Nota:
Revogado
e
Consolidado
através
do
PROVIMENTO
TRT
SCR
001/2010
PROVIMENTO
TRT
SCR
004/2009
Disciplina,
no
âmbito
deste
Regional,
a
carga
dos
autos
físicos
para
advogados,
estagiários
e
outros.
O
JUIZ
PRESIDENTE
E
CORREGEDOR
DO
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
138
REGIÃO,
observados
os
termos
e
os
limites
de
suas
atribuições
legais
e
regimentais
e,
CONSIDERANDO
o
decidido
pelo
Conselho
Nacional
de
Justiça
nos
PCAs
200710000014401
e
200710000015168
(Relator
Conselheiro
Jorge
Antônio
Maurique);
CONSIDERANDO
a
necessidade
de
disciplinar,
no
âmbito
da
138
Região,
a
entrega
de
autos,
em
carga,
a
advogados,
estagiários
e
pessoas
autorizadas;
CONSIDERANDO,
finalmente,
a
sugestão
apresentada
pelo
Comitê
Consultivo
de
Gestão
Judiciária
-
COJUD,
deste
Regional,
RESOLVE:
Art.
É
vedada
a
retirada
de
autos
processuais,
das
Unidades
Judiciárias
de
Primeira
e
Segunda
Instâncias
deste
Tribunal,
sem
registro
formal
da
carga.
Art.
Os
autos
de
processos
em
curso
poderão
ser
retirados
das
Secretarias
das
Varas
ou
das
Seções
próprias
deste
Tribunal,
para
extração
de
fotocópias
por
advogados,
constituídos
ou
não,
legalmente
inscritos
na
OAB,
mediante
preenchimento
de
formulário
de
carga
rápida,
sem
prejuizo
de
eventual
vista
da
parte
contrária,
com
devolução
obrigatória
no
mesmo
dia,
até
o
fim
do
horário
forense
de
atendimento
ao
público.
§
A
não-devolução
dos
autos
no
mesmo
dia
implicará
a
imediata
expedição
de
mandado
de
busca
e
apreensão,
mediante
despacho
do
Juiz,
sem
embargo
de
comunicação
ao
Órgão
de
Classe,
para
apuração
e
possível
penalidade,
além
de
bloqueio
de
qualquer
outra
solicitação
para
extração
de
cópias.
§
O
formulário
referido
no
caput
deverá
ser
digitalizado
e
lançado
no
SUAP,
podendo
ser
gerado
pelo
próprio
sistema,
devendo,
em
qualquer
caso,
o
andamento
de
carga
rápida
ser
lançado
na
tramitação
do
processo.
§
A
retirada
de
autos
de
processos
findos,
para
extração
de
fotocópias,
não
dependerá
da
existência
de
procuração
nos
autos.
Art.
Não
sendo
o
caso
de
prazo
comum,
os
autos
de
processos
em
curso
poderão
ser
retirados
em
carga
nas
Secretarias
das
Varas
ou
nas
Unidades
próprias
da
sede
do
Tribunal,
por
advogado
legalmente
constituído
ou
por
estagiário
devidamente
autorizado
e
inscrito
na
OAB,
em
virtude
de
prazo
concedido
à
parte
ou
mediante
requerimento
escrito,
dirigido
ao
Juiz,
sem
prejuízo
do
livre
exame
na
sede
do
Juizo.
Parágrafo
único.
Os
autos
que
não
estiverem
conclusos
para
despacho
ou
sentença
poderão
ser
consultados
por
qualquer
interessado
em
Secretaria,
independentemente
de
justificativa,
ressalvada
a
hipótese
dos
processos
que
tramitam
em
segredo
de
justiça.
Art.
Os
estagiários,
independentemente
de
seus
nomes
constarem
na
procuração,
poderão
retirar
os
autos
de
processos,
na
forma
estabelecida
no
artigo
anterior,
se
expressamente
autorizados,
por
escrito,
pelos
advogados
legalmente
constituídos.
§
Na
ausência
de
mandato,
os
estagiários
referidos
neste
artigo
deverão
ser
credenciados,
mediante
documento
a
ser
juntado
aos
autos,
firmado
por
advogado
legalmente
constituído,
que
autorizará
sua
retirada
e
assumirá
plena
responsabilidade
pela
sua
guarda
e
devolução,
sendo
obrigatória
a
apresentação
do
credenciamento
para
cada
carga
solicitada.
§
Tal
autorização
deverá
ser
obrigatoriamente
feita
por
meio
de
documento
hábil,
com
menção
do
número
do
processo
a
que
se
destina,
acompanhada
de
cópia
reprográfica
do
documento
de
estagiário
emitido
pela
OAB,
assumindo
o
advogado
plena
responsabilidade
pela
guarda
e
devolução
dos
autos,
dentro
do
prazo
fixado.
§
A
via
de
cada
credenciamento
será
anexada
aos
autos
respectivos,
devendo,
antes,
ser
digitalizada
e
lançada
no
SUAP.
Art.
A
retirada
de
autos
de
processos,
na
forma
estabelecida
nos
artigos
e
4°,
poderá
ser
levada
a
efeito
por
pessoa
devidamente
autorizada
pelos
advogados
legalmente
constituídos.
§
A
pessoa
referida
no
caput
deverá
ser
habilitada
mediante
documento
a
ser
juntado
aos
autos,
firmado
por
advogado
legalmente
constituido,
que
autorizará
sua
retirada
e
assumirá
plena
responsabilidade
pela
sua
guarda
e
devolução,
sendo
obrigatória
a
apresentação
do
credenciamento
para
cada
carga
solicitada.
§
Tal
autorização
deverá
ser
obrigatoriamente
feita
por
meio
de
documento
hábil,
com
menção
do
número
do
processo
a
que
se
destina,
acompanhado
de
cópia
reprográfica
do
documento
de
identidade
da
pessoa
autorizada,
assumindo
o
advogado
plena
responsabilidade
pela
guarda
e
devolução
dos
autos,
dentro
do
prazo
fixado.
§
O
instrumento
de
habilitação
será
anexado
aos
autos
respectivos,
devendo,
antes,
ser
digitalizado
e
lançado
no
SUAP.
Art.
Nos
processos
em
que
a
União,
o
Estado,
os
Municípios
e
seus
respectivos
entes
estejam
envolvidos,
a
retirada
dos
autos
nas
Secretarias
das
Varas
ou
Unidades
próprias
deste
Tribunal
poderá
ser
realizada
por
Assessores
Jurídicos
ou
por
servidores
devidamente
credenciados
para
esta
finalidade.
Art.
Não
será
permitida
a
retirada
dos
autos
em
carga
nas
seguintes
hipóteses:
I
-
quando
houver
circunstância
relevante,
reconhecida
pela
autoridade
competente,
que
justifique
a
permanência
dos
autos
em
Secretaria;
II
-
quando,
mediante
determinação
do
Juiz,
quem
pretender
retirar
o
processo
em
andamento
tiver
sido
anteriormente
intimado
para
devolvê-lo
e
não
o
tiver
feito
no
prazo
consignado;
III
-
quando
a
ação
tramitar
em
segredo
de
justiça.
Art.
Caso
os
autos
não
sejam
devolvidos
no
prazo
legal,
o
Diretor
de
Secretaria
deverá
levar
o
fato
ao
conhecimento
do
Juiz,
que
determinará
a
expedição
de
Mandado
de
Busca
e
Apreensão.
Parágrafo
único.
O
Juiz
poderá
impor
ao
advogado
a
perda
do
direito
de
vista
dos
autos
fora
de
Secretaria,
comunicando
o
fato
ao
Presidente
da
OAB,
para
os
fins
previstos
no
art.
196
do
CPC.
Art.
A
entrega
dos
autos
ao
perito
somente
será
feita
se
for
indispensável
à
realização
da
perícia
determinada.
Art.
10.
Para
a
efetivação
da
carga,
será
obrigatória
a
transcrição
dos
seguintes
dados
no
Livro
de
Carga
de
Processos
ou
meio
eletrônico:
I
-
nome
legível
do
solicítante;
II
-
número
de
inscrição
na
OAB,
seção
ou
subseção,
se
for
o
caso;
III
-
endereço
completo
do
escritório
ou
residência,
inclusive
telefones;
IV
-
número
do
processo
e
nomes
das
partes;
V
-
data
da
retirada
dos
autos;
VI
-
prazo
concedido
ou
data
máxima
para
devolução;
VII
-
assinaturas
do
servidor
responsável
e
do
solicitante.
Art.
11.
A
fim
de
evitar
cobrança
indevida
de
autos
de
processos,
a
baixa
deverá
ser
feita
no
ato
da
devolução,
com
a
identíficação
do
servidor.
Art.
12.
Este
provimento
entra
em
vigor
na
data
de
sua
publicação.
Art.
13.
Revogam-se
as
disposições
em
contrário.
João
Pessoa,
8
de
junho
de
2009.
EDVALDO
DE
ANDRADE
Juiz
Presidente
e
Corregedor