da nova data que se pretende a utilização, caso a hipótese seja de antecipação do usufruto das férias;

§ 2º. Do termo inicial de usufruto das mesmas, nos casos de adiamento do período de férias anteriormente aprazadas em Escala.

§ 3º. Independentemente do prazo acima estabelecido, o servidor com férias marcadas para usufruto em período coincidente com os trabalhos da comissão de sindicância, do processo administrativo disciplinar ou da tomada de contas especial, para que tiver sido designado, terá suas férias reaprazadas para o período posterior ao término dos trabalhos, incluindo-se o período de prorrogação.

Art. 5º. O pagamento da remuneração de férias será efetuado antecipadamente da seguinte forma:

I - em relação as férias com inicio entre os dias 1º e 23, na folha de pagamento do mês anterior;

II - quanto às férias com início entre os dias 24 a 31, na folha de pagamento do mesmo mês.

§ 1º. Inclui-se na remuneração de férias o adicional previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal e no art. 76 da Lei nº 8.112/90.

§ 2º. Em caso de parcelamento, o servidor receberá o adicional a que se refere o parágrafo anterior, quando da utilização da primeira etapa;

§ 3º. O disposto no inciso I do presente artigo não se aplica quando as férias tenham inicio no mês de janeiro, exceto se houver disponibilidade orçamentária;

Art. 6º. O servidor que for exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, fará jus à indenização das férias a que tiver direito, e, relativamente ao período incompleto, na proporção do número de meses trabalhados no ano relativo à fruição, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, do art. 78, da Lei nº 8.112/90.

§ 1º. O servidor que tiver gozado férias integrais relativas ao mesmo exercício em que ocorreu a exoneração não receberá nenhuma indenização a esse título, e não sofrerá desconto do que tiver recebido.

§ 2º. O servidor aposentado ou demitido e os sucessores de servidor falecido não fazem jus a indenização de férias.

§ 3º. Ao servidor que estiver usufruindo férias na data da aposentadoria, bem como aos sucessores de servidor que faleceu durante o período de gozo de férias não cabe nenhuma

restituição.

Art. 7º. O gozo das férias não pode ser interrompido, salvo quando o motivo da solicitação se enquadrar nas situações previstas no art. 80 da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 9.527/97.

§ 1º. A interrupção de férias deverá ser autorizada por Portaria da Presidência do Tribunal;

§ 2º. O pedido de interrupção deverá ser formalizado pelo Titular da Unidade, em expediente que demonstre a real necessidade de serviço;

§ 3º. Deferida a interrupção, não ocorrerá alteração do pagamento recebido, devendo a chefia imediata do servidor e a Secretaria de Recursos Humanos procederem ao controle do período remanescente de férias com o devido registro na folha de freqüência do servidor;

§ 4º. O servidor não poderá gozar novas férias sem que tenha usufruído todo o período interrompido;

§ 5º. Somente serão aceitos pedidos de interrupção ou alteração de férias, se no mesmo expediente houver, desde já, a remarcação do novo período de utilização a que o servidor fizer jus;

§ 6º. Não será admitido pedido de interrupção de férias formulado diretamente pelo próprio servidor, ainda que dele conste a anuência do superior imediato.

Art. 8º. As férias poderão ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade de serviço.

§ 1º. O pedido de acumulação deverá ser efetuado pela chefia imediata do servidor ao Presidente do Tribunal, até 15 de novembro de cada ano.

§ 2º. É dever da chefia imediata propiciar meios para que o servidor goze férias, quando, por razões superiores, não for autorizada a acumulação em tempo hábil;

§ 3º. A acumulação de férias de servidores poderá ser autorizada pelo Presidente do Tribunal, respeitado o disposto no art. 77 da Lei nº 8.112/90.

Art. 9º. O servidor licenciado ou afastado fará jus às férias relativas ao exercício em que retornar.

§ 1º. Na hipótese em que o período das férias programadas coincidir, parcial ou totalmente, com o período da licença ou afastamento, as férias do exercício correspondente serão reprogramadas para gozo imediatamente ao término de tal licença ou afastamento.

§ 2º. O servidor que entrar em gozo de licença antes de 12 (doze) meses de efetivo exercício, terá que completar o período aquisitivo de férias, caso a licença decorra de um dos motivos abaixo relacionados:

I - para tratamento de saúde da pessoa da família;

II - para atividade política, a partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, somente pelo período de três meses;

III - para tratamento da própria saúde que exceder o prazo de 24 (vinte e quanto) meses;

IV - licença por motivo de afastamento do cônjuge sem remuneração.

Nota: Acrescido através da RA Nº 055/2008.

§ 3º A concessão do período de férias dos servidores a que se refere o caput deste artigo deverá ser efetivada mediante requerimento do mesmo dirigido a Presidência do Tribunal com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência e constando a anuência da chefia imediata.

Art. 10. As licenças à gestante, à adotante e à paternidade que ocorrerem no período de férias do servidor terão inicio imediatamente após o gozo de férias.

Art. 11. No caso de vacância de cargo efetivo ocupado por servidor regido pela Lei 8.112/90, decorrente de posse em outro cargo público inacumulável, não será exigido período aquisitivo de doze meses de efetivo exercício para efeito de concessão de férias no novo cargo, desde que o servidor tenha cumprido essa exigência no cargo anterior.

§ 1º. O servidor que não tiver doze meses de efetivo exercício no cargo anterior deverá complementar esse período exigido para concessão de férias no novo cargo;

§ 2º. O servidor que tiver seu cargo declarado vago em virtude de posse em outro cargo público inacumulável, poderá optar entre a percepção da indenização ou o fornecimento de certidão do período de férias a que tiver direito.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Nota: Alterado através da RA Nº 055/2008.

Art. 13. O presente regulamento aplica-se, subsidiariamente, aos magistrados desta Região, no que couber.

Assim dispunha o artigo alterado:

Art. 13. O presente regulamento aplica-se, subsidiariamente, aos magistrados desta Região.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções Administrativas nºs 130/98 e 222/2001.

Obs.: Convocados os Juízes Afrânio Neves de Melo e Ana Clara de Jesus Maroja Nóbrega,

nos termos do artigo 29 do Regimento Interno desta Corte.

Sala das Sessões, 14 de junho de 2004.

ANA MARIA FERREIRA MADRUGA

JUÍZA PRESIDENTE

MARIA EVANISE JUREMA LIMA

SECRETÁRIA DO TRIBUNAL PLENO