Consolidada/Revogado o Art. 1º, através da RA TRT STP Nº067/2013

Consolidada/Revogado o Parágrafo Único do Art. 1º, através da RA TRT STP Nº134/2012

Consolidada/Alterado pela Resolução Admi9nistrativa nº 013/2012

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 126/2009

            O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em Sessão Administrativa realizada em 10/12/2009, sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador EDVALDO DE ANDRADE, com a presença do Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, na pessoa de Sua Excelência o Senhor Procurador RAMON BEZERRA DOS SANTOS, presentes Suas Excelências os Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO, VICENTE VANDERLEI NOGUEIRA DE BRITO, ANA MARIA FERREIRA MADRUGA,  FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, AFRÂNIO NEVES DE MELO, ANA CLARA DE JESUS MAROJA NÓBREGA e CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE, apreciando o Proc. TRT NU 00409.2009.000.13.00-1e; Considerando a edição da Resolução nº 88/2009, do CNJ, a qual estabelece que a jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário é de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) semanais, facultada a fixação de 7 (sete) horas ininterruptas; Considerando o disposto no artigo 19, caput e § 1º, da Lei nº 8.112/90; Considerando o que estabelece o art. 21, inciso X, do Regimento Interno deste Tribunal; RESOLVEU, por unanimidade de votos, aprovar a norma consolidada deste Tribunal sobre o expediente das Unidades Judiciárias e Administrativas, nos seguintes termos:

            Art. 1º Os Órgãos da Justiça do Trabalho da 13ª Região funcionarão nos horários a seguir discriminados:

            I – na segunda-feira, das 10h00 às 17h00;

            II – da terça à quinta-feira, das 07h00 às 17h00;

            III – na sexta-feira, das 07h00 às 14h00. (Revogado através da RA TRT STP Nº067/2013)

            Parágrafo único. Os prazos findos nas sextas-feiras serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, por observância da disposição contida no CPC, Artigo 184, § 1º, II. (Revoigado através da RA TRT STP Nº134/2012)

            Art. 2º Fica estabelecido horário de expediente interno, das 14h00 às 17h00, nas terças, quartas e quintas-feiras, para todas as Varas do Trabalho da 13ª Região e também para as seguintes Unidades:

            I – Centrais de Mandados Judiciais e Arrematações de João Pessoa e Campina Grande;

            II – Centrais de Arquivos das Varas do Trabalho de João Pessoa e Campina Grande.

            Art. 3º O expediente interno não se aplica às Distribuições dos Feitos, à Central de Atendimentos e, nas localidades onde não houver Distribuição ou protocolo centralizado, aos protocolos das Varas.

            Art. 4º Faculta-se ao Juiz Titular da Vara a designação de audiências e a prática de outros atos jurisdicionais, no horário de expediente interno estipulado por esta norma, da forma que melhor convier à jurisdição respectiva.

Acrescentado as alíneas "a" e "b", ao artigo 5º através da RA TRT nº013/2012

            Art. 5º A jornada de trabalho dos servidores da TRT 13ª Região é de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) semanais, facultada a fixação de 7 (sete) horas diárias ininterruptas, ressalvadas as situações disciplinadas em leis específicas.

            a) os médicos desta Corte, sem função comissionada, estão sujeitos a uma jornada de trabalho de 4 (quatro) horas diárias, e 20 (vinte) horas semanais (Lei nº 8.112/90 – art. 19, § 2º, e Lei nº 9436/97), e os ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada, de 40 (quarenta) horas por semana, facultada a fixação de 7 horas ininterruptas (Resolução nº 88/2009 do CNJ);  

            b) os servidores odontólogos, com ou sem cargo em comissão ou função comissionada, estão sujeitos a uma jornada de 40 (quarenta) horas por semana, facultada a fixação de 7 horas ininterruptas, nos termos do art. 19, caput, da Lei 8.112/1990, c/c Resolução nº 88/2009 do CNJ.

Modificado o artigo 6º através da RA TRT nº013/2012

            Art. 6º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo em comissão CJ-01 a CJ-04 ou de função comissionada FC-01 a FC-06 o disposto no § 1º do art. 19 da Lei nº 8.112/90

Assim dispunha o artigo alterado:

            Art. 6º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo em comissão CJ-02 a CJ-04 o disposto no § 1º do art. 19 da Lei nº 8.112/90.

            Art. 7º Os serviços de segurança, em virtude de sua peculiaridade, obedecerão a escala própria de serviço, elaborada pela chefia imediata e aprovada por autoridade competente.

            Art. 8º Compete aos Chefes de Gabinete, Diretores de Secretaria e Serviço e demais responsáveis por unidades judiciais e administrativas zelar pelo cumprimento das disposições constantes desta Resolução, podendo ser responsabilizados administrativamente por sua eventual inobservância.

            Art. 9º A Presidência do Tribunal fica autorizada a designar Comissão com o objetivo de apresentar projeto de regulamentação de ponto eletrônico no âmbito da 13ª Região, no prazo de 90 (noventa) dias.

            Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

            Art. 11. Ficam mantidas as disposições normativas deste Regional sobre o horário de expediente durante o recesso, de 20 (vinte) de dezembro a 6 (seis) de janeiro.

            Art. 12. Esta Resolução entra em vigor a contar de sua publicação.

Obs.:  Convocados Suas Excelências os Senhores Desembargadores Vicente Vanderlei Nogueira de Brito e  Ana Maria Ferreira Madruga, ambos nos termos do Artigo 29, Parágrafo Único, do Regimento Interno; e Francisco de Assis Carvalho e Silva, de acordo com o Artigo 28 do citado Regimento.

MARIA DE FÁTIMA RAPOSO DE FRANÇA

Secretária da Sessão Administrativa

TRT - 13ª Região