Nota:
Revogado
através
do
ATO
TRT
SCR
Nº038/2019
Nota:
O
art.
26
deste
ato
revoga
o
ATO
TRT
GP
172/2010
ATO
TRT
SCR
012/2010
João
Pessoa,
3
de
novembro
de
2010
Dispõe
sobre
os
procedimentos
a
serem
utilizados
para
expedição
de
Requisitório
de
Precatório
-
RP
e
Requisição
de
Pequeno
Valor
-
RPV
e
outras
providências.
O
DESEMBARGADOR
PRESIDENTE
E
CORREGEDOR
DO
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
13ª
REGIÃO,
no
uso
de
suas
atribuições
legais
e
regimentais,
CONSIDERANDO
que
a
Consolidação
dos
Provimentos
deste
Regional
promoveu
a
revogação
dos
Provimentos
editados
anteriormente,
incluindo
as
normas
sobre
expedição
de
requisitório
de
precatório
e
requisição
de
pequeno
valor;
CONSIDERANDO
as
diretrizes
traçadas
pela
Resolução
115
de
2010
do
Conselho
Nacional
de
Justiça
-
CNJ,
que
regulamenta
a
Emenda
Constitucional
62/2009;
CONSIDERANDO
a
necessidade
de
manutenção
de
regras
destinadas
à
operacionalização
dos
procedimentos
a
serem
adotados
a
esse
respeito,
RESOLVE:
Art.
Os
procedimentos
administrativos
neste
13º
Regional,
relativos
aos
Requisitórios
de
Precatórios
-
RPs
e
às
Requisições
de
Pequeno
Valor
-
RPVs
contra
as
Fazendas
Públicas
Federal,
Estadual
e
Municipal,
regem-se
pelo
disposto
no
presente
Ato.
Capítulo
I
Da
competência
para
expedição
Art.
São
de
competência
da
Presidência
ou,
por
delegação,
da
Vice-Presidência
deste
Regional,
os
procedimentos
pertinentes
à
expedição
de
RPs
contra
as
Fazendas
Públicas
Federal,
Estadual
e
Municipal,
bem
como
de
RPVs
contra
a
Fazenda
Pública
Federal,
os
quais
serão
processados
pelo
Sistema
de
Processamento
Eletrônico.
Art.
As
RPVs
contra
as
Fazendas
Públicas
Municipais
e
Estadual
são
da
competência
da
Vara
do
Trabalho
onde
tramitou
o
feito,
e
devem
ser
dirigidas
diretamente
pelo
Juiz
da
Execução
ao
órgão
devedor.
§1º
O
Juiz
da
execução
requisitará
diretamente
ao
ente
público
o
valor
do
débito,
atualizado
até
a
data
do
efetivo
cumprimento,
concedendo-lhe
o
prazo
de
60
(sessenta)
dias
para
a
quitação.
§2º
Os
ofícios
requisitórios
serão
encaminhados
aos
entes
públicos
por
oficial
de
justiça,
sendo
direcionados
a
uma
das
seguintes
pessoas,
conforme
o
caso:
a)
Procurador-Geral
do
Estado;
b)
Procurador-Geral
do
Município;
c)
Representantes
legais
das
respectivas
Autarquias
e
Fundações.
Art.
Certificado
o
decurso
do
prazo
de
embargos,
sem
manifestação
do
ente
público,
ou
após
o
trânsito
em
julgado
da
respectiva
decisão,
expedir-se-á
o
RP
ou
a
RPV
contra
a
Fazenda
Pública,
conforme
o
caso
e
observadas
as
competências
fixadas
nos
artigos
anteriores.
Capítulo
II
Da
expedição
de
ofício
em
caso
de
RP
e
RPV
Federal
Art.
O
ofício
requisitório
solicitando
a
expedição
de
precatório
ou
fazendo
a
requisição
de
pequeno
valor
federal,
para
pagamento
do
respectivo
débito,
deverá
trazer
as
informações
descritas
no
art.
da
Resolução
115/2010
do
Conselho
Nacional
de
Justiça.
§
A
conferência
da
correta
inserção
dos
dados
nos
campos
disponíveis
no
SUAP,
para
extração
do
ofício
requisitório,
constituirá
responsabilidade
do
Diretor
de
Secretaria.
§
O
preenchimento
incorreto
ou
incompleto
das
informações
mencionadas
no
caput
ensejará
a
devolução
do
ofício
requisitório
à
vara
do
trabalho,
para
correções.
§
O
Juiz
da
execução
determinará
a
realização
das
diligências
necessárias
com
vistas
à
obtenção
da
totalidade
dos
dados
necessários
à
expedição
do
ofício
requisitório.
Art.
Os
ofícios
requisitórios
e
demais
comunicações
nos
procedimentos
referidos
no
artigo
anterior
serão
expedidos
por
meio
eletrônico
e
assinados
eletronicamente
pela
autoridade
competente,
para
encaminhamento
ao
Serviço
de
Cadastramento
e
Distribuição
Processual
do
TRT.
Capítulo
III
Da
recepção
do
ofício
de
RP
ou
RPV
Federal
no
Tribunal
Art.
Recepcionado
o
ofício
de
RP
ou
RPV
Federal
eletrônico
pelo
Serviço
de
Cadastramento
e
Distribuição
Processual
do
TRT,
este
fará
a
autuação
com
a
numeração
exclusiva
e
o
devido
cadastro
no
sistema
informatizado,
na
ordem
de
recebimento,
com
a
sigla
RP
ou
RPV,
conforme
o
caso,
indicando
a
data
de
registro
nesse
setor,
o
órgão
de
origem
e
o
nome
do(s)
credor(es)
e
do
devedor.
Art.
O
processamento
do
RP
ou
RPV
Federal
eletrônico
será
feito
pela
Secretaria
Judiciária
SJUD.
Art.
Tratando-se
de
litisconsórcio
de
credores,
deve
ser
requisitado
o
pagamento
por
meio
de
RPV
quando
se
tratar
de
débitos
de
pequeno
valor
e,
quanto
aos
demais,
por
RP,
considerando
o
valor
de
cada
credor.
Capítulo
IV
Das
peças
processuais
em
meio
eletrônico
Art.
10.
Os
ofícios,
certidões
e
atos
judiciais
serão
elaborados
em
meio
digital
e
anexados
aos
autos
do
RP
Eletrônico
ou
RPV,
no
SUAP,
devendo
ser
mantidos
os
originais
apenas
no
caso
previsto
no
§
do
artigo
11
da
Lei
11.419/2006.
Art.
11.
As
peças
processuais
indispensáveis
à
formação
do
RP
e
da
RPV
serão
digitalizadas
pela
Vara
do
Trabalho
e
anexadas,
eletronicamente,
ao
processo
principal,
possibilitando
à
SJUD,
quando
for
o
caso,
formar
os
autos
eletrônicos
no
SUAP.
§
É
de
responsabilidade
do
Diretor
de
Secretaria
da
Vara
do
Trabalho
requisitante
a
conferência
da
correta
digitalização
e
inserção,
no
sistema,
das
peças
indispensáveis
à
formação
dos
requisitórios.
§
A
SJUD
providenciará
a
formação
do
RP
com
as
peças
relacionadas
no
anexo
deste
Ato,
além
de
outras
que
o
Presidente
entender
necessárias
ou
as
partes
indicarem.
§
A
SJUD
providenciará
a
formação
da
RPV
com
as
seguintes
peças:
a)
conta
de
liquidação;
b)
cópia
da
decisão
proferida
sobre
a
conta
de
liquidação;
c)
certidão
de
citação
da
Fazenda
Pública;
d)
certidão
de
decurso
de
prazo
para
interposição
de
embargos
à
execução
ou
certidão
de
trânsito
em
julgado
da
decisão;
e,
e)
se
houver,
cópia
da
renúncia
expressa
do(s)
crédito(s)
de
valor
superior
ao
estabelecido
para
expedição
de
RPV.
§
Na
impossibilidade
de
utilização
da
assinatura
digital,
o
Juiz
poderá
utilizar
a
senha
institucional
do
SUAP,
para
assinar
eletronicamente
o
ofício
requisitório.
Art.
12.
Conferidas
as
peças
processuais
digitalizadas
e
detectada
a
ausência
de
algum
documento
essencial,
a
SJUD
devolverá,
eletronicamente,
o
RP
ou
o
RPV
à
Vara
do
trabalho
requisitante,
para
que
realize
a
digitalização
das
peças
processuais
faltantes,
no
prazo
de
5
(cinco)
dias.
§
Constitui
responsabilidade
do
Diretor
de
Secretaria
a
observância
do
prazo
estabelecido
no
caput,
para
cumprimento
de
qualquer
diligência
determinada
à
Vara
requisitante.
§
A
necessidade
de
realização
da
diligência
mencionada
neste
artigo
não
implica
perda
do
registro
efetuado
pelo
SCDP.
Art.
13.
Os
pareceres,
cotas
e
petições
protocolizados
pelo
Ministério
Público
do
Trabalho
ou
Procuradoria
da
União
no
Estado
serão
juntados,
eletronicamente,
aos
autos
do
RP
ou
RPV,
no
Portal
disponível
no
SUAP,
em
arquivo
no
formato
PDF,
observado
o
disposto
no
§
do
artigo
11
da
Lei
11.419/2006.
Capítulo
V
Da
requisição
do
pagamento
Art.
14.
Regularmente
instruído
o
processo,
o
Presidente
do
Tribunal
requisitará
o
pagamento
à
autoridade
competente,
conforme
o
caso,
por
meio
de
precatório,
ressaltando
a
obrigatoriedade
de
inclusão
de
verba
necessária
ao
adimplemento
da
obrigação
no
respectivo
orçamento,
atualizada
monetariamente
até
a
data
do
seu
efetivo
cumprimento,
na
forma
do
§
do
art.
100
da
Constituição
Federal.
§
Serão
notificados
por
oficial
de
justiça:
a)
a
União,
na
pessoa
do
Procurador-Chefe
da
União
na
Paraíba;
b)
as
autarquias
e
fundações
públicas
federais,
na
pessoa
do
Procurador
responsável
pela
Procuradoria
Federal
na
Paraíba.
§
O
Estado
e
os
Municípios
serão
intimados
pelos
Correios,
mediante
registro
postal
ou,
quando
se
mostrar
necessário,
por
oficial
de
justiça.
§
Expedido
o
precatório,
a
SJUD
lançará
o
respectivo
registro
no
sistema
de
acompanhamento
processual,
por
órgão
devedor,
observando
a
ordem
cronológica
do
recebimento
do
ofício
perante
o
Tribunal,
e
expedirá
ofício
à
Vara
do
Trabalho
requisitante.
§
Recebendo
o
ofício
mencionado
no
§
deste
artigo,
a
Vara
do
Trabalho
requisitante
deverá
proceder
à
notificação
do
exequente.
§
O
Presidente
do
Tribunal
Regional
do
Trabalho
encaminhará
ao
Presidente
do
Tribunal
de
Justiça
do
Estado
da
Paraíba,
mensalmente,
a
lista
de
credores
de
precatórios
para
fins
de
elaboração
da
listagem
prevista
no
art.
da
Resolução
115/2010
do
CNJ.
Art.
15.
O
valor
requisitado,
constante
do
mandado
de
citação
ou
da
sentença
proferida
na
execução,
deverá
ser,
obrigatoriamente,
corrigido
pelo
ente
público,
quando
de
sua
inscrição
no
orçamento,
independentemente
da
atualização
devida
na
data
da
realização
do
depósito,
em
obediência
à
ordem
contida
no
§
do
art.
100
da
Constituição
Federal,
observando-se
a
legislação
vigente.
Capítulo
VI
Do
cumprimento
do
RP
ou
RPV
Art.
16.
As
intimações
ao
ente
público,
posteriores
à
expedição
do
RP,
serão
realizadas
pessoalmente,
por
meio
de
Oficial
de
Justiça,
ou
por
via
postal,
com
aviso
de
recebimento.
Art.
17.
Os
depósitos
dos
valores
requisitados,
devidamente
atualizados,
serão
efetuados
em
contas
judiciais,
para
serem
levantados
na
forma
da
lei,
incumbindo
ao
depositante
prová-los
nos
autos.
Art.
18.
O
Presidente
do
Tribunal
procederá
à
transferência
dos
créditos
incluídos
no
seu
respectivo
orçamento
à
Vara
requisitante,
a
fim
de
que
ali
seja
efetuada
sua
liberação
aos
beneficiários.
Art.
19.
Quitado
definitivamente
o
débito,
o
juízo
da
execução
comunicará
esse
fato
ao
Presidente
do
Tribunal,
por
intermédio
da
SJUD,
para
que
proceda
à
baixa
do
RP
ou
RPV
e
à
sua
posterior
remessa
à
Vara
de
origem,
onde
será
eletronicamente
apensado
ao
processo
principal.
Art.
20.
Havendo
conciliação
devidamente
homologada,
independentemente
de
pagamento,
o
fato
deverá
ser
comunicado
ao
Presidente
do
Tribunal,
por
intermédio
da
SJUD,
fazendo-se
a
baixa
do
RP
ou
RPV
e
a
sua
remessa
à
Vara
de
origem,
onde
será
eletronicamente
apensado
ao
processo
principal.
Art.
21.
A
Secretaria
de
Planejamento
e
Finanças
do
Tribunal,
à
medida
que
receber
os
repasses
financeiros
destinados
à
quitação
de
RPV
Federal,
encaminhará
ordem
de
pagamento
à
disposição
das
Varas
respectivas,
cabendo
ao
Juiz
da
Execução
os
trâmites
pertinentes,
com
as
cautelas
de
praxe.
Capítulo
VII
Das
disposições
finais
Art.
22.
Os
casos
de
descumprimento
ou
inobservância
da
ordem
de
pagamento
dos
RPs
e
RPVs
serão
apreciados
pela
Presidência
do
Tribunal,
levando-se
em
consideração
a
legislação
vigente.
Art.
23.
A
SJUD
lavrará,
nos
autos,
certidão
das
ocorrências
no
feito
posteriores
à
expedição
do
precatório,
bem
como
lançará
o
demonstrativo
de
todo
o
débito
atualizado.
Art.
24.
As
questões
judiciais
devem
ser
discutidas
perante
a
Vara
do
trabalho
requisitante,
tendo
em
vista
a
natureza
administrativa
do
requisitório
precatório.
Art.
25.
Aos
casos
omissos
aplicar-se-ão
a
legislação
em
vigor
e
as
normas
expedidas
pelas
Cortes
e
Conselhos
Superiores,
a
exemplo
da
Resolução
115/2010
do
CNJ.
Art.
26.
Este
Ato
entra
em
vigor
na
data
de
sua
publicação,
ficando
convalidados
os
atos
praticados
relativamente
à
expedição
de
RPs
e
RPVs,
bem
como
os
despachos
exarados
até
a
presente
data,
revogando-se
o
Ato
TRT
GP
172/2010
e
demais
disposições
em
contrário.
Cumpra-se.
Publique-se.
EDVALDO
DE
ANDRADE
Desembargador
Presidente
ANEXO
ÚNICO
DO
ATO
TRT
SCR
012/2010
PEÇAS
PARA
FORMAÇÃO
DO
REQUISITÓRIO
DE
PRECATÓRIO
FASE
DE
CONHECIMENTO
-
PEÇAS
BÁSICAS:
1.
petição
inicial
2.
procurações
ou
ata
de
audiência
com
mandato
tácito
ou
certidão
do
diretor
3.
sentença
de
grau
4.
certidão
da
não
interposição
de
recurso
voluntário,
se
for
o
caso
5.
despacho
de
remessa
de
ofício
ao
TRT
6.
acórdão
do
TRT
7.
certidão
da
publicação
do
acórdão
do
TRT
8.
certidão
de
trânsito
em
julgado
do
acórdão
do
TRT
(decurso
de
prazo
para
interposição
de
recurso
de
revista)
Se
houver
recurso
de
revista
(além
das
peças
1
a
7)
9.
despacho
que
admitiu
ou
não
o
recurso
de
revista
10.
certidão
da
publicação
do
despacho
proferido
no
recurso
de
revista
Se
admitida
a
revista
(além
das
peças
01
a
07,
9
e
10)
11.
acórdão
do
TST
12.
certidão
da
publicação
do
acórdão
do
TST
13.
certidão
do
trânsito
em
julgado
do
acórdão
do
TST
Se
não
admitida
a
revista
(além
das
peças
01
a
07,
9
e
10)
14.
certidão
de
trânsito
em
julgado
do
acórdão
do
TRT
Se
houver
agravo
de
instrumento/despacho
denegatório
do
recurso
de
revista
(além
das
peças
01
a
07,
09
e
10)
15.
certidão
de
interposição
do
agravo
de
instrumento
para
o
TST
16.
despacho
ou
acórdão
do
TST
no
agravo
de
instrumento
17.
certidão
de
publicação
do
despacho
ou
acórdão
18.
certidão
de
trânsito
em
julgado
do
agravo
de
instrumento
FASE
EXECUTÓRIA
PEÇAS
BÁSICAS
19.
conta
de
liquidação
(se
for
o
caso,
sentença
líquida
anexar
cálculos)
20.
decisão
proferida
sobre
conta
de
liquidação
(caso
não
seja
sentença
líquida)
21.
citação
da
entidade
devedora
22.
certidão
do
cumprimento
do
mandado
de
citação
23.
certidão
de
trânsito
em
julgado
da
decisão
(decurso
do
prazo
para
interposição
de
embargos
à
execução)
24.
intimação
da
entidade
de
Direito
Público
devedora
para
fins
do
disposto
no
art.
100,
§§
e
10,
da
Constituição
Federal,
com
a
respectiva
certidão
de
omissão
do
ente
público
ou
decisão
que
determinou
a
compensação
dos
débitos
apresentados
pela
Fazenda
Pública
acompanhada
da
certidão
de
decurso
de
prazo
recursal
25.
despacho
determinando
expedição
do
requisitório
de
precatório
Se
houver
embargos
à
execução
(além
das
peças
19
a
22
e
25)
26.
sentença
de
embargos
27.
certidão
de
trânsito
em
julgado
da
decisão
(decurso
do
prazo
p/
interposição
de
agravo
de
petição)
Se
houver
agravo
de
petição
(além
das
peças
19
a
22,
24
e
25)
28.
acórdão
do
TRT
no
agravo
de
petição
29.
certidão
de
publicação
do
acórdão
30.
certidão
de
trânsito
em
julgado
do
agravo
de
petição
(decurso
do
prazo
para
interposição
de
recurso
de
revista)
Se
houver
recurso
de
revista
(além
das
peças
19
a
22,
24,
25,
27
e
28)
31.
despacho
que
admitiu
ou
não
o
recurso
de
revista
32.
certidão
da
publicação
do
despacho
proferido
no
recurso
de
revista
Se
admitida
a
revista
(além
das
peças
19
a
22,
24,
25,
27,
28,
30
e
31)
33.
acórdão
do
TST
34.
certidão
da
publicação
do
acórdão
do
TST
35.
certidão
de
trânsito
em
julgado
do
acórdão
do
TST
Se
não
admitida
a
revista
(além
das
peças
19
a
22,
24,
25,
27,
28,
30
e
31)
36.
certidão
de
trânsito
em
julgado
do
acórdão
do
TRT
Se
houver
agravo
de
instrumento/
despacho
denegatório
do
recurso
de
revista
(além
das
peças
19
a
22,
24,
25,
27,
28,
30
e
31
37.
certidão
de
interposição
do
agravo
de
instrumento
para
o
TST
38.
despacho
ou
acórdão
do
TST
no
agravo
de
instrumento
39.
certidão
de
publicação
do
despacho
ou
acórdão
40.
certidão
de
trânsito
em
julgado
do
agravo
de
instrumento