Nota:
Incluídos
os
incisos
XIII,
XIV
e
XV
ao
artigo
3º,
através
do
ATO
TRT
SCR
Nº005/2013
Nota:
Alterado
o
texto
do
inciso
XII
do
artigo
,
através
do
ATO
TRT
SCR
Nº009/2010
ATO
TRT
SCR
008/2010
Dispõe
sobre
a
estrutura
das
Centrais
de
Mandados,
atribuições
e
responsabilidades
de
seus
integrantes,
dos
analistas
judiciários
executantes
de
mandados
de
forma
geral
e
outras
providências.
O
DESEMBARGADOR
PRESIDENTE
E
CORREGEDOR
DO
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
13ª
REGIÃO,
no
uso
de
suas
atribuições
legais
e
regimentais,
CONSIDERANDO
que
a
existência
de
Centrais
de
Mandados
Judiciais
e
Arrematações
nos
Fóruns
do
Regional
tem
a
finalidade
primordial
de
centralizar
as
tarefas
de
execução
de
mandados
e
de
procedimentos
de
expropriação
de
bens
do
devedor;
CONSIDERANDO
que
a
Consolidação
dos
Provimentos
deste
Regional
promoveu
a
revogação
dos
normativos
que
dispunham
sobre
a
estrutura
das
Centrais
de
Mandados
Judiciais
e
Arrematações,
sendo
necessário
instituir
regramento
específico
a
esse
respeito;
CONSIDERANDO
a
necessidade
de
estabelecimento
de
diretrizes
para
atuação
dos
analistas
judiciários
executantes
de
mandados
lotados
tanto
nas
Centrais
de
Mandados
quanto
em
outras
unidades
deste
Regional,
RESOLVE:
Art.
As
Centrais
de
Mandados
Judiciais
e
Arrematações
existentes
nos
fóruns
trabalhistas
desta
Região
serão
dirigidas
e
supervisionadas
pelo
Juiz
Diretor
do
Fórum
ou
por
Juiz
do
Trabalho
designado
pelo
Presidente
do
Tribunal.
Parágrafo
único.
Poderão
ser
designados
outros
Juízes
para
auxiliar
ou
substituir
o
Juiz
Supervisor
nos
seus
afastamentos
ou
impedimentos.
Art.
Os
analistas
judiciários
executantes
de
mandados,
independentemente
da
unidade
na
qual
estejam
lotados,
deverão
lançar
no
Sistema
Unificado
de
Administração
de
Processos
-
SUAP,
no
primeiro
dia
útil
do
mês
subsequente
ao
vencido,
sua
produtividade
mensal.
Art.
Compete
ao
Juiz
Supervisor
da
Central
de
Mandados
Judiciais
e
Arrematações:
I
-
definir
as
zonas
de
atuação
e
plantões
dos
analistas
judiciários
executantes
de
mandados,
considerando-se
o
seguinte:
a)
cada
zona
será
atribuída
a
pelo
menos
um
analista,
ficando
os
restantes
como
reserva
de
plantão;
b)
ao
analista
reserva
caberá
auxiliar
os
seus
colegas
nos
setores
em
que
ocorrer
maior
densidade
de
mandados
a
serem
cumpridos;
c)
ao
analista
plantonista
compete
o
cumprimento
de
mandados
e
demais
ordens
de
caráter
urgente;
d)
nos
casos
de
impedimentos
do
analista,
será
ele
substituído,
de
preferência
e
de
maneira
equânime,
por
outro
de
zona
limítrofe,
quando
não
for
possível
a
designação
de
substituto
temporário.
II
-
presidir
os
procedimentos
de
expropriação
judicial
de
bens
e,
no
caso
de
arrematação,
analisar
de
imediato
os
lanços
ofertados;
III
-
despachar
as
petições
e
resolver
os
incidentes
relacionados
à
fase
de
expropriação
e
ao
cumprimento
dos
mandados
e
das
diligências;
IV
-
determinar
o
retorno
dos
autos
à
Vara
de
origem,
quando
os
incidentes
ou
os
pedidos
exorbitarem
os
limites
do
cumprimento
dos
mandados
judiciais,
das
diligências
e
da
fase
de
expropriação;
V
-
assinar
os
autos
de
arrematação
e
de
adjudicação,
nos
termos
dos
arts.
685-A
e
694
do
CPC;
VI
-
julgar
os
embargos
à
arrematação
ajuizados
em
face
dos
procedimentos
de
arrematação
realizados
na
unidade;
VII
-
julgar
os
embargos
à
adjudicação
decorrentes
dos
procedimentos
previstos
no
art.
888,
§
1º,
da
CLT
e
no
art.
685-A
do
CPC,
referentes
aos
pedidos
por
eles
deferidos;
VIII
-
conhecer
das
denúncias
formuladas
contra
analistas
judiciários
executantes
de
mandados
e
encaminhá-las,
se
for
o
caso,
à
Corregedoria
Regional;
IX
-
indicar
servidor,
bacharel
em
direito,
para
exercer
a
função
de
Coordenador
da
Central
de
Mandados
e
Arrematações
Judiciais;
X
-
decidir
todos
os
incidentes
e
ações
autônomas
suscitados
no
âmbito
da
tramitação
das
Cartas
Precatórias,
desde
que
da
competência
do
juízo
deprecado.
XI
-
julgar
os
embargos
à
execução
que
versem
exclusivamente
sobre
a
penhora
de
bens,
e
os
embargos
de
terceiro
referentes
aos
bens
cuja
constrição
foi
determinada
por
Juiz
da
Central;
XII
-
conciliar
os
processos
que
se
encontram
em
tramitação
na
Central
de
Mandados.
Parágrafo
único.
As
disposições
contidas
neste
artigo
aplicam-se,
no
que
couber,
aos
Juízes
Titulares
de
Vara
Única.
Art.
Caberá
a
cada
Central
as
seguintes
atribuições:
I
-
receber
os
mandados
judiciais
expedidos
pela
autoridade
competente;
II
-
distribuir
e
controlar
os
mandados
entre
os
analistas
judiciários
executantes
de
mandados
a
ela
vinculados,
obedecendo
a
divisão
geográfica
da
jurisdição;
III
-
estabelecer
e
controlar
o
rodízio
de
atuação
entre
os
seus
analistas
judiciários
executantes
de
mandados;
IV
-
devolver
às
respectivas
Varas
do
Trabalho
os
processos
e/ou
as
diligências
cumpridas
pelos
analistas
judiciários
executantes
de
mandados;
V
-
examinar
e
controlar
o
teor
das
certidões
exaradas
nos
autos
pelos
analistas
judiciários
executantes
de
mandados,
cuidando
para
que
seja
sanada
qualquer
irregularidade
detectada,
a
exemplo
do
descumprimento
de
mandado
judicial
sob
alegação
que
implique
juízo
de
valor,
comunicando
o
fato
à
Corregedoria
Regional
quando
haja
resistência
ou
reincidência
do
servidor.
VI
receber
dos
analistas
judiciários
executantes
de
mandados
o
resultado
das
diligências
que
lhes
foram
designadas,
observando
os
prazos
para
seu
cumprimento;
VII
-
prestar
informações
às
partes
com
relação
ao
andamento
dos
mandados
e
notificações;
VIII
-
providenciar,
em
cumprimento
às
determinações
judiciais,
o
encaminhamento
de
requisição
de
força
policial
destinada
a
acompanhar
os
analistas
judiciários
executantes
de
mandados
no
cumprimento
de
suas
atribuições;
IX
-
zelar
pelo
cumprimento
rigoroso
dos
prazos
para
a
realização
das
diligências
e
pelo
registro
de
sua
realização
e
resultado
no
SUAP,
tomando
as
medidas
administrativas
cabíveis
em
caso
de
irregularidades
detectadas;
X
-
controlar
a
frequência
dos
analistas
judiciários
executantes
de
mandados
e
servidores
lotados
na
Central
de
Mandados
Judiciais,
remetendo
o
Boletim
de
Frequência
à
Secretaria
de
Gestão
de
Pessoas;
XI
-
marcar
a
pauta
para
a
realização
das
Praças
e
Leilões,
encaminhando-a,
com
antecedência,
às
Varas
do
Trabalho,
para
inclusão
dos
processos;
XII
-
manter
atualizado
o
cadastro
das
empresas
(CGC,
endereço
etc.),
registrando
no
SUAP
as
penhoras
efetuadas
com
indicação
dos
bens
penhorados,
a
fim
de
evitar
duplicidade
de
penhoras.
Parágrafo
único.
As
atividades
discriminadas
no
presente
artigo
aplicam-se
igualmente,
no
que
couber,
às
Varas
únicas
e
à
Secretaria
Judiciária.
Incluídos
os
incisos
abaixo:
“Art.
(...)
XIII
Expedir
Cartas
Precatórias
Notificatórias,
desde
que
referentes
a
atos
que
sejam
da
competência
da
unidade
ou
por
ela
praticados;
XIV
Efetuar
o
pagamento
de
valores
relativos
a
processos
cujo
crédito
disponível
decorra
de
arrematação,
adjudicação
e
conciliação
levada
a
efeito
pela
unidade;
XV
Processar
e
decidir
todos
os
incidentes
e
ações
autônomas
suscitados
no
âmbito
da
tramitação
dos
Títulos
Executivos
Extrajudiciais
e
dos
Termos
de
Ajuste
de
Conduta.”
Art.
Este
Ato
entra
em
vigor
na
data
de
sua
publicação.
Cumpra-se.
Publique-se.
João
Pessoa,
05
de
julho
de
2010.
EDVALDO
DE
ANDRADE
Desembargador
Presidente
e
Corregedor