Nota:
Revogado
e
Consolidado
através
do
PROVIMENTO
TRT
SCR
001/2010
PROVIMENTO
TRT
SCR
002/2009
Estabelece,
no
âmbito
deste
Regional,
os
critérios
para
processamento
das
ações
judiciais
em
Instância
por
meio
eletrônico
e
outras
providências.
O
JUIZ
PRESIDENTE
E
CORREGEDOR
DO
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
13ª
REGIÃO,
observados
os
termos
e
os
limites
de
suas
atribuições
legais
e
regimentais
e,
CONSIDERANDO
a
regulamentação
da
Lei
11.419,
de
19
de
dezembro
de
2006,
pela
Instrução
Normativa
30
do
Tribunal
Superior
do
Trabalho
que,
dentre
outras
providências,
admite
a
tramitação
processual
em
meio
totalmente
eletrônico;
CONSIDERANDO
a
necessidade
de
garantir
às
partes
e
jurisdicionados
um
acesso
rápido,
eficiente
e
seguro
à
Justiça
do
Trabalho,
por
meio
do
sistema
de
informática
atualmente
disponível
neste
Regional;
CONSIDERANDO,
finalmente,
que
os
recursos
tecnológicos
deste
Regional,
que
compõem
o
Sistema
Único
de
Administração
de
Processos
SUAP,
em
pleno
funcionamento,
possibilitam
o
uso
do
meio
eletrônico
para
o
recebimento
e
processamento
de
ações
no
âmbito
do
Poder
Judiciário
Trabalhista
da
13ª
Região;
RESOLVE:
DOS
PROCESSOS
NOVOS
Art.
A
partir
da
implantação
do
processo
eletrônico,
em
qualquer
unidade
judiciária
deste
Regional,
as
tramitações
dos
feitos
serão
exclusivamente
por
meio
eletrônico.
Art.
Implantado
o
processamento
eletrônico,
as
Unidades
somente
receberão
as
petições,
iniciais
ou
para
processos
em
andamento,
em
meio
eletrônico.
§
Excetuam-se
da
regra
do
caput
aqueles
documentos
cuja
digitalização
não
seja
possível,
conforme
previsto
na
Lei
11.419/2006,
quer
pela
própria
natureza,
quer
pelo
volume
acentuado
ou
pela
sua
ilegibilidade.
§
Nas
exceções
indicadas
no
parágrafo
anterior,
caberá
ao
peticionante
enviar
sua
petição
em
meio
eletrônico,
contendo
informação
de
que
encaminhará
à
Secretaria,
no
prazo
de
10
(dez)
dias,
os
demais
documentos
(Lei
11.419/2006,
art.
11,
§
5º).
§
Em
se
tratando
de
cartas
precatórias,
serão
elas
autuadas
no
SUAP,
recebendo
a
numeração
da
Vara
Deprecada,
e
tramitarão
também
na
forma
eletrônica.
§
Na
devolução
das
cartas
precatórias
recebidas
em
meio
físico,
o
juízo
deprecado
certificará
nos
autos
o
seu
cumprimento
ou
a
razão
do
não-cumprimento,
somente
materializando
as
peças
essenciais
à
compreensão
dos
atos
realizados,
para
encaminhamento
ao
juízo
deprecante.
§
Até
o
dia
anterior
à
audiência,
as
partes
poderão
encaminhar,
eletronicamente,
as
contestações
e
documentos,
mediante
utilização
do
Portal
de
Serviços,
disponível
na
página
do
TRT
da
internet,
sem
prescindir
de
sua
presença
àquele
ato
processual.
DOS
AUTOS
FÍSICOS
EXISTENTES
Art.
Havendo
ações
tramitando
em
meio
físico
na
Unidade,
que
não
sejam
imediatamente
digitalizadas,
serão
expedidas
certidões
nos
autos
processuais
(anexo
01
evento
249
“Certidão
de
Tramitação
Eletrônica
Prov.
TRT
SCR
2/2009”),
atestando
que,
doravante,
os
atos
serão
praticados
eletronicamente.
§
A
critério
da
Unidade,
poderão
os
autos
físicos
ser
totalmente
digitalizados,
momento
em
que
deverão
receber
a
certidão
circunstanciada
de
tal
fato
(anexo
02
-
evento:
157
“Certidão
Circunstanciada
(Proc.
Digital),
passando
a
constar
a
identificação
“D”
ao
final
da
numeração
única.
Nesse
caso,
na
sua
capa
será
afixada
etiqueta
com
a
informação
“Autos
Integralmente
Digitalizados”.
§
Na
hipótese
de
digitalização
total
das
peças
constantes
dos
autos,
além
da
certidão
de
que
trata
o
parágrafo
anterior,
a
Vara
do
Trabalho
notificará
as
partes
sobre
a
digitalização
do
processo,
assinando-lhes
prazo
de
30
(trinta)
dias
para
que
possam
vir
extrair
as
peças
que
lhes
pertençam,
informando-as
da
obrigatoriedade
de
guardá-las
pelo
prazo
que
a
lei
exige.
§
Expirado
o
prazo
do
parágrafo
anterior,
fica
autorizada
a
eliminação
dos
autos,
que
deverá
ser
feita
pelo
Diretor
de
Secretaria,
mediante
emissão
circunstanciada
de
certidão
nos
autos
eletrônicos
(anexo
03)
e
fragmentação
dos
autos
físicos.
§
Após
a
implementação
do
procedimento
eletrônico,
os
autos
somente
serão
remetidos
a
outra
unidade
judiciária
depois
de
totalmente
digitalizados,
salvo
as
exceções
previstas
na
Lei
11.419/2006.
§
Quando
da
digitalização
dos
autos
físicos,
serão
obrigatoriamente
separadas
em
arquivos
distintos,
com
as
respectivas
tramitações,
as
seguintes
peças:
petição
inicial,
procuração
do
autor/reclamante,
documentos
da
inicial,
notificação
do
reclamado/réu,
termos
de
audiência,
defesa,
procuração
do
reclamado/réu,
documentos
que
acompanham
a
defesa,
todas
as
decisões
(sentenças,
acórdãos,
embargos
etc.),
peças
dos
incidentes
processuais,
cálculos
realizados
e
certidão
de
trânsito
em
julgado;
as
demais
peças
poderão
ser
agrupadas
em
lotes
de
aproximadamente
50
folhas.
DO
ATENDIMENTO
Art.
O
atendimento
às
partes
e
advogados,
no
intuito
de
cadastrá-los
no
Portal
de
Serviços
e
orientá-los
na
digitalização
e
envio
de
petições,
será
prestado:
I
pela
Central
de
Atendimentos,
onde
houver;
II
pela
Distribuição
dos
Feitos,
nos
fóruns
com
mais
de
uma
Vara;
III
pelo
setor
da
unidade
judiciária
responsável
pelo
recebimento
das
peças
iniciais
e
pelo
protocolo
das
petições.
Parágrafo
único.
Caberá
aos
mencionados
setores
a
confecção
e
distribuição
das
ações
tomadas
a
termo.
DOS
PROTOCOLOS
Art.
Implantado
o
processo
eletrônico,
as
petições
que
não
sejam
as
iniciais
serão
encaminhadas
à
unidade
judiciária
indicada
pelo
peticionante;
estando
o
processo
na
unidade,
o
setor
onde
estiver
o
processo
será
alertado
acerca
do
protocolo
eletrônico,
para
que
a
petição
seja
recepcionada
e
analisada
o
mais
rápido
possível.
§
O
protocolo
somente
será
encaminhado
a
outra
unidade,
sem
a
devida
juntada
aos
autos,
após
despacho
da
autoridade
competente
no
próprio
protocolo.
§
Fica
expressamente
proibido
o
encaminhamento,
para
outras
Unidades,
de
peças
processuais
sem
petições
ou
despachos.
§
Excepcionalmente,
advindo,
ainda,
alguma
petição
em
meio
físico
que
tenha
de
ser
recepcionada,
caberá
à
Distribuição
dos
Feitos,
nas
localidades
com
mais
de
uma
Vara,
o
seu
recebimento,
digitalização
e
distribuição
às
Varas
do
Trabalho.
§
Tratando-se
de
petição
destinada
a
processo
em
curso,
não
será
possível
a
sua
remessa
mediante
utilização
do
link
“petição
inicial
digital”
do
Portal
de
Serviços
do
TRT
13,
hipótese
em
que
o
setor
responsável
não
a
receberá,
comunicando
o
fato,
eletronicamente,
ao
signatário.
Art.
Recebidos
vários
protocolos
da
mesma
parte,
tratando
do
mesmo
assunto,
poderá
o
setor
responsável
emitir
certidão,
dando
ciência
do
ocorrido
à
Unidade
destinatária
dos
protocolos,
a
qual,
após
análise,
decidirá
sobre
o
conhecimento
daqueles
enviados
em
duplicidade.
Parágrafo
único.
O
não
conhecimento
de
protocolo
em
duplicidade
será
feito
mediante
despacho
no
próprio
protocolo,
que
será
cancelado,
de
tudo
dando-se
ciência
à
parte
que
o
apresentou.
DAS
CENTRAIS
DE
MANDADOS
Art.
Instalado
o
procedimento
eletrônico
em
Fórum
onde
haja
Central
de
Mandados,
deverá
tal
setor
de
imediato
passar
a
trabalhar
eletronicamente
nos
processos
que
ali
se
encontram,
inclusive
expedindo
a
certidão
de
que
trata
o
caput
do
art.
3º,
ficando,
no
entanto,
desobrigado
de
digitalizar
o
acervo
físico
dos
processos
sob
sua
custódia.
Parágrafo
único.
A
digitalização
dos
autos
mencionados
no
caput
deste
artigo
será
responsabilidade
das
respectivas
Varas.
DOS
RECURSOS
Art.
Admitido
recurso
em
processo
que
possua
autos
físicos,
a
Secretaria
da
Vara
digitalizará
todas
as
peças
processuais,
remetendo
os
autos
eletrônicos
ao
Tribunal
Regional
do
Trabalho.
Art.
Em
se
tratando
de
processo
eletrônico
ou
integralmente
digitalizado,
o
Serviço
de
Recursos
SER
do
Tribunal
encaminhará
para
o
TST,
mediante
o
sistema
e-Recurso,
somente
os
autos
eletrônicos.
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
10.
Excetuando-se
a
notificação
inicial
dos
litigantes,
os
atos
judiciais
que
exijam
a
assinatura
das
partes,
testemunhas
e
advogados,
bem
como
aqueles
especificados
pelo
juiz,
todos
os
demais
atos
processuais
deverão
se
processar
em
meio
eletrônico,
cabendo
à
Secretaria
da
Vara
do
Trabalho
proceder
à
digitalização
dos
atos
realizados
em
meio
físico,
destruindo-os
em
seguida.
Parágrafo
único.
Os
documentos
cuja
digitalização
seja
inviável,
em
razão
do
grande
volume,
por
motivo
de
ilegibilidade,
impossibilidade
técnica
ou
outro
motivo,
a
critério
do
juiz,
deverão
ser
apresentados
à
Secretaria
da
Vara,
sendo
eles
devolvidos
após
o
trânsito
em
julgado
da
decisão.
Art.
11.
Para
cumprimento
do
disposto
no
artigo
da
Instrução
Normativa
30
do
Tribunal
Superior
do
Trabalho,
a
Secretaria
de
Tecnologia
da
Informação
do
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
13ª
Região
manterá
instalados
na
unidade
judiciária
equipamentos
de
digitalização
e
de
acesso
à
rede
mundial
de
computadores,
à
disposição
das
partes
e
advogados
interessados
em
distribuir
ações
e/ou
protocolizar
petições
em
meio
eletrônico.
Art.
12.
O
encaminhamento
de
peças
processuais
pelos
jurisdicionados,
inclusive
as
petições
iniciais,
observará
o
Ato
TRT
GP
106/2008,
que
instituiu
o
Sistema
de
Protocolo
Digital
do
TRT
da
13ª
Região
.
Parágrafo
único.
As
características
das
petições
e
documentos
enviados
pelos
jurisdicionados
observarão
as
especificações
constantes
no
Portal
de
Serviços
do
TRT
13ª
da
Região.
Art.
13.
O
encaminhamento
dos
autos
físicos
ao
setor
de
arquivo
somente
se
fará
em
caso
de
impossibilidade
de
digitalização
completa
dos
autos.
Art.
14.
Os
casos
omissos
serão
dirimidos
pelo
Juiz
Presidente
e
Corregedor
do
Tribunal.
Art.
15.
Este
Provimento
entrará
em
vigor
na
data
de
sua
publicação.
Publique-se
do
DJe
e
BI.
Cumpra-se.
João
Pessoa,
26
de
maio
de
2009
EDVALDO
DE
ANDRADE
JUIZ
PRESIDENTE
E
CORREGEDOR
(ANEXO
01)
CERTIDÃO
DE
TRAMITAÇÃO
ELETRÔNICA
CERTIFICO,
em
cumprimento
ao
art.
do
Provimento
TRT
SCR
02/2009,
que
os
atos
processuais
concernentes
à
presente
ação,
doravante,
serão
praticados
em
meio
eletrônico.
(assinado
eletronicamente)
Diretor(a)
de
Secretaria
(ANEXO
02)
CERTIDÃO
CIRCUNSTANCIADA
(PROCESSO
DIGITAL)
CERTIFICO,
em
cumprimento
ao
art.
3º,
§
1º,
do
Provimento
TRT
SCR
02/2009,
que
os
autos
processuais,
cuja
tramitação
se
fazia
em
meio
físico,
encontram-se
integralmente
digitalizados.
(assinado
eletronicamente)
Diretor(a)
de
Secretaria
(ANEXO
03)
CERTIDÃO
DE
ELIMINAÇÃO
DE
AUTOS
FÍSICOS
CERTIFICO,
em
cumprimento
ao
art.
3º,
§
2º,
do
Provimento
TRT
SCR
02/2009,
que:
1)
os
atos
processuais
praticados
nos
autos
em
meio
físico
foram
integralmente
digitalizados,
consoante
certidão
circunstanciada
(Evento-157)
tramitação
sequencial
##;
2)
as
partes
litigantes,
bem
assim
os
respectivos
patronos,
foram
devidamente
notificados
(tramitações
sequenciais
##-##),
acerca
da
possibilidade
de
extração
de
peças
processuais
dos
autos
e
informadas
da
obrigatoriedade
da
respectiva
guarda
pelo
prazo
legal.
(assinado
eletronicamente)
Diretor(a)
de
Secretaria