RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA
059/2009
O
Egrégio
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO,
em
Sessão
Extraordinária
Administrativa
realizada
em
06/08/2009,
sob
a
Presidência
de
Sua
Excelência
o
Senhor
Juiz
EDVALDO
DE
ANDRADE,
com
a
presença
da
Representante
da
Procuradoria
Regional
do
Trabalho,
na
pessoa
de
Sua
Excelência
o
Senhor
Procurador
RAMON
BEZERRA
DOS
SANTOS,
presentes
Suas
Excelências
os
Senhores
Juízes
VICENTE
VANDERLEI
NOGUEIRA
DE
BRITO,
ANA
MARIA
FERREIRA
MADRUGA,
FRANCISCO
DE
ASSIS
CARVALHO
E
SILVA,
AFRÂNIO
NEVES
DE
MELO,
ANA
CLARA
DE
JESUS
MAROJA
NÓBREGA
e
CARLOS
COELHO
DE
MIRANDA
FREIRE,
apreciando
o
Proc.
TRT
NU
00214.2009.000.13.00-1e,
em
que
é
requerente
Sua
Excelência
o
Senhor
Juiz
Severino
Marcondes
Meira,
CONSIDERANDO
que
o
Juiz
Aposentado
Severino
Marcondes
Meira,
por
ocasião
de
seu
jubilamento,
compunha
a
Instância
desta
Corte,
CONSIDERANDO
que
o
Tribunal
Pleno
não
analisa
o
mérito
nem
os
motivos
da
aposentadoria
de
Juiz
de
Grau,
cabendo-lhe,
tão-somente,
o
processamento
do
feito,
para
encaminhamento
às
instâncias
administrativas
de
direito,
nos
termos
do
art.
21,
XIII,
do
Regimento
Interno
desta
Casa,
CONSIDERANDO
que
o
C.
Tribunal
Superior
do
Trabalho,
em
caráter
punitivo,
deliberou
pela
aposentadoria
do
Juiz
Severino
Marcondes
Meira,
com
vencimentos
proporcionais
ao
seu
tempo
de
serviço
(art.
42,
V,
c/c
art.
28,
ambos
da
LOMAN,
e
ainda
o
art.
93,
VIII,
da
CF/88),
nos
autos
do
Processo
Administrativo
549.935/1999-7,
que
redundou
na
edição
do
Decreto
Federal
da
Presidência
da
República,
publicado
no
DOU
de
04.10.2000,
CONSIDERANDO
que,
nos
autos
da
Matéria
Administrativa
6789.2002.000.13,
o
C.
TST
indeferiu
a
pretensão
do
Juiz
Aposentado
Severino
Marcondes
Meira,
referente
à
substituição
da
vantagem
do
art.
192,
II,
da
Lei
8.112/1990,
por
aquela
prevista
no
art.
184,
II,
da
Lei
1.711/1952,
estando
tal
decisão
sob
o
albergue
da
preclusão
consumativa,
CONSIDERANDO
que
o
requerente,
neste
feito,
pede
a
aplicação
da
Resolução
56/2008
do
Conselho
Superior
da
Justiça
do
Trabalho,
CONSIDERANDO
a
hierarquia
administrativa
existente
entre
este
Tribunal,
o
C.
Tribunal
Superior
do
Trabalho
e
o
Conselho
Superior
da
Justiça
do
Trabalho,
R
E
S
O
L
V
E
U,
por
unanimidade
de
votos,
determinar
a
remessa
do
feito
ao
C.
Tribunal
Superior
do
Trabalho,
com
fundamento
nos
artigos
21,
XIII,
e
22,
XXVII,
do
Regimento
Interno
deste
Regional.
Obs.:
Ausente
Sua
Excelência
o
Senhor
Juiz
Paulo
Maia
Filho,
em
gozo
de
férias
regulamentares.
Convocados
Suas
Excelências
os
Senhores
Juízes
Francisco
de
Assis
Carvalho
e
Silva,
nos
termos
do
Artigo
28
e
Afrânio
Neves
de
Melo,
de
acordo
com
o
Artigo
29,
ambos
dos
Regimento
Interno.
VLADIMIR
AZEVEDO
DE
MELLO
Secretário
do
Tribunal
Pleno
TRT
-
13ª
Região