Nota:
            Revogado
            e
            Consolidado
            através
            do
            PROVIMENTO
            TRT
            SCR
            Nº
            001/2010
            PROVIMENTO
            TRT
            SCR
            Nº
            006/2009
            Estabelece
            regras
            para
            reunião
            de
            execuções
            previdenciárias
            movidas
            em
            face
            de
            um
            mesmo
            executado.
            O
            DESEMBARGADOR
            PRESIDENTE
            E
            CORREGEDOR
            DO
            TRIBUNAL
            REGIONAL
            DO
            TRABALHO
            DA
            13ª
            REGIÃO,
            observados
            os
            termos
            e
            os
            limites
            de
            suas
            atribuições
            legais
            e
            regimentais
            e,
            CONSIDERANDO
            que
            as
            execuções
            de
            créditos
            exclusivamente
            previdenciários
            consistem
            na
            maioria
            dos
            processos
            mantidos
            em
            arquivo
            provisório;
            CONSIDERANDO
            que
            são
            muitas
            as
            execuções
            dessa
            natureza
            dirigidas
            a
            uma
            mesma
            empresa,
            contribuindo
            para
            o
            grande
            volume
            de
            processos
            arquivados;
            CONSIDERANDO
            que
            a
            Portaria
            MPS
            515/2003
            prevê
            a
            reunião
            dos
            débitos
            judicialmente
            liquidados,
            para
            cobrança
            de
            ofício,
            nos
            casos
            de
            contribuições
            previdenciárias
            executadas
            pela
            Justiça
            do
            Trabalho;
            RESOLVE:
            Art.
            1º
            –
            Determinar
            a
            reunião,
            em
            um
            único
            processo,
            das
            execuções
            exclusivamente
            previdenciárias
            existentes
            no
            arquivo
            provisório,
            quando
            movidas
            em
            face
            de
            um
            mesmo
            executado,
            remetendo-se
            ao
            arquivo
            definitivo
            os
            autos
            dos
            demais
            processos
            que
            forem
            reunidos.
            Art.
            2º
            –
            O
            processo
            principal,
            no
            qual
            será
            promovida
            a
            reunião,
            permanecerá
            no
            arquivo
            provisório,
            sendo
            a
            ele
            juntadas
            as
            seguintes
            peças
            de
            cada
            um
            dos
            processos
            reunidos:
            petição
            inicial,
            contestação,
            sentença,
            acórdãos,
            cálculos,
            certidão
            de
            trânsito
            em
            julgado,
            eventual
            petição
            de
            impugnação
            aos
            cálculos
            ou
            embargos
            à
            execução
            nos
            quais
            seja
            debatida
            a
            conta,
            bem
            como
            a
            decisão
            a
            esse
            respeito.
            Parágrafo
            único.
            A
            juntada
            das
            peças
            ao
            processo
            principal
            deve
            se
            realizar
            de
            modo
            a
            permitir
            a
            identificação
            da
            data
            em
            que
            nasceu
            cada
            crédito,
            para
            aplicação
            da
            prescrição
            intercorrente,
            quando
            for
            o
            caso.
            Art.
            3º
            –
            A
            reunião
            apenas
            será
            possível
            em
            relação
            às
            ações
            que
            estejam
            na
            mesma
            fase
            do
            processo
            executório,
            a
            fim
            de
            possibilitar
            a
            economia
            processual
            e
            evitar
            incompatibilidade
            dos
            procedimentos
            a
            serem
            tomados
            com
            relação
            a
            cada
            execução.
         
        
            Art.
            4º
            –
            Identificados
            os
            casos
            em
            que
            seja
            aplicável
            a
            remissão
            do
            débito
            prevista
            na
            Lei
            nº
            11.941/2009,
            art.
            14,
            não
            poderão
            eles
            ser
            incluídos
            nos
            processos
            reunidos
            para
            continuação
            dos
            atos
            executórios,
            sendo
            de
            logo
            desarquivados
            e
            concluídos
            para
            apreciação
            judicial.
            Art.
            5º
            -
            Faculta-se
            às
            Varas
            a
            reunião
            de
            execuções
            previdenciárias,
            com
            observância
            das
            regras
            acima,
            estejam
            elas
            em
            curso
            ou
            em
            arquivo
            provisório,
            sempre
            que
            o
            Juiz
            Titular
            considerar
            conveniente
            e
            recomendável
            para
            a
            racionalização
            dos
            atos
            executórios,
            contribuindo
            para
            conferir
            maior
            eficiência
            às
            medidas
            constritivas
            intentadas.
            Art.
            6º
            –
            Este
            Provimento
            entra
            em
            vigor
            na
            data
            de
            sua
            publicação.
            Publique-se
            no
            DJe
            e
            no
            BI.
            Cumpra-se.
            João
            Pessoa,
            29
            de
            outubro
            de
            2009.
            EDVALDO
            DE
            ANDRADE
            Desembargador
            Presidente
            e
            Corregedor