RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA
033/2009
O
Egrégio
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO,
em
Sessão
Administrativa
realizada
em
30/04/2009,
sob
a
Presidência
de
Sua
Excelência
o
Senhor
Juiz
EDVALDO
DE
ANDRADE,
com
a
presença
da
Representante
da
Procuradoria
Regional
do
Trabalho,
na
pessoa
de
Sua
Excelência
a
Senhora
Procuradora
FRANCISCA
HELENA
DUARTE
CAMELO,
presentes
Suas
Excelências
os
Senhores
Juízes
PAULO
AMÉRICO
MAIA
DE
VASCONCELOS
FILHO,
VICENTE
VANDERLEI
NOGUEIRA
DE
BRITO,
ANA
MARIA
FERREIRA
MADRUGA,
AFRÂNIO
NEVES
DE
MELO
e
CARLOS
COELHO
DE
MIRANDA
FREIRE,
apreciando
o
Proc.
TRT
NU
00088.2009.000.13.00-5e,
em
que
é
requerente
Antonio
Barreto
Arruda,
R
E
S
O
L
V
E
U,
por
unanimidade
de
votos,
homologar
o
ATO
TRT
GP
078/2009,
por
meio
do
qual
Sua
Excelência
o
Senhor
Juiz
Presidente
concedeu,
"ad
referendum"
do
Egrégio
Tribunal
Pleno,
com
fulcro
no
Artigo
22,
Inciso
XXVI,
do
Regimento
Interno
desta
Corte,
aposentadoria
por
invalidez
permanente
ao
servidor
ANTONIO
BARRETO
ARRUDA,
ocupante
do
cargo
de
Técnico
Judiciário,
Área
Administrativa
-
Especialidade
Apoio
de
Serviços
Diversos,
Classe
"C",
Padrão
15,
do
Quadro
Permanente
de
Pessoal
deste
Regional,
com
proventos
proporcionais
ao
tempo
de
contribuição
(24/35
avos),
observando-se
nos
cálculos
respectivos,
a
média
aritmética
simples
das
maiores
remunerações,
utilizadas
como
base
para
as
contribuições
do
regime
de
previdência
a
que
esteve
vinculado,
correspondente
a
80%
(oitenta
por
cento)
do
período
contributivo,
a
partir
de
julho
de
1994,
nos
moldes
do
Artigo
40,
§
1º,
Inciso
I
e
§§
e
17,
da
Constituição
Federal,
Artigo
da
Lei
10.887,
de
18/06/2004
e
Artigos
186,
Inciso
I,
§
3º,
e
188,
da
Lei
8.112/90,
acrescido
do
percentual
de
11%
(onze
por
cento),
a
título
de
anuênio
(Artigo
67
da
Lei
8.112/90,
redação
original,
Artigo
da
Lei
9.624/98,
Artigo
da
MP
2.225-45/2001
e
decisão
administrativa
proferida
nos
autos
do
Processo
Administrativa
TRT
4.442/2002),
e
da
vantagem
pessoal
nominalmente
identificada
(VPNI)
decorrente
da
incorporação
de
02/10
(dois
décimos)
de
FC/02
(Artigo
da
Lei
8.911/94,
c/c
o
Artigo
15
da
Lei
9.527/1997),
com
efeitos
a
contar
da
data
de
publicação
do
respectivo
ato,
sendo
considerado
como
prorrogação
da
licença
para
tratamento
de
saúde,
o
lapso
de
tempo
compreendido
ente
o
término
da
última
licença
e
a
veiculação
oficial
do
referido
ato
concessionário
do
Artigo
188
da
Lei
8.112/1990).
Obs.:
Ausentes
Suas
Excelências
os
Senhores
Juízes
Francisco
de
Assis
Carvalho
e
Silva
e
Ana
Clara
de
Jesus
Maroja
Nóbrega,
ambos
em
gozo
de
férais
regulamentares.
JOAQUIM
ANTONIO
DOUETTS
PEREIRA
Subsecretário
do
Tribunal
Pleno
TRT
-
13ª
Região