RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA
Nº
018/2009
O
Egrégio
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO,
em
Sessão
Administrativa
realizada
em
05/03/2009,
sob
a
Presidência
de
Sua
Excelência
o
Senhor
Juiz
EDVALDO
DE
ANDRADE,
com
a
presença
da
Representante
da
Procuradoria
Regional
do
Trabalho,
na
pessoa
de
Sua
Excelência
a
Senhora
Procuradora
MARIA
EDLENE
LINS
FELIZARDO,
presentes
Suas
Excelências
os
Senhores
Juízes
PAULO
AMÉRICO
MAIA
DE
VASCONCELOS
FILHO,
VICENTE
VANDERLEI
NOGUEIRA
DE
BRITO,
ANA
MARIA
FERREIRA
MADRUGA,
AFRÂNIO
NEVES
DE
MELO,
ANA
CLARA
DE
JESUS
MAROJA
NÓBREGA
e
CARLOS
COELHO
DE
MIRANDA
FREIRE
apreciando
o
Proc.
TRT
NU
00023.2009.000.13.00-0,
em
que
é
requerente
a
Secretaria
de
Gestão
de
Pessoas
-
SEGEPE
do
TRT
da
13ª
Região,
CONSIDERANDO
o
disposto
no
art.
41,
caput,
§
1º,
III,
e
§
4º
da
Constituição
Federal;
art.
20
da
Lei
nº
8.112/90,
com
alteração
conferida
pela
Lei
nº
11.784/2008;
art.
9º
da
Lei
nº
11.416/2006;
e
no
art.
1º,
inciso
IV,
Anexo
IV,
da
Portaria
Conjunta
nº
1/2007,
do
Supremo
Tribunal
Federal,
do
Conselho
Nacional
de
Justiça,
dos
Tribunais
Superiores,
do
Conselho
da
Justiça
Federal,
do
Conselho
Superior
da
Justiça
do
Trabalho
e
do
Tribunal
de
Justiça
do
Distrito
Federal
e
Territórios,
CONSIDERANDO
que
o
atual
modelo
de
avaliação
de
servidores
está
obsoleto,
porquanto
a
excessiva
carga
de
subjetividade
da
aferição
não
espelha,
com
aceitável
grau
de
acerto,
a
real
eficiência
da
força
de
trabalho
desta
Casa,
CONSIDERANDO
a
necessidade
de
haver
um
melhor
controle
sobre
a
qualidade
dos
serviços
prestados,
bem
como
de
haver
uma
eventual
correção
de
rota,
mediante
o
contínuo
acompanhamento
do
desenvolvimento
das
potencialidades
de
cada
servidor,
CONSIDERANDO
a
necessidade
de
serem
avaliados
não
apenas
os
servidores,
como
também
os
próprios
gestores,
de
forma
democrática
e
dialética,
familiarizando-os
e
aproximando-os
às
metas
de
gestão
da
Administração
da
Corte,
CONSIDERANDO,
enfim,
o
que
mais
consta
nos
autos
do
Processo
TRT
nº
00023.2009.000.13.00-0,
R
E
S
O
L
V
E
U,
por
unanimidade
de
votos,
aprovar
a
proposta
de
regulamentação
do
Programa
de
Avaliação
de
Desempenho
–
PROAD
dos
Servidores
do
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
13ª
Região,
nos
seguintes
termos:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
1º
Fica
instituído
o
Programa
de
Avaliação
de
Desempenho
–
PROAD
dos
servidores
ocupantes
de
cargos
de
provimento
efetivo
e
em
comissão
do
Quadro
de
Pessoal
do
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
13ª
Região,
com
os
seguintes
objetivos:
I
–
alinhar
e
canalizar
os
esforços
dos
gestores
e
servidores
para
os
resultados
globais
da
instituição,
com
efetivos
ganhos
para
o
desenvolvimento
de
todos
os
avaliados;
II
–
possibilitar
a
concessão
de
progressão
e
promoção
funcional
dos
servidores
na
carreira;
III
–
promover
o
processo
de
avaliação
de
desempenho
dos
servidores
em
estágio
probatório
com
vistas
à
sua
confirmação
no
cargo,
ou,
quando
for
o
caso,
de
sua
exoneração
ou
recondução;
IV
–
contribuir
para
a
identificação
de
servidores
com
perfil
gerencial,
para
o
possível
exercício
de
funções
comissionadas
e
cargos
em
comissão,
bem
como
para
fundamentação
de
planos
de
mobilidade,
treinamento
e
capacitação.
V
–
atender
aos
requisitos
de
outros
programas
de
reconhecimento
e
recompensa.
Art.
2º
Para
os
fins
previstos
nesta
Resolução,
define-se
como
avaliação
de
desempenho
o
acompanhamento
sistemático
e
permanente
da
atuação
individual
do
servidor
e
dos
dirigentes
das
unidades,
tendo
como
referências
os
objetivos
e
metas
institucionais
do
Tribunal.
Art.
3º.
São
componentes
do
Programa
de
Avaliação
de
Desempenho
-
PROAD:
I
–
a
avaliação
de
desempenho
dos
servidores
ocupantes
de
cargos
de
provimento
efetivo;
II
–
a
avaliação
de
desempenho
dos
servidores
ocupantes
de
cargos
de
provimento
em
comissão;
III
–
a
avaliação
de
desempenho
dos
servidores
em
estágio
probatório.
IV
–
a
avaliação
dos
servidores
para
aquisição
da
estabilidade
no
serviço
público.
Art.
4º
As
avaliações
serão
realizadas
por
meio
dos
instrumentos
a
seguir
relacionados,
elaborados
pela
Secretaria
de
Gestão
de
Pessoas:
I
–
Formulário
de
Avaliação
de
Desempenho
por
resultados
dos
servidores
ocupantes
de
cargo
de
provimento
efetivo.
II
–
Formulário
de
Avaliação
de
Desempenho
por
resultados
dos
servidores
ocupantes
de
cargos
comissionados.
III
–
Formulário
de
Avaliação
de
Desempenho
dos
servidores
em
estágio
probatório.
Art.
5º
Fica
instituída
a
Comissão
de
Avaliação
de
Desempenho,
incumbida
do
cumprimento
dos
procedimentos
e
critérios
de
avaliação
previstos
nesta
Resolução.
Parágrafo
único.
A
Comissão
prevista
no
"caput"
deste
artigo
será
designada
pela
Presidência
do
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
13ª
Região.
CAPÍTULO
II
DA
AVALIAÇÃO
DE
DESEMPENHO
FUNCIONAL
Art.
6º
Os
servidores
ocupantes
de
cargos
efetivos
e
em
comissão
serão
submetidos
a
Avaliação
de
Desempenho
Funcional,
objetivando
aferir
anualmente
o
seu
desempenho,
observados
os
fatores
relativos
a
metas/competências
e
competências/atividades,
respectivamente.
Art.
7º
A
avaliação
de
desempenho
funcional
abrangerá
o
período
correspondente
aos
doze
meses
do
exercício
de
competência
e
se
desenvolverá,
obrigatoriamente,
em
três
etapas:
negociação,
acompanhamento
e
avaliação
de
desempenho.
Parágrafo
Único.
As
etapas
da
avaliação
previstas
no
"caput"
serão
realizadas
na
seguinte
forma:
I
–
negociação:
no
período
de
janeiro
a
março;
II
–
acompanhamento:
no
período
de
abril
a
outubro;
III
–
avaliação
de
desempenho:
no
período
de
novembro
a
dezembro.
Art.
8º
As
fases
da
avaliação
de
desempenho
dos
servidores
ocupantes
de
cargos
de
provimento
em
comissão,
previstas
no
artigo
anterior,
ocorrerão
na
forma
detalhada
a
seguir:
I
–
negociação
das
metas
e
competências:
em
consonância
com
os
objetivos
e
metas
definidos
no
planejamento
estratégico
da
instituição,
os
servidores
ocupantes
de
cargos
de
provimento
em
comissão
e
seus
superiores
hierárquicos
discutirão
as
metas
corporativas
e
as
competências
de
gestão
e
liderança,
comuns
a
todos
os
gestores,
definidas
pela
Presidência,
e
estabelecerão
as
metas
da
Unidade;
II
–
acompanhamento
do
desempenho:
com
base
nos
padrões
de
desempenho
negociados,
procede-se
ao
registro
de
fatos
significativos
relativos
ao
desenvolvimento
das
metas
e
competências,
assim
como
entrevistas
de
retorno
ou
correção
de
rumo;
III
–
avaliação
do
desempenho:
a
avaliação
do
desempenho
será
feita
tanto
pelo
avaliado
quanto
pelo
superior
hierárquico,
considerando
o
desempenho
alcançado
e
o
desempenho
esperado,
mediante
formulário
de
avaliação
específico.
Art.
9º
As
fases
de
avaliação
de
desempenho
dos
servidores
ocupantes
de
cargos
de
provimento
efetivo
previstas
no
artigo
7º
serão
desenvolvidas
conforme
a
seguir:
I
–
negociação
do
desempenho:
o
gestor
e
o
servidor
definem
o
desempenho
esperado,
compondo
plano
de
trabalho
de
atividades
e
competências,
que
será
objeto
de
avaliação
durante
o
período
avaliativo;
II
–
acompanhamento
do
desempenho:
com
base
nos
padrões
de
desempenho
negociados,
procede-se
periódica
e
sistematicamente,
aos
registros
de
fatos
significativos
relativos
ao
desempenho
das
atividades
e
competências,
para
realimentação
do
pactuado,
a
fim
de
viabilizar
as
correções
de
rota;
III
–
avaliação
do
desempenho:
a
avaliação
do
desempenho
será
realizada
pelo
avaliado,
pela
chefia
imediata,
e
na
inexistência
desta,
por
um
dos
pares,
e
pelo
gestor
imediato.
Parágrafo
único.
A
chefia
intermediária,
se
houver,
deverá
participar
da
negociação,
auxiliando
no
fornecimento
de
subsídios
necessários
ao
acompanhamento
e
avaliação
do
servidor.
Art.
10.
Para
efeito
da
formalização
da
avaliação
de
desempenho
de
que
tratam
os
artigos
8º,
inciso
III,
e
9º,
inciso
III,
desta
Resolução,
será
considerada
a
pontuação
atribuída
pelo
superior
hierárquico,
quando
se
tratar
da
avaliação
de
desempenho
dos
servidores
ocupantes
de
cargo
em
comissão,
e
pelo
gestor
da
Unidade,
quando
se
tratar
de
servidores
que
exercem
cargo
efetivo,
servindo
as
demais
avaliações
para
subsidiar
a
avaliação
daqueles,
bem
como
eventual
recurso.
Art.
11.
O
avaliador
e
o
avaliado
deverão
compor
plano
de
desenvolvimento
de
forma
a
subsidiar
ações
de
treinamentos
e
capacitação,
visando
à
manutenção
ou
elevação
do
nível
de
desempenho.
Art.
12.
A
pontuação
máxima
a
ser
alcançada
na
avaliação
corresponde
a
10
(dez)
pontos.
Art.
13.
A
pontuação
mínima
para
o
desempenho
ser
considerado
satisfatório
é
de
7
(sete)
pontos.
§
1°
O
servidor
apto
à
progressão
funcional
que
obtiver
pontuação
entre
7
(sete)
e
10
(dez)
pontos
passará
para
o
padrão
imediatamente
superior
da
sua
carreira
mediante
ato
da
Presidência
do
Tribunal.
§
2º
O
servidor
apto
à
promoção
funcional
que
obtiver
pontuação
entre
7
(sete)
e
10
(dez)
pontos
e
que
comprovar,
no
curso
do
período
avaliativo
que
precede
a
mudança
de
classe,
a
participação
em
eventos
de
capacitação,
conforme
regras
estabelecidas
nesta
Resolução,
será
promovido
ao
primeiro
padrão
da
classe
subsequente,
mediante
Ato
da
Presidência
do
Tribunal.
§
3º
Os
atos
de
progressão
funcional
e
promoção
expedidos
pela
Presidência
do
Tribunal
gerarão
efeitos
pecuniários
a
contar
do
primeiro
dia
subsequente
ao
que
completar
o
interstício
de
01
(um)
ano
no
padrão
em
que
o
servidor
estiver
posicionado.
CAPÍTULO
III
DO
DESENVOLVIMENTO
DO
SERVIDOR
NA
CARREIRA
Art.
14.
O
desenvolvimento
do
servidor
nos
cargos
de
provimento
efetivo
das
carreiras
do
Quadro
de
Pessoal
do
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
13ª
Região
dar-se-á
mediante
progressão
funcional
e
promoção,
observados
os
critérios
e
normas
constantes
desta
Resolução.
Art.
15.
A
progressão
funcional
consiste
na
movimentação
do
servidor
de
um
padrão
para
o
seguinte,
dentro
de
uma
mesma
classe.
Parágrafo
único.
A
progressão
funcional
ocorrerá
anualmente,
na
data
em
que
o
servidor
completar
o
interstício
de
um
ano
no
padrão
em
que
estiver
posicionado.
Art.
16.
Fará
jus
à
progressão
funcional
o
servidor
que
alcançar
desempenho
satisfatório
no
processo
de
avaliação
definido
nesta
Resolução.
Art.
17.
O
servidor
em
cumprimento
de
estágio
probatório
terá
direito
a
progressão
funcional,
observados
os
critérios
de
avaliação
desse
estágio
previsto
no
art.
20
da
Lei
nº
8.112/90
e
nos
arts
22
a
27
desta
Resolução.
Parágrafo
Único.
É
condição
para
a
concessão
da
progressão
funcional
a
que
se
refere
o
"caput"
deste
artigo,
a
obtenção,
pelo
servidor,
de
desempenho
satisfatório,
na
forma
prevista
nesta
Resolução,
considerando-se
a
média
das
avaliações
periódicas
do
estágio
probatório
realizadas
durante
o
interstício
respectivo.
Art.
18.
A
promoção
funcional
consiste
na
movimentação
do
servidor
do
último
padrão
de
uma
classe
para
o
primeiro
padrão
da
classe
subsequente.
Parágrafo
único.
A
promoção
ocorrerá
na
data
em
que
o
servidor
implementar
o
interstício
de
um
ano
da
progressão
funcional
imediatamente
anterior.
Art.
19.
Somente
será
concedida
a
promoção
ao
servidor
que
atender
aos
seguintes
requisitos:
I
–
obtiver
desempenho
considerado
satisfatório
no
processo
de
avaliação
estabelecido
nesta
Resolução;
II
–
participar,
durante
o
período
de
permanência
na
classe,
de
conjunto
de
ações
de
treinamento
que
totalizem
o
mínimo
de
oitenta
horas
de
aula,
oferecido,
preferencialmente,
pelo
Tribunal.
Art.
20.
Para
efeito
de
concessão
de
promoção,
definem-se
como
ações
de
treinamento
as
que,
de
forma
sistemática,
por
metodologia
presencial
ou
a
distância,
permitam
o
desenvolvimento
de
competências
para
o
atendimento
da
missão
institucional,
custeadas
ou
não
pelo
Tribunal.
§
1º
Serão
consideradas
válidas
para
efeitos
de
promoção
todas
as
ações
de
treinamentos
custeadas
pelo
Tribunal.
§
2º
As
ações
de
treinamento
não
custeadas
pelo
Tribunal
somente
serão
aceitas
se
atendidas
as
seguintes
condições:
I
–
vinculação
com
as
áreas
de
interesse
do
Tribunal,
atribuições
do
cargo
efetivo
ou
atividades
desempenhadas
pelo
servidor,
quando
no
exercício
de
função
comissionada
ou
de
cargo
em
comissão;
II
–
contemplação
de,
no
mínimo,
8
(oito)
horas
de
aula;
e
III
–
realização
por
instituição
ou
profissional
reconhecido
no
mercado.
§
3º
O
fato
de
a
especialidade
do
cargo
de
provimento
efetivo
estar
em
processo
de
extinção
não
obsta
a
aplicação
da
regra
do
parágrafo
anterior.
§
4º
A
comprovação
das
ações
de
treinamento
a
que
se
refere
o
§
2º,
dar-se-á
por
meio
de
cópia
autenticada
de
certificado
ou
de
declaração
de
conclusão
do
evento,
apresentada
à
Secretaria
de
Gestão
de
Pessoas,
podendo
a
autenticação
ser
feita
pelo
servidor
responsável
pelo
seu
recebimento,
à
vista
do
documento
original.
§
5º
Para
fins
do
disposto
no
§
2º,
consideram-se
reconhecidos
no
mercado
a
instituição
ou
o
profissional
que
comprovar
atendimento
a
um
dos
seguintes
requisitos:
a)
constituir-se
em
entidade
educacional
das
esferas
públicas
ou
privadas,
de
quaisquer
níveis;
b)
vincular-se,
na
condição
de
docente
ou
coordenador,
à
instituição
de
ensino
regular
de
qualquer
nível
educacional;
c)
ministrar
cursos
ofertados
regularmente
à
sociedade
em
geral,
como
pessoa
física
ou
jurídica,
comprovando
essa
condição
com
documento
hábil
ou
anúncio
de
publicidade.
§
6º
Para
fins
de
promoção,
exclui-se
da
definição
de
ações
de
treinamento:
I
–
as
que
constituírem
requisito
para
ingresso
no
cargo
de
provimento
efetivo,
especificado
em
edital
de
concurso
público;
II
–
as
que
derem
origem
à
percepção
do
adicional
constante
dos
incisos
I
a
III
do
art.
15
da
Lei
nº
11.416/2006;
III
–
reuniões
de
trabalho
e
participação
em
comissões
ou
similares;
IV
–
elaboração
de
monografia
ou
artigo
científico
destinado
à
conclusão
de
cursos
de
nível
superior
ou
de
especialização,
de
dissertação
para
mestrado
e
de
tese
para
doutorado;
V
–
participação
em
programa
de
reciclagem
anual
dos
ocupantes
de
cargo
da
Carreira
de
Analista
Judiciário
–
área
administrativa
–
e
da
Carreira
de
Técnico
Judiciário
–
área
administrativa
–,
cujas
atribuições
estejam
relacionadas
às
funções
de
segurança,
para
fins
de
percepção
da
Gratificação
de
Atividade
de
Segurança
–
GAS,
a
que
alude
o
§
3º
do
art.
17
da
Lei
nº
11.416/2006.
Art.
21.
O
interstício
para
a
progressão
funcional
e
para
a
promoção
é
computado
em
períodos
corridos
de
365
dias,
contados
da
data
em
que
o
servidor
completou
o
último
período
aquisitivo,
ficando
suspenso
durante
as
seguintes
licenças
e
afastamentos
previstos
na
Lei
nº
8.112/90:
I
–
licença
por
motivo
de
doença
em
pessoa
da
família
(art.
83);
II
–
licença
por
motivo
de
afastamento
do
cônjuge
sem
remuneração
(art.
84,
§
1º);
III
–
licença
para
o
serviço
militar
(art.
85);
IV
–
licença
para
atividade
política
(art.
86);
V
–
licença
para
tratar
de
interesses
particulares
(art.
91);
VI
–
licença
para
o
desempenho
de
mandato
classista
(art.
92);
VII
–
afastamento
para
exercício
de
mandato
eletivo
(art.
94);
VIII
–
afastamento
para
estudo
ou
missão
no
exterior
(art.
95);
e
IX
–
afastamento
para
servir
em
organismo
internacional
de
que
o
Brasil
participe
(art.
96);
X
–
participação
em
curso
de
formação
decorrente
de
aprovação
em
concurso
para
outro
cargo
da
Administração
Pública
Federal
(art.
20,
§
5º,
acrescentado
pela
Lei
nº
9.527/97);
e
XI
–
ausência
injustificada
ao
serviço
(art.
44,
inciso
I).
Parágrafo
único.
Nos
casos
de
suspensão
relacionados
nos
incisos
I
a
XI
deste
artigo,
a
contagem
do
tempo
para
completar
o
interstício
será
reiniciada
na
data
em
que
o
servidor
retornar
ao
efetivo
exercício.
CAPÍTULO
IV
DA
AVALIAÇÃO
DE
DESEMPENHO
DE
SERVIDOR
EM
ESTÁGIO
PROBATÓRIO
Art.
22.
Ao
entrar
em
exercício,
o
servidor
nomeado
para
cargo
de
provimento
efetivo
ficará
sujeito
a
estágio
probatório,
durante
o
qual
sua
aptidão
e
capacidade
para
o
desempenho
das
funções
inerentes
ao
cargo
serão
objeto
de
avaliação,
observados
os
fatores
de
assiduidade,
disciplina,
capacidade
de
iniciativa,
produtividade
e
responsabilidade.
Art.
23.
A
Avaliação
de
Desempenho
de
Servidores
em
Estágio
Probatório
far-se-á
em
conformidade
com
o
estabelecido
no
Capítulo
IV
desta
Resolução.
Parágrafo
único.
O
estágio
probatório
terá
duração
de
trinta
e
seis
meses.
Art.
24.
Os
servidores
serão
avaliados
pela
chefia
imediata,
em
4
(quatro)
etapas:
no
5°
mês,
no
12°
mês,
no
20°
mês
e
no
30°
mês,
a
contar
do
início
do
seu
exercício
no
cargo.
Parágrafo
único.
O
servidor
permanecerá
em
avaliação
até
o
36°
(trigésimo
sexto)
mês,
prazo
final
do
estágio
probatório,
observados
os
fatores
enumerados
no
art.
22
desta
Resolução.
Art.
25.
O
estágio
probatório
ficará
suspenso
durante
as
seguintes
licenças
e
afastamentos
previstos
na
Lei
n°
8.112/90:
I
–
licença
por
motivo
de
doença
em
pessoa
da
família
(art.
83);
II
–
licença
por
motivo
de
afastamento
do
cônjuge
(art.
84,
§
1°);
III
–
licença
para
atividade
política
(art.
86);
IV
–
afastamento
para
servir
em
organismo
internacional
de
que
o
Brasil
participe
ou
com
o
qual
coopere
(art.
96);
V
–
participação
em
curso
de
formação,
decorrente
de
aprovação
em
concurso
para
outro
cargo
na
Administração
Federal
(art.
20,
§
5°).
Parágrafo
Único.
Nos
casos
de
suspensão
relacionados
nos
incisos
I
a
V
deste
artigo,
a
contagem
do
tempo
será
reiniciada
a
partir
do
término
do
impedimento.
Art.
26.
A
Secretaria
de
Gestão
de
Pessoas
encaminhará
aos
avaliadores
os
instrumentos
de
avaliação,
sempre
na
primeira
quinzena
do
mês
relativo
ao
vencimento
de
cada
etapa.
Parágrafo
Único.
Os
instrumentos
mencionados
no
"caput"
deste
artigo
deverão
ser
devolvidos,
devidamente
preenchidos
e
assinados,
à
Secretaria
de
Gestão
de
Pessoas,
até
o
décimo
dia
útil
após
o
seu
recebimento.
Art.
27.
Os
servidores
em
estágio
probatório,
colocados
à
disposição
de
outros
órgãos,
serão
avaliados
de
acordo
com
as
disposições
deste
Capítulo,
sendo
os
instrumentos
de
avaliação
encaminhados,
pela
Secretaria
Gestão
de
Pessoas,
aos
respectivos
órgãos,
que
cumprirão
o
prazo
estabelecido
no
parágrafo
único
do
artigo
anterior.
Art.
28.
A
Secretaria
de
Gestão
de
Pessoas,
concluídas
as
etapas
de
avaliação
do
estágio
probatório,
procederá
à
apuração
do
resultado
final,
encaminhando-o
à
Comissão
de
que
tratam
os
arts.
5º,
35
e
36
desta
Resolução.
§
1°
Será
atribuído
peso
1
(um)
para
a
1ª
avaliação,
peso
2
(dois)
para
a
2ª
avaliação,
peso
3
(três)
para
a
3ª
avaliação
e
peso
4
(quatro)
para
a
4ª
avaliação.
§
2°
O
resultado
final
a
que
se
refere
o
"caput"
deste
artigo
será
obtido
mediante
cálculo
de
média
ponderada
dos
totais
de
cada
avaliação.
Art.
29.
A
Comissão
de
Avaliação
de
Desempenho
realizará,
no
31°
(trigésimo
primeiro)
mês,
avaliação
final
de
desempenho,
considerando
a
pontuação
obtida
nas
avaliações
anteriores.
Parágrafo
Único.
A
comissão
terá
prazo
de
05
(cinco)
dias
úteis,
a
contar
da
data
do
recebimento
do
resultado
final,
para
emitir
parecer
conclusivo,
podendo
convocar
a
chefia
imediata
para
esclarecimentos.
Art.
30.
A
pontuação
máxima
a
ser
alcançada
em
cada
uma
das
avaliações
corresponderá
a
200
(duzentos)
pontos.
§
1°
Considerar-se-á
aprovado
o
servidor
que
obtiver
média
de,
no
mínimo,
140
(cento
quarenta)
pontos,
equivalente
a
70%
(setenta
por
cento)
da
pontuação
máxima.
§
2°
O
servidor
que
não
alcançar
a
pontuação
mínima
prevista
no
§
1°
deste
artigo
será
exonerado
ou
reconduzido
ao
cargo
anteriormente
ocupado,
se
estável
no
Serviço
Público
Federal,
na
forma
do
art.
34,
parágrafo
único,
inciso
I,
e
art.
29,
inciso
I,
da
Lei
n°
8.112/90.
CAPÍTULO
V
DA
AVALIAÇÃO
ESPECIAL
DE
DESEMPENHO
PARA
AQUISIÇÃO
DA
ESTABILIDADE
NO
SERVIÇO
PÚBLICO
Art.
31.
Considerar-se-á
o
resultado
final
do
estágio
probatório
como
sendo
a
avaliação
especial
de
desempenho
prevista
no
§
4º
do
art.
41
da
Constituição
Federal,
condição
esta
para
a
aquisição
da
estabilidade
no
serviço
público.
Art.
32.
A
estabilidade
ocorre
após
o
servidor
completar
três
anos
de
efetivo
exercício
no
serviço
público.
CAPÍTULO
VI
DOS
RECURSOS
Art.
33.
É
facultado
ao
servidor
avaliado
que
discordar
da
sua
avaliação
encaminhar
recurso
à
Comissão
de
que
tratam
os
arts.
5º,
35
a
36
desta
Resolução.
§
1°
Os
recursos
deverão
ser
encaminhados
no
prazo
de
3
(três)
dias
úteis,
a
contar
da
data
de
assinatura
do
servidor
no
Formulário
de
Avaliação
de
Desempenho.
§
2°
Os
recursos
deverão
indicar
o
fator
componente
do
Formulário
de
Avaliação
de
Desempenho
questionado
ou
eventual
irregularidade
identificada
na
apuração.
§
3°
Serão
indeferidos
os
recursos
em
desacordo
com
o
disposto
nos
parágrafos
1º
e
2º
deste
artigo.
Art.
34.
A
Comissão
de
Avaliação
de
Desempenho
emitirá,
no
prazo
de
10
(dez)
dias,
parecer
conclusivo
do
recurso,
dando
ciência,
por
escrito,
ao
avaliador
e
ao
servidor
avaliado.
CAPÍTULO
VII
DAS
COMPETÊNCIAS
Seção
I
COMISSÃO
DE
AVALIAÇÃO
DE
DESEMPENHO
FUNCIONAL
Art.
35.
Compete
à
Comissão
de
Avaliação
de
Desempenho:
I
–
apreciar
os
resultados
das
avaliações
encaminhados
pela
Secretaria
de
Gestão
de
Pessoas,
analisando
em
separado
os
casos
em
que
haja
discordância
por
parte
do
servidor
avaliado;
II
–
apreciar
os
recursos
interpostos
pelos
servidores
avaliados,
emitindo
parecer
conclusivo;
III
–
avaliar
as
justificativas
dos
gestores
quanto
às
aferições
dos
servidores
avaliados
muito
acima
da
expectativa,
com
recomendações
para
o
exercício
de
funções
comissionadas.
III
–
finalizar
a
avaliação
de
desempenho
do
servidor
em
estágio
probatório,
considerando
as
pontuações
obtidas
nas
avaliações
anteriores,
oportunidade
em
que
poderá
ser
convocada
a
chefia
imediata;
IV
–
emitir
parecer
conclusivo
sobre
as
avaliações,
encaminhando-o
ao
Diretor
Geral,
para
submetê-lo
à
Presidência
deste
Regional.
Art.
36.
A
Comissão
poderá
ouvir
os
avaliadores
e/ou
servidores
avaliados
para
esclarecimentos
com
relação
às
avaliações
realizadas
e
aos
recursos
interpostos.
Seção
II
DO
AVALIADOR
E
DO
SERVIDOR
Art.
37.
Ao
avaliador
caberá:
I
–
propiciar
condições
para
implementação
e
manutenção
do
PROAD
na
unidade
que
dirige;
II
–
acompanhar
o
desempenho
real
do
servidor
durante
todo
o
interregno
avaliativo,
fazendo
registros
dos
fatos
significativos
e
promovendo
reuniões
periódicas,
para
correção
de
eventuais
desvios
de
metas
e
objetivos.
III
–
participar
dos
treinamentos
relativos
ao
PROAD;
IV
–
realizar
as
avaliações
de
desempenho
que
lhe
incumbe
nos
prazos
determinados
neste
regulamento;
V
–
detectar,
juntamente
com
o
servidor,
as
causas
dos
problemas
verificados
no
decorrer
do
processo
avaliativo,
requerendo,
quando
necessário,
o
auxílio
da
Coordenadoria
de
Desenvolvimento
e
Assistência
Social.
Art.
38.
Incumbe
ao
servidor:
I
–
proceder
a
auto-avaliação
prevista
nos
arts.
8º,
inciso
III,
e
9º,
inciso
III,
desta
Resolução.
II
–
conhecer
as
regras
e
procedimentos
do
PROAD;
III
–
levar
ao
conhecimento
da
chefia
imediata
dificuldades
que
impeçam
o
cumprimento
de
suas
atividades,
solicitando-lhe
o
apoio
necessário
para
eliminá-las.
IV
–
registrar
os
fatos
significativos
acontecidos
no
decorrer
do
processo
de
avaliação;
V
–
participar
do
PROAD
de
forma
ativa,
solicitando
à
chefia
imediata
informações
periódicas
sobre
seu
desempenho;
Seção
III
SECRETARIA
DE
GESTÃO
DE
PESSOAS
Art.
39.
O
Programa
a
que
se
refere
este
regulamento
será
implantado,
coordenado
e
desenvolvido
pela
Secretaria
de
Gestão
de
Pessoas,
com
apoio
da
Coordenadoria
de
Desenvolvimento
e
Assistência
Social,
cabendo-lhe
ainda:
I
–
disponibilizar
os
instrumentos
de
avaliação
a
que
se
refere
o
art.
4º,
incisos
I
e
II,
desta
Resolução;
II
–
manter
arquivos
dos
planos
de
trabalho
pactuados
entre
o
superior
hierárquico
e
o
avaliado,
visando
às
etapas
posteriores
do
processo,
bem
como
dos
planos
de
desenvolvimento.
III
–
realizar
treinamento
especifico
no
PROAD
e
prestar
assessoramento
aos
gestores
e
servidores,
na
aplicação
desta
Resolução
e
em
questões
relacionadas
ao
desempenho
funcional;
IV
–
adotar
medidas
cabíveis
para
a
homologação
do
estágio
probatório,
progressão
e
promoção
na
carreira
e
aquisição
da
estabilidade,
bem
como
exoneração
ou
recondução
dos
reprovados
no
estágio
probatório.
VI
–
elaborar
relatórios
globais,
de
forma
a
identificar
necessidades
de
desenvolvimento
VII
–
adotar
quaisquer
outras
providências
necessárias
à
operacionalização
dos
procedimentos
estabelecidos
nesta
Resolução.
CAPÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES
FINAIS
E
TRANSITÓRIAS
Art.
40.
Todos
os
participantes
do
Programa
de
Avaliação
de
Desempenho
–
PROAD
(servidores
efetivos,
comissionados,
Secretaria
de
Gestão
de
Pessoas
e
a
Comissão
de
Avaliação
de
Desempenho)
têm
responsabilidade
compartilhada
no
alcance
dos
objetivos
descritos
no
art.
1º
desta
Resolução.
Art.
41.
As
avaliações
do
servidor
detentor
de
cargo
de
provimento
em
comissão
serão
de
responsabilidade
da
autoridade
à
qual
ele
está
diretamente
subordinado,
ou,
em
seu
impedimento,
do
substituto
legal.
Art.
42.
As
avaliações
do
servidor
ocupante
de
cargo
efetivo
serão
de
responsabilidade
do
titular
do
cargo
em
comissão
ou
função
comissionada,
a
quem
o
servidor
estiver
imediatamente
subordinado,
ou,
em
seu
impedimento,
do
substituto
legal
ou
eventual.
Art.
43.
O
servidor
que,
no
período
de
avaliação,
houver
trabalhado
sob
mais
de
uma
chefia,
será
avaliado
por
aquela
a
que
estiver
subordinado
no
momento
da
avaliação,
podendo
esta
ouvir
todas
as
chefias
às
quais
o
servidor
prestou
serviço,
buscando
subsídios
para
embasar
seu
parecer.
Art.
44.
A
progressão
funcional
dos
servidores
em
estágio
probatório,
cujo
interstício
de
cada
12
(doze)
meses
de
efetivo
exercício
tenha
sido
concluído
até
15
de
dezembro
de
2006,
surtirá
efeitos
pecuniários
a
contar
dessa
data,
computando-se
o
período
residual
para
nova
aquisição.
Art.
45.
É
garantida
a
progressão
funcional
ao
servidor
que
estiver
em
estágio
probatório
em
15
de
dezembro
de
2006,
respeitado
o
seguinte:
I
–
o
servidor
cumprirá
as
etapas
de
avaliação
do
estágio
probatório
previstas
nesta
Resolução,
sendo
considerada,
para
efeito
de
progressão
funcional,
a
média
das
avaliações
realizadas
dentro
de
cada
período
de
12
(doze)
meses;
II
–
na
hipótese
do
inciso
anterior,
o
servidor
com
desempenho
satisfatório
será
posicionado:
a)
se
já
transcorridos
12
(doze)
meses
de
efetivo
exercício,
no
segundo
padrão
do
cargo;
b)
se
já
transcorridos
24
(vinte
e
quatro)
meses
de
efetivo
exercício,
no
terceiro
padrão
do
cargo:
c)
se
já
transcorridos
36
(trinta
e
seis)
meses
de
efetivo
exercício,
no
quarto
padrão
do
cargo.
Art.
46.
Para
a
promoção
do
servidor
que
não
estiver
posicionado
no
primeiro
padrão
de
cada
classe
em
15
de
dezembro
de
2006,
será
exigida
carga
horária
referente
às
ações
de
treinamento
proporcional
à
quantidade
de
anos
que
ainda
permanecer
na
classe,
desconsiderando-se,
nessa
contagem,
os
períodos
iguais
ou
inferiores
a
seis
meses.
Art.
47.
Os
servidores
em
desenvolvimento
na
carreira
ficam
submetidos
à
avaliação
de
desempenho
na
forma
estabelecida
nesta
Resolução,
devendo
ser
considerado,
para
fins
de
concessão
de
progressão
funcional
e
promoção
a
esses
servidores,
quando
completarem
o
interstício
de
doze
meses
no
padrão
em
que
estiverem
posicionados,
o
resultado
da
avaliação
de
desempenho
imediatamente
anterior.
Art.
48.
Os
instrumentos
das
avaliações
mencionados
no
art.
4º
são
os
constantes
no
anexo
I,
II
e
III
desta
Resolução.
Art.
49.
Os
prazos
previstos
nesta
Resolução
cujo
vencimento
ocorra
em
sábado,
domingo
ou
feriado
ficam
prorrogados
para
o
primeiro
dia
útil
subseqüente.
Art.
50.
O
parecer
conclusivo
da
Comissão
de
Avaliação
sobre
as
Avaliações
de
Desempenho
Funcional
e
de
Servidores
em
Estágio
Probatório
será
encaminhado
pela
Secretaria
de
Gestão
de
Pessoas
à
Direção
Geral,
para
que
esta
o
submeta
à
apreciação
da
Presidência
do
Tribunal.
Parágrafo
único.
Nos
casos
em
que
houver
discordância
por
parte
do
servidor
avaliado,
os
instrumentos
das
avaliações
deverão
acompanhar
o
parecer
conclusivo.
Art.
51.
Os
atos
referentes
à
homologação
do
estágio
probatório,
aquisição
de
estabilidade,
progressão
funcional
e
promoção
serão
publicados
no
Boletim
Interno
deste
Tribunal
e
anotados
nos
assentamentos
funcionais
do
servidor.
Parágrafo
único.
Do
resultado
final
das
avaliações
caberá
o
recurso
previsto
em
lei.
Art.
52.
Os
servidores
colocados
à
disposição
de
outros
órgãos,
exceto
aqueles
avaliados
na
forma
do
art.
27,
serão
avaliados
de
acordo
com
as
disposições
desta
Resolução,
sendo
os
instrumentos
de
avaliação
previstos
nesta
Resolução
encaminhados,
pela
Secretaria
de
Gestão
de
Pessoas,
aos
respectivos
órgãos.
Art.
53.
Os
casos
omissos
serão
resolvidos
pela
Presidência
do
TRT
da
13ª
Região.
Art.
54.
Esta
Resolução
entra
em
vigor
na
data
de
sua
publicação
e
revoga
as
Resoluções
Administrativas
nºs
96/2000
e
23/2002
e
demais
disposições
em
contrário.
Obs.:
Ausente,
justificadamente,
Sua
Excelência
o
Senhor
Juiz
Francisco
de
Assis
Carvalho
e
Silva.
Convocada
Sua
Excelência
a
Senhora
Juíza
Ana
Clara
de
Jesus
Maroja
Nóbrega,
nos
termos
do
Artigo
29
do
Regimento
Interno.
VLADIMIR
AZEVEDO
DE
MELLO
Secretário
do
Tribunal
Pleno
TRT
-
13ª
Região