RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA
096/2009*
O
Egrégio
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO,
em
Sessão
Administrativa
realizada
em
22/10/2009,
sob
a
Presidência
de
Sua
Excelência
o
Senhor
Desembargador
EDVALDO
DE
ANDRADE,
com
a
presença
do
Representante
da
Procuradoria
Regional
do
Trabalho,
na
pessoa
de
Sua
Excelência
o
Senhor
Procurador
CLÁUDIO
CORDEIRO
QUEIROGA
GADELHA,
presentes
Suas
Excelências
os
Senhores
Desembargadores
VICENTE
VANDERLEI
NOGUEIRA
DE
BRITO,
FRANCISCO
DE
ASSIS
CARVALHO
E
SILVA,
AFRÂNIO
NEVES
DE
MELO,
ANA
CLARA
DE
JESUS
MAROJA
NÓBREGA
e
CARLOS
COELHO
DE
MIRANDA
FREIRE,
apreciando
o
Proc.
TRT
NU
00320.2009.000.13.00-5e,
em
que
é
requerente
o
Comitê
Consultivo
de
Gestão
Judiciária
-
COJUD,
CONSIDERANDO
que
este
Regional
não
dispõe
de
norma
específica
para
regulamentar
as
férias
dos
Juízes
do
Trabalho
Titulares
e
Substitutos,
sendo
estas,
até
agora,
subsidiariamente
regradas
pela
R.A.
134/2004
com
as
alterações
da
R.A.
55/2008
–,
que
se
dirige
principalmente
aos
servidores
do
Tribunal;
CONSIDERANDO
que
a
R.A.
18/2001,
que
trata
do
zoneamento
dos
magistrado,
dispõe,
de
forma
esparsa,
que
os
períodos
das
férias
dos
Juízes
Titulares
e
Substitutos
Permanentes
nas
respectivas
Varas
não
podem
coincidir;
CONSIDERANDO
que
a
R.A.
134/2004
não
se
coaduna
completamente
com
a
magistratura,
uma
vez
que
focaliza
os
servidores
do
Tribunal,
sem
atentar
para
as
nuanças
concernentes
à
atuação
jurisdicional
dos
magistrados;
CONSIDERANDO
as
disposições
dos
artigos
66
a
68
da
Lei
Complementar
35/1979
e
dos
artigos
168,
169
e
172
do
Regimento
Interno
deste
Tribunal;
CONSIDERANDO,
ainda,
a
necessidade
de
conferir
maior
equidade
e
transparência
na
marcação
das
férias
dos
magistrados;
RESOLVEU,
por
unanimidade
de
votos,
aprovar
a
regulamentação
de
férias
dos
Juízes
do
Trabalho
de
Primeira
Instância
deste
Regional,
Titulares
e
Substitutos,
nos
seguintes
termos:
Artigo
-
Os
Juízes
Titulares
e
Substitutos
do
Tribunal
Regional
do
Trabalho
terão
férias
anuais
de
60
(sessenta)
dias,
podendo
gozá-las
de
uma
vez
ou
fracioná-las
em
dois
períodos
não
inferiores
a
30
(trinta)
dias
cada
um.
§
-
As
férias
somente
podem
acumular-se
por
imperiosa
necessidade
do
serviço
e
pelo
máximo
de
2
(dois)
meses
(R.
I.,
art.
169,
e
L.
C.
37/1979,
art.
67,
§
1º).
§
-
Não
serão
concedidas
férias
aos
magistrados
de
Primeira
Instância
em
número
superior
a
1/4
(um
quarto)
do
total
de
Juízes
de
Primeiro
Grau
na
13ª
Região
e
1/5
(um
quinto)
do
total
de
Juízes
Titulares
e
Substitutos
na
respectiva
circunscrição
judiciária,
admitindo-se
o
arredondamento
de
fração
para
o
primeiro
número
inteiro
que
lhe
seguir,
considerados
no
cálculo
os
Juízes
legalmente
afastados,
excluindo-se
da
conta,
no
entanto,
os
cargos
vagos.
§
-
Não
poderão
usufruir
férias
simultâneas
o
Juiz
Titular
e
o
Juiz
Substituto
Permanente
da
mesma
Vara
do
Trabalho.
§
-
Preferencialmente,
não
gozarão
férias
simultâneas
o
Juiz
Diretor
do
Fórum
e
o
respectivo
Juiz
Diretor
Substituto.
§
-
Para
a
aquisição
do
direito
ao
primeiro
período
de
férias,
serão
exigidos
12
(doze)
meses
de
exercício
na
magistratura,
devidamente
comprovados.
§
-
O
magistrado
não
poderá
gozar
novas
férias
sem
que
tenha
usufruído
as
correspondentes
aos
exercícios
anteriores,
observada
a
limitação
de
que
trata
a
Lei
Complementar
37/1979,
art.
67,
§
1º.
§
-
Na
hipótese
de
fracionamento
das
férias,
deve
ser
observado
um
interstício
mínimo
de
30
(trinta)
dias
entre
o
término
de
um
período
e
o
início
de
outro.
Artigo
alterado
através
da
RA
068/2011
Artigo
2º.
Os
Juízes
do
Trabalho
terão
suas
férias
sujeitas
a
escala,
que
será
homologada
pela
Presidência
do
Tribunal,
até
o
dia
30
de
setembro
de
cada
ano,
para
vigência
no
exercício
seguinte.
Assim
dispunha
o
artigo
alterado:
Artigo
-
Os
Juízes
do
Trabalho
terão
suas
férias
sujeitas
a
escala,
que
será
homologada
pelaPresidência
do
Tribunal,
até
o
dia
30
(trinta)
de
novembro
de
cada
ano,
para
vigência
no
exercício
seguinte.
Artigo
-
Na
elaboração
da
escala
observar-se-á
o
interesse
do
serviço
e,
quando
possível,
as
conveniências
de
cada
magistrado,
respeitada
a
antiguidade
e
de
acordo
com
os
seguintes
critérios:
I
o
Juiz
Titular
da
Vara
terá
preferência
na
marcação
do
seu
período
único
de
férias
de
sessenta
dias
contínuos
ou,
se
propuser
fracioná-las,
terá
preferência
na
marcação
de
um
dos
períodos
de
trinta
dias,
hipótese
em
que
deverá
indicar
expressamente
qual
é
o
de
sua
preferência,
sob
pena
de
ser
assim
considerado
qualquer
um
deles,
a
critério
da
Presidência;
II
o
Juiz
Substituto
Permanente
na
Vara
poderá
exercer
sua
preferência
para
qualquer
período
não
coincidente
com
aquele
escolhido
prioritariamente
pelo
Juiz
Titular
respectivo,
respeitado
o
disposto
no
§
do
art.
desta
Resolução;
III
os
Juízes
do
Trabalho
Substitutos
não
permanentes
terão
seus
períodos
de
férias
escolhidos
de
acordo
com
a
antiguidade,
limitada
a
preferência,
na
forma
do
inciso
I
deste
artigo;
IV
os
Juízes
têm
a
faculdade
de
marcar,
na
escala
anual
de
férias,
apenas
um
período
de
30
(trinta)
dias,
tendo
até
o
dia
30
(trinta)
de
junho
do
ano
concessivo
das
férias
para
requerer
a
marcação
o
seu
segundo
período,
sob
pena
de
ser
este
aprazado
pela
Presidência
do
Regional.
V
as
limitações
referidas
no
§
do
artigo
desta
Resolução
resolvem-se
pela
antiguidade.
Nota:
Alterao
o
§
através
da
RA
068/2011
§
-
Independentemente
de
prévia
comunicação
do
Tribunal,
os
magistrados
terão
prazo
até
o
dia
31
(trinta
e
um)
de
agosto
de
cada
ano
para
encaminhar
à
Presidência
do
Regional
os
períodos
de
férias
de
sua
preferência
para
o
ano
seguinte,
mediante
ofício
dirigido
ao
Presidente,
observando-se
o
seguinte:
Assim
dispunha
o
artigo
alterado:
§
-
Independentemente
de
prévia
comunicação
do
Tribunal,
os
magistrados
terão
prazo
até
o
dia
31
(trinta
e
um)
de
outubro
de
cada
ano
para
encaminhar
à
Presidência
do
Regional
os
períodos
de
férias
de
sua
preferência
para
o
ano
seguinte,
mediante
ofício
dirigido
ao
Presidente,
observando-se
o
seguinte:”
I
o
magistrado
indicará
até
quatro
períodos
possíveis,
em
ordem
de
prioridade;
II
o
deferimento
do
pedido
considerará
a
antiguidade
do
juiz
e
a
ordem
de
prioridade
indicada;
§
-
Observada
a
faculdade
do
inciso
IV
deste
artigo,
o
Juiz
que
não
enviar
a
sua
pretensão,
no
prazo
assinalado
no
parágrafo
anterior,
perderá
a
prerrogativa
da
escolha
e
terá
suas
férias
marcadas
a
critério
exclusivo
do
Presidente
do
Tribunal,
observado
o
interesse
jurisdicional.
Artigo
-
Qualquer
pedido
de
alteração
da
escala
de
férias
será
decidido
pelo
Presidente
do
Tribunal,
respeitados
os
períodos
constantes
na
escala
aprovada.
§
-
Os
pedidos
de
alteração
dos
períodos
de
férias
a
que
se
refere
o
caput
deste
artigo,
exceto
quando
se
tratar
do
segundo
interstício
de
30
(trinta)
dias,
somente
serão
analisados
se
protocolizados
com
antecedência
mínima
de
60
(sessenta)
dias,
contados:
I
da
nova
data
em
que
se
pretende
a
utilização,
caso
a
hipótese
seja
de
antecipação
do
usufruto
das
férias;
II
do
termo
inicial
de
usufruto
das
férias,
nos
casos
de
adiamento
do
período
de
férias
anteriormente
aprazadas
em
escala.
§
-
A
alteração
do
primeiro
período
de
férias
implica
a
suspensão
do
pagamento
das
vantagens
pecuniárias
correspondentes.
§
-
Caso
tenha
recebido
as
vantagens
pecuniárias
referidas
no
parágrafo
anterior,
o
magistrado
devolvê-las-á
integralmente,
no
prazo
máximo
de
5
(cinco)
dias
úteis,
contados
da
data
do
conhecimento
da
alteração
do
período
de
fruição
das
férias,
ressalvados
os
casos
de:
I
alteração
ou
interrupção
das
férias
por
necessidade
de
serviço;
II
alteração
das
férias
para
período
compreendido
até
o
mês
subsequente
àquele
originariamente
marcado.
Ar.
4ª-A
O
magistrado
em
gozo
de
férias
poderá
participar
dos
eventos
acadêmicos
promovidos
pela
Escola
Judicial
do
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
13ª
Região
-
EJUD,
devendo
estar
regularmente
inscrito,
bem
como
das
reuniões
paras
as
quais
sejam
convocados
na
qualidade
de
membros
integrantes
de
comissões
designadas
pela
Administração.
Parágrafo
1º.
A
compensação
pelo
comparecimento,
submetida
à
apreciação
da
Presidência,
dar-se-á
em
dias
úteis
indicados
pelo
Magistrado
interessado,
o
qual
deverá
requerê-la
dentro
do
mesmo
exercício
em
que
ocorrer
o
evento,
com
usufruto
até
o
exercício
seguinte.
Parágrafo
2º.
A
inobservância
da
regra
estabelecida
no
parágrafo
anterior
acarretará
a
marcação
automática
dos
dias
a
serem
compensados,
os
quais
serão
acrescidos
ao
próximo
período
de
férias,
seja
este
remanescente
ou
decorrente
de
Escala
Anual.
Art.
4º-B
Deve
o
magistrado
que
se
encontra
em
gozo
de
férias
comunicar
à
Secretaria-Geral
da
Presidência,
via
SISPAE,
que
irá
participar
do
evento
acadêmico,
a
fim
de
que
se
possa
promover
os
registros
de
estilo.
Art.
4º-C
Para
fazer
jus
à
compensação
prevista
no
art.1º,
o
magistrado
deverá
comprovar,
obrigatoriamente,
a
frequência
exigida
pelo
evento
acadêmico
ou
a
efetiva
participação
em
reuniões
de
trabalho
das
comissões
de
que
fizer
parte.
Artigo
-
Aplicam-se
aos
Juízes
do
Trabalho
da
13ª
Região
as
regras
da
Resolução
Administrativa
134/2004,
no
que
couber.
Artigo
-
Excepcionalmente,
para
a
elaboração
da
escala
de
férias
com
vigência
no
ano
de
2010,
o
prazo
previsto
no
art.
3º,
§
1º,
fica
prorrogado
para
16
(dezesseis)
de
novembro
de
2009,
cabendo
à
Presidência
proceder
à
sua
homologação,
preferencialmente,
até
o
dia
30
(trinta)
de
novembro
de
2009.
Artigo
-
Os
casos
omissos
serão
resolvidos
pelo
Presidente
do
Tribunal.
Artigo
-
Esta
Resolução
entra
em
vigor
na
data
de
sua
publicação,
revogadas
as
disposições
em
contrário
Obs.:
Sustentação
oral
de
Sua
Excelência
o
Senhor
Juiz.
André
Machado
Cavalcanti,
Presidente
da
Associação
dos
Magistrados
do
Trabalho
da
13ª
Região
-
AMATRA
XIII.
Ausentes
Suas
Excelências
os
Senhores
Desembargadores
Paulo
Maia
Filho,
em
gozo
de
férias
regulamentares
e
Ana
Maria
Ferreira
Madruga,
nos
termos
do
Artigo
29,
Parágrafo
Único,
do
Regimento
Interno.
Convocado
Sua
Excelência
o
Senhor
Desembargador
Francisco
de
Assis
Carvalho
e
Silva,
de
acordo
com
o
Artigo
28
do
Regimento
Interno.
VLADIMIR
AZEVEDO
DE
MELLO
Secretário
do
Tribunal
Pleno
TRT
-
13ª
Região
*
Republicada
por
incorreção.