RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA
090/2009
O
Egrégio
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO,
em
Sessão
Administrativa
realizada
em
10/09/2009,
sob
a
Presidência
de
Sua
Excelência
o
Senhor
Desembargador
EDVALDO
DE
ANDRADE,
com
a
presença
do
Representante
da
Procuradoria
Regional
do
Trabalho,
na
pessoa
de
Sua
Excelência
a
Senhora
Procuradora
FRANCISCA
HELENA
DUARTE
CAMELO,
presentes
Suas
Excelências
os
Senhores
Desembargadores
PAULO
MAIA
FILHO,
VICENTE
VANDERLEI
NOGUEIRA
DE
BRITO,
ANA
MARIA
FERREIRA
MADRUGA,
AFRÂNIO
NEVES
DE
MELO,
ANA
CLARA
DE
JESUS
MAROJA
NÓBREGA
e
CARLOS
COELHO
DE
MIRANDA
FREIRE,
apreciando
o
Proc.
TRT
NU
00196.2009.000.13.00-8e,
em
que
é
requerente
a
Assessoria
Jurídica
da
Presidência,
CONSIDERANDO
as
disposições
do
inciso
XII
do
artigo
93
da
Constituição
Federal,
com
a
redação
dada
pela
Emenda
Constitucional
45,
no
tocante
à
prestação
jurisdicional
ininterrupta;
CONSIDERANDO
a
necessidade
de
manter
as
atividades
da
Justiça
do
Trabalho
da
Décima
Terceira
Região,
os
finais
de
semana,
feriados
e
recesso
forense,
para
o
atendimento
de
medidas
judiciais
de
urgência
a
serem
requeridas
;
CONSIDERANDO
o
disposto
no
art.
12
da
Resolução
Administrativa
112/2005
do
Tribunal,
CONSIDERANDO
a
Resolução
25/2006
do
CJST,
CONSIDERANDO
a
determinação
constante
do
art.
10
da
Resolução
71/2009
do
CNJ,
RESOLVEU,
por
unanimidade
de
votos
Artigo
-
Fica
instituído
o
Sistema
de
Plantão
Permanente
dos
magistrados
e
servidores
do
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
13ª
Região.
§
Os
plantões
serão
prestados,
em
sistema
de
rodízio
semanal,
nos
dias
em
que
não
houver
expediente
forense
e,
também,
nos
dias
úteis,
antes
e
após
o
expediente
normal.
§
Para
fins
do
rodízio
semanal,
será
considerado,
para
a
designação
dos
plantonistas,
o
horário
do
início
do
expediente
do
primeiro
dia
útil
de
cada
semana.
Artigo
-
No
período
dos
plantões,
em
qualquer
Instância,
o
magistrado
conhecerá
de:
I
pedidos
de
habeas-corpus
e
mandados
de
segurança
em
que
figurar
como
coator
autoridade
submetida
à
competência
jurisdicional
do
magistrado
plantonista;
II
medida
liminar
em
dissídio
coletivo
de
greve;
III
pedido
de
busca
e
apreensão
de
bens
ou
valores,
desde
que
objetivamente
comprovada
a
urgência;
IV
medida
cautelar
que
não
possa
ser
realizada
no
horário
normal
de
expediente
ou
de
caso
em
que,
da
demora,
possa
resultar
risco
de
grave
prejuízo
ou
de
difícil
reparação.
§
Deverá
a
autoridade
judiciária
determinar
todas
as
providências
necessárias
para
dar
efetividade
ao
provimento
judicial
que
proferir.
§
O
Plantão
Judiciário
não
se
destina
à
reiteração
de
pedido
apreciado
no
órgão
judicial
de
origem
ou
em
plantão
anterior,
nem
à
sua
reconsideração
ou
reexame.
§
As
medidas
de
comprovada
urgência
que
tenham
por
objeto
o
depósito
de
importância
em
dinheiro
ou
valores
poderão
ser
ordenadas
por
escrito
pela
autoridade
judiciária
competente
e
serão
executadas
ou
efetivadas
durante
o
expediente
bancário
normal
por
intermédio
de
servidor
credenciado
do
juízo
ou
de
outra
autoridade
por
expressa
e
justificada
delegação
do
juiz.
§
Durante
o
plantão,
não
serão
apreciados
pedidos
de
levantamento
de
importância
em
dinheiro
ou
valores
nem
liberação
de
bens
apreendidos.
Artigo
-
A
atuação
dos
Desembargadores
desta
Corte
nos
plantões,
incluído
o
Vice-Presidente,
quando
não
estiver
no
exercício
da
Presidência,
e
os
magistrados
convocados,
será
precedida
de
escala,
estabelecida
pelo
Colegiado,
sob
o
critério
da
antiguidade
crescente,
e
divulgada
pela
Secretaria
do
Tribunal
Pleno,
na
quinzena
que
antecede
ao
mês
do
plantão.
Parágrafo
Único.
O
Juiz
convocado
em
substituição,
quanto
ao
regime
de
escala,
observará
a
mesma
ordem
de
colocação
do
Desembargador
substituído.
Artigo
-
Em
Primeira
Instância
a
escala
e
o
ciclo
de
plantão,
por
unidade
judiciária,
serão
elaborados,
anualmente,
pela
Secretaria
da
Corregedoria
Regional,
e
encaminhada,
para
publicação,
até
o
dia
30
(trinta)
de
novembro
do
ano
anterior.
§
A
Secretaria-Geral
da
Presidência
publicará,
até
o
15º
dia
do
mês
que
antecede
ao
do
plantão,
o
nome
dos
magistrados
plantonistas,
observando
a
escala
anual
de
revezamento
das
unidades
judiciárias,
conforme
o
caput
deste
artigo.
§
Cada
ciclo
de
plantão
será
organizado
em
regime
ininterrupto
de
revezamento,
a
fim
de
que
sempre
haja
uma
unidade
judiciária
de
plantão
dentro
de
cada
circunscrição
judiciária.
§
Completado
o
ciclo,
iniciar-se-á
um
novo,
passando-se
a
responsabilidade
pelo
plantão
para
a
unidade
seguinte
da
escala,
dentro
de
cada
circunscrição,
de
acordo
com
o
§
do
art.
da
presente
Resolução.
Artigo
-
Os
magistrados
e
servidores
escalados
para
os
plantões
permanecerão
de
sobreaviso,
devendo
manter-se
dentro
dos
limites
da
circunscrição,
durante
todo
o
período
da
escala,
a
fim
de
que
possam
se
deslocar
sem
delonga
à
unidade
judiciária
plantonista.
§
Para
viabilizar
o
rápido
acionamento
dos
magistrados
e
servidores,
será
divulgado,
no
site
do
TRT
na
Internet,
e
afixado
na
sede
do
Regional,
nas
Varas
do
Trabalho,
bem
como
nos
Fóruns
de
João
Pessoa,
Santa
Rita
e
Campina
Grande,
aviso
que
indicará,
por
circunscrição:
a)
nome
do
magistrado
de
plantão;
b)
nome
dos
servidores,
acompanhado
dos
telefones,
para
contato;
c)
endereço
da
unidade
judiciária
para
onde
o
cidadão
possa
se
dirigir
a
qualquer
tempo.
§
A
Diretoria
dos
Serviços
Gerais
orientará
os
vigilantes
terceirizados,
para
que
acionem
o
plantonista,
em
caso
de
comparecimento
pessoal
do
jurisdicionado.
§
Se
a
questão
a
ser
decidida
não
demandar
o
comparecimento
pessoal
do
magistrado
e/ou
do
servidor,
poderão
eles
atuar
no
feito
por
meio
do
gabinete
virtual,
não
se
isentando,
porém,
da
obrigação
de
permanência
dentro
dos
limites
da
circunscrição,
prevista
no
caput
deste
artigo.
§
A
critério
do
magistrado
de
plantão,
será
providenciada,
quando
necessária,
a
convocação
de
outros
servidores,
comissionados
ou
detentores
de
função,
indispensáveis
à
prática
dos
atos
processuais.
§
Em
caso
de
necessidade,
o
magistrado
de
plantão
poderá
nomear
o
servidor
plantonista
Oficial
de
Justiça
ad
hoc,
para
cumprimento
das
diligências
que
reputar
urgentes.
§
Será
concedida
folga
compensatória
a
magistrados
e
servidores
plantonistas,
independentemente
de
terem
sido
acionados
ou
se
deslocado
à
unidade
judiciária:
a)
por
cada
dia
em
que
não
houver
expediente
forense;
b)
por
cada
dia
útil
em
que
tenha
ocorrido
prestação
de
serviço,
em
regime
de
plantão,
integralmente
fora
do
horário
de
funcionamento
da
unidade
judiciária.
§
O
registro
das
folgas
compensatórias
dos
Desembargadores
e
Juízes
do
Trabalho
ficará
a
cargo
do
Núcleo
de
Magistrados
NUMA,
enquanto
o
dos
servidores
será
controlado
pelo
Serviço
de
Administração
e
Pagamento
de
Pessoal
SAPPE,
em
ambos
os
casos,
mediante
informação
expressa
da
unidade
respectiva.
§
A
permuta
entre
os
plantonistas
somente
será
admitida
se
for
requerida,
por
escrito,
até
a
penúltima
semana
anterior
ao
período
de
plantão,
e
autorizada
pela
Presidência
do
Tribunal,
podendo
envolver
magistrado
que
cumpriu
sua
escala
de
plantão
no
ciclo.
Artigo
-
Nas
hipóteses
de
declaração
de
impedimento
ou
suspeição
pelo
desembargador
plantonista
no
Tribunal,
o
feito
será
imediatamente
encaminhado
ao
Presidente
ou,
se
for
o
caso,
ao
seu
substituto
eventual,
nos
termos
do
Regimento
Interno.
Parágrafo
Único.
Ocorrendo
incidente
similar
nas
Varas
do
Trabalho,
declina-se
a
atuação
ao
Juiz
Plantonista
da
unidade
judiciária
mais
próxima
ou,
em
caso
de
localidades
com
mais
de
uma
Vara,
ao
Juiz
Diretor
do
Fórum
ou
a
seu
substituto,
se
aquele
for
o
plantonista.
Artigo
-
O
magistrado
plantonista
não
ficará
vinculado
ao
processo
no
qual
tenha
atuado
nessa
condição,
devendo
os
autos
ou
a
petição,
no
primeiro
dia
útil
subsequente
ao
plantão,
ser
encaminhados
à
distribuição
ou
ao
serviço
de
protocolo
da
unidade
judiciária
competente.
Parágrafo
único.
Nos
documentos
recepcionados
durante
o
plantão,
deverá
constar
informação
sobre
a
data
e
hora
da
efetiva
entrada,
bem
como
o
nome
do
recebedor.
Artigo
-
A
escala
de
plantão
dos
servidores
da
sede
do
Tribunal
deverá
ser
elaborada
pelo
Diretor
da
Secretaria
Judiciária.
Parágrafo
Único.
Havendo
necessidade,
o
desembargador
plantonista
na
sede
do
Tribunal
requisitará
o
oficial
de
justiça
de
plantão
na
Central
de
Mandados
Judiciais
e
de
Arrematação
de
João
Pessoa,
para
cumprimento
das
diligências
urgentes.
Artigo
-
Nas
Varas
do
Trabalho,
a
escala
de
plantão
dos
servidores
deverá
ser
elaborada
pelo
Diretor
de
Secretaria,
ouvido
o
Juiz
Titular,
devendo
permanecer
à
disposição
do
juiz
plantonista
pelo
menos
um
servidor
e
um
oficial
de
justiça.
§
A
escala
dos
oficiais
de
justiça,
nas
Varas
do
Trabalho
de
João
Pessoa,
Santa
Rita
e
Campina
Grande,
será
elaborada
pelos
juízes
supervisores
das
respectivas
Centrais
de
Mandados
Judiciais.
§
A
escala
deverá
ser
encaminhada
mensalmente
à
Secretaria
da
Corregedoria
e
à
Secretaria-Geral
da
Presidência,
até
o
dia
20
(vinte)
do
mês
antecedente
ao
do
plantão.
Artigo
10
-
Na
elaboração
da
escala
de
plantão,
serão
incluídos
servidores
das
Distribuições
dos
Feitos
de
Santa
Rita,
da
Capital
e
do
Serviço
de
Cadastramento
Processual
do
Tribunal.
Artigo
11
-
Os
casos
omissos
serão
resolvidos
pela
Presidência
do
Tribunal.
Artigo
12-
Esta
Resolução
entrará
em
vigor
na
data
de
sua
publicação.
Artigo
13
-
Revogam-se
as
disposições
em
contrário,
especialmente
a
Resolução
112/2005.
Obs.:
Ausente
Sua
Excelência
o
Senhor
Desembargador
Francisco
de
Assis
Carvalho
e
Silva,
em
licença
médica.
VLADIMIR
AZEVEDO
DE
MELLO
Secretário
do
Tribunal
Pleno
TRT
-
13ª
Região