ATO
TRT
GP
Nº
127/2009
João
Pessoa,
25
de
junho
de
2009
O
PRESIDENTE
DO
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO,
no
uso
de
suas
atribuições
legais,
regimentais
e
de
acordo
com
o
Processo
TRT
nº
05916/2009,
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S
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V
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Conceder,
"ad
referendum"
do
Egrégio
Tribunal
Pleno,
com
fulcro
no
art.
22,
inciso
XXVI,
do
Regimento
Interno
desta
Corte,
aposentadoria
por
invalidez
permanente,
à
servidora
EDNA
VIEIRA
DO
NASCIMENTO,
ocupante
do
cargo
de
Técnico
Judiciário,
Classe
"C",
Padrão
15,
do
Quadro
Permanente
de
Pessoal
deste
Tribunal,
com
proventos
proporcionais
ao
tempo
de
contribuição
(23/30
avos),
observando-se,
nos
cálculos
respectivos,
a
média
aritmética
simples
das
maiores
remunerações,
utilizadas
como
base
para
as
contribuições
do
regime
de
previdência
a
que
esteve
vinculada,
correspondente
a
80%
(oitenta
por
cento)
do
período
contributivo,
a
partir
de
julho
de
1994,
nos
moldes
do
art.
40,
§
1º,
inciso
I,
e
§§
3º
e
17,
da
Constituição
Federal,
art.
1º
da
Lei
nº
10.887/2004,
e
arts.
186,
inciso
I,
§
3º,
e
188
da
Lei
nº
8.112/90,
acrescido
do
percentual
de
13%
(treze
por
cento),
a
título
de
anuênio
(art.
67
da
Lei
nº
8.112/90,
redação
original,
art.
6º
da
Lei
nº
9.624/98,
art.
5º
da
M.P.
nº
2.225-45/2001
e
decisão
administrativa
proferida
nos
autos
do
Processo
Administrativo
TRT
nº
4.442/2002),
e
da
vantagem
pessoal
nominalmente
identificada
(VPNI),
decorrente
da
incorporação
de
1/5
(um
quinto)
de
FC/02
(art.
3º
da
Lei
nº
8.911/94,
c/c
o
art.
5º
da
Lei
nº
9.624/98
e
Mandado
de
Segurança
TRT/13ª
Nº
00024.2005.000.13.00-0),
com
efeitos
a
contar
da
data
de
publicação
do
respectivo
ato,
sendo
considerado
como
prorrogação
da
licença
para
tratamento
de
saúde
o
lapso
de
tempo
compreendido
entre
o
término
da
última
licença
(06.05.2009)
e
a
veiculação
oficial
do
referido
ato
concessório
(§
3º
do
art.
188
da
Lei
nº
8.112/90).
Dê-se
ciência.
Publique-se
no
DJ_e.
EDVALDO
DE
ANDRADE
Juiz
Presidente