Nota:
Revogado
e
Consolidado
através
do
PROVIMENTO
TRT
SCR
Nº
001/2010
PROVIMENTO
TRT
SCR
Nº
006/2009
Estabelece
regras
para
reunião
de
execuções
previdenciárias
movidas
em
face
de
um
mesmo
executado.
O
DESEMBARGADOR
PRESIDENTE
E
CORREGEDOR
DO
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
13ª
REGIÃO,
observados
os
termos
e
os
limites
de
suas
atribuições
legais
e
regimentais
e,
CONSIDERANDO
que
as
execuções
de
créditos
exclusivamente
previdenciários
consistem
na
maioria
dos
processos
mantidos
em
arquivo
provisório;
CONSIDERANDO
que
são
muitas
as
execuções
dessa
natureza
dirigidas
a
uma
mesma
empresa,
contribuindo
para
o
grande
volume
de
processos
arquivados;
CONSIDERANDO
que
a
Portaria
MPS
515/2003
prevê
a
reunião
dos
débitos
judicialmente
liquidados,
para
cobrança
de
ofício,
nos
casos
de
contribuições
previdenciárias
executadas
pela
Justiça
do
Trabalho;
RESOLVE:
Art.
1º
–
Determinar
a
reunião,
em
um
único
processo,
das
execuções
exclusivamente
previdenciárias
existentes
no
arquivo
provisório,
quando
movidas
em
face
de
um
mesmo
executado,
remetendo-se
ao
arquivo
definitivo
os
autos
dos
demais
processos
que
forem
reunidos.
Art.
2º
–
O
processo
principal,
no
qual
será
promovida
a
reunião,
permanecerá
no
arquivo
provisório,
sendo
a
ele
juntadas
as
seguintes
peças
de
cada
um
dos
processos
reunidos:
petição
inicial,
contestação,
sentença,
acórdãos,
cálculos,
certidão
de
trânsito
em
julgado,
eventual
petição
de
impugnação
aos
cálculos
ou
embargos
à
execução
nos
quais
seja
debatida
a
conta,
bem
como
a
decisão
a
esse
respeito.
Parágrafo
único.
A
juntada
das
peças
ao
processo
principal
deve
se
realizar
de
modo
a
permitir
a
identificação
da
data
em
que
nasceu
cada
crédito,
para
aplicação
da
prescrição
intercorrente,
quando
for
o
caso.
Art.
3º
–
A
reunião
apenas
será
possível
em
relação
às
ações
que
estejam
na
mesma
fase
do
processo
executório,
a
fim
de
possibilitar
a
economia
processual
e
evitar
incompatibilidade
dos
procedimentos
a
serem
tomados
com
relação
a
cada
execução.
Art.
4º
–
Identificados
os
casos
em
que
seja
aplicável
a
remissão
do
débito
prevista
na
Lei
nº
11.941/2009,
art.
14,
não
poderão
eles
ser
incluídos
nos
processos
reunidos
para
continuação
dos
atos
executórios,
sendo
de
logo
desarquivados
e
concluídos
para
apreciação
judicial.
Art.
5º
-
Faculta-se
às
Varas
a
reunião
de
execuções
previdenciárias,
com
observância
das
regras
acima,
estejam
elas
em
curso
ou
em
arquivo
provisório,
sempre
que
o
Juiz
Titular
considerar
conveniente
e
recomendável
para
a
racionalização
dos
atos
executórios,
contribuindo
para
conferir
maior
eficiência
às
medidas
constritivas
intentadas.
Art.
6º
–
Este
Provimento
entra
em
vigor
na
data
de
sua
publicação.
Publique-se
no
DJe
e
no
BI.
Cumpra-se.
João
Pessoa,
29
de
outubro
de
2009.
EDVALDO
DE
ANDRADE
Desembargador
Presidente
e
Corregedor