RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA
Nº
069/2009
O
Egrégio
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO,
em
Sessão
Administrativa
realizada
em
06/08/2009,
sob
a
Presidência
de
Sua
Excelência
o
Senhor
Juiz
EDVALDO
DE
ANDRADE,
com
a
presença
da
Representante
da
Procuradoria
Regional
do
Trabalho,
na
pessoa
de
Sua
Excelência
o
Senhor
Procurador
RAMON
BEZERRA
DOS
SANTOS,
presentes
Suas
Excelências
os
Senhores
Juízes
VICENTE
VANDERLEI
NOGUEIRA
DE
BRITO,
ANA
MARIA
FERREIRA
MADRUGA,
FRANCISCO
DE
ASSIS
CARVALHO
E
SILVA,
AFRÂNIO
NEVES
DE
MELO,
ANA
CLARA
DE
JESUS
MAROJA
NÓBREGA
e
CARLOS
COELHO
DE
MIRANDA
FREIRE,
apreciando
o
Proc.
TRT
NU
00191.2009.000.13.00-5e,
em
que
é
requerente
Edna
Vieira
do
Nascimento,
R
E
S
O
L
V
E
U,
por
unanimidade
de
votos,
referendar
o
ATO
TRT
GP
Nº
127/2009,
por
meio
do
qual
Sua
Excelência
o
Senhor
Juiz
Presidente,
concedeu,
"ad
referendum"
do
Egrégio
Tribunal
Pleno,
com
fulcro
no
art.
22,
inciso
XXVI,
do
Regimento
Interno
desta
Corte,
aposentadoria
por
invalidez
permanente,
à
servidora
EDNA
VIEIRA
DO
NASCIMENTO,
ocupante
do
cargo
de
Técnico
Judiciário,
Classe
"C",
Padrão
15,
do
Quadro
Permanente
de
Pessoal
deste
Tribunal,
com
proventos
proporcionais
ao
tempo
de
contribuição
(23/30
avos),
observando-se,
nos
cálculos
respectivos,
a
média
aritmética
simples
das
maiores
remunerações,
utilizadas
como
base
para
as
contribuições
do
regime
de
previdência
a
que
esteve
vinculada,
correspondente
a
80%
(oitenta
por
cento)
do
período
contributivo,
a
partir
de
julho
de
1994,
nos
moldes
do
art.
40,
§
1º,
inciso
I,
e
§§
3º
e
17,
da
Constituição
Federal,
art.
1º
da
Lei
nº
10.887/2004,
e
arts.
186,
inciso
I,
§
3º,
e
188
da
Lei
nº
8.112/90,
acrescido
do
percentual
de
13%
(treze
por
cento),
a
título
de
anuênio
(art.
67
da
Lei
nº
8.112/90,
redação
original,
art.
6º
da
Lei
nº
9.624/98,
art.
5º
da
M.P.
nº
2.225-45/2001
e
decisão
administrativa
proferida
nos
autos
do
Processo
Administrativo
TRT
nº
4.442/2002),
e
da
vantagem
pessoal
nominalmente
identificada
(VPNI),
decorrente
da
incorporação
de
1/5
(um
quinto)
de
FC/02
(art.
3º
da
Lei
nº
8.911/94,
c/c
o
art.
5º
da
Lei
nº
9.624/98
e
Mandado
de
Segurança
TRT/13ª
Nº
00024.2005.000.13.00-0),
com
efeitos
a
contar
da
data
de
publicação
do
respectivo
ato,
sendo
considerado
como
prorrogação
da
licença
para
tratamento
de
saúde
o
lapso
de
tempo
compreendido
entre
o
término
da
última
licença
(06.05.2009)
e
a
veiculação
oficial
do
referido
ato
concessório
(§
3º
do
art.
188
da
Lei
nº
8.112/90).
Obs.:
Ausente
Sua
Excelência
o
Senhor
Juiz
Paulo
Maia
Filho,
em
gozo
de
férias
regulamentares.
Convocados
Suas
Excelências
os
Senhores
Juízes
Francisco
de
Assis
Carvalho
e
Silva,
nos
termos
do
Artigo
28
e
Afrânio
Neves
de
Melo,
de
acordo
com
o
Artigo
29,
ambos
dos
Regimento
Interno.
VLADIMIR
AZEVEDO
DE
MELLO
Secretário
do
Tribunal
Pleno
TRT
-
13ª
Região