Nota:
Revogado
através
do
ATO
TRT
SCR
Nº12/2010
ATO
TRT
GP
Nº
172/2010
Dispõe
sobre
os
procedimentos
a
serem
utilizados
para
expedição
de
Requisitório
de
Precatório
–
RP
e
Requisição
de
Pequeno
Valor
RPV
e
dá
outras
providências.
O
DESEMBARGADOR
PRESIDENTE
E
CORREGADOR
DO
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
13ª
REGIÃO,
no
uso
de
suas
atribuições
legais
e
regimentais,
CONSIDERANDO
que
a
Consolidação
dos
Provimentos
deste
Regional
promoveu
a
revogação
dos
Provimentos
editados
anteriormente,
incluindo
as
normas
sobre
expedição
de
requisitório
de
precatório
e
requisição
de
pequeno
valor;
CONSIDERANDO
a
necessidade
de
manter
regras
destinadas
à
operacionalizar
os
procedimentos
a
serem
adotados
a
esse
respeito,
RESOLVE:
Art.
1º
Os
procedimentos
administrativos
relativos
aos
Requisitórios
de
Precatórios
-
RPs
e
às
Requisições
de
Pequeno
Valor
-
RPVs
contra
a
Fazenda
Pública
Federal,
Estadual
e
Municipal
regem-se
pelo
disposto
no
presente
Ato.
Capítulo
I
Da
competência
para
expedição
Art.
2º
São
de
competência
da
Presidência
ou,
por
delegação,
da
Vice-Presidência
deste
Regional
os
procedimentos
pertinentes
à
expedição
de
RP
contra
a
Fazenda
Pública
Federal,
Estadual
e
Municipal,
bem
como
de
RPV
contra
a
a
Fazenda
Federal,
e
serão
processados
pelo
Sistema
de
Processamento
Eletrônico.
Art.
3º
As
RPVs
contra
as
Fazendas
Públicas
Estaduais
e
Municipais
são
da
competência
da
Vara
do
Trabalho
onde
tramitou
o
feito
e
devem
ser
determinadas
diretamente
pelo
Juiz
da
Execução
ao
órgão
devedor.
§1º
O
Juiz
da
execução
requisitará
diretamente
ao
ente
público
o
valor
do
débito,
atualizado
até
a
data
do
efetivo
cumprimento,
concedendo-lhe
o
prazo
de
60
(sessenta)
dias
para
a
quitação.
§2º
Os
ofícios
requisitórios
serão
encaminhados
aos
entes
públicos
por
oficial
de
justiça,
sendo
direcionados
a
uma
das
seguintes
pessoas:
ao
Procurador-Geral
do
Estado
ou
dos
Municipios
ou
aos
representantes
legais
das
respectivas
Autarquias
e
Fundações,
quando
for
o
caso.
Art.
4º
Certificado
o
decurso
do
prazo
de
embargos
do
ente
público
ou
após
o
trânsito
em
julgado
da
respectiva
decisão,
expedir-se-á
o
RP
ou
a
RPV
contra
a
Fazenda
Pública,
conforme
o
caso
e
observadas
as
competências
fixadas
nos
artigos
anteriores.
Capítulo
II
Da
expedição
de
ofício
em
caso
de
RP
e
RPV
Federal
Art.
5º
O
ofício
requisitório,
solicitando
a
expedição
de
precatório
ou
requisição
de
pequeno
valor
federal,
para
pagamento
do
respectivo
débito,
deverá
trazer
as
informações
descritas
no
art.
5º
da
Resolução
nº
115/2010,
do
Conselho
Nacional
de
Justiça.
Art.
6º
Os
ofícios
requisitórios
e
demais
comunicações
nos
procedimentos
referidos
no
artigo
anterior
serão
expedidos
por
meio
eletrônico
e
assinados
eletronicamente
pela
autoridade
competente,
para
encaminhamento
ao
Serviço
de
Cadastramento
Processual
do
TRT,
por
meio
da
"guia
de
remessa
de
protocolo"
disponível
no
SUAP.
Capítulo
III
Da
recepção
do
ofício
de
RP
ou
RPV
Federal
no
Tribunal
Art.
7º
Recepcionado
o
ofício
de
RP
ou
RPV
Federal
eletrônicos
pelo
Serviço
de
Cadastramento
Processual
do
TRT,
este
fará
a
autuação
com
a
numeração
exclusiva
e
o
devido
cadastro
no
sistema
informatizado,
na
ordem
de
recebimento,
com
a
sigla
RP
ou
RPV,
indicando
a
data
registro
nesse
setor,
o
órgão
de
origem
e
o
nome
do(s)
credor(es)
e
do
devedor.
Art.
8º
Em
seguida,
o
processo
será
encaminhado
ao
Serviço
de
Expedição
e
Acompanhamento
de
Precatórios
–
SEAP,
para
o
seu
regular
processamento.
Art.
9º
Tratando-se
de
litisconsórcio
de
credores,
deve
ser
requisitado
o
pagamento
por
meio
de
RPV
quando
se
tratar
de
débitos
de
pequeno
valor
e,
quanto
aos
demais,
por
RP,
considerando
o
valor
de
cada
credor.
Capítulo
V
Das
peças
processuais
em
meio
eletrônico
Art.
10.
Os
ofícios,
certidões
e
atos
judiciais
serão
elaborados
em
meio
digital
e
anexados
aos
autos
do
RP
Eletrônico
ou
RPV,
no
SUAP,
devendo
ser
mantidos
os
originais
apenas
no
caso
previsto
no
§
3º
do
artigo
11
da
Lei
nº
11.419/2006.
Art.
11.
As
peças
processuais
indispensáveis
à
formação
do
RP
e
da
RPV
serão
digitalizadas
pela
Vara
do
Trabalho
e
anexadas,
eletronicamente,
ao
andamento
do
processo
principal,
possibilitando
ao
SEAP,
quando
for
o
caso,
formar
os
autos
eletrônicos
no
SUAP.
§
1º.
É
de
responsabilidade
do
Diretor
de
Secretaria
da
Vara
do
Trabalho
requisitante
a
conferência
da
correta
digitalização
e
a
inserção,
no
sistema,
das
peças
indispensáveis
à
formação
dos
requisitórios;
§
2º.
O
SEAP
providenciará
a
formação
do
RP
com
as
peças
indicadas
no
Anexo,
além
de
outras
que
o
Presidente
entender
necessárias
ou
as
partes
indicarem.
§
3º.
O
SEAP
providenciará
a
formação
da
RPV
com
as
seguintes
peças:
a)
conta
de
liquidação;
b)
cópia
da
decisão
proferida
sobre
a
conta
de
liquidação;
c)
certidão
de
citação
da
Fazenda
Pública;
d)
certidão
de
decurso
de
prazo
para
interposição
de
embargos
à
execução/certidão
de
trânsito
em
julgado
da
decisão
e,
e)
se
houver,
cópia
da
renúncia
expressa
do(s)
crédito(s)
de
valor
superior
ao
estabelecido
no
artigo
91.
§
4º
-
Na
impossibilidade
de
utilização
da
assinatura
digital,
o
Juiz
poderá
utilizar
a
senha
institucional
do
SUAP,
para
assinar
eletronicamente
o
ofício
requisitório.
Art.
12.
Conferidas
as
peças
processuais
digitalizadas
e
detectada
a
ausência
de
alguma
essencial,
o
SEAP
devolverá,
eletronicamente,
o
RP
ou
o
RPV
à
Vara
do
trabalho
requisitante,
mediante
"guia
de
remessa
de
processo",
para
que
realize
a
digitalização
das
peças
processuais
faltantes,
no
prazo
de
05
(cinco)
dias.
§
1º.
Constitui
responsabilidade
do
Diretor
de
Secretaria
a
observância
do
prazo
estabelecido
no
caput
para
cumprimento
de
qualquer
diligência
solicitada
à
Vara
requisitante.
§
2º
A
necessidade
de
realização
da
diligência
mencionada
neste
artigo
não
implica
em
perda
do
registro
efetuado
pelo
SCP.
Art.
13.
Os
pareceres,
cotas
e
petições
protocolizados
pelo
Ministério
Público
do
Trabalho
ou
Procuradoria
da
União
no
Estado
serão
juntados,
eletronicamente,
aos
autos
do
RP
ou
RPV,
no
Portal
disponível
no
SUAP,
em
arquivo
no
formato
PDF,
observado
o
disposto
no
§
3º,
do
artigo
11,
da
Lei
nº
11.419/2006.
Capítulo
VI
Da
requisição
do
pagamento
Art.
14.
Regularmente
instruídos
os
autos,
o
Presidente
do
Tribunal
requisitará
o
pagamento
à
autoridade
competente,
conforme
o
caso,
por
meio
de
precatório,
ressaltando
a
obrigatoriedade
de
inclusão
de
verba
necessária
ao
cumprimento
da
obrigação
no
respectivo
orçamento,
atualizada
monetariamente
até
a
data
do
seu
efetivo
cumprimento,
na
forma
do
§
5º
do
art.
100
da
Constituição
Federal.
§
1º
Serão
notificados
por
oficial
de
justiça:
a)
a
União,
na
pessoa
do
Procurador-Chefe
da
União
na
Paraíba;
b)
as
autarquias
e
fundações
públicas
federais,
na
pessoa
do
Procurador
responsável
pela
Procuradoria
Federal
na
Paraíba.
§
2º
O
Estado
e
os
Municípios
serão
intimados
pelos
Correios,
mediante
registro
postal
ou,
quando
se
mostrar
necessário,
por
oficial
de
justiça.
§
3º
Expedido
o
precatório,
o
SEAP
lançará
o
respectivo
registro
no
sistema
de
acompanhamento
processual,
por
órgão
devedor,
observando
a
ordem
cronológica
do
recebimento
do
ofício
perante
o
Tribunal,
expedindo
ofício
à
Vara
do
Trabalho
requisitante.
§
4º
Recebendo
o
ofício
mencionado
no
§
3º
deste
artigo,
a
Vara
do
Trabalho
requisitante
deverá
proceder
à
notificação
do
exequente.
Art.
15.
O
valor
requisitado,
constante
do
mandado
de
citação
ou
da
sentença
proferida
na
execução,
deverá
ser,
obrigatoriamente,
corrigido
pelo
ente
público
quando
de
sua
inscrição
no
orçamento,
independentemente
da
atualização
devida
na
data
da
realização
do
depósito,
em
obediência
à
ordem
contida
no
§
5º
do
art.
100
da
Constituição
Federal,
observando-se
a
legislação
vigente.
Capítulo
VII
Do
cumprimento
do
RP
ou
RPV
Art.
16.
As
intimações
ao
ente
público,
posteriores
à
expedição
do
RP,
serão
realizadas
pessoalmente,
por
meio
de
Oficial
de
Justiça
ou
por
via
postal,
com
aviso
de
recebimento.
Art.
17.
Os
depósitos
dos
valores
requisitados,
devidamente
atualizados,
serão
efetuados
em
contas
judiciais,
para
serem
levantados
na
forma
da
lei,
incumbindo
ao
depositante
prová-los
nos
autos.
Art.
18.
O
Presidente
do
Tribunal
procederá
à
transferência
dos
créditos,
incluídos
no
orçamento
do
Tribunal,
à
Vara
requisitante,
a
fim
de
que
ali
seja
efetuada
sua
liberação
aos
beneficiários.
Art.
19.
Quitado
definitivamente
o
débito,
o
juízo
da
execução
comunicará
ao
Presidente
do
Tribunal,
por
intermédio
do
SEAP,
para
que
proceda
à
baixa
dos
autos
e
a
sua
posterior
remessa
à
Vara
de
origem,
onde
será
apensado
ao
processo
principal.
Art.
20.
Havendo
conciliação
devidamente
homologada,
independentemente
de
pagamento,
o
fato
deverá
ser
comunicado
ao
Presidente
do
Tribunal,
através
do
SEAP,
fazendo-se
a
baixa
dos
autos
e
a
sua
remessa
à
Vara
de
origem,
onde
serão
apensados
aos
autos
principais.
Art.
21.
A
Secretaria
de
Planejamento
e
Finanças
do
Tribunal,
à
medida
que
receber
os
repasses
financeiros
destinados
à
quitação
da
RPV
Federal,
encaminhará
ordem
de
pagamento
à
disposição
das
Varas
respectivas,
cabendo
ao
Juiz
da
Execução
os
trâmites
pertinentes,
com
as
cautelas
de
praxe.
Capítulo
VIII
Das
disposições
finais
Art.
22.
Os
casos
de
descumprimento
ou
inobservância
da
ordem
de
pagamento
dos
RP
e
RPVs
serão
apreciados
pela
Presidência
do
Tribunal,
levando-se
em
consideração
a
legislação
vigente.
Art.
23.
O
SEAP
lavrará,
nos
autos,
certidão
das
ocorrências
no
feito
posteriores
à
expedição
do
precatório,
bem
como
lançará
o
demonstrativo
de
todo
o
débito
atualizado.
Art.
24.
As
questões
judiciais
devem
ser
discutidas
perante
a
Vara
do
trabalho
requisitante,
tendo
em
vista
a
natureza
administrativa
do
requisitório
precatório.
Art.
25.
Aos
casos
omissos
aplicar-se-ão
a
legislação
em
vigor
e
as
normas
expedidas
pelas
Cortes
Superiores,
a
exemplo
da
Resolução
nº
115/2010
do
CNJ.
Art.
26.
Este
Ato
entra
em
vigor
na
data
de
sua
publicação,
ficando
convalidados
os
atos
praticados
relativamente
à
expedição
de
RPs
e
RPVs,
bem
como
os
despachos
exarados
até
a
presente
data.
Cumpra-se.
Publique-se.
João
Pessoa,
12
de
julho
de
2010.
EDVALDO
DE
ANDRADE
Desembargador
Presidente