Nota:
Revogado
e
Consolidado
através
do
PROVIMENTO
TRT
SCR
Nº
001/2010
PROVIMENTO
TRT
SCR
N°
005/2009
Aflera
disposições
do
Provimento
TRT
SCR
n
º
003/2005
e
dá
outras
providências.
O
JUIZ
EDVALDO
DE
ANDRADE,
PRESIDENTE
E
CORREGEDOR
DO
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO,
no
uso
de
suas
atribuições
legais
e
regimentais,
CONSIDERANDO
a
proposta
recebida
do
COMITÊ
CONSULTIVO
DE
GESTÃO
JUDICIÁRIA
sobre
o
funcionamento
das
Centrais
de
Mandados
de
João
Pessoa
e
de
Campina
Grande;
CONSIDERANDO
a
necessidade
de
implementar
melhoria
nos
trabalhos
das
aludidas
Centrais,
mediante
atualização
do
texto
do
Provimento
nº
003/2005,
que
regulamenta
o
funcionamento
da
Central
de
Mandados
de
João
Pessoa;
CONSIDERANDO
que
a
Central
de
Mandados
de
Campina
Grande
deve
funcionar
nos
mesmos
parãmetros
da
Central
de
Mandados
de
João
Pessoa;
RESOLVE:
Art.
1°
Alterar
o
artigo
2°;
o
artigo
3°,
incisos
111,
IV,
V,
VI
e
IX;
o
artigo
5°,
caput;
o
artigo
6°,
caput;
o
artigo
8°
e
o
artigo
9°,
§
1°,
todos
do
Provimento
nº
003/2005,
dando-lhes
a
seguinte
redação:
Ar!.
2°
Compete
aos
Analistas
Judiciários
Executantes
de
Mandados,
lotados
na
respectivas
centrais,
cumprir
os
mandados
judiciais
e
diligências
determinadas
pelos
Juízes
do
Trabalho
das
Varas
e
da
Central
de
Mandados
Judiciais
e
Arrematações.
Art.
3°
(...)
III
-
presidir
os
procedimentos
de
expropriação
judicial
de
bens
e,
no
caso
de
arrematação,
analisar
de
imediato
os
lanços
ofertados;
IV
-
despachar
as
petições
e
resolver
os
incidentes
relativos
á
fase
de
expropriação
e
ao
cumprimento
dos
mandados
e
das
diligências;
V
-
determinar
o
retorno
dos
autos
á
Vara
de
origem
quando
os
incidentes
ou
pedidos
exorbitarem
os
limites
dos
cumprimentos
dos
mandados
judiciais,
das
diligências
e
da
fase
de
expropriação;
VI
-
assinar
os
autos
de
arrematação
e
de
adjudicação,
nos
termos
dos
arts.
685-A
e
694
do
CPC;
IX
-
julgar
os
embargos
á
adjudicação
decorrentes
dos
procedimentos
previstos
no
art.
888,
I,
da
CLT
e
no
art.
685-A
do
CPC,
referentes
aos
pedidos
de
adjudicação
por
eles
deferidos;
Art.
5°
As
Varas
do
Trabalho
encaminharão
á
Central
de
Mandados
Judiciais
e
Arrematações
os
autos
processuais
contendo
a
ordem
para
a
expedição
do
mandado,
o
qual
será
confeccionado
pelos
serventuários
da
Central.
Art.
6°
Os
mandados
serão
assinados
pelo
Coordenador
da
Central,
nos
termos
do
CPC,
art.
162,
§
4°,
exceto
aqueles
relativos
a
restrição
de
liberdade.
Art.
8°
Os
mandados
de
citação
que
contemplem,
simultaneamente,
obrigações
de
pagar
e
obrigações
de
fazer
serão
desmembrados
e
cumpridos
de
forma
concomitante.
Art.
9°
(...)
Parágrafo
único.
Após
o
cumprimento,
as
cartas
precatórias
serão
devolvidas
ao
JUIZO
deprecante,
independentemente
de
despacho
judicial,
na
forma
do
Código
de
Processo
Civil,
ar!.
162,
§
4°.
Art.
2°
Acrescentar
ao
artigo
3°
do
Provimento
3/2005
os
incisos
XIV
e
XV,
com
a
seguinte
redação;
Art.
3°
(...)
XIV
-
julgar
os
embargos
á
execução
que
versem
exclusivamente
sobre
a
penhora
de
bens
e
os
embargos
de
terceiro
referentes
aos
bens
cuja
constrição
foi
por
ele
determinada;
XV
-
conciliar
os
processos
que
se
encontram
em
tramitação
na
Central
de
Mandados.
Art.
3°
A
Central
de
Mandados
de
Campina
Grande
terá
prazo
de
60
(sessenta)
dias
para
adequar
seu
funcionamento
aos
termos
deste
Provimento.
Art.
4°
Revogam-se
as
disposições
em
contrário.
Publique-se.
Cumpra-se.
João
Pessoa,
28
de
julho
de
2009.
EDVALDO
DE
ANDRADE
Juiz
Presidente
e
Corregedor