ATO
TRT
GP
096/2009*
João
Pessoa,
30
de
abril
de
2009
O
PRESIDENTE
DO
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO,
no
uso
de
suas
atribuições
legais,
regimentais
e
CONSIDERANDO
os
princípios
que
regem
a
Administração
Pública,
preconizados
no
artigo
37
da
Constituição
da
República,
especialmente,
o
da
eficiência,
e
o
critério
de
“adoção
de
formas
simples,
suficientes
a
propiciar
adequado
grau
de
certeza,
segurança
e
respeito
aos
direitos
dos
administrados”,
previsto
no
parágrafo
único,
inciso
XI,
do
artigo
da
Lei
9.784/1999;
CONSIDERANDO
a
necessidade
de
buscar
maior
celeridade
e
eficácia
na
tramitação
dos
protocolos,
no
âmbito
deste
Regional,
utilizando
os
recursos
de
informática
atualmente
disponíveis;
CONSIDERANDO
a
edição
da
Lei
11.419,
de
19
de
dezembro
de
2006,
que
trata
de
processo
eletrônico
e,
entre
outras
providências,
prevê
a
tramitação
processual
em
meio
totalmente
eletrônico;
CONSIDERANDO
que
o
C.
Tribunal
Superior
do
Trabalho
editou
ato
dispondo
sobre
o
Processo
Administrativo
Eletrônico,
no
âmbito
daquela
Corte
Superior;
CONSIDERANDO
as
ações
tecnológicas
inseridas
no
Sistema
Unificado
de
Administração
de
Processos
SUAP,
que
consolidaram
a
digitalização
de
peças
nos
protocolos
administrativos
da
13ª
Região
com
a
utilização
da
assinatura
digital,
possibilitando
o
uso
do
Sistema
de
Processamento
Eletrônico
de
Protocolos
no
Tribunal;
CONSIDERANDO
que,
na
sede
do
Tribunal
Regional
do
Trabalho,
não
existe
problema
de
velocidade
no
Sistema
Unificado
de
Administração
de
Processos
-
SUAP;
CONSIDERANDO
que
o
Tribunal
ampliou
o
link
da
internet
de
2MB
para
8MB,
o
que
confere
aos
setores
administrativos
mais
velocidade
na
hora
da
inclusão
das
peças
iniciais
no
SISPAE;
CONSIDERANDO
que
o
Sistema
Unificado
de
Administração
de
Processos
-
SUAP
está,
tecnologicamente,
pronto
para
receber
os
pedidos
formulados
no
SISPAE;
CONSIDERANDO
a
flagrante
contribuição
que
este
Tribunal
proporcionará
para
a
preservação
do
meio
ambiente,
haja
vista
que
a
digitalização
dos
processos
administrativos
contribuirá
para
a
economia
de
papel,
de
consumíveis
para
impressoras
(cartuchos,
tonners),
de
energia
elétrica
e
sensível
diminuição
no
desmatamento
das
florestas
para
extração
de
celulose;
CONSIDERANDO
que,
no
ano
de
2008,
a
Secretaria
de
Gestão
de
Pessoas
(servidores),
Núcleo
de
Magistrados
(magistrados)
e
Serviço
Médico
(pedido
de
atestado)
protocolizaram
1.897
protocolos,
que
tiveram
tramitação
totalmente
eletrônica,
demonstrando
total
funcionalidade
do
Sistema;
CONSIDERANDO
o
momento
histórico
que
vive
o
TRT
da
13ª
Região,
com
as
implantações
dos
procedimentos
judiciais
eletrônicos
na
primeira
e
segunda
instâncias;
CONSIDERANDO,
finalmente,
a
edição
da
Instrução
Normativa
30/2007,
do
Conselho
Superior
da
Justiça
do
Trabalho,
que
regulamentou
a
aplicabilidade
da
Lei
11.419,
de
19
de
dezembro
de
2006,
pelos
Tribunais
Regionais
do
Trabalho;
R
E
S
O
L
V
E
CAPÍTULO
I
Da
Implementação
do
Processo
Administrativo
Eletrônico
Art.
Implantar,
no
âmbito
do
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
13ª
Região,
o
sistema
de
processamento
em
meio
eletrônico
dos
procedimentos
administrativos.
Art.
O
uso
do
meio
eletrônico
para
processamento
dos
protocolos
administrativos
na
13ª
Região
é
obrigatório,
sejam
eles
oriundos
de
pleitos
de
servidores
ou
de
qualquer
outra
natureza.
Art.
O
SUAP
-
Sistema
Unificado
de
Administração
de
Processos
será
o
meio
para
autuação,
tramitação
e
consulta
dos
protocolos
administrativos
eletrônicos,
inclusive
juntada
de
petições,
instrução
e
decisão
da
Administração.
Art.
O
SISPAE
Sistema
de
Protocolo
Administrativo
Eletrônico
será
utilizado
para
iniciar
o
processamento
eletrônico
de
todo
e
qualquer
ato
processual
administrativo
praticado
no
âmbito
deste
TRT,
tais
como:
requerimentos,
memorandos,
ofícios,
informações
em
geral,
enfim,
toda
e
qualquer
manifestação
unilateral
dirigida
à
Administração
deste
Regional
que
tenha
por
fim
imediato
adquirir,
resguardar,
transferir,
modificar,
extinguir
e
declarar
direitos,
ou
impor
obrigações
aos
administrados
ou
à
própria
Administração.
Art.
Após
o
envio
da
inicial,
de
forma
eletrônica,
pelo
SISPAE,
o
Serviço
de
Cadastramento
Processual
procederá
à
protocolização,
informando
ao
requerente,
por
e-mail,
o
número
do
protocolo
no
formato
central,
número
e
ano
(CCC/NNNNN/AAAA)
respectivamente.
CAPÍTULO
II
Da
Atuação
dos
Gestores
no
Processo
Administrativo
Eletrônico
Art.
Quando,
devido
à
natureza
do
requerimento
ou
em
razão
da
solicitação
inicial,
for
necessária
a
anexação
de
documentos,
o
Gestor
da
unidade
deverá
autenticar
as
peças
documentais
digitalizadas,
usando,
no
SISPAE,
o
login
de
acesso
ao
SUAP.
Parágrafo
único.
Todo
e
qualquer
ato
administrativo
será
formalizado
no
processo
eletrônico
no
formato
PDF
(Portable
Document
Format).
Art.
Os
gestores
das
unidades
são
competentes
para
monitorar
o
processamento
eletrônico
do
ato
administrativo
praticado
por
seus
subordinados,
de
modo
a
garantir
o
funcionamento
eficiente
do
SISPAE
ADMINISTRATIVO.
Art.
Caberá
ao
Serviço
de
Administração
e
Pagamento
de
Pessoal
informar
à
Secretaria
de
Tecnologia
da
Informação
as
mudanças
dos
dirigentes
das
unidades
e
seus
respectivos
substitutos,
mantendo,
assim,
atualizado
o
cadastro
de
gestores.
Parágrafo
único.
Serão
considerados
gestores
das
unidades
o
dirigente
e
seu
substituto
legal.
Art.
Após
a
autenticação
dos
documentos
pelo
Gestor,
o
procedimento
administrativo
será
enviado,
automaticamente,
para
o
Serviço
de
Cadastramento
Processual,
para
protocolização,
à
exceção
dos
requerimentos
de
magistrados
e
servidores,
que
serão
encaminhados
diretamente
aos
setores
de
destino,
conforme
o
caso.
CAPÍTULO
III
Das
Assinaturas
Eletrônica
e
Digital
Art.
10.
A
assinatura
dos
atos
produzidos
no
protocolo
eletrônico
deverá
ser
realizada
por
meio
do
banco
de
logins
e
senhas
do
SUAP
ou
da
assinatura
digital
baseada
no
ICP-Brasil.
Parágrafo
único.
Na
impossibilidade
de
realização
da
assinatura
eletrônica
ou
digital,
o
documento
físico
(papel)
será
assinado
manualmente,
digitalizado
e
juntado
ao
protocolo
administrativo
eletrônico,
certificando-se
nos
autos.
Art.
11.
Todo
magistrado
e
servidor
deverá
ter
seu
login
e
senha
cadastrados
no
SUAP,
obedecendo
regras
explicitadas
na
Instrução
Normativa
TST
30/2007.
CAPÍTULO
IV
Dos
Documentos,
da
Consulta,
da
Segurança
e
da
Juntada
do
Protocolo
Administrativo
Eletrônico
Art.
12.
Os
documentos
produzidos
eletronicamente
ou
os
convertidos
em
arquivos
digitais
e
juntados
ao
protocolo
eletrônico,
com
garantia
da
origem
e
de
seu
signatário,
na
forma
estabelecida
neste
Ato,
são
considerados
originais
para
todos
os
efeitos
legais.
§
Os
originais
dos
documentos
digitalizados
e
restituídos
aos
interessados
deverão
ser
conservados
até
que
decaia
o
direito
da
Administração
de
rever
o
ato
administrativo
terminativo
eventualmente
praticado
no
processo.
§
Os
originais
em
meio
físico
relativos
a
notas
fiscais,
contratos
e
documentos
de
empresas
contratadas
pelo
Tribunal,
após
a
digitalização
e
juntada
ao
processo
eletrônico,
deverão
ser
remetidos
à
unidade
responsável
pelo
arquivamento.
Art.
13.
O
protocolo
administrativo
eletrônico
estará
disponível
para
vista
dos
autos
ou
consulta
pelos
interessados,
na
Intranet,
Internet
ou
SUAP.
Art.
14.
Caberá
à
STI
Secretaria
de
Tecnologia
da
Informação
disponibilizar
sistemas
de
segurança
de
acesso
que
protejam
os
autos
do
processo
administrativo
eletrônico
e
permitam
o
seu
armazenamento
em
meio
seguro,
que
garanta
a
preservação
e
a
integridade
dos
seus
dados,
sendo
dispensada
a
formação
de
autos
complementares.
Art.
15.
A
juntada
ou
apensamento
de
um
protocolo
administrativo
eletrônico
a
outro
será
efetuada
com
a
anexação
dos
documentos
daquele
a
este,
certificando-se
o
ocorrido
nos
autos
e
no
andamento
processual.
Parágrafo
único.
O
eventual
desentranhamento
de
arquivos
ou
peças
do
processo
administrativo
eletrônico
deverá
ser
certificado
nos
autos.
CAPÍTULO
V
Da
Responsabilidade
dos
Usuários
do
Sistema
Art.
16.
São
de
exclusiva
responsabilidade
dos
usuários:
I
o
sigilo
da
assinatura
eletrônica,
não
sendo
possível,
em
qualquer
hipótese,
alegação
de
seu
uso
indevido;
II
a
preparação
dos
documentos
digitais
e
anexos,
em
conformidade
com
as
restrições
impostas
pelo
sistema,
no
que
diz
respeito
às
características
técnicas.
CAPÍTULO
VI
Das
Disposições
Finais
Art.
17.
Incumbe
às
unidades
administrativas,
por
meio
de
servidores
designados
para
tal
fim,
verificar
no
Sistema,
diariamente,
a
existência
de
protocolos
eletrônicos
pendentes
de
providências.
Art.
18.
O
uso
inadequado
do
Sistema
de
Protocolos
Administrativos
Eletrônico
que
cause
prejuízo
aos
interessados
ou
ao
Tribunal
está
sujeito
à
apuração
de
responsabilidade
e
à
aplicação
de
sanções
administrativas.
Art.
19.
Ficam
convalidados
os
atos
praticados
por
meio
eletrônico,
até
a
data
de
publicação
deste
Ato,
desde
que
atingidas
suas
finalidades
e
não
tenham
causado
prejuízo
aos
interessados.
Art.
20.
Os
casos
omissos
pertinentes
à
matéria
tratada
neste
Ato
serão
submetidos
ao
Presidente
do
Tribunal,
por
intermédio
do
Diretor
Geral
da
Secretaria.
Art.
21.
Este
Ato
entra
em
vigor
no
dia
25
de
maio
de
2009.
Revogam-se
as
disposições
em
contrário.
Publique-se
no
B.I.
e
D.J_e.
EDVALDO
DE
ANDRADE
Juiz
Presidente
*REPUBLICADA
POR
INCORREÇÃO