ATO
TRT
SCR
013/2010
Dispõe
sobre
os
procedimentos
a
serem
utilizados
no
processamento
de
recursos
dirigidos
ao
Tribunal
Superior
do
Trabalho
e
outras
providências.
O
DESEMBARGADOR
PRESIDENTE
E
CORREGEDOR
DO
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
13ª
REGIÃO,
no
uso
de
suas
atribuições
legais
e
regimentais,
CONSIDERANDO
a
edição
do
ATO
CONJUNTO
10/2010
-
TST.CSJT,
que
regulamentou
a
transmissão
de
peças
processuais,
por
meio
eletrônico,
entre
os
Tribunais
Regionais
do
Trabalho
e
o
Tribunal
Superior
do
Trabalho;
CONSIDERANDO
a
edição
do
ATO
SEJUD
GP
n.º
342/2010,
de
29/07/2010,
do
Tribunal
Superior
do
Trabalho,
que
implantou
e
regulamentou
no
âmbito
de
sua
competência
o
processo
eletrônico;
CONSIDERANDO
as
diretrizes
traçadas
pela
Resolução
Administrativa
n.º
1418/2010,
de
30/08/2010,
do
Tribunal
Superior
do
Trabalho,
que
regulamentou
o
processamento
do
agravo
de
instrumento
interposto
em
face
de
despacho
que
negar
seguimento
a
recurso
de
sua
competência;
CONSIDERANDO
a
edição
da
Resolução
Administrativa
n.º
68/2010,
de
02/09/2010,
do
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
13ª
Região,
que
extinguiu
o
Serviço
de
Recursos
e
criou
novas
atribuições
para
a
Secretaria
Judiciária,
relativamente
ao
processamento
dos
recursos
de
competência
do
Tribunal
Superior
do
Trabalho;
CONSIDERANDO
a
necessidade
de
instituir
regras
destinadas
a
uniformizar
a
operacionalização
dos
procedimentos
a
serem
adotados
a
esse
respeito;
CONSIDERANDO
a
tramitação
neste
Regional
de
recursos
interpostos
em
lapso
temporal
anterior
à
vigência
das
mencionadas
normas,
bem
assim
o
dever
de
evitar
prejuízo
processual
às
partes
litigantes;
RESOLVE:
Art.
A
petição
do
agravo
de
instrumento
será
processada
nos
autos
principais
do
recurso
denegado,
sendo
desnecessária
a
apresentação
de
peças
pela
parte
agravante.
Art.
Somente
será
autuado
neste
Regional
o
agravo
de
instrumento
na
hipótese
de
manutenção
do
despacho
agravado
e
inexistência
de
recurso
admitido
a
ser
encaminhado
ao
TST.
Art.
A
Secretaria
Judiciária,
na
hipótese
de
admissão
de
qualquer
tipo
de
recurso,
após
o
decurso
do
prazo
para
apresentação
de
manifestação
processual
da
parte
recorrida,
providenciará
a
integral
digitalização
dos
autos
e
o
seu
encaminhamento
ao
Tribunal
Superior
do
Trabalho,
por
meio
do
Sistema
de
Remessa
de
Peças
Processuais
(e-Remessa).
Parágrafo
único.
A
Secretaria
Judiciária
certificará
nos
autos
a
interposição
e
o
processamento
do
recurso
e,
após
o
lançamento
do
indicador
especial
de
tramitação
nos
autos,
no
Suap,
acerca
da
existência
de
pendência
de
processamento
de
recurso
perante
o
TST,
encaminhará
os
mencionados
autos
à
unidade
judiciária
de
origem,
para
as
providências
cabíveis,
excetuando-se
a
hipótese
de
processo
de
competência
originária
do
Regional,
que
deverá
permanecer
na
SJUD
até
a
baixa
recursal.
Art.
Os
processos
cujos
recursos
foram
interpostos
antes
da
vigência
do
ATO
SEJUD
GP
n.º
342/2010
e
da
Resolução
Administrativa
n.º
1418/2010,
tendo
ocorrida
a
criação
de
autos
apartados
com
geração
de
número
sequencial
correspondente,
serão
digitalizados
integralmente,
tanto
os
autos
principais
como
os
autos
do
recurso,
para
encaminhamento
ao
Tribunal
Superior
do
Trabalho,
por
meio
do
Sistema
de
Remessa
de
Peças
Processuais
(e-Remessa).
Parágrafo
único.
A
Secretaria
Judiciária
certificará
nos
autos
principais
a
interposição
e
processamento
do
recurso
e,
após
o
lançamento
do
indicador
especial
de
tramitação
nos
autos
principais
e
nos
autos
apartados,
no
Suap,
acerca
da
existência
de
pendência
de
processamento
de
recurso
perante
o
TST,
encaminhará
os
mencionados
autos
à
unidade
judiciária
de
origem,
para
as
providências
cabíveis.
Art.
Na
oportunidade
da
baixa
de
processos
transitados
em
julgado,
a
Secretaria
Judiciária
encaminhará
as
peças
produzidas
no
TST
para
as
varas
do
trabalho,
mediante
expediente
protocolizado
no
Suap,
e,
tratando-se
de
processos
de
competência
originária
do
TRT,
lançará
nos
respectivos
autos
as
mencionadas
peças,
acrescentando
a
informação,
no
Suap,
relativa
à
inexistência
de
pendência
recursal
perante
o
TST.
Art.
Este
Ato
entra
em
vigor
na
data
de
sua
publicação,
revogando-se
demais
disposições
em
contrário.
Cumpra-se.
Publique-se.
João
Pessoa,
11
de
novembro
de
2010
EDVALDO
DE
ANDRADE
Desembargador
Presidente