ATO
TRT
GP
Nº
016/2004
João
Pessoa,
12
de
fevereiro
de
2004.
A
JUÍZA
PRESIDENTE
DO
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO,
no
uso
de
suas
atribuições
legais,
regimentais
e
de
acordo
com
o
Protocolo
TRT
Nº
13664/2003,
Considerando
o
disposto
no
art.
45
da
Lei
nº
8.112,
de
11
de
dezembro
de
1990,
combinado
com
o
Decreto
nº
3.297,
de
17
de
dezembro
de
1999,
do
Poder
Executivo
e
com
o
ATO
TST
SEPES.GDGCA.GP.
nº
220/99,
Considerando
a
necessidade
de
regulamentar
no
âmbito
interno
desta
Corte
a
consignação
em
folha
de
pagamento
dos
servidores
ativos,
inativos,
pensionistas
e
requisitados
do
Tribunal,
R
E
S
O
L
V
E
Art.
1º.
O
Serviço
de
Pagamento
deste
Tribunal,
na
elaboração
da
folha
de
pagamento
dos
servidores
ativos,
inativos
pensionistas
e
requisitados,
deve
observar
as
regras
estatuídas
neste
regulamento,
relativamente
às
consignações
compulsórias
e
facultativas.
Art.
2º.
Para
fins
deste
ATO,
considera-se:
I
-
consignatário:
o
destinatário
dos
créditos
resultantes
das
consignações
compulsória
e
facultativa;
II
-
consignante:
O
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
13ª
Região,
que
procede
aos
descontos
relativos
às
consignações
compulsória
e
facultativa
na
ficha
financeira
do
servidor
ou
pensionista,
em
favor
de
consignatário;
III
-
consignação
compulsória:
o
desconto
incidente
sobre
a
remuneração
ou
provento
do
servidor
ou
pensionista,
efetuado
por
força
de
lei
ou
mandado
judicial,
e
IV
-
consignação
facultativa:
os
descontos
incidentes
sobre
a
remuneração
ou
provento
do
servidor
ou
pensionista,
mediante
sua
autorização
prévia
e
formal,
e
anuência
da
administração.
Art.
3º.
São
consideradas
consignações
compulsórias:
I
-
contribuições
para
o
Plano
de
Seguridade
Social
do
Servidor
Público;
II
-
contribuições
para
a
Previdência
Social;
III
-
pensões
alimentícia
judicial;
IV
-
imposto
sobre
rendimentos
do
trabalho;
V
-
reposições
e
indenizações
ao
erário;
VI
-
custeio
parcial
de
benefício
e
auxílios
concedidos
aos
servidores
pela
Administração
Pública
Federal;
VII
-
desconto
oriundo
de
decisão
judicial
ou
administrativa;
VIII
-
mensalidade
e
contribuição
em
favor
de
entidades
sindicais,
na
forma
do
art.
8º,
inciso
IV,
da
Constituição,
e
do
art.
240,
alínea
“c
”,
da
Lei
n
º
8.112,
de
11
de
dezembro
de
1990;
IX
-
taxa
de
ocupação
de
imóvel
funcional
em
favor
de
órgãos
da
Administração
Federal
direta,
autárquica
e
fundacional,
e
X
-
outros
descontos
compulsórios
instituídos
por
lei.
Art.
4º.
São
consideradas
consignações
facultativas:
I
-
mensalidades
instituídas
para
o
custeio
de
entidades
de
classe,
associações
e
clubes
de
servidores;
II
-
mensalidade
em
favor
de
cooperativa
instituída
de
acordo
com
a
Lei
nº
5.764,
de
16
de
dezembro
de
1971,
destinada
a
atender
a
servidor
público
federal;
III
-
contribuição
para
planos
de
saúde
patrocinados
por
entidade
fechada
ou
aberta
de
previdência
privada,
que
opere
com
planos
de
pecúlio,
saúde,
seguro
de
vida,
renda
mensal
e
previdência
complementar,
bem
como
por
entidade
administradora
de
planos
de
saúde;
IV
-
contribuição
prevista
na
Lei
nº
6.435,
de
15
de
julho
de
1977,
patrocinada
por
entidade
fechada
ou
aberta
de
previdência
privada,
que
opere
com
planos
de
pecúlio,
saúde,
seguro
de
vida,
renda
mensal
e
previdência
complementar,
bem
como
por
seguradora
que
opere
com
planos
de
seguro
de
vida
e
renda
mensal;
V
-
prêmio
de
seguro
de
vida
de
servidor
coberto
por
entidade
fechada
ou
aberta
de
previdência
privada,
que
opere
com
planos
de
pecúlio,
saúde,
seguro
de
vida,
renda
mensal
e
previdência
complementar,
bem
como
seguradora
que
opere
com
planos
de
seguro
de
vida
e
renda
mensal;
VI
-
prestação
referente
a
imóvel
residencial
adquirido
de
entidade
financiadora
de
imóvel
residencial;
VII
-
amortização
de
empréstimo
ou
financiamento
concedido
por
entidade
fechada
ou
aberta
de
previdência
privada,
que
opere
com
planos
de
pecúlio,
saúde,
seguro
de
vida,
renda
mensal,
previdência
complementar
ou
empréstimo,
ou
por
cooperativa
constituída
de
acordo
com
a
Lei
nº
5.764,
de
1971;
VIII
-
amortização
de
empréstimo
concedido
por
instituição
financeiras
de
crédito
reconhecida
pelo
Banco
Central
do
Brasil
-
BACEN;
IX
-
mensalidade
de
aluguel
de
imóvel
residencial
destinado
a
moradia
do
servidor;
X
-
pensão
alimentícia
voluntária,
consignada
em
favor
de
dependente
que
conste
dos
assentamentos
funcionais.
Art.
5º.
Os
consignatários
de
que
trata
o
art.
4º,
excetuado
o
beneficiário
de
pensão
alimentícia
voluntária,
devem
apresentar
solicitação
de
consignação
facultativa
ao
Serviço
de
Pagamento,
instruída
com
a
comprovação
de
declaração
de
margem
consignável
e
autorização
do
servidor.
Art.
6º.
O
pedido
de
consignação
de
pensão
alimentícia
voluntária
será
instruído
com
a
indicação
do
valor
ou
percentual
de
desconto
sobre
a
remuneração,
conta
bancária
em
que
será
destinado
o
crédito
e
a
autorização
prévia
e
expressa
do
consignatário
ou
seu
representante
legal.
Art.
7º.
Somente
será
aceito
como
consignatário
facultativo
aquele
que
houver
firmado
contrato
com
o
Tribunal,
ressalvados
os
órgãos
da
administração
pública
federal
direta,
autárquica
e
fundacional
e
o
beneficiário
de
pensão
alimentícia
voluntária.
Parágrafo
único.
Constituem
requisitos,
entre
outros
a
serem
exigidos,
para
cadastramento
de
consignatário
pelo
Tribunal:
a)
estiverem
quites
com
os
órgãos
arrecadadores
de
contribuições
da
seguridade
social;
b)
estiverem
quites
com
os
órgãos
arrecadadores
de
tributos
federais
(Receita
Federal
e
FGTS);
c)
encontrarem-se
devidamente
cadastradas
e
adimplentes
nos
respectivos
órgãos
públicos
fiscalizadores
de
suas
atividades
finalísticas.
Art.
8º.
O
valor
mínimo
para
descontos
decorrentes
de
consignação
facultativa
é
de
um
por
cento
do
valor
do
menor
vencimento
básico
fixado
para
o
Poder
Judiciário.
Parágrafo
único.
Observado
o
princípio
da
economicidade
a
Presidência
desta
Corte
poderá
estabelecer
percentual
superior
ao
previsto
neste
artigo.
Nota:
Alterado
o
art.
9ª
por
força
do
Ato
TRT
GP
117/2007
Art.
9º.
A
soma
mensal
das
consignações
facultativas
de
cada
servidor
ativo,
inativo,
requisitado
e
pensionista
não
pode
exceder
ao
valor
equivalente
a
40%
(quarenta
por
cento)
da
soma
da
remuneração
do
cargo
efetivo
com
os
adicionais
de
caráter
individual
e
demais
vantagens,
nestas
compreendidas
as
relativas
à
natureza
ou
ao
local
de
trabalho
e
a
vantagem
pessoal
nominalmente
identificada,
de
que
trata
o
art.
15,
§
1º,
da
Lei
nº
9.527,
de
10
de
dezembro
de
1997,
ou
outra
paga
sob
o
mesmo
fundamento,
deduzidas
as
consignações
compulsórias,
sendo
excluídas;
Assim
dispunha
o
artigo
alterado:
Art.
9º.
A
soma
mensal
das
consignações
facultativas
de
cada
servidor
ativo,
inativo,
requisitado
e
pensionista
não
pode
exceder
ao
valor
equivalente
a
30%
(trinta
por
cento)
da
soma
da
remuneração
do
cargo
efetivo
com
os
adicionais
de
caráter
individual
e
demais
vantagens,
nestas
compreendidas
as
relativas
à
natureza
ou
ao
local
de
trabalho
e
a
vantagem
pessoal
nominalmente
identificada,
de
que
trata
o
art.
15,
§
1º,
da
Lei
nº
9.527,
de
10
de
dezembro
de
1997,
ou
outra
paga
sob
o
mesmo
fundamento,
deduzidas
as
consignações
compulsórias,
sendo
excluídas;
I
-
diárias;
II
-
ajuda
de
custo;
III
-
indenização
de
transporte;
IV
-
auxílio-alimentação;
V
-
auxílio-creche;
VI
-
auxílio-natalidade;
VII
-
auxílio-funeral;
VIII
-
gratificação
natalina;
IX
-
adicional
de
férias,
correspondente
a
um
terço
sobre
a
remuneração;
X
-
adicional
pela
prestação
de
serviço
extraordinário;
XI
-
adicional
noturno;
XII
-
adicional
de
insalubridade,
de
periculosidade
ou
de
atividade
penosa;
XIII
-
indenização
da
despesa
do
transporte
quando
o
servidor,
em
caráter
permanente,
for
mandado
servir
em
nova
sede;
XIV
-
salário
família.
Nota:
Alterado
o
art.
9ª
por
força
do
Ato
TRT
GP
117/2007
Art.
10.
As
consignações
compulsórias
têm
prioridade
sobre
as
facultativas.
§
1º
Não
será
permitido
o
desconto
de
consignações
facultativas
até
o
limite
de
quarenta
por
cento,
quando
a
soma
destas
com
as
compulsórias
exceder
a
70%
(setenta
por
cento)
da
remuneração
do
servidor,
com
as
deduções
previstas
nos
incisos
I
a
XIV,
do
art.
9º.
Assim
dispunha
o
artigo
alterado:
Art.
10.
As
consignações
compulsórias
têm
prioridade
sobre
as
facultativas.
§
1º
Não
será
permitido
o
desconto
de
consignações
facultativas
até
o
limite
de
trinta
por
cento,
quando
a
soma
destas
com
as
compulsórias
exceder
a
70%
(setenta
por
cento)
da
remuneração
do
servidor,
com
as
deduções
previstas
nos
incisos
I
a
XIV,
do
art.
9º.
§
2º
Caso
a
soma
das
consignações
compulsórias
e
facultativas
exceda
ao
limite
definido
no
parágrafo
anterior,
serão
suspensos
os
descontos
relativos
a
consignações
facultativas
de
menores
níveis
de
prioridade,
até
que
se
atinja
aquele
limite,
conforme
disposto
a
seguir:
I
-
pensão
alimentícia
voluntária;
II
-
contribuição
para
planos
de
pecúlio;
III
-
mensalidade
para
custeio
de
entidades
de
classe,
associações
e
cooperativas;
IV
-
contribuição
para
previdência
complementar
ou
renda
mensal;
V
-
amortização
de
empréstimos
ou
financiamentos
pessoais;
VI
-
contribuição
para
planos
de
saúde;
VII
-
contribuição
para
seguro
de
vida;
e
VIII
-
amortização
de
financiamentos
de
imóveis
residenciais.
§
3º
Em
se
tratando
de
consignações
facultativas,
prevalece
o
critério
da
antigüidade,
de
modo
que
a
consignação
posterior
não
cancela
a
anterior,
ressalvada
a
hipótese
de
correção
de
processamento
indevido,
que
observará
a
ordem
de
prioridade
de
que
trata
o
parágrafo
anterior.
Art.
11.
Ao
servidor
requisitado
aplicam-se
os
percentuais
dos
art.
9º
e
10º
exclusivamente
sobre
a
retribuição
paga
pelo
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
13ª
Região.
Art.
12.
Para
cobertura
dos
custos
administrativos
de
consignações
facultativas,
os
consignatários,
exceto
os
órgãos
da
administração
pública
federal
direta,
autárquica
e
fundacional
e
os
beneficiários
de
pensão
alimentícia
voluntária,
pagarão
a
quantia
de
R$
1,00
(um)
real
por
linha
impressa
no
contracheque
de
cada
servidor.
Parágrafo
único.
O
recolhimento
dos
valores
previstos
no
caput
deste
artigo
será
processado
automaticamente
pelo
Serviço
de
Pagamento,
sob
a
forma
de
desconto
incidente
sobre
os
valores
brutos
a
serem
repassados
ou
creditados
às
entidades
consignatárias,
e
recolhidos
mensalmente
ao
Tesouro
Nacional.
Art.
13.
Não
são
permitidos,
na
folha
processada
pelo
Serviço
de
Pagamento,
ressarcimentos,
compensações,
encontros
de
contas
ou
acertos
financeiros
entre
entidades
consignatárias
e
servidores
que
impliquem
créditos
nas
fichas
financeiras
dos
servidores.
Art.
14.
A
consignação
em
folha
de
pagamento
não
implica
co-responsabilidade
do
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
13ª
Região
por
dívidas
ou
compromissos
de
natureza
pecuniária
assumidos
pelo
servidor
junto
ao
consignatário.
Art.
15.
Para
fins
de
processamento
de
consignações
facultativas,
o
consignatário
deve
encaminhar
ao
Serviço
de
Pagamento
desta
Corte,
em
meio
magnético,
os
dados
relativos
aos
descontos,
até
o
dia
cinco
de
cada
mês.
Parágrafo
único.
O
encaminhamento
fora
dos
prazos
definidos
pelo
Serviço
de
Pagamento
implicará
recusa
ou
exclusão
das
respectivas
consignações
na
folha
de
pagamento
do
mês
de
competência.
Art.
16.
A
consignação
facultativa
pode
ser
cancelada:
I
-
por
interesse
da
Administração;
II
-
por
interesse
do
consignatário,
expresso
por
meio
de
solicitação
formal
encaminhada
ao
Serviço
de
Pagamento;
ou
III
-
a
pedido
do
servidor
ou
pensionista,
mediante
requerimento
endereçado
ao
Serviço
de
Pagamento.
Art.
17.
Independentemente
de
contrato
ou
convênio
entre
o
consignatário
e
o
consignante,
o
pedido
de
cancelamento
de
consignação
por
parte
do
servidor
deve
ser
atendido,
com
a
cessação
do
desconto
na
folha
de
pagamento
do
mês
em
que
foi
formalizado
o
pleito,
ou
na
do
mês
imediatamente
seguinte,
caso
já
tenha
sido
processada,
observada
ainda
o
seguinte:
I
-
a
consignação
de
mensalidade
em
favor
de
entidade
sindical
somente
pode
ser
cancelada
após
a
desfiliação
do
servidor;
e
II
-
a
consignação
relativa
a
amortização
de
empréstimo
somente
pode
ser
cancelada
com
a
aquiescência
do
servidor
e
do
consignatário.
Art.
18.
Ao
constatar
consignação
processada
em
desconformidade
com
o
estabelecido
neste
Ato
em
razão
de
fraude,
simulação,
conluio,
dolo
ou
culpa,
que
caracterize
a
utilização
ilegal
da
folha
de
pagamento
do
Tribunal,
o
Serviço
de
Pagamento
deverá
suspender
a
consignação
e
comunicar
o
fato
à
autoridade
competente
para
fins
de
apuração.
§
1º.
O
descumprimento
do
disposto
neste
artigo
constitui
falta
grave
e
sujeita
o
responsável
à
aplicação
das
penalidades
enumeradas
no
art.
127
da
Lei
nº
8.112/90,
sem
prejuízo
das
sanções
civis
e
penais
cabíveis.
§
2º.
A
apuração
de
responsabilidade
e
aplicação
de
penalidades
deve
ser
feita
pela
autoridade
competente
em
processo
administrativo
disciplinar.
Art.
19.
O
disposto
neste
ATO
aplica-se,
no
que
couber,
aos
Magistrados
integrantes
deste
Regional.
Art.
20.
Os
casos
omissos
serão
resolvidos
pela
Presidência
desta
Corte.
Art.
21.
Os
atuais
descontos
processados
em
folha
de
pagamento
dos
servidores
ativos,
inativos,
requisitados
e
pensionistas,
não
contemplados
no
presente
ATO,
serão
admitidos
somente
até
o
término
dos
respectivos
períodos
de
vigência.
Art.
22.
Este
Ato
entra
em
vigor
na
data
de
sua
publicação.
Art.
23.
Revoga-se
o
ATO
TRT
nº
264/1998
Dê-se
ciência.
Publique-se.
ANA
MARIA
FERREIRA
MADRUGA
Juíza
Presidente