ATO
TRT
GP
Nº
137/2010
João
Pessoa,
28
de
maio
de
2010
Regulamenta
o
uso
do
selo
eletrônico
“e-história”
para
marcar
a
relevância
histórica
do
processo
eletrônico
da
13ª
Região.
O
DESEMBARGADOR
PRESIDENTE
DO
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO,
no
uso
de
suas
atribuições
legais
e
regimentais,
CONSIDERANDO
a
necessidade
de
imprimir
orientações
gerais
e
específicas
que
conduzam
a
um
planejamento
prévio
no
tocante
ao
gerenciamento
de
documentos
eletrônicos
no
SUAP,
iniciando-se
com
a
seleção
de
processos
que
contenham
temas
históricos
relevantes,
a
se
destinarem
ao
acervo
eletrônico
permanente
deste
Tribunal;
CONSIDERANDO
a
necessidade
de
orientar
e
facilitar
o
trabalho
de
seleção
de
tais
processos,
no
âmbito
da
Comissão
Permanente
de
Avaliação
de
Documentos
-
CPAD;
CONSIDERANDO
que
a
preservação
da
memória
documental
institucional
constitui
direito
do
cidadão
e
responsabilidade
social
assumida
pelo
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
13ª
Região;
CONSIDERANDO
as
disposições
do
Ato
Regulamentar
nº
021/2003,
de
18
de
fevereiro
de
2003,
que
dispõe
sobre
a
composição
da
Comissão
Permanente
de
Avaliação
de
Documentos,
no
âmbito
deste
Tribunal;
CONSIDERANDO
os
trabalhos
desenvolvidos
pela
Comissão
Permanente
de
Avaliação
de
Documentos,
em
particular
aqueles
reunidos
no
Plano
de
Classificação
e
Tabela
de
Temporalidade
e
Descrição
de
Processos
Judiciais;
R
E
S
O
L
V
E
Art.
1º
Fica
criado
o
selo
eletrônico
“e-história”,
conforme
a
arte
e
modelo
anexo,
destinado
à
identificação
de
processos
de
relevância
histórica
para
a
Justiça
do
Trabalho
na
Paraíba.
Art.
2º
Caberá
aos
magistrados
do
TRT
-
13ª
Região,
desembargadores
e
juízes,
determinar
quanto
à
obrigatoriedade
de
aposição
do
selo
“e-história”
nos
processos
eletrônicos
que,
a
seu
juízo,
possam
conter
dados
de
relevância
histórica
a
serem
preservados.
Art.
3º
O
selo
“e-história”
será
registrado
no
sistema
informatizado
de
acompanhamento
processual,
por
meio
de
campo
específico
indicado
em
cada
processo
digital,
mediante
ato
privativo
dos
magistrados,
bem
como
de
servidores
por
eles
autorizados.
Art.
4º
A
aposição
do
selo
poderá
se
dar
em
qualquer
fase
do
processo,
a
partir
de
seu
ajuizamento
e
em
qualquer
instância,
inclusive
após
arquivamento,
sendo
indispensável
o
registro
do
motivo
da
sinalização
de
valor
histórico
relevante.
Art.
5º
Com
a
identificação
de
valor
histórico
no
processo
eletrônico,
a
CPAD
se
incumbirá
de
selecioná-lo
para
avaliação
da
viabilidade
de
destinação
para
guarda
permanente.
Art.
6º
Os
processos
eletrônicos
avaliados
e
selecionados
comporão
o
acervo
permanente
do
Tribunal,
juntamente
com
aqueles
autos
findos
e
documentos
administrativos
com
destinação
semelhante,
segundo
critérios
especificados
na
RA
nº
097/98
e
na
Tabela
de
Temporalidade
de
Documentos.
Art.
7º
Este
Ato
entra
em
vigor
na
data
de
sua
publicação.
Dê-se
ciência.
Publique-se
no
DA_e.
EDVALDO
DE
ANDRADE
Desembargador
Presidente