RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA
008/2010
O
Egrégio
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO,
em
Sessão
Administrativa
realizada
em
28/01/2010,
sob
a
Presidência
de
Sua
Excelência
o
Senhor
Desembargador
EDVALDO
DE
ANDRADE,
com
a
presença
do
Representante
da
Procuradoria
Regional
do
Trabalho,
na
pessoa
de
Sua
Excelência
o
Senhor
Procurador
RAMON
BEZERRA
DOS
SANTOS,
presentes
Suas
Excelências
os
Senhores
Desembargadores
PAULO
MAIA
FILHO,
VICENTE
VANDERLEI
NOGUEIRA
DE
BRITO,
FRANCISCO
DE
ASSIS
CARVALHO
E
SILVA,
AFRÂNIO
NEVES
DE
MELO,
ANA
CLARA
DE
JESUS
MAROJA
NÓBREGA
e
CARLOS
COELHO
DE
MIRANDA
FREIRE;
apreciando
o
Proc.
TRT
NU
0011600-21.2009.5.13.0000-e,
em
que
é
requerente
a
Secretaria
Geral
da
Presidência,
e,
CONSIDERANDO
a
necessidade
de
atualização
da
Resolução
Administrativa
18/2001,
deste
Tribunal,
a
fim
de
criar
condições
mais
favoráveis
para
a
prestação
jurisdicional;
CONSIDERANDO
a
pertinência
de
rever
integralmente
o
texto
daquela
Resolução,
com
o
fim
de
corrigir
imperfeições
de
linguagem,
eliminar
dúvidas
de
interpretação,
atualizá-lo
em
consonância
com
a
legislação
vigente
e,
ainda,
conferir
melhoria
aos
serviços
prestados
pelo
Tribunal
aos
jurisdicionados,
mediante
adoção
de
novas
soluções;
CONSIDERANDO,
ainda,
disposição
contida
na
Lei
Complementar
95,
de
25
de
fevereiro
de
1998,
cujo
art.
12,
inc.
I,
prevê
que
a
“alteração
da
lei
será
feita
(...)
mediante
reprodução
integral
em
novo
texto,
quando
se
tratar
de
alteração
considerável”;
CONSIDERANDO,
finalmente,
que
a
Resolução
Administrativa
de
Tribunal
é
texto
de
espécie
normativa,
tendo
natureza
jurídica
de
lei
em
sentido
lato
R
E
S
O
L
V
E
U,
por
unanimidade
de
votos,
I
Alterar
a
Resolução
Administrativa
18/2001,
dando
nova
redação
aos
dispositivos
indicados,
nos
termos
seguintes:
Art.
1º.:
Os
artigos,
parágrafos
e
incisos
da
Resolução
Administrativa
18/2001,
a
seguir
especificados,
passam
a
ter
nova
redação,
com
inclusão
de
novos
dispositivos:
art.
1º,
"caput"
e
incisos
I
a
V;
art.
2º,
"caput"
e
§§
e
2º;
art.
4º,
parágrafo
único;
art.
5º;
art.
6º,
"caput"
e
§§
e
3º;
art.
7º,
inciso
II,
alínea
“b”;
art.
8º.
Art.
2º.:
A
Resolução
Administrativa
18/2001,
integrada
com
as
alterações
dos
dispositivos
especificados
no
art.
1º,
passa
a
ter
a
seguinte
redação.
“RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA
18/2001
Art.
A
jurisdição
territorial
do
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
13ª
Região,
para
fins
do
disposto
no
artigo
656
da
CLT,
fica
dividida
em
cinco
Circunscrições
Judiciárias.
I
A
Primeira
Circunscrição
Judiciária
abrange
as
Distribuições
dos
Feitos,
Centrais
de
Mandados
e
Varas
do
Trabalho
de
João
Pessoa
e
de
Santa
Rita.
II
A
Segunda
Circunscrição
Judiciária
abrange
a
Distribuição
dos
Feitos,
Central
de
Mandados
e
Varas
do
Trabalho
de
Campina
Grande.
III
A
Terceira
Circunscrição
Judiciária
abrange
as
Varas
do
Trabalho
de
Mamanguape,
Itabaiana,
Guarabira
e
Areia.
IV
A
Quarta
Circunscrição
Judiciária
abrange
as
Varas
do
Trabalho
de
Patos,
Picuí
e
Monteiro.
V
A
Quinta
Circunscrição
Judiciária
abrange
as
Varas
do
Trabalho
de
Sousa,
Cajazeiras,
Itaporanga
e
Catolé
do
Rocha.
Art.
Será
designado
para
atuar,
em
caráter
permanente,
pelo
menos
1
(um)
Juiz
Substituto
para
cada
uma
das
Varas
do
Trabalho
de
João
Pessoa,
Campina
Grande
e
Santa
Rita,
independentemente
da
movimentação
processual.
§
Idêntico
tratamento
desfrutará
a
Vara
do
Trabalho
à
qual
tenham
sido
distribuídos,
na
média
aritmética
dos
dois
anos
anteriores,
pelo
menos,
1000
(um
mil)
processos
por
ano.
§
Além
das
hipóteses
precedentes,
o
Juiz
Presidente
do
Tribunal,
"ad
referendum"
do
Pleno,
poderá
designar,
em
caráter
permanente,
Juiz
do
Trabalho
Substituto
para
as
Varas
que,
embora
não
possuam
aquele
número
anual
de
ações,
apresentem
situação
especial
cuja
natureza
exija
essa
providência.
Art.
A
designação
referida
no
artigo
anterior
será
feita
pelo
Presidente
do
Tribunal,
observando-se
a
ordem
de
antiguidade
dos
Juízes
Substitutos,
de
conformidade
com
lista
anualmente
homologada
pelo
TRT.
§
Para
fins
de
cumprimento
do
disposto
nesta
Resolução,
o
Presidente
do
Tribunal
fará
publicar
edital
com
prazo
de
dez
dias,
mencionando
as
Varas
do
Trabalho
enquadradas
na
hipótese
do
art.
2º,
além
do
respectivo
número
de
vagas.
§
Cada
Juiz
Substituto
poderá
manifestar
sua
preferência,
no
prazo
fixado
no
edital,
pela
ordem,
para
até
duas
Varas
do
Trabalho.
§
As
vagas
que
não
forem
preenchidas
de
conformidade
com
o
critério
fixado
no
"caput"
deste
artigo
terão
Juízes
Substitutos
designados
a
critério
da
Presidência
do
Tribunal.
Art.
O
Juiz
Substituto
designado
em
caráter
permanente
auxiliará
o
Juiz
Titular
da
Vara
no
desempenho
de
suas
funções
jurisdicionais,
cabendo
a
este
estabelecer
a
maneira
pela
qual
a
divisão
do
trabalho
será
efetuada,
observando-se
a
paridade
de
tratamento
quanto
à
jurisdição.
Parágrafo
Único.
Os
Juízes
Substitutos
designados
em
caráter
permanente
assumirão
automaticamente
a
titularidade
da
Vara
nos
casos
de
ausências
legais
ou
eventuais
dos
seus
titulares.
Art.
A
critério
da
Administração
e
conforme
a
movimentação
processual,
os
Juízes
Substitutos
que
não
forem
designados
para
atuar
em
caráter
permanente,
até
cinco
poderão
ser
zoneados
na
Circunscrição
Judiciária,
como
auxiliares
das
Varas
da
Capital
e
de
Santa
Rita
e
Centrais
de
Mandados,
e
os
demais
o
serão
nas
3ª,
e
Circunscrições
Judiciárias,
respeitando-se,
da
mesma
forma,
a
ordem
de
antiguidade.
Art.
Excetuando-se
o
disposto
no
art.
desta
Resolução
e
a
ocorrência
de
necessidade
decorrente
de
aumento
da
distribuição
de
processos,
os
Juízes
Substitutos
zoneados
nas
3ª,
e
Circunscrições
Judiciárias
somente
atuarão
em
caso
de
férias,
licenças,
impedimentos,
suspeições
ou
quaisquer
afastamentos
dos
Juízes
Titulares
das
Varas
ali
existentes,
assegurando-se
ao
Magistrado
o
pagamento
de
diárias,
na
forma
estabelecida
em
Resolução
desta
Corte,
desde
que
o
deslocamento
não
seja
para
o
local
de
sua
residência.
§
O
deslocamento
do
Juiz
do
Trabalho
Substituto,
quando
designado
para
atuar
fora
da
Capital
ou
de
Campina
Grande,
conforme
o
local
de
lotação,
independentemente
da
circunscrição
a
que
esteja
vinculado,
ensejará
o
pagamento
de
diárias,
de
acordo
com
o
número
de
dias
de
audiência
e
efetiva
permanência
do
Magistrado
na
Vara
para
a
qual
foi
designado,
salvo
as
exceções
previstas
no
"caput"
deste
artigo.
§
Na
hipótese
de
permanência
no
Juízo
em
dias
superiores
aos
de
realização
de
audiência,
o
Magistrado
poderá
requerer
a
complementação
financeira,
mediante
petição
dirigida
à
Presidência
do
Tribunal,
acompanhada
de
comprovante
hábil
acerca
do
período
de
efetiva
atuação.
§
Quando
não
estiverem
atuando
nas
Varas
da
circunscrição
onde
foram
zoneados,
os
Juízes
Substitutos
de
que
trata
este
artigo
atuarão,
ordinariamente,
nas
Varas
de
João
Pessoa
ou
de
Campina
Grande,
sem
que
isso
importe
em
alteração
no
zoneamento
ou
em
qualquer
dispêndio
para
o
Tribunal.
§
Não
serão
devidas
diárias
aos
Juízes
do
Trabalho
Substitutos
nos
deslocamentos
entre
as
unidades
judiciárias
da
mesma
cidade
ou
da
mesma
região
metropolitana;
§
Não
serão
devidas
diárias
aos
Juízes
do
Trabalho
Substitutos
quando
estiverem
atuando
na
forma
prevista
no
artigo
desta
Resolução
ou
quando
a
respectiva
atuação
se
der
no
local
de
seu
domicílio.
Art.
Os
Juízes
Substitutos
designados
em
caráter
permanente
poderão
ser
movimentados
de
ofício
ou
a
pedido.
I
Admite-se
a
movimentação
de
ofício,
nos
seguintes
casos:
a)
em
casos
excepcionais
e
provisoriamente,
nas
ausências
ou
impedimentos
do
Juiz
Titular
e
Juiz
Substituto
na
localidade,
com
o
objetivo
de
preservar
a
prestação
jurisdicional
na
Vara
do
Trabalho
afetada
pelo
problema.
§
O
Juiz
Substituto
que
sofreu
a
movimentação
de
que
trata
a
alínea
acima
somente
poderá
ser
novamente
movimentado
na
absoluta
impossibilidade
da
designação
dos
demais
juízes,
estabelecendo-se,
na
hipótese,
um
rodízio,
respeitando-se,
para
tanto,
a
ordem
de
antiguidade
dos
magistrados.
§
Assegura-se
ao
magistrado,
nesses
casos,
o
pagamento
de
diárias,
consoante
o
disposto
no
art.
6º.
b)
de
forma
definitiva,
no
caso
de
cessação
da
necessidade
de
manutenção
de
Juiz
auxiliar
permanente
na
Vara,
assegurando-se
ao
magistrado
o
direito
de
optar
pela
designação
permanente
noutra
Vara
vaga
ou
de
ser
lotado
numa
das
Circunscrições
elencadas
no
"caput"
do
art.
6º.
II
O
deslocamento
a
pedido
ou
modificação
de
opção
poderá
ocorrer:
a)
para
fins
de
preenchimento
da
vaga
em
Vara
que
admita
a
presença
de
Juiz
Substituto
em
caráter
permanente,
observada
a
ordem
de
antiguidade,
caso
haja
mais
de
um
pretendente;
b)
por
permuta.
Art.
As
férias
dos
Juízes
Substitutos
designados
em
caráter
permanente
não
poderão
coincidir
com
aquelas
do
Juiz
Titular
da
Vara
respectiva.
Art.
Os
casos
omissos
serão
resolvidos
pela
Presidência
do
Tribunal.
Art.
10.
Esta
Resolução
entra
em
vigor
na
data
de
sua
publicação,
ficando
revogadas
as
disposições
em
contrário,
especialmente
a
Resolução
Administrativa
27/94.”
Art.
3º.:
Revogam-se
as
disposições
em
contrário.
Art.
4º.:
Esta
Resolução
Administrativa
entrará
em
vigor
na
data
de
sua
publicação.
Obs.:
Ausente
Sua
Excelência
a
Senhora
Desembargadora
Ana
Maria
Ferreira
Madruga,
em
gozo
de
férias
regulamentares.
Convocados
Suas
Excelências
os
Senhores
Desembargadores
Afrânio
Neves
de
Melo
e
Carlos
Coelho
de
Miranda
Freire,
ambos
nos
termos
do
Artigo
29
do
Regimento
Interno;e
Ana
Clara
de
Jesus
Maroja
Nóbrega,
de
acordo
com
o
Artigo
28,
do
referido
Regimento.
VLADIMIR
AZEVEDO
DE
MELLO
Secretário
do
Tribunal
Pleno
TRT-13ª
Região