RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA
Nº
030/2010
O
Egrégio
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO,
em
Sessão
Administrativa
realizada
em
07/04/2010,
sob
a
Presidência
de
Sua
Excelência
o
Senhor
Desembargador
PAULO
MAIA
FILHO,
com
a
presença
do
Representante
da
Procuradoria
Regional
do
Trabalho,
na
pessoa
de
Sua
Excelência
o
Senhor
Procurador
CLÁUDIO
CORDEIRO
QUEIROGA
GADELHA,
presentes
Suas
Excelências
os
Senhores
Desembargadores
VICENTE
VANDERLEI
NOGUEIRA
DE
BRITO,
ANA
MARIA
FERREIRA
MADRUGA,
FRANCISCO
DE
ASSIS
CARVALHO
E
SILVA,
AFRÂNIO
NEVES
DE
MELO,
ANA
CLARA
DE
JESUS
MAROJA
NÓBREGA
e
CARLOS
COELHO
DE
MIRANDA
FREIRE,
apreciando
o
Proc.
NU
0011500-32.2010.5.13.0000-e,
em
que
é
requerente
Sua
Excelência
a
Senhora
Desembargadora
ANA
CLARA
DE
JESUS
MAROJA
NÓBREGA,
R
E
S
O
L
V
E
U:
I
-
por
unanimidade
de
votos,
deferir
o
requerimento
formulado
pela
AMATRA
XIII
para
que
a
mesma
fosse
habilitada
nos
presente
autos,
na
qualidade
de
assistente;
II
-
por
maioria,
com
a
divergência
parcial
de
Suas
Excelências
os
Senhores
Desembargadores
Vicente
Vanderlei
Nogueira
de
Brito
e
Ana
Maria
Ferreira
Madruga,
aprovar
o
processamento
da
aposentadoria
da
requerente,
sem
a
concessão
da
vantagem
do
art.
184,
II,
da
Lei
1.711/1952,
e
o
consequente
encaminhamento
da
matéria
ao
Colendo
Tribunal
Superior
do
Trabalho
para
os
devidos
fins,
nos
termos
do
Artigo
21,
XIII,
do
Regimento
Interno
desta
Corte.
Obs.:
Sua
Excelência
o
d.
Representante
do
Ministério
Público
do
Trabalho
ofereceu
parecer
em
mesa,
nos
seguintes
termos:
"O
Ministério
Público
do
Trabalho
pede
vênia
para
registrar
que
não
se
coaduna
com
a
idéia
preliminar
de
obter
vista
nos
termos
da
Lei
para
se
manifestar
no
processo,
mas,
pautando-se
no
primado
constitucional
da
celeridade
processual,
bem
como
as
colocações
de
alguns
Desembargadores
nesta
Sessão
manifesta-se,
meritoriamente,
neste
processo
para
que
seja
decidido
o
presente
encaminhamento
nos
termos
do
voto
do
Presidente
desta
Corte,
fazendo-o
desta
forma
ante
a
inexistência
de
comunicação
prévia
de
pauta
deste
feito,
bem
como
acesso
prévio
ao
processo,
posto
que
tal
fato
ocorre
neste
momento.
É
o
parecer."
Convocado
Sua
Excelência
o
Senhor
Desembargador
Francisco
de
Assis
Carvalho
e
Silva,
nos
termos
do
Artigo
29
do
Regimento
Interno.
Sua
Excelência
a
Senhora
Desembargadora
Ana
Clara
de
Jesus
Maroja
Nóbrega
absteve-se
de
votar
no
presente
processo.