Nota:
Alterado
o
Art.
3º,
através
do
ATO
TRT
GP
Nº
263/2013
ATO
TRT
GP
Nº
221/2010
João
Pessoa,
1º
de
setembro
de
2010
O
DESEMBARGADOR
PRESIDENTE
NO
EXERCÍCIO
DA
PRESIDÊNCIA
DO
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO,
no
uso
de
suas
atribuições
legais
e
regimentais,
CONSIDERANDO
a
existência
de
diversos
sistemas
e
meios
eletrônicos
de
comunicação
neste
Regional
e
a
consequente
necessidade
de
organizar
a
inserção
de
dados
e
as
comunicações
eletrônicas;
CONSIDERANDO
a
instituição
do
malote
digital
como
comunicação
eletrônica
oficial,
pelo
Conselho
Superior
da
Justiça
do
Trabalho
e
pelo
Tribunal
Superior
do
Trabalho,
por
meio
do
Ato
Conjunto
n°
05/2009
–
CSJT.TST.GP.SE,
bem
como
pelo
Conselho
Nacional
de
Justiça,
que
o
estendeu
a
todos
os
órgãos
da
Justiça,
por
intermédio
da
Resolução
nº
100/2009;
CONSIDERANDO
que
a
meta
prioritária
nº
10
estabelecida
pelo
Conselho
Nacional
de
Justiça,
para
todos
os
Tribunais,
é
realizar,
por
meio
eletrônico,
90%
das
comunicações
oficiais
entre
os
órgãos
do
Poder
Judiciário,
inclusive
cartas
precatórias
e
de
ordem,
R
E
S
O
L
V
E:
Instituir
e
regulamentar
as
comunicações
oficiais
e
de
mero
expediente,
por
meio
eletrônico,
no
âmbito
da
Justiça
do
Trabalho
na
Paraíba,
nos
seguintes
termos:
Art.
1º
O
uso
de
meio
eletrônico
na
comunicação
externa
e
interna,
no
TRT
da
13ª
Região,
é
regulamentado
na
forma
deste
Ato.
Parágrafo
único.
Para
o
disposto
neste
Ato,
considera-se:
I
–
Meio
de
comunicação
oficial
ou
formal:
a)
malote
digital:
sistema
de
mensagem
eletrônica
disciplinado
pelo
Ato
Conjunto
n°
05/2009
–
CSJT.TST.GP.SE
e
pela
Resolução
nº
100/2009
do
CNJ;
b)
cartas
precatórias
eletrônicas:
forma
de
expedição
e
cumprimento
eletrônico
das
ordens
judiciais
deprecadas
a
juízos
de
outra
jurisdição,
dentro
e
fora
da
13ª
Região.
II
–
Meio
de
comunicação
de
mero
expediente
ou
informal:
a)
e-mail
institucional:
instrumento
de
comunicação
que
não
gera
número
de
protocolo,
mas
permite
comunicação
rápida
e
eficiente;
b)
pandium:
sistema
de
conversação
eletrônica
informal
e
instantânea
entre
usuários
que
estejam
utilizando
simultaneamente
a
rede
interna
do
Tribunal.
III
–
Sistemas
de
manipulação
eletrônica
de
petições
e
documentos
nos
processos
judiciais
e
administrativos:
a)
sispae:
ferramenta
destinada
à
formalização
de
requerimentos
de
natureza
administrativa,
a
exemplo
de
diárias,
alteração
de
férias,
licença
médica,
mediante
ofício
ou
memorando,
disponível
na
intranet,
no
atalho
“Serviços
Administrativos;
b)
protocolo
no
Suap:
instrumento
para
peticionamento
eletrônico
dirigido
a
processos
judiciais
e/ou
administrativos,
com
geração
de
número
de
protocolo;
c)
mentorh:
sistema
de
alimentação
de
dados
relacionados
a
recursos
humanos;
d)
portal
de
serviços:
peticionamento
eletrônico
disponível
para
usuários
externos
(partes
e
advogados),
por
meio
da
rede
mundial,
na
página
www.trt13.jus.br;
e)
ocomon
ou
chamado
eletrônico:
sistema
disponibilizado
na
intranet,
para
solicitação
eletrônica
de
serviços
de
TIC
-
Tecnologia
de
Informação
e
Comunicação,
no
âmbito
do
TRT
da
13ª
Região;
f)
SCMC
-
Sistema
de
Controle
de
Material
de
Consumo
(Requisição
de
Material):
sistema
de
solicitação
de
material
permanente
e
de
consumo,
dirigido
ao
Serviço
de
Material
e
Patrimônio;
g)
portal
da
transparência:
instrumento
de
comunicação
destinado
à
divulgação
de
informações
sobre
o
TRT
da
13ª
Região,
para
dar
ampla
transparência
à
Administração
e
aos
seus
serviços,
de
utilização
restrita
da
Assessoria
de
Gestão
Estratégica.
h)
SisRec:
instrumento
eletrônico
destinado
a
consulta,
solicitação
e
confirmação
de
margem
para
consignação
em
pagamento;
Art.
2º
A
comunicação
oficial
entre
as
Unidades
Organizacionais
da
Justiça
do
Trabalho
da
13ª
Região
se
dará
por
meio
eletrônico,
mediante
utilização
do
sistema
de
malote
digital.
§
1º
No
prazo
de
10
(dez)
dias,
todas
as
unidades
administrativas
e
judiciárias
do
TRT
da
13ª
Região
deverão
enviar
à
Secretaria
de
Tecnologia
da
Informação
–
STI
os
nomes
dos
servidores
responsáveis
pela
utilização
do
malote
digital.
§
2º
A
Secretaria
de
Tecnologia
da
Informação
fará
o
cadastro
das
unidades
administrativas
e
judiciárias
do
TRT
da
13ª
Região,
no
sistema
de
malote
digital.
§
3º
A
Secretaria
de
Tecnologia
da
Informação
e
a
Assessoria
de
Comunicação
Social
ficam
incumbidas
do
treinamento
dos
usuários
do
malote
digital,
mediante
gravação
de
aula
específica,
em
DVD,
para
disponibilização
imediata
a
todas
as
unidades
do
Regional,
no
prazo
de
15
(quinze)
dias.
§
4º
Adota-se
para
o
malote
digital,
neste
13º
Regional,
o
regulamento
contido
no
Ato
Conjunto
n°
05/2009
–
CSJT.TST.GP.SE
e
na
Resolução
nº
100/2009
do
CNJ.
§
5º
Os
demais
meios
de
comunicação
e
sistemas
descritos
no
artigo
1º
deste
Ato
ficam
mantidos,
com
as
restrições
específicas
da
natureza
e
objetivo
de
cada
um
deles.
"Art.3º
(...)"
"Art.
3º
O
e-mail
institucional
terá
validade
de
intimação
ou
ciência
quando
a
Administração
o
utilizar
para
dirigir-se
às
unidades
administrativas
e
judiciárias,
aos
magistrados
e
aos
servidores,
desde
que
enviada
a
correspondência
com
o
aviso
eletrônico
de
leitura.
Parágrafo
único.
É
dever
de
cada
magistrado
ou
servidor
manter
a
caixa
de
entrada
de
seu
e-mail
institucional
disponível,
consultá-la
e
abrir
as
correspondências
enviadas
pelas
unidades
administrativas
e
judiciárias,
ou
respectivos
diretores
e
magistrados,
pelo
menos
duas
vezes
ao
dia,
no
começo
e
fim
do
expediente".
Assim
dispunha
o
art.
alterado:
Art.
3º
O
e-mail
institucional
terá
validade
de
intimação
ou
ciência
quando
a
Administração
o
utilizar
para
dirigir-se
às
unidades
administrativas
e
judiciárias,
aos
magistrados
e
aos
servidores,
desde
que
seja
confirmado
com
o
aviso
eletrônico
de
leitura.
Parágrafo
único.
É
dever
de
cada
magistrado
ou
servidor
manter
a
caixa
de
entrada
de
seu
e-mail
institucional
disponível
e
consultá-la
com
regularidade.
Art.
4º
O
Mentorh,
como
instrumento
de
manipulação
de
dados,
será
restrito
aos
seguintes
serviços
administrativos:
I
–
marcação
inicial
e
de
saldo
de
férias,
para
servidores
e
gestores;
II
–
registro
de
concessão
de
licença
médica,
apenas
para
o
Serviço
de
Saúde;
III
–
informação
da
frequência
mensal,
somente
para
os
gestores.
Parágrafo
único.
O
Mentorh
não
pode
ser
usado
para
o
servidor
alterar
as
informações
concernentes
às
férias
já
inseridas
no
sistema.
Art.
5º
É
vedada
a
utilização
do
portal
de
serviços
para
comunicações
internas
Art.
6º
Este
ato
entra
em
vigor
na
data
de
sua
publicação.
Revogam-se
as
disposições
em
contrário.
(Datado
e
assinado
eletronicamente)
EDVALDO
DE
ANDRADE
Desembargador
Presidente