RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA
027/2010
O
Egrégio
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO,
em
Sessão
Administrativa
realizada
em
25/03/2010,
sob
a
Presidência
de
Sua
Excelência
o
Senhor
Desembargador
EDVALDO
DE
ANDRADE,
com
a
presença
da
Representante
da
Procuradoria
Regional
do
Trabalho,
na
pessoa
de
Sua
Excelência
a
Senhora
Procuradora
MARIA
EDLENE
LINS
FELIZARDO,
presentes
Suas
Excelências
os
Senhores
Desembargadores
PAULO
MAIA
FILHO,
ANA
MARIA
FERREIRA
MADRUGA,
FRANCISCO
DE
ASSIS
CARVALHO
E
SILVA,
AFRÂNIO
NEVES
DE
MELO,
ANA
CLARA
DE
JESUS
MAROJA
NÓBREGA
e
CARLOS
COELHO
DE
MIRANDA
FREIRE,
apreciando
o
Proc.
TRT
NU.
0010500-94.2010.5.13.0000-e,
CONSIDERANDO
a
necessidade
de
revisar
o
Regulamento
da
Ordem
do
Mérito
Judiciário
do
Trabalho
Epitácio
Pessoa,
para
atualizá-lo
e
adequá-lo
à
nova
nomenclatura
dos
membros
desta
Corte;
CONSIDERANDO
os
termos
da
Resolução
Administrativa
1294/2008,
do
Tribunal
Superior
do
Trabalho,
que
deu
nova
feição
ao
grau
Grão-Colar
da
sua
Ordem
do
Mérito
Judiciário,
RESOLVEU,
por
unanimidade
de
votos,
aprovar
as
alterações
no
Regulamento
da
Ordem
do
Mérito
Judiciário
do
Trabalho
Epitácio
Pessoa,
consubstanciado
na
Resolução
Administrativa
118/2005,
nos
termos
a
seguir
expostos:
Art.
O
art.
1º,
caput;
o
art.
3º,
caput
e
parágrafo
único;
o
art.
4º,
caput
e
incisos;
os
incisos
do
art.
8º;
o
art.
10,
caput,
incisos,
alíneas
e
parágrafos;
o
art.
11;
o
art.
12,
caput
e
parágrafos;
o
art.
15,
caput
e
parágrafo
único;
o
art.
17,
§§
e
3º;
o
art.
18,
incs.
I
e
VIII;
o
art.
20,
inc.
III;
e
os
arts.
22
e
23,
todos
da
Resolução
Administrativa
118/2005,
passarão
a
ter
a
seguinte
redação:
Art.
A
Ordem
do
Mérito
Judiciário
do
Trabalho
Epitácio
Pessoa
se
constitui
dos
seguintes
graus:
(...)
Art.
A
insígnia
da
Ordem
do
Mérito
Judiciário
do
Trabalho
Epitácio
Pessoa
constitui-se
de
uma
cruz
de
04
(quatro)
braços
e
08
(oito)
pontas
esmaltadas
em
vermelho,
com
bordas
douradas,
tendo
ao
centro
a
esfera
armilar,
de
cor
verde,
com
a
inscrição
da
palavra
LABOR,
e,
no
verso
dessa
expressão,
a
identificação
da
medalha
como
“Comenda
Epitácio
Pessoa
-
TRT
-
13ª
Região”.
Parágrafo
único.
A
insígnia
será
dourada
para
identificar
os
graus
Grão-Colar,
Grã-Cruz,
Grande
Oficial,
Comendador
e
Oficial,
e
prateada
para
identificar
o
grau
de
Cavaleiro.
Art.
A
insígnia
da
Ordem
será
usada
com
acessórios
próprios
para
a
identificação
dos
diversos
graus
da
condecoração,
conforme
as
seguintes
especificações:
I
O
Grão-Colar
ostenta
a
insígnia
pendente
de
colar
de
elos
dourados,
com
detalhe
em
esmalte
vermelho.
II
O
grau
de
Grã-Cruz
é
representado
pela
insígnia
pendente
de
faixa
de
fita
vermelha,
com
90mm
de
largura,
usada
a
tiracolo,
e
por
crachá
ostentando
a
insígnia
sobre
um
resplendor
dourado.
III
O
grau
de
Grande
Oficial
é
representado
pela
insígnia
pendente
de
colar
de
fita
vermelha,
com
35mm
de
largura,
e
por
crachá
ostentando
a
insígnia
sobre
um
resplendor
prateado.
IV
O
grau
de
Comendador
é
representado
pela
insígnia
pendente
de
colar
de
fita
vermelha,
com
35mm
de
largura.
V
O
grau
de
Oficial
é
representado
pela
insígnia
dourada
pendente
de
colar
de
fita
de
peito,
com
35mm
de
largura.
VI
O
grau
de
Cavaleiro
é
representado
pela
insígnia
prateada
pendente
de
fita
no
peito,
com
35mm
de
largura.
Art.
O
Quadro
Ordinário
terá
o
seguinte
efetivo
máximo:
I
Grão-Colar
25
II
Grã-Cruz
100
III
Grande
Oficial
140
IV
Comendador
250
V
Oficial
210
VI
Cavaleiro
230
Art.
10.
A
concessão
dos
graus
da
Ordem
obedecerá
aos
seguintes
critérios:
I
-
Grão-Colar
-
Presidente
e
ex-Presidentes
da
República,
Chefes
de
Estados
Estrangeiros,
Ministro
Presidente
do
Supremo
Tribunal
Federal,
Presidente
do
Congresso
Nacional
e
Grão-Mestre
da
Ordem.
II
-
Grã-Cruz
Vice-Presidente
da
República,
Desembargadores
do
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
13ª
Região,
Procurador-Chefe
do
Ministério
Público
do
Trabalho
da
13ª
Região,
Presidente
da
Câmara
dos
Deputados,
Presidente
do
Senado
Federal,
Senadores,
Deputados
Federais,
Ministros
de
Estado,
Presidentes
e
Ministros
de
Tribunais
Superiores,
Governadores
dos
Estados
da
União
e
do
Distrito
Federal,
Procurador
Geral
do
Trabalho,
Procurador
da
República,
Advogado-Geral
da
União,
Almirantes,
Marechais,
Marechais
do
Ar,
Almirante
de
Esquadra,
Generais
de
Exército,
Tenentes-Brigadeiros,
Embaixadores
estrangeiros,
Cardeais
e
Procurador-Chefe
do
Ministério
Público
do
Trabalho.
III
-
Grande
Oficial
-
Enviados
Extraordinários
e
Ministros
Plenipotenciários
estrangeiros,
Deputados
Estaduais,
Prefeitos
Municipais,
Procuradores
Regionais,
Reitores
das
Universidades
Federais,
Magistrados
de
Segunda
Instância,
Arcebispo,
Bispos
e
outras
personalidades
de
hierarquia
equivalente.
IV
-
Comendador
Juízes
de
Primeira
Instância,
Secretários
dos
Governos
dos
Estados
da
União
e
do
Distrito
Federal,
Conselheiros
de
Embaixada
ou
Legação
Estrangeira,
Cônsules
Gerais
de
Carreiras
Estrangeiras,
Contra-Almirante,
Generais
de
Brigada,
Brigadeiros
do
Ar,
Professores
Catedráticos
ou
Titulares,
Cientistas,
Presidentes
de
Associações
Literárias,
Científicas
e
Culturais,
de
Classe
e
funcionários
de
igual
categoria
no
Serviço
Público
Federal,
Estadual
ou
Municipal
e
outras
personalidades
de
hierarquia
equivalente.
V
-
Oficial
-
Professores
de
Universidade,
Promotores
Públicos,
Secretários
dos
Governos
Municipais,
Advogados,
Oficiais
Superiores
das
Forças
Armadas,
Escritores,
Primeiros
Secretários
de
Embaixada
ou
Legação
estrangeira
e
funcionários
do
Serviço
Público
Federal,
Estadual
ou
Municipal,
Monsenhor,
Cônego,
Padres
e
outras
personalidades
de
hierarquia
equivalente.
VI
-
Cavaleiro
-
Oficiais
das
Forças
Armadas,
Segundos
e
Terceiros
Secretários
de
Embaixada
ou
Legação
estrangeiras,
Professores
de
cursos
secundários,
Funcionários
do
Serviço
Público
Federal,
Estadual
e
outras
personalidades
de
hierarquia
equivalente.
§
O
grau
Grão-Colar
será
outorgado
ao
Desembargador
Presidente
do
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
13ª
Região,
no
ato
da
posse
ou
por
ocasião
da
entrega
das
insígnias.
§
Os
Desembargadores
do
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
13ª
Região
e
o
Procurador-Chefe
do
Ministério
Público
do
Trabalho
da
13ª
Região
são
membros
natos
da
Ordem
do
Mérito
Judiciário
do
Trabalho
Epitácio
Pessoa.
§
Para
efeito
de
vagas
no
Quadro
Ordinário
não
serão
considerados
como
ocupantes
os
membros
natos.
§
Nos
graus
de
Comendador,
Oficial
e
Cavaleiro
poderão
ser
admitidos
funcionários
da
Justiça
do
Trabalho.
I
-
Na
indicação
serão
observados
os
seguintes
requisitos:
a)
os
relevantes
serviços
prestados
à
instituição;
b)
a
ausência
de
punição
ou
prática
de
ato
que
desabone
a
conduta
funcional;
c)
o
tempo
de
serviço
público,
especialmente
o
prestado
à
instituição;
d)
a
gradação
do
caput
e
incisos
do
presente
artigo.
II
-
Ao
Conselho
da
Ordem
caberá
o
exame
do
atendimento
aos
requisitos
acima
e
da
classificação
para
efeito
do
grau
a
ser
concedido,
observada
a
gradação
do
caput
e
incisos
do
presente
artigo.
Art.
11.
A
nomeação
para
a
Ordem
e
o
acesso
de
seus
agraciados
serão
feitos
por
ato
do
Desembargador
Presidente,
como
Grão-Mestre
da
Ordem,
após
a
aprovação
pelo
Conselho
da
Ordem,
"ad
referendum"
do
E.
Tribunal
Pleno.
Art.
12.
A
indicação
para
admissão,
com
prazo
até
o
dia
31
de
julho
de
cada
biênio,
somente
será
permitida
a
Desembargador
do
Tribunal,
devidamente
fundamentada,
sujeita
a
aprovação
em
votação
secreta
pelo
Conselho
da
Ordem,
em
reunião
ordinária
ou
extraordinária.
§
Cada
Desembargador
poderá
fazer
até
03
(três)
indicações
para
admissão
nos
Quadros
da
Ordem,
no
máximo
de
02
(dois)
para
cada
Grau.
§
À
Administração
caberá
fazer
06
(seis)
indicações,
competindo
04
(quatro)
ao
Desembargador
Presidente
e
02
(dois)
ao
Desembargador
Vice-Presidente,
sem
prejuízo
da
cota
normal
a
que
se
refere
o
parágrafo
anterior.
§
Na
indicação
escrita,
que
será
obrigatoriamente
encaminhada
ao
Conselho
da
Ordem,
deverá
ser
justificada
a
proposta
para
aferir-se
o
enquadramento
do
nome
no
art.
deste
Regulamento.
(...)
Art.
15.
A
Ordem
será
administrada
por
um
Conselho
de
05
(cinco)
Desembargadores,
composto
pelo
Desembargador
Presidente
do
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
13ª
Região,
pelo
Vice-Presidente
e
pelos
03
(três)
Juízes
mais
antigos
do
Tribunal,
sendo
presidente
nato
do
Conselho
o
Grão-Mestre
da
Ordem.
Parágrafo
único.
Os
Desembargadores
terão
como
substituto
o
mais
antigo
que
se
lhes
seguir.
Art.
17
(...).
§
Nos
impedimentos
eventuais
do
Grão-Mestre
da
Ordem,
Presidente
do
Conselho,
a
substituição
se
fará
pelo
Desembargador
Vice-Presidente
do
Tribunal,
e,
na
sua
ausência,
pelo
Desembargador-Conselheiro
mais
antigo
do
Tribunal.
(...)
§
Será
observada
a
condição
de
detentor
da
insígnia
nos
graus
Grão-Colar
ou
Grã-Cruz
aos
incumbidos
da
entrega
das
Comendas.
Art.
18.
A
Ordem
contará
com
a
colaboração
de
um
servidor
do
Tribunal,
na
qualidade
de
Secretário,
cujo
nome
será
indicado
pelo
Desembargador
Presidente
e
aprovado
pela
maioria
de
seus
Membros.
§
(...):
I
-
preparar
e
expedir
as
correspondências
do
Conselho
e
receber
as
que
lhe
foram
destinadas;
(...)
VIII
-
manter
um
arquivo
especial
para
as
indicações
a
que
alude
o
art.
12;
(...)
Art.
20.
(...)
III
não
receberem
a
condecoração
sem
motivo
justificado
por
escrito,
no
prazo
de
um
ano,
contado
da
solenidade
oficial
de
entrega.
Art.
22.
Em
todas
as
sessões
solenes
é
obrigatório
o
uso
da
Comenda
pelos
Desembargadores
agraciados
e
integrantes
desta
Corte.
Art.
23.
Os
casos
omissos
serão
resolvidos
pelo
Tribunal
Pleno,
na
forma
do
Regimento
Interno.
Art.
Esta
Resolução
passa
a
viger
a
partir
de
sua
publicação,
revogadas
as
disposições
em
contrário.
Obs:
Ausente,
justificadamente,
Sua
Excelência
o
Senhor
Desembargador
Vicente
Vanderlei
Nogueira
de
Brito.
VLADIMIR
AZEVEDO
DE
MELLO
Secretário
do
Tribunal
Pleno
TRT
-
13ª
Região