RESOLUÇÃO
            ADMINISTRATIVA
            Nº
            096/2009*
            O
            Egrégio
            TRIBUNAL
            REGIONAL
            DO
            TRABALHO
            DA
            DÉCIMA
            TERCEIRA
            REGIÃO,
            em
            Sessão
            Administrativa
            realizada
            em
            22/10/2009,
            sob
            a
            Presidência
            de
            Sua
            Excelência
            o
            Senhor
            Desembargador
            EDVALDO
            DE
            ANDRADE,
            com
            a
            presença
            do
            Representante
            da
            Procuradoria
            Regional
            do
            Trabalho,
            na
            pessoa
            de
            Sua
            Excelência
            o
            Senhor
            Procurador
            CLÁUDIO
            CORDEIRO
            QUEIROGA
            GADELHA,
            presentes
            Suas
            Excelências
            os
            Senhores
            Desembargadores
            VICENTE
            VANDERLEI
            NOGUEIRA
            DE
            BRITO,
            FRANCISCO
            DE
            ASSIS
            CARVALHO
            E
            SILVA,
            AFRÂNIO
            NEVES
            DE
            MELO,
            ANA
            CLARA
            DE
            JESUS
            MAROJA
            NÓBREGA
            e
            CARLOS
            COELHO
            DE
            MIRANDA
            FREIRE,
            apreciando
            o
            Proc.
            TRT
            NU
            00320.2009.000.13.00-5e,
            em
            que
            é
            requerente
            o
            Comitê
            Consultivo
            de
            Gestão
            Judiciária
            -
            COJUD,
            CONSIDERANDO
            que
            este
            Regional
            não
            dispõe
            de
            norma
            específica
            para
            regulamentar
            as
            férias
            dos
            Juízes
            do
            Trabalho
            Titulares
            e
            Substitutos,
            sendo
            estas,
            até
            agora,
            subsidiariamente
            regradas
            pela
            R.A.
            nº
            134/2004
            –
            com
            as
            alterações
            da
            R.A.
            nº
            55/2008
            –,
            que
            se
            dirige
            principalmente
            aos
            servidores
            do
            Tribunal;
            CONSIDERANDO
            que
            a
            R.A.
            nº
            18/2001,
            que
            trata
            do
            zoneamento
            dos
            magistrado,
            dispõe,
            de
            forma
            esparsa,
            que
            os
            períodos
            das
            férias
            dos
            Juízes
            Titulares
            e
            Substitutos
            Permanentes
            nas
            respectivas
            Varas
            não
            podem
            coincidir;
            CONSIDERANDO
            que
            a
            R.A.
            nº
            134/2004
            não
            se
            coaduna
            completamente
            com
            a
            magistratura,
            uma
            vez
            que
            focaliza
            os
            servidores
            do
            Tribunal,
            sem
            atentar
            para
            as
            nuanças
            concernentes
            à
            atuação
            jurisdicional
            dos
            magistrados;
            CONSIDERANDO
            as
            disposições
            dos
            artigos
            66
            a
            68
            da
            Lei
            Complementar
            nº
            35/1979
            e
            dos
            artigos
            168,
            169
            e
            172
            do
            Regimento
            Interno
            deste
            Tribunal;
            CONSIDERANDO,
            ainda,
            a
            necessidade
            de
            conferir
            maior
            equidade
            e
            transparência
            na
            marcação
            das
            férias
            dos
            magistrados;
            RESOLVEU,
            por
            unanimidade
            de
            votos,
            aprovar
            a
            regulamentação
            de
            férias
            dos
            Juízes
            do
            Trabalho
            de
            Primeira
            Instância
            deste
            Regional,
            Titulares
            e
            Substitutos,
            nos
            seguintes
            termos:
            Artigo
            1º
            -
            Os
            Juízes
            Titulares
            e
            Substitutos
            do
            Tribunal
            Regional
            do
            Trabalho
            terão
            férias
            anuais
            de
            60
            (sessenta)
            dias,
            podendo
            gozá-las
            de
            uma
            só
            vez
            ou
            fracioná-las
            em
            dois
         
        
            períodos
            não
            inferiores
            a
            30
            (trinta)
            dias
            cada
            um.
            §
            1º
            -
            As
            férias
            somente
            podem
            acumular-se
            por
            imperiosa
            necessidade
            do
            serviço
            e
            pelo
            máximo
            de
            2
            (dois)
            meses
            (R.
            I.,
            art.
            169,
            e
            L.
            C.
            nº
            37/1979,
            art.
            67,
            §
            1º).
            §
            2º
            -
            Não
            serão
            concedidas
            férias
            aos
            magistrados
            de
            Primeira
            Instância
            em
            número
            superior
            a
            1/4
            (um
            quarto)
            do
            total
            de
            Juízes
            de
            Primeiro
            Grau
            na
            13ª
            Região
            e
            1/5
            (um
            quinto)
            do
            total
            de
            Juízes
            Titulares
            e
            Substitutos
            na
            respectiva
            circunscrição
            judiciária,
            admitindo-se
            o
            arredondamento
            de
            fração
            para
            o
            primeiro
            número
            inteiro
            que
            lhe
            seguir,
            considerados
            no
            cálculo
            os
            Juízes
            legalmente
            afastados,
            excluindo-se
            da
            conta,
            no
            entanto,
            os
            cargos
            vagos.
            §
            3º
            -
            Não
            poderão
            usufruir
            férias
            simultâneas
            o
            Juiz
            Titular
            e
            o
            Juiz
            Substituto
            Permanente
            da
            mesma
            Vara
            do
            Trabalho.
            §
            4º
            -
            Preferencialmente,
            não
            gozarão
            férias
            simultâneas
            o
            Juiz
            Diretor
            do
            Fórum
            e
            o
            respectivo
            Juiz
            Diretor
            Substituto.
            §
            5º
            -
            Para
            a
            aquisição
            do
            direito
            ao
            primeiro
            período
            de
            férias,
            serão
            exigidos
            12
            (doze)
            meses
            de
            exercício
            na
            magistratura,
            devidamente
            comprovados.
            §
            6º
            -
            O
            magistrado
            não
            poderá
            gozar
            novas
            férias
            sem
            que
            tenha
            usufruído
            as
            correspondentes
            aos
            exercícios
            anteriores,
            observada
            a
            limitação
            de
            que
            trata
            a
            Lei
            Complementar
            nº
            37/1979,
            art.
            67,
            §
            1º.
            §
            7º
            -
            Na
            hipótese
            de
            fracionamento
            das
            férias,
            deve
            ser
            observado
            um
            interstício
            mínimo
            de
            30
            (trinta)
            dias
            entre
            o
            término
            de
            um
            período
            e
            o
            início
            de
            outro.
            Artigo
            alterado
            através
            da
            RA
            068/2011
            Artigo
            2º.
            Os
            Juízes
            do
            Trabalho
            terão
            suas
            férias
            sujeitas
            a
            escala,
            que
            será
            homologada
            pela
            Presidência
            do
            Tribunal,
            até
            o
            dia
            30
            de
            setembro
            de
            cada
            ano,
            para
            vigência
            no
            exercício
            seguinte.
            Assim
            dispunha
            o
            artigo
            alterado:
            Artigo
            2º
            -
            Os
            Juízes
            do
            Trabalho
            terão
            suas
            férias
            sujeitas
            a
            escala,
            que
            será
            homologada
            pelaPresidência
            do
            Tribunal,
            até
            o
            dia
            30
            (trinta)
            de
            novembro
            de
            cada
            ano,
            para
            vigência
            no
            exercício
            seguinte.
            Artigo
            3º
            -
            Na
            elaboração
            da
            escala
            observar-se-á
            o
            interesse
            do
            serviço
            e,
            quando
         
        
            possível,
            as
            conveniências
            de
            cada
            magistrado,
            respeitada
            a
            antiguidade
            e
            de
            acordo
            com
            os
            seguintes
            critérios:
            I
            –
            o
            Juiz
            Titular
            da
            Vara
            terá
            preferência
            na
            marcação
            do
            seu
            período
            único
            de
            férias
            de
            sessenta
            dias
            contínuos
            ou,
            se
            propuser
            fracioná-las,
            terá
            preferência
            na
            marcação
            de
            um
            dos
            períodos
            de
            trinta
            dias,
            hipótese
            em
            que
            deverá
            indicar
            expressamente
            qual
            é
            o
            de
            sua
            preferência,
            sob
            pena
            de
            ser
            assim
            considerado
            qualquer
            um
            deles,
            a
            critério
            da
            Presidência;
            II
            –
            o
            Juiz
            Substituto
            Permanente
            na
            Vara
            poderá
            exercer
            sua
            preferência
            para
            qualquer
            período
            não
            coincidente
            com
            aquele
            escolhido
            prioritariamente
            pelo
            Juiz
            Titular
            respectivo,
            respeitado
            o
            disposto
            no
            §
            2º
            do
            art.
            1º
            desta
            Resolução;
            III
            –
            os
            Juízes
            do
            Trabalho
            Substitutos
            não
            permanentes
            terão
            seus
            períodos
            de
            férias
            escolhidos
            de
            acordo
            com
            a
            antiguidade,
            limitada
            a
            preferência,
            na
            forma
            do
            inciso
            I
            deste
            artigo;
            IV
            –
            os
            Juízes
            têm
            a
            faculdade
            de
            marcar,
            na
            escala
            anual
            de
            férias,
            apenas
            um
            período
            de
            30
            (trinta)
            dias,
            tendo
            até
            o
            dia
            30
            (trinta)
            de
            junho
            do
            ano
            concessivo
            das
            férias
            para
            requerer
            a
            marcação
            o
            seu
            segundo
            período,
            sob
            pena
            de
            ser
            este
            aprazado
            pela
            Presidência
            do
            Regional.
            V
            –
            as
            limitações
            referidas
            no
            §
            2º
            do
            artigo
            1º
            desta
            Resolução
            resolvem-se
            pela
            antiguidade.
            Nota:
            Alterao
            o
            §
            1º
            através
            da
            RA
            068/2011
            §
            1º
            -
            Independentemente
            de
            prévia
            comunicação
            do
            Tribunal,
            os
            magistrados
            terão
            prazo
            até
            o
            dia
            31
            (trinta
            e
            um)
            de
            agosto
            de
            cada
            ano
            para
            encaminhar
            à
            Presidência
            do
            Regional
            os
            períodos
            de
            férias
            de
            sua
            preferência
            para
            o
            ano
            seguinte,
            mediante
            ofício
            dirigido
            ao
            Presidente,
            observando-se
            o
            seguinte:
            Assim
            dispunha
            o
            artigo
            alterado:
            §
            1º
            -
            Independentemente
            de
            prévia
            comunicação
            do
            Tribunal,
            os
            magistrados
            terão
            prazo
            até
            o
            dia
            31
            (trinta
            e
            um)
            de
            outubro
            de
            cada
            ano
            para
            encaminhar
            à
            Presidência
            do
            Regional
            os
            períodos
            de
            férias
            de
            sua
            preferência
            para
            o
            ano
            seguinte,
            mediante
            ofício
            dirigido
            ao
            Presidente,
            observando-se
            o
            seguinte:”
            I
            –
            o
            magistrado
            indicará
            até
            quatro
            períodos
            possíveis,
            em
            ordem
            de
            prioridade;
            II
            –
            o
            deferimento
            do
            pedido
            considerará
            a
            antiguidade
            do
            juiz
            e
            a
            ordem
            de
            prioridade
         
        
            indicada;
            §
            2º
            -
            Observada
            a
            faculdade
            do
            inciso
            IV
            deste
            artigo,
            o
            Juiz
            que
            não
            enviar
            a
            sua
            pretensão,
            no
            prazo
            assinalado
            no
            parágrafo
            anterior,
            perderá
            a
            prerrogativa
            da
            escolha
            e
            terá
            suas
            férias
            marcadas
            a
            critério
            exclusivo
            do
            Presidente
            do
            Tribunal,
            observado
            o
            interesse
            jurisdicional.
            Artigo
            4º
            -
            Qualquer
            pedido
            de
            alteração
            da
            escala
            de
            férias
            será
            decidido
            pelo
            Presidente
            do
            Tribunal,
            respeitados
            os
            períodos
            constantes
            na
            escala
            já
            aprovada.
            §
            1º
            -
            Os
            pedidos
            de
            alteração
            dos
            períodos
            de
            férias
            a
            que
            se
            refere
            o
            caput
            deste
            artigo,
            exceto
            quando
            se
            tratar
            do
            segundo
            interstício
            de
            30
            (trinta)
            dias,
            somente
            serão
            analisados
            se
            protocolizados
            com
            antecedência
            mínima
            de
            60
            (sessenta)
            dias,
            contados:
            I
            –
            da
            nova
            data
            em
            que
            se
            pretende
            a
            utilização,
            caso
            a
            hipótese
            seja
            de
            antecipação
            do
            usufruto
            das
            férias;
            II
            –
            do
            termo
            inicial
            de
            usufruto
            das
            férias,
            nos
            casos
            de
            adiamento
            do
            período
            de
            férias
            anteriormente
            aprazadas
            em
            escala.
            §
            2º
            -
            A
            alteração
            do
            primeiro
            período
            de
            férias
            implica
            a
            suspensão
            do
            pagamento
            das
            vantagens
            pecuniárias
            correspondentes.
            §
            3º
            -
            Caso
            já
            tenha
            recebido
            as
            vantagens
            pecuniárias
            referidas
            no
            parágrafo
            anterior,
            o
            magistrado
            devolvê-las-á
            integralmente,
            no
            prazo
            máximo
            de
            5
            (cinco)
            dias
            úteis,
            contados
            da
            data
            do
            conhecimento
            da
            alteração
            do
            período
            de
            fruição
            das
            férias,
            ressalvados
            os
            casos
            de:
            I
            –
            alteração
            ou
            interrupção
            das
            férias
            por
            necessidade
            de
            serviço;
            II
            –
            alteração
            das
            férias
            para
            período
            compreendido
            até
            o
            mês
            subsequente
            àquele
            originariamente
            marcado.
            Ar.
            4ª-A
            O
            magistrado
            em
            gozo
            de
            férias
            poderá
            participar
            dos
            eventos
            acadêmicos
            promovidos
            pela
            Escola
            Judicial
            do
            Tribunal
            Regional
            do
            Trabalho
            da
            13ª
            Região
            -
            EJUD,
            devendo
            estar
            regularmente
            inscrito,
            bem
            como
            das
            reuniões
            paras
            as
            quais
            sejam
            convocados
            na
            qualidade
            de
            membros
            integrantes
            de
            comissões
            designadas
            pela
            Administração.
            Parágrafo
            1º.
            A
            compensação
            pelo
            comparecimento,
            submetida
            à
            apreciação
            da
            Presidência,
            dar-se-á
            em
            dias
            úteis
            indicados
            pelo
            Magistrado
            interessado,
            o
            qual
            deverá
            requerê-la
            dentro
            do
            mesmo
            exercício
            em
            que
            ocorrer
            o
            evento,
            com
            usufruto
            até
            o
            exercício
            seguinte.
         
        
            Parágrafo
            2º.
            A
            inobservância
            da
            regra
            estabelecida
            no
            parágrafo
            anterior
            acarretará
            a
            marcação
            automática
            dos
            dias
            a
            serem
            compensados,
            os
            quais
            serão
            acrescidos
            ao
            próximo
            período
            de
            férias,
            seja
            este
            remanescente
            ou
            decorrente
            de
            Escala
            Anual.
            Art.
            4º-B
            Deve
            o
            magistrado
            que
            se
            encontra
            em
            gozo
            de
            férias
            comunicar
            à
            Secretaria-Geral
            da
            Presidência,
            via
            SISPAE,
            que
            irá
            participar
            do
            evento
            acadêmico,
            a
            fim
            de
            que
            se
            possa
            promover
            os
            registros
            de
            estilo.
            Art.
            4º-C
            Para
            fazer
            jus
            à
            compensação
            prevista
            no
            art.1º,
            o
            magistrado
            deverá
            comprovar,
            obrigatoriamente,
            a
            frequência
            exigida
            pelo
            evento
            acadêmico
            ou
            a
            efetiva
            participação
            em
            reuniões
            de
            trabalho
            das
            comissões
            de
            que
            fizer
            parte.
            Artigo
            5º
            -
            Aplicam-se
            aos
            Juízes
            do
            Trabalho
            da
            13ª
            Região
            as
            regras
            da
            Resolução
            Administrativa
            nº
            134/2004,
            no
            que
            couber.
            Artigo
            6º
            -
            Excepcionalmente,
            para
            a
            elaboração
            da
            escala
            de
            férias
            com
            vigência
            no
            ano
            de
            2010,
            o
            prazo
            previsto
            no
            art.
            3º,
            §
            1º,
            fica
            prorrogado
            para
            16
            (dezesseis)
            de
            novembro
            de
            2009,
            cabendo
            à
            Presidência
            proceder
            à
            sua
            homologação,
            preferencialmente,
            até
            o
            dia
            30
            (trinta)
            de
            novembro
            de
            2009.
            Artigo
            7º
            -
            Os
            casos
            omissos
            serão
            resolvidos
            pelo
            Presidente
            do
            Tribunal.
            Artigo
            8º
            -
            Esta
            Resolução
            entra
            em
            vigor
            na
            data
            de
            sua
            publicação,
            revogadas
            as
            disposições
            em
            contrário
            Obs.:
            Sustentação
            oral
            de
            Sua
            Excelência
            o
            Senhor
            Juiz.
            André
            Machado
            Cavalcanti,
            Presidente
            da
            Associação
            dos
            Magistrados
            do
            Trabalho
            da
            13ª
            Região
            -
            AMATRA
            XIII.
            Ausentes
            Suas
            Excelências
            os
            Senhores
            Desembargadores
            Paulo
            Maia
            Filho,
            em
            gozo
            de
            férias
            regulamentares
            e
            Ana
            Maria
            Ferreira
            Madruga,
            nos
            termos
            do
            Artigo
            29,
            Parágrafo
            Único,
            do
            Regimento
            Interno.
            Convocado
            Sua
            Excelência
            o
            Senhor
            Desembargador
            Francisco
            de
            Assis
            Carvalho
            e
            Silva,
            de
            acordo
            com
            o
            Artigo
            28
            do
            Regimento
            Interno.
            VLADIMIR
            AZEVEDO
            DE
            MELLO
            Secretário
            do
            Tribunal
            Pleno
            TRT
            -
            13ª
            Região
            *
            Republicada
            por
            incorreção.