RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA
Nº
089/2009
O
Egrégio
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO,
em
Sessão
Administrativa
realizada
em
10/09/2009,
sob
a
Presidência
de
Sua
Excelência
o
Senhor
Desembargador
EDVALDO
DE
ANDRADE,
com
a
presença
do
Representante
da
Procuradoria
Regional
do
Trabalho,
na
pessoa
de
Sua
Excelência
a
Senhora
Procuradora
FRANCISCA
HELENA
DUARTE
CAMELO,
presentes
Suas
Excelências
os
Senhores
Desembargadores
PAULO
MAIA
FILHO,
VICENTE
VANDERLEI
NOGUEIRA
DE
BRITO,
ANA
MARIA
FERREIRA
MADRUGA,
AFRÂNIO
NEVES
DE
MELO,
ANA
CLARA
DE
JESUS
MAROJA
NÓBREGA
e
CARLOS
COELHO
DE
MIRANDA
FREIRE,
apreciando
o
Proc.
TRT
NU
00214.2009.000.13.00-1e,
em
que
é
requerente
Sua
Excelência
o
Senhor
Juiz
Severino
Marcondes
Meira,
RESOLVEU,
por
unanimidade
de
votos,
deferirr
o
pedido
de
reconsideração
formulado
pelo
requerente,
para
reconhecer
a
competência
desta
Corte
para
analisar
o
feito
e,
por
conseguinte,
tornar
sem
efeito
a
Resolução
Administrativa
nº
059/2009.
Quando
da
apreciação
do
Mérito,
Suas
Excelências
os
Senhores
Desembargadores
Vicente
Vanderlei
Nogueira
de
Brito,
Afrânio
Neves
de
Melo
e
Carlos
Coelho
de
Miranda
Freire,
declararam-se
suspeitos
para
analisar
o
pelito,
tendo
o
último
justificado
a
sua
suspeição
baseado
no
fato
de
ser
amigo
e
participar
do
ciclo
de
amizades
do
requerente,
nos
termos
do
Artigo
135,
I,
do
CPC.
Para
compor
o
"quorum
regimental",
foram
convocados
Suas
Excelências
os
Senhores
Juízes
Herminegilda
Leite
Machado
e
Arnaldo
José
Duarte
do
Amaral,
Titulares,
respectivamente,
das
3ª
e
9ª
Varas
do
Trabalho
de
João
Pessoa/PB.
Apreciando
o
Mérito,
DELIBEROU
a
E.
Corte,
por
unanimidade,
deferir
o
pleito,
aplicando
os
efeitos
da
Resolução
Administrativa
nº
056/2008
sobre
os
proventos
de
aposentadoria
do
requerente,
modificar
o
fundamento
legal
do
jubilamento,
para
substituir
a
vantagem
do
Artigo
192,
II,
da
Lei
nº
8.112/1990,
pela
do
Artigo
184,
II,
da
Lei
nº
1.711/1952,
a
qual
é
devida,
ainda
que
extrapolado
o
teto
do
subsídio
dos
Ministros
do
Supremo
Tribunal
Federal,
até
absorção
pelos
aumentos
do
subsídio,
com
efeitos
a
contar
da
data
da
publicação
da
Resolução
Administrativa
nº
056/2008
do
CSJT
(12/01/2009),
condicionado
o
pagamento
à
existência
de
disponibilidade
orçamentária.
Obs.:
Ausente
Sua
Excelência
o
Senhor
Desembargador
Francisco
de
Assis
Carvalho
e
Silva,
em
licença
médica.
VLADIMIR
AZEVEDO
DE
MELLO
Secretário
do
Tribunal
Pleno
TRT
-
13ª
Região