RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA
Nº
019/2009
O
Egrégio
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO,
em
Sessão
Administrativa
realizada
em
05/03/2009,
sob
a
Presidência
de
Sua
Excelência
o
Senhor
Juiz
EDVALDO
DE
ANDRADE,
com
a
presença
da
Representante
da
Procuradoria
Regional
do
Trabalho,
na
pessoa
de
Sua
Excelência
a
Senhora
Procuradora
MARIA
EDLENE
LINS
FELIZARDO,
presentes
Suas
Excelências
os
Senhores
Juízes
PAULO
AMÉRICO
MAIA
DE
VASCONCELOS
FILHO,
VICENTE
VANDERLEI
NOGUEIRA
DE
BRITO,
ANA
MARIA
FERREIRA
MADRUGA,
AFRÂNIO
NEVES
DE
MELO,
ANA
CLARA
DE
JESUS
MAROJA
NÓBREGA
e
CARLOS
COELHO
DE
MIRANDA
FREIRE,
apreciando
o
Proc.
TRT
NU
00044.2009.000.13.00-5,
em
que
é
requerente
a
Secretaria
de
Tecnologia
e
Informação
do
TRT
da
13ª
Região/PB,
CONSIDERANDO
a
necessidade
de
assegurar
às
partes
e
aos
jurisdicionados
o
acesso
ao
Judiciário
Trabalhista,
no
tocante
às
ações
de
competência
originária
do
Tribunal
Pleno
e
das
Turmas
deste
Regional,
por
meio
da
informatização
do
processo,
em
consonância
com
o
disposto
na
Lei
nº
11.419,
de
19
de
dezembro
de
2006;
CONSIDERANDO
o
teor
da
Instrução
Normativa
nº
30
do
Tribunal
Superior
do
Trabalho,
que
versa,
entre
outras
questões,
sobre
o
peticionamento
e
a
tramitação
processual
em
meio
totalmente
eletrônico;
CONSIDERANDO
a
existência
de
recursos
tecnológicos
neste
Regional
que
viabilizam
a
concretização
dessa
pretensão
por
intermédio
do
Sistema
Único
de
Acompanhamento
Processual
–
SUAP,
possibilitando
o
recebimento
e
o
processamento
de
ações;
CONSIDERANDO
que
este
Regional
já
domina,
na
Segunda
Instância,
a
técnica
necessária
para
o
processamento
eletrônico
dos
recursos
advindos
do
Fórum
trabalhista
de
Santa
Rita,
cujos
processos
são
totalmente
eletrônicos;
R
E
S
O
L
V
E
U,
por
unanimidade
de
votos,
aprovar
a
implantação,
na
Sede
do
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
13ª
Região,
do
Sistema
de
Processamento
Eletrônico
das
ações
de
competência
originária
do
Tribunal
Pleno
e
das
Colendas
Turmas
desta
Corte,
nos
seguintes
termos:
Art.
1º
Implantar,
na
Sede
do
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
13ª
Região,
o
sistema
de
processamento
em
meio
eletrônico
das
ações
de
competência
originária
do
Tribunal
Pleno
e
das
Turmas
deste
Regional.
Art.
2º
Tornar
obrigatório
o
uso
do
meio
eletrônico,
para
processamento
das
ações
referidas
no
art.
1º,
segundo
as
diretrizes
traçadas
pela
Instrução
Normativa
nº
30,
do
Tribunal
Superior
do
Trabalho,
que
regulamentou
a
Lei
nº
11.419,
de
19
de
dezembro
de
2006,
de
informatização
do
processo
judicial.
Art.
3º
Permanecem
tramitando
em
meio
físico
as
ações
de
competência
originária
do
Tribunal
Pleno
e
das
Turmas
deste
Regional
que
já
estejam
em
curso,
podendo
eventualmente
ser
processadas
eletronicamente,
a
critério
do
Presidente
ou
do
Relator,
hipótese
na
qual
a
Secretaria
Judiciária
digitalizará
o
processo
e
expedirá
certidão
circunstanciada,
já
em
meio
eletrônico,
cuja
cópia
impressa
será
juntada
aos
autos
do
processo
físico,
sendo
as
partes
devidamente
intimadas
do
procedimento
adotado.
§
1º
Ocorrendo
a
conversão
para
processo
eletrônico,
os
autos
físicos
serão
encaminhados
ao
arquivo,
onde
permanecerão
de
forma
semelhante
ao
que
ocorre
com
os
autos
findos,
e
serão
destruídos
em
consonância
com
o
disposto
no
art.
4º
da
Resolução
Administrativa
nº
97/98.
§
2º
Se
houver
recurso
dirigido
ao
C.
Tribunal
Superior
do
Trabalho,
em
processo
que
possua
autos
físicos,
o
Serviço
de
Recursos
–
SER
realizará
a
digitalização
de
todas
as
peças
processuais
necessárias
à
apreciação
do
recurso,
remetendo
os
autos
eletrônicos
à
instância
superior,
utilizando
o
sistema
e-recurso.
Art.
4º
Excetuando-se
a
notificação
inicial
aos
litigantes,
os
atos
judiciais
que
exijam
a
assinatura
das
partes,
testemunhas
e
advogados,
bem
como
aqueles
especificados
pelo
Presidente
ou
Relator,
todos
os
demais
atos
processuais
deverão
se
processar
em
meio
eletrônico,
cabendo
à
Secretária
Judiciária
proceder
à
digitalização
dos
atos
realizados
em
meio
físico,
cujas
peças
serão
posteriormente
destruídas,
por
analogia
da
regra
contida
na
Lei
nº
11.419/2006,
art.
9º,
§
2º.
Parágrafo
Único.
Os
documentos
cuja
digitalização
seja
inviável,
em
razão
do
grande
volume,
por
motivo
de
ilegibilidade,
impossibilidade
técnica
ou
outro
motivo,
deverão
ser
apresentados
ao
Serviço
de
Cadastramento
Processual,
para
que,
uma
vez
definida
a
distribuição,
sejam
enviados
ao
Juiz
Presidente
ou
Relator
do
processo
e,
posteriormente,
remetidos
ao
arquivo,
até
o
final
do
prazo
aludido
no
art.
11,
§
5º,
da
referida
lei.
Art.
5º
Para
cumprimento
do
disposto
no
artigo
2º
da
Instrução
Normativa
nº
30,
do
Tribunal
Superior
do
Trabalho,
a
Secretaria
de
Tecnologia
e
Informação
do
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
13ª
Região
manterá
instalados,
na
Sala
do
Advogado
existente
no
prédio
da
sede,
equipamentos
de
digitalização
e
de
acesso
à
rede
mundial
de
computadores,
à
disposição
das
partes
e
advogados
interessados
em
distribuir
ações
e/ou
protocolizar
petições
em
meio
eletrônico.
Art.
6º
O
encaminhamento
de
peças
processuais
pelos
jurisdicionados,
inclusive
as
petições
iniciais,
observará
o
Ato
TRT
GP
nº
106/2008,
que
instituiu
o
Sistema
de
Protocolo
Digital
do
TRT
da
13ª
Região.
Art.
7º
Compete
ao
Serviço
de
Cadastramento
Processual,
por
meio
das
seções
que
formam
sua
estrutura
administrativa:
I
–
receber
e
autuar
os
processos
eletrônicos
de
natureza
originária,
classificando-os
nos
termos
do
Regimento
Interno
desta
Corte
e
remetendo-os
à
Secretaria
do
Tribunal
Pleno
para
distribuição,
com
observância
do
Provimento
TRT
SCR
nº
1/2003,
quanto
aos
dados
cadastrais
obrigatórios
para
a
sua
autuação,
bem
como
da
Lei
nº
11.419/2006
e
da
Instrução
Normativa
nº
30,
do
Tribunal
Superior
do
Trabalho,
quanto
às
peculiaridades
inerentes
ao
processamento
eletrônico
das
ações;
II
–
cadastrar
advogados
e
usuários
no
Portal
de
Serviços
disponível
na
página
oficial
do
TRT
da
13ª
Região,
observadas
as
disposições
contidas
no
Ato
TRT
GP
nº
106/2008;
III
–
disponibilizar
um
servidor,
durante
o
horário
de
atendimento
ao
público,
para
fins
de
prestar
informações
às
partes
e
advogados
quanto
à
utilização
dos
equipamentos
de
digitalização
e
de
acesso
à
rede
mundial
de
computadores,
disponíveis
aos
interessados,
consoante
disposto
no
art.
5º
precedente.
Art.
8º
Havendo
vinculação
entre
os
processos
eletrônicos
referidos
no
art.
1º
desta
Resolução
e
ações
que
tramitam
na
primeira
instância,
em
autos
físicos,
nelas
devem
ser
certificadas
as
decisões
proferidas
eletronicamente
por
este
Regional.
Art.
9º
Quando
o
Juiz
Presidente
ou
Relator
condutor
do
processo
eletrônico
delegar
poderes
ao
Juiz
de
primeira
instância
para
realização
de
ato
instrutório,
deverão
ser
observadas,
na
consecução
deste,
as
diretrizes
traçadas
na
presente
Resolução.
Art.
10.
A
carga
e
a
remessa
de
processos
eletrônicos
originários
deste
Regional
para
o
Ministério
Público
do
Trabalho,
por
determinação
do
Juiz
Presidente
ou
Relator,
serão
realizadas
pela
Seção
de
Classificação
e
Autuação
do
Serviço
de
Cadastramento
Processual,
de
forma
semelhante
ao
procedimento
adotado
para
os
recursos
interpostos
em
autos
eletrônicos
provenientes
das
Varas
do
Trabalho
de
Santa
Rita/PB.
Art.
11.
A
Secretaria
de
Tecnologia
e
Informação
–
STI
promoverá
meios
para
que
a
devolução
de
autos
eletrônicos
pelo
Ministério
Público
do
Trabalho
esteja
devidamente
registrada
no
sistema,
com
o
propósito
de
possibilitar
melhor
controle
do
acervo
de
processos
dessa
natureza
por
este
Regional.
Art.
12.
Esta
Resolução
Administrativa
entrará
em
vigor
em
16/03/2009.
Obs.:
Ausente,
justificadamente,
Sua
Excelência
o
Senhor
Juiz
Francisco
de
Assis
Carvalho
e
Silva.
Convocada
Sua
Excelência
a
Senhora
Juíza
Ana
Clara
de
Jesus
Maroja
Nóbrega,
nos
termos
do
Artigo
29
do
Regimento
Interno.
VLADIMIR
AZEVEDO
DE
MELLO
Secretário
do
Tribunal
Pleno
TRT
-
13ª
Região