Nota:
Incluídos
os
incisos
XIII,
XIV
e
XV
ao
artigo
3º,
através
do
ATO
TRT
SCR
Nº005/2013
Nota:
Alterado
o
texto
do
inciso
XII
do
artigo
3º
,
através
do
ATO
TRT
SCR
Nº009/2010
ATO
TRT
SCR
Nº
008/2010
Dispõe
sobre
a
estrutura
das
Centrais
de
Mandados,
atribuições
e
responsabilidades
de
seus
integrantes,
dos
analistas
judiciários
executantes
de
mandados
de
forma
geral
e
dá
outras
providências.
O
DESEMBARGADOR
PRESIDENTE
E
CORREGEDOR
DO
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
13ª
REGIÃO,
no
uso
de
suas
atribuições
legais
e
regimentais,
CONSIDERANDO
que
a
existência
de
Centrais
de
Mandados
Judiciais
e
Arrematações
nos
Fóruns
do
Regional
tem
a
finalidade
primordial
de
centralizar
as
tarefas
de
execução
de
mandados
e
de
procedimentos
de
expropriação
de
bens
do
devedor;
CONSIDERANDO
que
a
Consolidação
dos
Provimentos
deste
Regional
promoveu
a
revogação
dos
normativos
que
dispunham
sobre
a
estrutura
das
Centrais
de
Mandados
Judiciais
e
Arrematações,
sendo
necessário
instituir
regramento
específico
a
esse
respeito;
CONSIDERANDO
a
necessidade
de
estabelecimento
de
diretrizes
para
atuação
dos
analistas
judiciários
executantes
de
mandados
lotados
tanto
nas
Centrais
de
Mandados
quanto
em
outras
unidades
deste
Regional,
RESOLVE:
Art.
1º
As
Centrais
de
Mandados
Judiciais
e
Arrematações
existentes
nos
fóruns
trabalhistas
desta
Região
serão
dirigidas
e
supervisionadas
pelo
Juiz
Diretor
do
Fórum
ou
por
Juiz
do
Trabalho
designado
pelo
Presidente
do
Tribunal.
Parágrafo
único.
Poderão
ser
designados
outros
Juízes
para
auxiliar
ou
substituir
o
Juiz
Supervisor
nos
seus
afastamentos
ou
impedimentos.
Art.
2º
Os
analistas
judiciários
executantes
de
mandados,
independentemente
da
unidade
na
qual
estejam
lotados,
deverão
lançar
no
Sistema
Unificado
de
Administração
de
Processos
-
SUAP,
no
primeiro
dia
útil
do
mês
subsequente
ao
vencido,
sua
produtividade
mensal.
Art.
3º
Compete
ao
Juiz
Supervisor
da
Central
de
Mandados
Judiciais
e
Arrematações:
I
-
definir
as
zonas
de
atuação
e
plantões
dos
analistas
judiciários
executantes
de
mandados,
considerando-se
o
seguinte:
a)
cada
zona
será
atribuída
a
pelo
menos
um
analista,
ficando
os
restantes
como
reserva
de
plantão;
b)
ao
analista
reserva
caberá
auxiliar
os
seus
colegas
nos
setores
em
que
ocorrer
maior
densidade
de
mandados
a
serem
cumpridos;
c)
ao
analista
plantonista
compete
o
cumprimento
de
mandados
e
demais
ordens
de
caráter
urgente;
d)
nos
casos
de
impedimentos
do
analista,
será
ele
substituído,
de
preferência
e
de
maneira
equânime,
por
outro
de
zona
limítrofe,
quando
não
for
possível
a
designação
de
substituto
temporário.
II
-
presidir
os
procedimentos
de
expropriação
judicial
de
bens
e,
no
caso
de
arrematação,
analisar
de
imediato
os
lanços
ofertados;
III
-
despachar
as
petições
e
resolver
os
incidentes
relacionados
à
fase
de
expropriação
e
ao
cumprimento
dos
mandados
e
das
diligências;
IV
-
determinar
o
retorno
dos
autos
à
Vara
de
origem,
quando
os
incidentes
ou
os
pedidos
exorbitarem
os
limites
do
cumprimento
dos
mandados
judiciais,
das
diligências
e
da
fase
de
expropriação;
V
-
assinar
os
autos
de
arrematação
e
de
adjudicação,
nos
termos
dos
arts.
685-A
e
694
do
CPC;
VI
-
julgar
os
embargos
à
arrematação
ajuizados
em
face
dos
procedimentos
de
arrematação
realizados
na
unidade;
VII
-
julgar
os
embargos
à
adjudicação
decorrentes
dos
procedimentos
previstos
no
art.
888,
§
1º,
da
CLT
e
no
art.
685-A
do
CPC,
referentes
aos
pedidos
por
eles
deferidos;
VIII
-
conhecer
das
denúncias
formuladas
contra
analistas
judiciários
executantes
de
mandados
e
encaminhá-las,
se
for
o
caso,
à
Corregedoria
Regional;
IX
-
indicar
servidor,
bacharel
em
direito,
para
exercer
a
função
de
Coordenador
da
Central
de
Mandados
e
Arrematações
Judiciais;
X
-
decidir
todos
os
incidentes
e
ações
autônomas
suscitados
no
âmbito
da
tramitação
das
Cartas
Precatórias,
desde
que
da
competência
do
juízo
deprecado.
XI
-
julgar
os
embargos
à
execução
que
versem
exclusivamente
sobre
a
penhora
de
bens,
e
os
embargos
de
terceiro
referentes
aos
bens
cuja
constrição
foi
determinada
por
Juiz
da
Central;
XII
-
conciliar
os
processos
que
se
encontram
em
tramitação
na
Central
de
Mandados.
Parágrafo
único.
As
disposições
contidas
neste
artigo
aplicam-se,
no
que
couber,
aos
Juízes
Titulares
de
Vara
Única.
Art.
4º
Caberá
a
cada
Central
as
seguintes
atribuições:
I
-
receber
os
mandados
judiciais
expedidos
pela
autoridade
competente;
II
-
distribuir
e
controlar
os
mandados
entre
os
analistas
judiciários
executantes
de
mandados
a
ela
vinculados,
obedecendo
a
divisão
geográfica
da
jurisdição;
III
-
estabelecer
e
controlar
o
rodízio
de
atuação
entre
os
seus
analistas
judiciários
executantes
de
mandados;
IV
-
devolver
às
respectivas
Varas
do
Trabalho
os
processos
e/ou
as
diligências
já
cumpridas
pelos
analistas
judiciários
executantes
de
mandados;
V
-
examinar
e
controlar
o
teor
das
certidões
exaradas
nos
autos
pelos
analistas
judiciários
executantes
de
mandados,
cuidando
para
que
seja
sanada
qualquer
irregularidade
detectada,
a
exemplo
do
descumprimento
de
mandado
judicial
sob
alegação
que
implique
juízo
de
valor,
comunicando
o
fato
à
Corregedoria
Regional
quando
haja
resistência
ou
reincidência
do
servidor.
VI
–
receber
dos
analistas
judiciários
executantes
de
mandados
o
resultado
das
diligências
que
lhes
foram
designadas,
observando
os
prazos
para
seu
cumprimento;
VII
-
prestar
informações
às
partes
com
relação
ao
andamento
dos
mandados
e
notificações;
VIII
-
providenciar,
em
cumprimento
às
determinações
judiciais,
o
encaminhamento
de
requisição
de
força
policial
destinada
a
acompanhar
os
analistas
judiciários
executantes
de
mandados
no
cumprimento
de
suas
atribuições;
IX
-
zelar
pelo
cumprimento
rigoroso
dos
prazos
para
a
realização
das
diligências
e
pelo
registro
de
sua
realização
e
resultado
no
SUAP,
tomando
as
medidas
administrativas
cabíveis
em
caso
de
irregularidades
detectadas;
X
-
controlar
a
frequência
dos
analistas
judiciários
executantes
de
mandados
e
servidores
lotados
na
Central
de
Mandados
Judiciais,
remetendo
o
Boletim
de
Frequência
à
Secretaria
de
Gestão
de
Pessoas;
XI
-
marcar
a
pauta
para
a
realização
das
Praças
e
Leilões,
encaminhando-a,
com
antecedência,
às
Varas
do
Trabalho,
para
inclusão
dos
processos;
XII
-
manter
atualizado
o
cadastro
das
empresas
(CGC,
endereço
etc.),
registrando
no
SUAP
as
penhoras
efetuadas
com
indicação
dos
bens
penhorados,
a
fim
de
evitar
duplicidade
de
penhoras.
Parágrafo
único.
As
atividades
discriminadas
no
presente
artigo
aplicam-se
igualmente,
no
que
couber,
às
Varas
únicas
e
à
Secretaria
Judiciária.
Incluídos
os
incisos
abaixo:
“Art.
3º
(...)
XIII
Expedir
Cartas
Precatórias
Notificatórias,
desde
que
referentes
a
atos
que
sejam
da
competência
da
unidade
ou
por
ela
praticados;
XIV
Efetuar
o
pagamento
de
valores
relativos
a
processos
cujo
crédito
disponível
decorra
de
arrematação,
adjudicação
e
conciliação
levada
a
efeito
pela
unidade;
XV
Processar
e
decidir
todos
os
incidentes
e
ações
autônomas
suscitados
no
âmbito
da
tramitação
dos
Títulos
Executivos
Extrajudiciais
e
dos
Termos
de
Ajuste
de
Conduta.”
Art.
5º
Este
Ato
entra
em
vigor
na
data
de
sua
publicação.
Cumpra-se.
Publique-se.
João
Pessoa,
05
de
julho
de
2010.
EDVALDO
DE
ANDRADE
Desembargador
Presidente
e
Corregedor