ATO
TRT
GP
Nº
300/2010
João
Pessoa,
23
de
novembro
de
2010
Cria
o
GESI
-
Grupo
Especial
de
Segurança
e
Inteligência
da
13ª
Região
e
dá
outras
providências.
O
DESEMBARGADOR
FEDERAL
DO
TRABALHO
NO
EXERCÍCIO
DA
PRESIDÊNCIA
DO
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO,
no
uso
de
suas
atribuições
legais,
regimentais
e
nos
termos
do
Processo
Administrativo
Eletrônico
TRT
nº
09231/2009,
Considerando
a
necessidade
constante
de
aprimoramento
das
ações
de
segurança
institucional;
Considerando
que
entre
as
atividades
desenvolvidas
pelos
servidores
da
área
de
segurança
da
Justiça
do
Trabalho
de
Primeira
e
Segunda
Instâncias
incluem-se
as
de
zelar
pela
segurança
dos
magistrados,
servidores,
visitantes,
instalações
e
bens
patrimoniais
dos
seus
órgãos,
nos
termos
da
Resolução
Administrativa
nº
102/2008,
deste
Regional;
Considerando
a
necessidade
de
criação
de
um
grupo
de
agentes
aptos
a
atuar
em
atividades
de
risco
e
de
segurança,
na
proteção
de
magistrados
e
servidores
pertencentes
aos
quadros
do
Tribunal
e
de
pessoas
que
pelos
seus
prédios
transitem,
bem
como
dos
bens
integrantes
do
patrimônio
dos
seus
órgãos
ou
a
eles
confiados;
Considerando
que
é
preciso
estabelecer
as
atribuições
de
um
Grupo
Especial
de
Segurança
e
Inteligência
–
GESI,
bem
como
disciplinar
o
processo
seletivo
de
inclusão
de
agentes
de
segurança
no
referido
grupo
e
realizar
treinamento
de
capacitação
e
aperfeiçoamento
dos
respectivos
servidores,
RESOLVE:
Art.
1º
Fica
instituído
o
Grupo
Especial
de
Segurança
e
Inteligência
do
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
13ª
Região
(GESI
13ª
Região),
o
qual
exercerá
atividades
de
segurança
especializada,
sob
a
direção
técnica
e
operacional
de
um
coordenador,
nos
limites
definidos
neste
Ato
e
em
outras
normas
dele
decorrentes.
Art.
2º
O
GESI
13ª
Região
será
formado
por
agentes
de
segurança
do
quadro
efetivo
do
Tribunal,
depois
de
submetidos
a
prévio
processo
seletivo
interno.
Parágrafo
único.
O
GESI
13ª
Região
será
composto,
inicialmente,
de
9
(nove)
servidores.
Art.
3º
Ao
GESI
13ª
Região
compete:
I
–
planejar,
executar
e
manter
a
segurança
do
Presidente,
interna
e
externamente,
em
eventos
oficiais,
quando
solicitado;
II
–
realizar
a
segurança
pessoal
dos
magistrados
durante
as
audiências
do
Tribunal
Pleno
e
das
Turmas,
e,
quando
necessário,
nas
salas
de
audiências
das
Varas
do
Trabalho,
mediante
prévia
solicitação
justificada;
III
–
planejar,
executar
e
manter
a
segurança
de
autoridades
em
visita
ao
Tribunal
do
Trabalho
da
13ª
Região;
IV
–
fazer
o
levantamento
antecipado
dos
locais
onde
ocorrerão
eventos
com
a
presença
do
Presidente
e
magistrados,
de
forma
a
permitir
a
adoção
de
medidas
especiais
de
segurança
para
a
preservação
da
integridade
física
das
referidas
autoridades;
V
–
atuar,
quando
necessário,
em
qualquer
região
do
Estado
da
Paraíba,
a
fim
de
resguardar
a
integridade
física
de
magistrados
ou
servidores,
sempre
que
o
caso
assim
requerer;
VI
–
cooperar
ou
atuar,
se
necessário,
no
trabalho
de
escolta
e
segurança
de
magistrados
e
demais
autoridades,
quando
deferida
solicitação
formal
pela
Presidência
desta
Corte;
VII
–
estabelecer
relações
institucionais
com
os
diversos
órgãos
de
Segurança
Pública,
a
fim
de
ter
acesso
a
informações
que
venham
a
facilitar
a
prevenção
e
a
pronta
intervenção
em
caso
de
risco
ou
sinistro;
VIII
–
desenvolver
plano
de
gerenciamento
de
crise;
IX
–
atuar
na
prestação
de
primeiros
socorros
e
combate
a
incêndio
e
capacitar
outros
servidores
para
essa
função;
X
–
realizar,
em
caso
de
necessidade
e
resguardados
os
direitos
à
intimidade,
revista
pessoal
como
forma
de
prevenção
e
segurança
no
interior
dos
prédios
da
Justiça
do
Trabalho
e
em
locais
onde
estiver
sendo
promovida
atividade
institucional;
XI
–
solicitar,
quando
necessário,
auxílio
de
força
policial;
XII
–
executar
outras
atividades
que,
por
sua
natureza,
estejam
inseridas
no
âmbito
de
sua
competência,
bem
como
aquelas
não
ordinárias,
definidas
pela
Administração,
desde
que
compatíveis
com
seus
objetivos.
Parágrafo
único.
A
revista
será
feita,
preferencialmente,
mediante
utilização
de
instrumentos
eletrônicos
de
detecção
de
metais.
Art.
4º
O
GESI
13ª
Região,
por
seu
coordenador
e
em
conjunto
com
as
demais
áreas
de
segurança,
proporá
à
Administração:
I
–
plano
de
segurança
interna,
no
qual
serão
avaliadas
as
condições
e
fatores
de
risco
institucional;
II
–
controle
do
acesso
e
trânsito
de
pessoas,
nos
prédios
de
uso
da
Justiça,
mediante
procedimentos
de
identificação,
monitoramento
e
outros;
III
–
regulamentação
sobre
a
entrada
e
saída
de
bens,
para
proteção
do
patrimônio
do
Tribunal;
IV
–
normas
de
segurança
referentes
às
sessões
e
audiências
com
réu
preso,
ou
para
situações
especiais
em
que
for
solicitada
a
sua
atuação.
Art.
5º
Ao
coordenador
do
GESI
13ª
Região
caberá,
no
âmbito
do
Tribunal:
I
–
organizar
o
grupo,
conferindo
atribuições
a
cada
um
de
seus
integrantes;
II
–
planejar
e
operacionalizar
o
sistema
de
plantão
dos
agentes
do
grupo,
sob
supervisão
da
direção
dos
Serviços
Gerais;
III
–
coordenar
as
atividades
do
grupo
nas
suas
atribuições
diárias
e
nas
suas
missões
específicas;
IV
–
submeter
à
direção
dos
Serviços
Gerais
desta
Corte
plano
de
ação
das
operações,
reportando-lhe
periodicamente
as
atividades
do
grupo;
V
–
solicitar
o
equipamento
necessário
ao
exercício
das
funções
do
grupo
e
distribuí-los
aos
seus
integrantes.
Parágrafo
único.
As
atribuições
previstas
no
inciso
III
deste
artigo
poderão
ser
delegadas
a
outro
integrante
do
grupo,
nas
situações
em
que
a
demanda
de
serviço
o
exigir.
Art.
6º
Os
componentes
do
GESI
13ª
Região,
além
da
sua
carga
horária
normal
de
labor,
trabalharão
em
regime
de
sobreaviso,
sujeitos
a
convocação
a
qualquer
momento,
pelo
seu
coordenador
ou
por
quem
detenha
competência
delegada
para
isso.
§
1º
O
GESI
13ª
Região
organizar-se-á
em
regime
de
plantão
de
sobreaviso,
para
atendimento
fora
do
horário
de
expediente
e
em
dias
não
úteis.
§
2º
Quando
instados
a
prestar
efetivos
serviços
fora
do
expediente
normal,
os
integrantes
do
GESI
13ª
Região
deverão
confeccionar
relatório
específico
e
simplificado,
para
possibilitar
a
respectiva
compensação
de
horário.
Art.
7º
O
GESI
13ª
Região
poderá
dispor
de
armamento
não
letal,
coletes
de
proteção
balística,
rádios
transceptores
portáteis
e
outros
equipamentos
de
uso
individual
ou
coletivo,
necessários
ao
exercício
de
suas
funções.
Parágrafo
único.
O
equipamento
individual
será
de
uso
exclusivo
em
serviço,
devendo
ser
recolhido
à
unidade
própria
do
Tribunal
ao
final
de
cada
jornada
de
trabalho.
Art.
8º
Os
técnicos
judiciários,
especialidade
segurança,
que
desejarem
integrar
o
GESI
13ª
Região,
deverão
se
inscrever
em
processo
seletivo
previamente
formalizado
pela
Secretaria
de
Gestão
de
Pessoas
–
Segepe,
sendo
considerados
aptos
para
a
função
aqueles
que
forem
aprovados
nos
testes
de
avaliação
médica,
psicológica
e
técnica,
além
de
outros
requisitos
previstos
em
edital.
§
1º
A
etapa
inicial
da
seleção
será
composta
de
avaliação
médica,
que
ficará
sob
a
responsabilidade
do
Serviço
de
Saúde
–
Sersa
deste
TRT,
e
compor-se-á
de
questionário
de
triagem
e
de
exames
específicos
que
atestem
a
aptidão
do
candidato
ao
exercício
da
função.
§
2º
Os
aprovados
na
avaliação
médica
serão
submetidos
a
avaliação
psicológica,
que
será
realizada
por
psicólogos
credenciados
pelo
Departamento
de
Polícia
Federal,
nos
termos
da
lei,
e
compor-se-á
de
entrevista
e
aplicação
de
testes
específicos
capazes
de
revelar
a
aptidão
dos
candidatos
para
o
exercício
das
funções
do
GESI
13ª
Região,
inclusive
para
o
manejo
de
armamento.
§
3º
A
última
etapa
do
processo
seletivo
será
o
teste
de
capacidade
técnica,
abrangendo
técnicas
de
defesa
pessoal,
de
defesa
de
terceiros,
de
direção
defensiva
e
evasiva
e
de
tiro,
com
exigência
de
aproveitamento
mínimo
e
parecer
favorável
do
instrutor
do
curso.
§
4º
A
integração
do
servidor
ao
GESI
13ª
Região
dar-se-á
sempre
em
caráter
precário,
podendo
ser
revista
a
qualquer
tempo,
por
iniciativa
do
próprio
servidor
ou
por
interesse
da
Administração,
mediante
decisão
fundamentada
da
autoridade
competente.
Art.
9º
Os
integrantes
do
GESI
13ª
Região
participarão
de
cursos
e
treinamentos
periódicos,
destinados
ao
aprimoramento
de
seus
conhecimentos
na
área
de
segurança
e
aperfeiçoamento
da
aptidão
técnica,
física
e
psicológica,
sem
prejuízo
da
participação
anual
nos
cursos
de
capacitação
exigidos
pelo
§
3º
do
art.
17
da
Lei
nº
11.416,
de
15
de
dezembro
de
2006.
Art.
10
Serão
utilizadas
apenas
armas
não
letais
no
âmbito
do
Tribunal
e
das
Varas
do
Trabalho,
para
execução
dos
serviços
de
segurança
pessoal
dos
magistrados,
servidores,
visitantes
e
bens
patrimoniais.
Art.
11
O
processo
seletivo
previsto
neste
Ato
será
deflagrado
pelo
Presidente
do
Tribunal,
segundo
os
critérios
de
oportunidade
e
conveniência,
verificada
a
existência
de
recursos
orçamentários
e
mediante
prévia
provocação
da
Secretaria
de
Gestão
de
Pessoas
e
da
Diretoria-Geral
da
Secretaria
do
Tribunal,
em
processo
administrativo
devidamente
instruído.
Art.
12
O
conteúdo
e
a
execução
dos
treinamentos
periódicos
serão
definidos
em
conjunto
pelos
diretores
da
Secretaria
de
Gestão
de
Pessoas,
pelo
coordenador
do
GESI
e
pelo
Diretor
dos
Serviços
Gerais.
Art.
13
Os
casos
omissos
serão
resolvidos
pela
Presidência
do
Tribunal.
Art.
14
Este
ato
entra
em
vigor
na
data
de
sua
publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
(Datado
e
assinado
eletronicamente)
EDVALDO
DE
ANDRADE
Desembargador
Presidente