Nota:
Revogado
e
Consolidado
através
do
PROVIMENTO
TRT
SCR
Nº
001/2010
PROVIMENTO
TRT
SCR
N°
001/2009
Disciplina
a
prática
e
expedição
de
atos
processuais.
O
JUIZ
PRESIDENTE
E
CORREGEDOR
DO
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
13"
REGIÃO,
no
uso
de
suas
atribuições
legais
e
regimentais,
Considerando
que
na
maioria
das
Varas
do
Trabalho
e
demais
Unidades
Judiciárias
deste
Regional
os
processos
tramitam
em
meio
físico;
Considerando
a
necessidade
de
aperfeiçoar
as
práticas
procedimentais
nas
Varas
do
Trabalho
e
Unidades
de
Serviço
deste
Regional,
conduzindo-as
a
uma
prestação
jurisdicional
célere
e
efetiva;
Considerando
que
a
falta
de
assinatura
do
Juiz
nos
mandados
pode
ser
suprida
pela
assinatura
do
Diretor
da
Secretaria
que
os
subscreve,
registrando
que
o
faz
por
determinação
daquele,
observada
a
regra
do
art.
225,
inciso
VII,
do
Código
de
Processo
Civil,
aplicado
de
forma
subsidiária;
Considerando,
ainda,
a
conveniência
de
disciplinar
os
atos
procedimentais
que
visem
à
agilização,
uniformização
e
à
racionalização
na
expedição
dos
atos
processuais;
Considerando
que
o
Provimento
nº
02/2004
já
determina
a
prática
de
atos
ordinários
pela
Secretaria
Judiciária
deste
Tribunal;
Considerando
o
disposto
no
art.
25
do
Regimento
Interno
desta
Corte,
RESOLVE
Art.
1°
A
juntada
de
documentos
e
requerimento
de
qualquer
espécie
ao
processo
será
sempre
precedida
do
respectivo
termo
de
juntada,
salvo
quando
feita
em
audiência
ou
se
tratar
de
expediente
produzido
na
própria
unidade
judiciária,
como
termo
de
audiência,
termo
de
pagamento,
termo
de
declaração,
intimação,
notificação,
ofício,
mandado,
certidão,
decisão,
despacho,
entre
outros.
§
1°
Os
expedientes
produzidos
na
Unidade
Judiciária
serão
obrigatoriamente
confeccionados
mediante
utilização
do
SUAP,
devendo,
em
caso
de
impossibilidade,
ser
digitalizados
e
posteriormente
lançados
nesse
sistema,
com
a
tramitação
respectiva.
§
2°
Da
juntada
constará
sempre
o
número
do
protocolo,
quando
houver.
Art.
2°
Incumbe
à
parte
interessada
apresentar
a
documentação
que
pretende
juntar
aos
autos
de
forma
ordenada,
cronologicamente
ou
por
assunto,
em
tamanho
ofício
(216
x
356
mm)
ou
A-4
(210
x
297
mm).
§
1°
Caso
o
documento
seja
de
tamanho
menor,
a
parte
providenciará
a
sua
anexação
em
papel
com
as
especificações
do
caput
deste
artigo;
se
maior,
deverá
adequá-lo
ou
reduzi-lo,
possibilitando
a
digitalização,
juntada
e
seu
fácil
manuseio.
§
2°
Em
qualquer
caso,
os
documentos
serão
anexados
de
modo
a
viabilizar
a
leitura
do
verso
e
do
anverso,
observada
a
quantidade
máxima
de
três
documentos
por
folha.
Art.
3°
Tratando-se
de
volumes
ou
pacotes
de
difícil
adequação
ao
processo,
deverá
a
parte
apresentá-los
ordenadamente,
a
fim
de
que,
depois
de
identificados,
sejam
depositados
na
Secretaria
da
Vara,
mediante
certidão
noS
autos
processuais.
§
10
Tais
documentos
devem
ser
adequadamente
acondicionados
e
identificados
quanto
ao
respectivo
conteúdo
e
ao
feito
a
que
se
refere.
§
2°
A
vista
de
tais
expedientes
dar-se-á
em
Secretaria,
facultando-se
sua
retirada
em
carga
após
despacho
do
Juiz.
§
3°
A
documentação
permanecerá
em
arquivo
até
o
prazo
estabelecido
para
uma
possível
ação
rescisória,
devolvendo-se
à
parte
a
quem
pertencer,
em
seguida.
Art.
4°
A
juntada
de
carta
precatória
ao
processo
que
a
Originou,
quando
confeccionada
em
meio
físico,
será
feita
de
forma
a
preservar
a
sua
contracapa,
facilitando
a
rápida
identificação
dos
atos
praticados
no
juízo
deprecado.
Art,
5°
As
requisições
e
comunicações
feitas
entre
as
secretarias,
unidades
judiciárias
e
unidades
administrativas,
no
âmbito
do
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
13a
Região,
serão
encaminhadas,
exclusivamente,
por
intermédio
de
correio
eletrônico.
Parágrafo
único.
A
correspondência
recebida
na
forma
prevista
neste
artigo
será
impressa
e
submetida
a
protocolo,
quando
for
o
caso.
Art.
6°
O
diretor
ou
servidor
especialmente
designado
para
essa
finalidade
deverá
verificar
diariamente,
no
início
e
no
final
do
expediente,
a
caixa
de
correio
eletrônico
da
respectiva
unidade
judiciária
ou
administrativa.
Art.
7°
Os
mandados
que
o
oficial
de
justiça
tiver
de
cumprir,
à
exceção
daqueles
contendo
medida
de
restrição
de
liberdade,
serão
assinados
pelo
diretor
de
secretaria,
ou
seu
substituto
legal,
registrando
que
o
faz
por
determinação
do
Juiz
(CPC,
art.
225,
inciso
VII).
Art.
8°
Os
termos
de
autuação
de
processos,
abertura
e
encerramento
de
volumes
deverão
ser
assinados
pelo
servidor
responsável
pela
respectiva
elaboração.
Art.
9°
Os
atos
ordinatórios,
que
se
constituem
na
própria
materialização
do
ato
processual,
serão
praticados
sem
a
lavratura
de
certidão.
Art.
10.
Os
autos
encaminhados
para
assinatura
de
despacho
elaborado
por
orientação
do
Juiz
serão
acompanhados
dos
documentos
a
serem
expedidos,
como
mandados,
ofícios,
cartas
precatórias,
entre
outros.
Art.
11.
Incumbe
à
unidade
judiciária
respectiva
o
lançamento
no
SUAP
da
certidão
de
trânsito
em
julgado,
assinada
digital
ou
eletronicamente,
acompanhada
da
tramitação
indicativa
correspondente
(Evento
77).
Art.
12.
Incumbe
à
Secretaria
do
Tribunal
Pleno
o
lançamento
no
SUAP
da
tramitação
indicativa
da
anulação
de
sentença
(Evento
149
ou
Evento
246).
Parágrafo
Único.
Constará
na
certidão
de
julgamento
a
circunstância
de
ter
sido
a
decisão
anulada
por
falta
de
fundamentação,
quando
for
o
caso.
Art.
13.
Incumbe
à
Secretaria
Judiciária
a
realização
ou
renovação
de
ato
pr.ocessual,
na
hipótese
de
constatada
pelos
Juízes
da
Corte
a
ocorrência
de
nulidade
sanável
nos
autos,
evitando-se
a
remessa
de
processos
às
Varas
do
Trabalho
(CPC,
art.
515,
§
4°).
Art.
14.
Ao
art.
1°
do
Provimento
nº
02/2004,
deste
Regional,
é
acrescentado
um
parágrafo
único,
com
o
seguinte
teor:
"Art.
10
(
...
)
Parágrafo
único.
Os
diretores
das
demais
unidades
judiciárias
da
sede
do
Tribunal
praticarão
os
atos
ordinatórios
que
lhes
couber,
quando
os
autos
processuais
se
encontrarem
na
respectiva
Secretaria
ou
Serviço."
Art.
15.
Este
Provimento
entrará
em
vigor
na
data
de
sua
publicação.
Art.
16.
Revogam-se
as
disposições
em
contrário.
Publique-se.
Cumpra-se.
João
Pessoa,
13
de
abril
de
2009.
EDVALDO
DE
ANDRADE
Juiz
Presidente
e
Corregedor
SECRETARIA
DA
CORREGEDORIA